ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de resolução de negócio jurídico cumulada com perdas e danos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Quatro questões foram suscitadas: (I) se houve omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto ao inadimplemento do negócio jurídico e à análise das provas (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (II) se o depoimento pessoal foi indevidamente considerado como testemunha compromissada (art. 447, § 5º, do CPC/2015); (III) se a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem oportunidade de defesa e sem prova suficiente (arts. 9º, 10 e 80 do CPC/2015); e (IV) se o acórdão deixou de analisar a causa de pedir da ação, limitando-se a presumir a simulação (art. 141 do CPC/2015 e art. 475 do Código Civil).<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. O depoimento colhido nos autos foi corretamente considerado como testemunho compromissado, com base na análise do conjunto probatório, afastando a tese de que se trataria de mero informante.<br>5. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na alteração da verdade dos fatos e na utilização do processo para fins escusos, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>6. A conclusão pela simulação do negócio jurídico e pela litigância de má-fé decorreu da análise conjunta do acervo probatório, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOFFRE RODRIGUES HONORATO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:<br>"PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR INANDIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO. INTENÇÃO DIVERSA DA DECLARADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Resolução de Negócio Jurídico por Inadimplemento c/c Perdas e Danos), julgou improcedente o pleito exordial e condenou o autor ao pagamento de multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé em benefício da instituição financeira requerida.<br>2. Considera-se simulado o negócio jurídico quando a intenção das partes não corresponder à manifestação declarada no contrato e aparentemente conferir ou transferir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem (artigo 167, §1º, incisos I e II, do Código Civil).<br>3. Do acervo probatório colacionado aos autos, verifica-se a ocorrência de simulação na venda do imóvel de propriedade do autor recorrente e, posteriormente, da confissão de dívida, ambas capitaneadas pelo apelante, a fim de obter o empréstimo junto a instituição financeira em favor da empresa requerida e, posteriormente, de frustrar a garantia hipotecária ofertada com a resolução do negócio jurídico sob a alegação de inadimplemento.<br>4. Nos termos do caput e do § 2º do artigo 167 do Código Civil, não obstante reconhecida a ocorrência de negócio jurídico simulado, subsiste o que dele se dissimulou  contrato de compra e venda de imóvel  , devendo, portanto, ser preservada a garantia hipotecária em favor da instituição financeira ré, a qual figura como terceira de boa-fé.<br>5. A aplicação da pena de litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam: a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; a oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF); e o prejuízo processual à parte contrária, em razão do ardil constatado.<br>6. Na hipótese dos autos, o autor altera a verdade dos fatos, utilizando-se do Poder Judiciário para obter objeto escuso, incidindo as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 80 do CPC.<br>7. Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fls. 1446-1455)<br>Os embargos de declaração opostos por Joffre Rodrigues Honorato foram rejeitados, às fls. 1487-1493 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois teria havido omissão e obscuridade no acórdão recorrido quanto à análise do inadimplemento do negócio jurídico, que seria essencial para a resolução contratual, e quanto à análise de provas que poderiam infirmar a conclusão adotada;<br>(ii) art. 447, § 5º, do CPC/2015, pois o depoimento de Denys Cornélio Rosa teria sido tomado como testemunha compromissada, quando, na verdade, seria apenas informante, o que teria gerado erro na valoração da prova;<br>(iii) arts. 9º, 10 e 80 do CPC/2015, pois a condenação por litigância de má-fé teria sido imposta sem a devida oportunidade de defesa e sem prova suficiente de que o recorrente teria alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fins escusos;<br>(iv) art. 141 do CPC/2015 e art. 475 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de analisar a causa de pedir da ação, que seria o inadimplemento contratual, limitando-se a presumir a ocorrência de simulação.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. (e-STJ, fls. 1540-1563).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de resolução de negócio jurídico cumulada com perdas e danos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Quatro questões foram suscitadas: (I) se houve omissão ou obscuridade no acórdão recorrido quanto ao inadimplemento do negócio jurídico e à análise das provas (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015); (II) se o depoimento pessoal foi indevidamente considerado como testemunha compromissada (art. 447, § 5º, do CPC/2015); (III) se a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem oportunidade de defesa e sem prova suficiente (arts. 9º, 10 e 80 do CPC/2015); e (IV) se o acórdão deixou de analisar a causa de pedir da ação, limitando-se a presumir a simulação (art. 141 do CPC/2015 e art. 475 do Código Civil).