ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e testemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do ônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser responsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido; (IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões não suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão.<br>4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>6. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional diversa daquela postulada na petição inicial.<br>7. Alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KALTE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"LOCAÇÃO. BEM MÓVEL. MOTOCICLETA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO CORRETAMENTE REALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO ESCRITO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA RÉ, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC. DANO MORAL. FIXAÇÃO ADEQUADA À REALIDADE. PREVALECIMENTO. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.<br>1. Afasta-se a alegação de julgamento "extra petita" diante da constatação de que a sentença apreciou o pedido do autor e analisou toda a fundamentação apresentada.<br>2. A sentença cuidou de apreciar todos os temas propostos de forma suficientemente abrangente, o que afasta a possibilidade de identificar qualquer vício no ato. E ainda que se reputasse insuficiente a fundamentação, a verdade é que o vício resta superado pela realização deste julgamento (CPC, artigo 1.013, § 3º, IV).<br>3. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa quando os elementos de instrução constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.<br>4. Impugnada a autenticidade da assinatura lançada em documento particular, cabe a quem produziu a prova o ônus de demonstrar a autenticidade. No caso, tendo a ré deixado de atender a esse encargo, diante da impugnação feita pelo autor, inquestionável se apresenta a impossibilidade de admitir a existência da alegada contratação.<br>5. A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta, mostrando-se adequada na hipótese, em que apenas existe apelo do autor visando a ampliação do valor.<br>6. Diante desse resultado e nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária a 17% sobre o valor atualizado da condenação." (e-STJ, fls. 574-590)<br>Os embargos de declaração opostos por KALTE ENTREGAS RÁPIDAS LTDA ME foram rejeitados, às fls. 638-641 (e-STJ), e os de fls. 658-661 (e-STJ) também foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso I e II, do CPC, pois teria havido omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e testemunhais que poderiam infirmar a conclusão adotada, além de ausência de fundamentação adequada.<br>(ii) Artigos 7º, 369, 370, 371, 372 e 373, I e II, do CPC, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do ônus da prova, que teria sido atribuída indevidamente à recorrente.<br>(iii) Artigo 95 do CPC, pois a recorrente não teria requerido a produção de prova pericial e, ainda assim, teria sido responsabilizada pelo custeio da perícia, o que violaria a regra de que a parte que requer a prova deve arcar com os custos.<br>(iv) Artigo 492 do CPC, pois a sentença teria sido proferida fora dos limites do pedido inicial, configurando julgamento extra petita, ao tratar de questões não suscitadas pelas partes.<br>(v) Artigo 5º, incisos IV, LIV, LXXVIII e 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, além de ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido MILTON DONIZETI MARTINS (e-STJ, fls. 761-770).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 95 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de locação de motocicleta e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise de provas documentais e testemunhais; (II) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão da não valoração adequada de provas emprestadas e da inversão do ônus da prova; (III) saber se a recorrente poderia ser responsabilizada pelo custeio da perícia, mesmo sem tê-la requerido; (IV) saber se houve julgamento extra petita ao tratar de questões não suscitadas pelas partes; e (V) saber se houve violação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ afirma que o julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão.<br>4. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>6. Não se configura julgamento extra petita quando o órgão julgador observa os limites objetivos da pretensão deduzida em juízo, sem conceder providência jurisdicional diversa daquela postulada na petição inicial.<br>7. Alegações de violação a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em sede de recurso especial, sendo matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Milton Donizeti Martins ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato de locação cumulada com indenização por danos morais contra Kalte Entregas Rápidas Ltda. ME. O autor alegou que, após o término de seu vínculo empregatício com a ré, esta apresentou, em ação trabalhista, um contrato de locação de motocicleta que teria sido unilateralmente confeccionado e conteria assinatura falsificada. Sustentou que o contrato foi utilizado para descaracterizar o vínculo empregatício e pleiteou a declaração de nulidade do documento, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a nulidade do contrato de locação e condenando a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. O magistrado fundamentou a decisão na conclusão do laudo pericial grafotécnico, que atestou a falsidade da assinatura do autor no contrato, e reconheceu que a conduta da ré causou abalos emocionais significativos ao autor, configurando dano moral indenizável (e-STJ, fls. 175-180).