ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, " Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido " (AgInt nos EDcl no REsp acerca de questão não delimitada expressamente 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em , DJe de ). 14/11/2022 18/11/2022 3. Na hipótese, ao interpretar o título executivo judicial, o Tribunal de origem consignou que " o termo final da condenação é a data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva".<br>4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado, pois "a decisão, tal como lançada pelo E. TJSP, continua não estabelecendo o termo final da condenação da Embargante - o que é uma questão jurídica e não técnica -, relegando a decisão para uma perita (o que é inadmissível). Relegar a definição do termo final da condenação para o expert contraria a própria natureza do título, tendo em vista que torna mais incerta e inexequível a condenação, permanecendo sem resposta a impugnação apresentada pela Embargante. É dizer que: ou bem se está diante de um título executivo passível de cumprimento de sentença, ou sequer há liquidez e, portanto, falta um título" (fl. 1799, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que, "ao considerar que "o conteúdo normativo do art. 1.013 do CPC/2015 não foi apreciado pelo eg. TJ-SP, acarretando a ausência de prequestionamento desse dispositivo legal. Nesse diapasão, deve ser confirmada a decisão agravada quanto ao não conhecimento do apelo nobre nesta parte, em face da incidência, por analogia, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF" (fl. 1.790), o v. decisum saltou da análise dos precedentes desse C. STJ indicados pela Embargante, os quais reconhecem a necessidade de enfrentamento da questão acerca da reformatio in pejus quando conhecido o recurso, isto é, da matéria de fundo (o que ocorreu in casu) e por se tratar de questão atinente à anulação do julgamento exarado pela instância ordinária" (fl. 1799, e-STJ).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 139-144, e-STJ).<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1808-1817, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno consignando que não houve a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula 282/STF (preclusão da matéria e inovação recursal), no tocante à alegação de que houve reformatio in pejus, e 83 e 7 do STJ, no tocante ao termo final da condenação determinada pelo título executivo.<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 135-136 , e-STJ):<br>"Em que pesem as alegações apresentadas, a irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, deve ser rejeitada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) examinou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, concluindo que "o termo final da condenação é a data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial (fl. 1528).<br>Como assentado na decisão agravada, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido, além dos precedentes já homenageados na decisão vergastada, confiram-se:<br>(..)<br>Avançando no exame do agravo interno, melhor sorte não o socorre no que concerne à alegada ofensa ao art. 1013 do CPC/2015.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art.105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Na espécie, tem-se que o conteúdo normativo do art. 1.013 do CPC/2015 não foi apreciado pelo eg. TJ-SP, acarretando a ausência de prequestionamento desse dispositivo legal.<br>Nesse diapasão, deve ser confirmada a decisão agravada quanto ao não conhecimento do apelo nobre nesta parte, em face da incidência, por analogia, do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Impende salientar, também, que não há contradição em se afirmar que esse artigo não está prequestionado e, ao mesmo tempo, rejeitar a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Com efeito, a invocação da matéria, com fulcro nos respectivos dispositivos, não foi suscitada pelo ora recorrente em sua petição de embargos de declaração de fls. 1531-1535 e não houve manifestação da Corte de origem quanto ao ponto, o que acarreta a preclusão consumativa acerca do tema. Nesse sentido:<br>(..)<br>Noutro ponto, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que o termo final da condenação é a data do encerramento do último pacto realizado pela Ice, ora agravante, junto a um dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial, como se divisa no trecho abaixo transcrito (fls. 845-849, e-STJ):<br>(..)<br>Em sede de embargos de declaração, os quais integraram o acórdão estadual, assim se manifestou, ainda, a Corte de origem (fls. 1528-1529, e-STJ):<br>(..)<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, " Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente " (AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em14/11/2022, DJe de 18/11/2022). A propósito:<br>(..)<br>No caso, ao interpretar o título executivo judicial, o Tribunal de origem consignou que "o termo final da condenação é a data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial, conforme restou decidido por acórdão pretérito desta Câmara, em sede de embargos de declaração, que observou os limites fixados pela sentença proferida na fase cognitiva".<br>Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno." (grifou-se)<br>Conforme se extrai do voto acima transcrito, esta Quarta Turma concluiu pela inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o TJSP examinou as questões levantadas pela ora embargante, adotando solução de forma fundamentada, em especial no sentido de que "o termo final da condenação é a data do encerramento do último pacto realizado pela Ice junto a um dos órgãos públicos perante os quais atuou, o que será aferido pela perita judicial" (fl. 1528).<br>Outrossim, quanto à alegada configuração de reformatio in pejus, observa-se que tal argumentação carece de prequestionamento, tratando-se de inovação somente trazida em sede de recurso especial, sem nenhuma manifestação em sede de embargos de declaração opostos na origem, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância recursal.<br>Por fim, ficou assentado que o Tribunal de Justiça, ao interpretar o comando judicial, consignou que o termo final deve ser ""até o término do último pacto realizado com algum dos órgãos de fls. 77/78 pela requerida"(processo nº 0197339-75.2011.8.26.0100), o que será evidentemente apurado pela perícia ao ensejo da análise dos contratos firmados com os indigitados órgãos públicos".<br>Tal entendimento se coaduna à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Não viola a coisa julgada a simples interpretação do título executivo, conferindo-lhe o alcance devido acerca de questão não delimitada expressamente" (AgInt nos EDcl no REsp 1.940.806/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em14/11/2022, DJe de 18/11/2022).<br>Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, na espécie.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .<br>É como voto.