<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, afastando alegações de omissão, obscuridade ou contradição, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>4. O depoimento colhido nos autos foi corretamente considerado como testemunho compromissado, com base na análise do conjunto probatório, afastando a tese de que se trataria de mero informante.<br>5. A condenação por litigância de má-fé foi fundamentada na alteração da verdade dos fatos e na utilização do processo para fins escusos, com base em elementos concretos extraídos dos autos.<br>6. A conclusão pela simulação do negócio jurídico e pela litigância de má-fé decorreu da análise conjunta do acervo probatório, sendo inviável o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Joffre Rodrigues Honorato ajuizou ação de resolução de negócio jurídico c/c perdas e danos contra Agroboi Agronegócios e Investimentos Ltda., China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A e Nilma Rodrigues Silveira. Alegou que firmou com a primeira ré contrato de compra e venda do imóvel denominado "Fazenda São Jorge", pelo valor de R$ 2.500.000,00, mas que, por exigência da ré, foi lavrado na escritura o valor de R$ 65.842,00. Sustentou que o pagamento nunca foi realizado e que a Agroboi ofereceu o imóvel em garantia hipotecária ao banco réu, pleiteando, assim, a resolução do negócio por inadimplemento, a nulidade da hipoteca e indenização por perdas e danos.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que o negócio jurídico foi simulado, com a finalidade de possibilitar a obtenção de empréstimos para a quitação de dívidas da família do autor. Concluiu que o autor participou ativamente da simulação e que a hipoteca em favor do banco réu deveria ser preservada, por este figurar como terceiro de boa-fé. Além disso, condenou o autor ao pagamento de multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (e-STJ, fls. 1378-1382).<br>O acórdão recorrido manteve a sentença, destacando que o autor não comprovou o inadimplemento do negócio jurídico e que o contrato de compra e venda foi simulado, com o objetivo de frustrar a garantia hipotecária. Reafirmou que o banco réu agiu de boa-fé e que a hipoteca deve ser preservada. Quanto à litigância de má-fé, concluiu que o autor alterou a verdade dos fatos e utilizou o processo para fins escusos, majorando os honorários advocatícios para 11% do valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 1445-1455).<br>Contra essa decisão, Joffre Rodrigues Honorato interpôs Recurso Especial alegando violação aos artigos 1.022, I e II, 489, § 1º, IV, 9º, 10, 80, 447, § 5º, e 141 do CPC/2015, além do artigo 475 do Código Civil. Sustentou que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro em relação ao inadimplemento do negócio jurídico, à qualificação do depoimento de Denys Cornélio Rosa como testemunha compromissada e à análise das provas coligidas. Requereu a cassação do acórdão para suprir os vícios apontados ou, alternativamente, a reforma da decisão para afastar a condenação por litigância de má-fé e reconhecer a violação dos dispositivos legais mencionados (e-STJ, fls. 1504-1528).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Presidente do TJDFT, sob o fundamento de ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Além disso, entendeu-se que a análise das teses recursais demandaria reexame de questões fático-probatórias e contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 1568-1569).<br>Diante da inadmissão, Joffre Rodrigues Honorato interpôs Agravo em Recurso Especial, reiterando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e violação aos dispositivos legais mencionados. Argumentou que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório em diversos pontos, especialmente quanto à análise do inadimplemento do negócio jurídico e à qualificação do depoimento de Denys Cornélio Rosa. Sustentou que o recurso não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a revaloração jurídica das questões decididas. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do Recurso Especial (e-STJ, fls. 1573-1587).<br>Inicialmente, verifica-se que as matérias arguidas no presente foram devidamente prequestionadas, conforme se extrai dos embargos declaratórios opostos pelo aqui agravante (e-STJ, fls. 1469-1479).<br>Quanto à alegada violação aos arts. 1.022, I e II e 489, §1º, IV, ambos do CPC/2015, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, especialmente no que se refere à análise do inadimplemento do negócio jurídico e à qualificação da testemunha Denys Cornélio Rosa, conforme se extrai das seguintes passagens do acórdão:<br>"De fato, em confirmação à sentença acima transcrita, e como bem pontuado pelo juízo a quo nos autos da presente ação, os detalhes apontados no depoimento de Denys Cornélio Rosa - testemunha compromissada e arrolada pelo próprio autor - além das demais provas colacionadas aos autos, fazem crer que o negócio impugnado tinha contornos muito mais complexos e distintos do alegado pelo autor.