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de mérito, rejeitando os recursos interpostos. A Corte entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois a ré teve oportunidade de se manifestar sobre a prova emprestada e, ainda, deixou de recolher os honorários periciais para a realização de nova perícia. O Tribunal também destacou que a falsificação da assinatura do autor no contrato de locação configurou grave violação à dignidade da pessoa humana, justificando a condenação por danos morais (e-STJ, fls. 574-590).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>Inicialmente, no que concerne à alegação de que o acórdão recorrido não analisou as provas documentais e testemunhais que poderiam infirmar a conclusão adotada, além de ausência de fundamentação adequada, é importante esclarecer que a jurisprudência desta Corte é consolidada ao afirmar que, quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão, o julgador não está obrigado a refutar, individualmente, cada argumento apresentado pela parte.<br>Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do DecretoLei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes. III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações.Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos em face dos embargos de declaração anteriormente interpostos, observa-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou-se sobre as questões suscitadas pela ora recorrente, esclarecendo que:<br>"Como se sabe, os embargos de declaração se destinam a eliminar vícios de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão.<br>Embargos anteriormente apresentados (1027931-17.2017.8.26.0114/50000) manifestaram a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado e o pronunciamento que se seguiu cuidou de demonstrar a inocorrência de qualquer vício, evidenciando que a apreciação exauriu os temas relevantes.<br>Novos embargos caberiam para alegar eventual ocorrência de defeito no acórdão que apreciou os embargos anteriores.<br>Todavia, ao contrário do que afirma a embargante, o presente recurso objetiva restabelecer a discussão anterior. Busca, em verdade, obter o reexame da matéria discutida, para o que não se destinam os embargos.<br>Como consignado, houve adequada análise do conjunto probatório e cuidou-se de consignar, com amparo em elementos expressamente indicados, as razões que motivaram o convencimento e permitiram alcançar a conclusão manifestada, com adequada abordagem à luz da sistemática legal e com o enfrentamento de todos os temas.<br>Com efeito, não se deixou de analisar aspectos da matéria posta em exame; em verdade, expressou-se o convencimento de que os elementos dos autos autorizam alcançar conclusão diversa daquela pretendida pela embargante.<br>Enfim, a apreciação já se esgotou, não havendo razão para qualquer complemento, valendo lembrar que os embargos de declaração não se prestam a formular juízo de revisão, o verdadeiro objetivo do recurso interposto." (e-STJ, fls. 658-661)<br>Destarte, não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em relação ao cerceamento de defesa, observa-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.<br>Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à natureza do contrato e a apontada ofensa ao princípio da concentração de defesa, ensejaria em rediscussão de matéria fática e interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Para alterar as conclusões contidas no decisum em relação à ocorrência da coisa julgada e da preclusão, na forma como posta, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento da lide não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. A apresentação de razões recursais dissociadas do fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o seguimento do apelo e impõe a incidência da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022)<br>Na espécie, o Tribunal de origem, observadas as peculiaridades da causa, apresentou os seguintes fundamentos para concluir pela não ocorrência do alegado cerceamento de defesa (e-STJ, fls.574-590):<br>"Prosseguindo, cabe assinalar que não se faz presente a necessidade de qualquer complemento probatório, e por isso não existe base para cogitar de vício processual por cerceamento de defesa, até porque se encontram nos autos todos os elementos necessários para a realização do julgamento, exaurida que foi a possibilidade de esclarecimento dos fatos com a prova documental."(e-STJ, fl.578)<br>Por conseguinte, examinando as razões do aresto recorrido, depreende-se que as instâncias estaduais delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos. Sendo assim, para rever tal premissa, ao contrário do afirmado pelo agravante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No mais, o Tribunal de origem, ao tratar da questão relativa de que a recorrente não teria requerido a produção de prova pericial e, ainda assim, teria sido responsabilizada pelo custeio da perícia, consignou o seguinte:<br>"Ademais, como consignado no julgamento anterior:<br>A ré não requereu expressamente a produção de prova pericial em sua contestação; instada a especificar as provas que pretendia produzir, manteve-se inerte. Diante do requerimento de produção da prova pelo demandante, o Juízo determinou-lhe nova manifestação, apontando