ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. SUPOSTAS FILIAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a extensão da penhora ao faturamento de filiais e o reconhecimento de grupo econômico com outras empresas sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido que não enfrentou os pedidos de extensão da penhora às filiais e o reconhecimento de grupo econômico; e (ii) definir se a extensão da penhora ao faturamento de filiais e o reconhecimento de grupo econômico com empresas que não figuram na lide podem ocorrer sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aborda os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da parte, pois o magistrado não é obrigado a refutar cada alegação se já encontrou fundamento suficiente para a decisão.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não bastando o simples redirecionamento da execução.<br>5. O acórdão recorrido, ao exigir a instauração de incidente para atingir o patrimônio de pessoas jurídicas estranhas à lide, mesmo sob a alegação de se tratarem de meras filiais, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COINVALORES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE EMPRESAS. RECURSO DO EXEQUENTE. CREDOR QUE PRETENDE A PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE MERAS FILIAIS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 62)<br>Os embargos de declaração opostos pela COINVALORES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fl. 93).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente no que tange à distinção entre os pedidos de extensão da penhora às filiais e o reconhecimento de grupo econômico, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) os artigos 789, 835, inciso X, e 866 do Código de Processo Civil de 2015, bem como o artigo 1.142 do Código Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria, indevidamente, condicionado a extensão da penhora às filiais da empresa GR Sul e o reconhecimento de grupo econômico com a empresa SC CAP à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento desconsidera que as filiais não possuem personalidade jurídica própria e que o reconhecimento de grupo econômico não exige, necessariamente, a instauração desse incidente. Ademais, nos termos do artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, o que inclui o faturamento gerado por suas filiais.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 160).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. SUPOSTAS FILIAIS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O recorrente busca a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou a extensão da penhora ao faturamento de filiais e o reconhecimento de grupo econômico com outras empresas sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido que não enfrentou os pedidos de extensão da penhora às filiais e o reconhecimento de grupo econômico; e (ii) definir se a extensão da penhora ao faturamento de filiais e o reconhecimento de grupo econômico com empresas que não figuram na lide podem ocorrer sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aborda os pontos essenciais da controvérsia, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos da parte, pois o magistrado não é obrigado a refutar cada alegação se já encontrou fundamento suficiente para a decisão.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação, mesmo que faça parte do mesmo grupo econômico da executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não bastando o simples redirecionamento da execução.<br>5. O acórdão recorrido, ao exigir a instauração de incidente para atingir o patrimônio de pessoas jurídicas estranhas à lide, mesmo sob a alegação de se tratarem de meras filiais, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas GR Sul Loterias, Promoções e Eventos Ltda. e SC CAP Assessoria e Promoção de Vendas Ltda., bem como a extensão da penhora ao faturamento das filiais da GR Sul. A agravante alegou que as filiais são extensões da matriz e que houve manobra fraudulenta para burlar a execução, com a criação de um novo CNPJ para a SC CAP, três meses após a constrição de cotas e faturamento da GR Sul, mantendo o mesmo nome fantasia. Pretendeu, assim, a reforma da decisão para que fossem deferidos os pedidos de extensão da penhora e reconhecimento do grupo econômico.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar o agravo de instrumento, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Fundamentou que, para atingir o patrimônio de pessoa jurídica que não figura no polo passivo da lide, seria imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos arts. 133 a 137 do CPC. Ressaltou que, mesmo diante das alegações de que as empresas seriam meras filiais, não seria possível atingir seus patrimônios sem o devido procedimento prévio, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (e-STJ, fls. 60-62).<br>Nos embargos de declaração opostos pela agravante, o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão anterior. Esclareceu que a fundamentação já havia abordado os pontos levantados pela parte, destacando que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Assim, os embargos foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão anterior (e-STJ, fls. 91-93).<br>De início, no que concerne à alegação de que o acórdão recorrido não abordou de forma fundamentada quanto à distinção entre os pedidos de extensão da penhora às filiais e o reconhecimento de grupo econômico, essenciais ao deslinde do feito, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI N. 1.510/76. NECESSIDADE DE IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES ANTES DA REVOGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES DO TITULAR ANTERIOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - A isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício. Precedentes.