<br>A testemunha afirma que:<br>a) o representante do BIC Banco lhe apresentou - na condição de consultor financeiro - ao demandante, para "ajudar na reestruturação de seus negócios";<br>b) participou ativamente no negócio jurídico envolvendo a venda da propriedade rural indicada na inicial, entre o autor e a empresa AGROBOI;<br>c) trabalhava na reestruturação de empresas endividadas;<br>d) o autor era devedor de outros bancos e recebeu a sua ajuda para reestruturação financeira da família, proprietária de 25 empresas agropecuárias e com 15 pessoas físicas atuantes no grupo econômico;<br>e) a intenção era agregar ao patrimônio dessa pessoa jurídica (AGROBOI) os imóveis da família do autor que estivessem livres e desembaraçados;<br>f) a transferência da propriedade rural para a pessoa jurídica tinha como finalidade possibilitar que os lucros obtidos com o imóvel fossem convertidos em resultados da empresa e, assim, direcionados aos credores da família;<br>g) outorgou procuração pública ao autor, como garantia de que este pudesse reaver o bem "supostamente" transmitido a AGROBOI;<br>h) a escritura pública foi feita com esta procuração;<br>i) o imóvel realmente foi dado em garantia de um empréstimo tomado pela AGROBOI, contando com anuência irrestrita do autor;<br>j) o valor do empréstimo obtido teria sido destinado ao pagamento de dívidas das empresas da família do autor, compra de insumos, gado e veículos;<br>k) todas as operações financeiras envolvendo a "suposta" venda da propriedade, inclusive os empréstimos, foram realizados com o conhecimento e anuência do autor." (ID 29588199, págs. 3/5)<br>"Assim, além de pouco crível a alegação de ignorância ou inexperiência do recorrente - porquanto integrante de um grupo familiar constituído de 25 empresas agropecuárias -, a testemunha arrolada, repisa-se, pelo próprio autor, o qual não mais representa a empresa Agroboi, tratando-se de testemunha compromissada, traz informações substancialmente distintas da narrativa apresentada na inicial.<br>Em verdade, juntamente com as demais provas colacionadas aos autos, reforça-se a impressão quanto aos indícios de um negócio jurídico simulado com a participação ativa do apelante no engodo." (e-STJ, fls. 1461)"<br>"O acórdão embargado é cristalino quanto à ausência de provas com relação ao valor apontado pelo embargante para a venda da Fazenda denominada São Jorge, tendo se verificado, em verdade, a ocorrência de simulação no negócio jurídico de compra e venda do bem em questão. Assim, concluiu-se pela impossibilidade de acolher a tese de inadimplemento como pretende o recorrente e, consequentemente, de declaração de nulidade da hipoteca que recai sobre o imóvel.<br>No tocante à omissão quanto à qualificação da testemunha Denys Cornélio Rosa, o v. acórdão é expresso ao afirmar se tratar de testemunha compromissada, e não apenas de mero informante, porquanto arrolada pelo próprio autor, além de não mais representar a empresa embargada, não havendo qualquer conflito de interesse. Nesse sentido dispôs o acórdão resistido:<br>"Assim, além de pouco crível a alegação de ignorância ou inexperiência do recorrente - porquanto integrante de um grupo familiar constituído de 25 empresas agropecuárias -, a testemunha arrolada, repisa-se, pelo próprio autor, o qual não mais representa a empresa Agroboi, tratando-se de testemunha compromissada, traz informações substancialmente distintas da narrativa apresentada na inicial.<br>Em verdade, juntamente com as demais provas colacionadas aos autos, reforça-se a impressão quanto aos indícios de um negócio jurídico simulado com a participação ativa do apelante no engodo"<br>Ademais, os relatos colhidos do depoimento da referida testemunha compromissada foram analisados em conjunto à totalidade do acervo probatório carreado aos autos, concluindo-se pela participação ativa do embargante, que figurava como verdadeiro "sócio oculto" da empresa Agroboi  .. " (e-STJ, fls. 1491)<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou de maneira expressa e fundamentada sobre os pontos essenciais à resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de omissão, obscuridade ou contradição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>No que se refere à alegada violação aos artigos 447, § 5º e 141 do CPC/2015, bem como ao artigo 475 do Código Civil, o agravante sustenta que o depoimento de Denys Cornélio Rosa teria sido indevidamente considerado como testemunha compromissada, quando, na verdade, deveria ser tratado como mero informante.<br>Alega ainda que o acórdão recorrido teria presumido a ocorrência de simulação, sem analisar adequadamente a causa de pedir da ação, que seria o inadimplemento contratual.<br>Contudo, o Tribunal de origem enfrentou diretamente essas questões, com base no conjunto probatório dos autos, conforme se extrai do acórdão:<br>"Do acervo probatório colacionado aos autos, extrai-se que, em 25/10/2007, a empresa Agroboi outorgou procuração em favor do autor, conferindo a este amplos poderes para "comprar, vender, ceder, transferir e/ou escriturar a quem interessar ou receber para si, isento de prestação de contas, quaisquer tipos de imóveis e bens em nome da outorgante." (ID 29588183), demonstrando haver uma "sociedade de fato" entre o autor e a empresa requerida.<br>Munido da referida procuração, em 06/02/2008, o apelante, como representante da empresa Agroboi, comprou a Fazenda São Jorge, figurando na escritura pública, simultaneamente, como vendedor e comprador (ID 29587902, pgs. 10/12), atribuindo ao imóvel o valor de R$ 65.842,00 (sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais), fazendo constar no documento público a quitação plena e geral do negócio jurídico.