a dificuldade de sua realização de forma gratuita; ele, por sua vez, dispôs-se a arcar com a antecipação da despesa (fls. 126/127). (..) Enquanto o processo ainda tramitava em direção à produção da perícia, sobreveio manifestação do demandante, apontando que fora concluída a realização da perícia grafotécnica no âmbito do inquérito policial instaurado para apurar os fatos. Por isso, pleiteou o aproveitamento desse trabalho, que trouxe aos autos, por não ter condições de arcar com o valor informado. (..) Portanto, somente o autor requereu a prova e a manifestação de vontade que se seguiu, por parte dele, foi de desistência de sua produção. A admissão da prova emprestada já fora requerida anteriormente pelo demandante e o Juízo deixou claro que haveria o seu aproveitamento. Assim sendo, não tem a apelante o direito de produzir a prova, diante do acolhimento, pelo Juízo, da desistência manifestada pelo autor. A questão a discutir, naturalmente, é a eficácia da prova emprestada." (fls. 253/255)<br>E como destacou o r. Juízo:<br>"O E. TJ/SP, em julgamento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, anulou o processo a partir da sentença proferida e tornou os autos a origem para oportunizar à ré manifestar-se acerca da documentação apresentada. Instada pelo Juízo, a requerida não concordou com a utilização da prova emprestada, motivo pelo qual foi determinada a realização de prova pericial as suas expensas. Tal decisão foi alvo de agravo de instrumento, cujo acórdão negou provimento ao recurso, restando pendente ainda seu trânsito em julgado. Intimada por duas vezes a recolher os honorários periciais fixados, a ré quedou-se inerte" (fl. 383)<br>A iniciativa do julgamento antecipado, portanto, constituiu providência perfeitamente adequada à situação e guarda conformidade com o artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>Não existe, outrossim, fundamento para cogitar de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, pois houve plena garantia ao exercício de defesa dentro do contexto apropriado, até porque não se pode admitir tramitação processual desnecessária.<br>Assim, correta a iniciativa da realização do julgamento antecipado, não se identificando qualquer vício.<br>(..)<br>A arguição da falsidade pode ser feita como simples questão ou, ainda, como questão principal, neste caso mediante formulação de pedido pela parte, como forma de propiciar a formação de coisa julgada material (CPC, artigo 430).<br>Alegada a falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual, cabia à demandada o ônus da demonstração de sua autenticidade." (e-STJ, fls.574-590)<br>Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.<br>1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.<br>2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.<br>3. De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.<br>5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.<br>6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".<br>7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.<br>Precedentes.<br>8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.<br>9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.<br>10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.<br>11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.<br>12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.<br>(REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>No que se refere à tese de julgamento extra petita, suscitada sob o argumento de violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, verifica-se que os acórdãos proferidos afastaram expressamente tal alegação, consignando que a sentença analisou a demanda dentro dos limites da causa de pedir e do pedido formulado na petição inicial, inexistindo extrapolação dos contornos da lide.<br>Por conseguinte, melhor sorte não assiste à parte insurgente.<br>Entende esta Corte que "não há falar em julgamento extra petita quando o julgador - adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos - procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus " (REsp n. 1.747.956/SP, relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 30/8/2021.).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>No que se refere à suposta violação aos artigos 5º, incisos IV, LIV, LXXVIII e 93, IX, ambos da Constituição Federal, cumpre ressaltar a manifesta inadequação da via recursal eleita, porquanto compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional, sendo inviável a análise de alegada afronta a dispositivos constitucionais, matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA . SÚMULA Nº 284/STF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. INVIABILIDADE . COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO . SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto. 2. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, no âmbito de recurso extraordinário (art . 102, III, da CF). 3. Encontrando-se a pretensão relacionada com o reconhecimento da legitimidade ativa para a oposição dos embargos de terceiro já amparada pelo Tribunal de origem, fica caracterizada a ausência de interesse recursal. 4 . É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do alegado cerceamento de defesa e da suposta impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ . 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2079848 SP 2023/0188713-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2024)<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.