<br>III - Transferida a titularidade das ações para o sucessor causa mortis, não mais subsiste o requisito da titularidade para fruição do direito adquirido (reconhecido ao titular anterior) à isenção de Imposto de Renda sobre o lucro auferido com a alienação das ações.Precedentes.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.246/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Em verdade, observa-se que o TJSC, ao julgar os embargos de declaração, consignou que o acórdão recorrido não apresentava vícios, ressaltando que a parte recorrente, na realidade, buscava a revisão do julgado, tendo registrado de forma expressa que:<br>"No caso em exame, de mais que suficiente clareza a fundamentação presente no julgamento colegiado.<br>(..)<br>Repita-se: "Embora não se ignore as aparentes particularidades do caso em exame, sobretudo em relação à alegação de se estar a tratar de meras filiais, não é possível atingir, sem procedimento prévio, patrimônio de pessoa jurídica que não figura originariamente no polo passivo."<br>Evidente, portanto, que a fundamentação contida no acórdão atingiu ambos os pedidos formulados pela parta agravante, distanciando-se da omissão inculpada.<br>Bom dizer, ademais, que "o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (E Dcl (e-STJ Fl.91) Documento recebido eletronicamente da origem 5066455-47.2022.8.24.0000 3730034 . V2 no AgRg no R Esp 1.300.129/SP, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, j. 9-10-2012).<br>De acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, citado por preciosismo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."<br>Ante o exposto, Voto por CONHECER dos embargos e NEGAR-LHES provimento." ( e-STJ, Fls. 91-92):<br>No mais, ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem assim concluiu:<br>"Não se tratando de execução fiscal ou de crédito com natureza trabalhista, eventual extensão constritiva para atingir patrimônio que não aquele pertencente, de forma clara e direta à pessoa devedora, recomendaria via incidental prévia para se assegurar contraditório e ampla defesa.<br>Na falta de procedimento específico, ad exemplum, por analogia se tem entendido aplicável o rito processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para casos envolvendo sucessão empresarial (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004610-70.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2018).<br>Embora não se ignore as aparentes particularidades do caso em exame, sobretudo em relação à alegação de se estar a tratar de meras filiais, não é possível atingir, sem procedimento prévio, patrimônio de pessoa jurídica que não figura originariamente no polo passivo.<br> .. <br>Em sendo as empresas GR Sul Loterias, Promoções e Eventos Ltda. e SC CAP Assessoria e Promoção de Vendas Ltda. estranhas ao polo passivo da lide, inviável, portanto, atingir seus patrimônios sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Ante o exposto, Voto por CONHECER (E-STJ, fls. 60-61)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a busca judicial por patrimônio de empresa que não integrou a ação na fase de conhecimento e não figura na execução, ainda que ela integre o mesmo grupo econômico da sociedade executada, depende da instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente o simples redirecionamento do cumprimento de sentença/execução.<br>A responsabilidade civil subsidiária, prevista expressamente no CDC, não exclui a necessidade de observância das normas processuais destinadas a garantir o contraditório e a ampla defesa - entre elas, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284 /STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SISTEMA UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SOCIEDADE QUE NÃO CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 08/08/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2018 e atribuído ao gabinete em 27/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre a possibilidade de redirecionamento da execução, sem a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, à Unimed Cooperativa Central, bem como às demais regionais, as quais não participaram da fase de conhecimento. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5. A organização da atividade empresária sob a forma de grupo se caracteriza pela mitigação da autonomia da pessoa jurídica, tanto no aspecto patrimonial, quanto organizacional, evidenciada por uma direção unitária, em que o interesse de cada integrante converge ao atendimento do interesse coletivo. 6. O Sistema Unimed, em que cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, caracteriza a formação de um grupo societário. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, respondem solidariamente perante o consumidor todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo societário que participam da cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único, art. 25, § 1º, do CDC), circunstância que autoriza o consumidor a exercer sua pretensão em face de uma, algumas ou todas elas. 8. Uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 28, § 2º, do CDC. 9. Hipótese em que, tendo a recorrente ajuizado a ação apenas em face de Unimed Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste e Tocantins, não é possível, na fase de cumprimento de sentença, redirecionar a execução para a Unimed Cooperativa Central e as demais unidades, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido". (REsp n. 1.776.865/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.<br>2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios.<br>3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.401.723/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE. NECESSIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.930.115/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.