<br>Pouco depois, em 06/05/2008, o imóvel foi ofertado à instituição financeira ré pela empresa Agroboi, legítima proprietária, como garantia da cédula de crédito bancária nº 10074702 (ID 29587902, pgs. 14 e 16/24)." (e-STJ, fls. 1461-1464)<br>O acórdão também detalha os elementos que indicam a simulação do negócio jurídico e a atuação do agravante como verdadeiro "sócio oculto" da empresa Agroboi:<br>"Constata-se que o autor realizou a transferência da propriedade do imóvel denominado Fazenda São Jorge para a empresa Agroboi, simulando a venda da propriedade, a fim de possibilitar a tomada do empréstimo com garantia hipotecária em favor da empresa ré, possivelmente para utilizar o valor para pagamento de dívidas e incremento das atividades comerciais do Grupo pertencente à família Honorato, conforme consta do depoimento da testemunha Denys.<br>Após, ao constatar a impossibilidade de honrar com o empréstimo, simulou uma confissão de dívida com garantia hipotecária em favor de sua genitora com a intenção de alegar o inadimplemento da compra da Fazenda São Jorge e, por consequência, a ineficácia da garantia hipotecária ofertada ao banco." (e-STJ, fls. 1461-1464)<br>O Tribunal também foi claro ao afirmar que o autor não se desincumbiu do ônus de provar que o valor acordado para a venda do imóvel foi de R$ 2.500.000,00, inexistindo nos autos qualquer prova nesse sentido. As testemunhas ouvidas em juízo apenas confirmaram que a família Honorato permanece na posse do imóvel, sem conhecimento dos negócios jurídicos alegados.<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem analisou de forma objetiva e fundamentada todas as provas produzidas nos autos, inclusive quanto à qualificação da testemunha Denys Cornélio Rosa, afastando a tese de que se trataria de mero informante. A conclusão pela simulação do negócio jurídico decorreu da valoração conjunta do acervo probatório, o que afasta a alegada violação aos dispositivos legais mencionados.<br>Logo, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO. ARTS. 1.002 E 1.021 DO CPC. SIMULAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.1. "1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).2. De acordo com a disposição do art. 167, caput, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 2002, "é nulo o negócio jurídico simulado", quando realizado para não produzir efeito algum, ressalvados "os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado". 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.799.015/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIO DE SIMULAÇÃO E FRAUDE CONTRA CREDORES. ELEMENTOS DO VÍCIO VERIFICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inexiste ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.2. Na análise do vício da simulação, devem ser considerados os seguintes elementos: a consciência dos envolvidos na declaração do ato simulado, sabidamente divergente de sua vontade íntima; a intenção enganosa em relação a terceiros; e o conluio entre os participantes do negócio danoso. Precedentes.3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base na análise das provas apresentadas, em especial na prova documental, confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido em ação de embargos de terceiro, concluindo pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico.4. A modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e assentou jurisprudência no sentido de que: "I) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). 6. Na hipótese, estando presentes os requisitos para a fixação dos honorários, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em 20% sobre o valor atualizado da causa, deve ser afastado o art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.7. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.648.605/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>No que tange à suposta violação aos artigos 9º, 10 e 80 do CPC/2015, o agravante sustenta que a condenação por litigância de má-fé teria sido imposta sem a devida oportunidade de defesa e sem prova suficiente de que teria alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo para fins escusos.<br>Todavia, o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, reconhecendo a existência dos elementos necessários à caracterização da má-fé processual, conforme se observa na seguinte passagem:<br>"Como bem pontuado pelo juízo a quo, "há muitos indícios da garabulha praticada entre o autor e os réus Agroboi e Nilma para prejudicar o banco réu, se valendo do Poder Judiciário como instrumento de inadimplência do mútuo.  ..  desde o julgamento dos Embargos de Terceiro, o judiciário já tinha sido acionado pelo autor para prejudicar o banco réu, tendo naquela oportunidade o juízo advertido a parte autora que a alegação de inadimplência não seria suficiente para rescindir o contrato questionado na presente ação, em virtude da ligação entre o autor e a ré Agroboi.  .. ."<br>Ademais, conforme demonstrado na análise deste recurso, o autor altera a verdade dos fatos, utilizando-se do presente processo para obter objeto escuso, incidindo as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 80 do CPC." (e-STJ, fls. 1465).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta dolosa da parte, voltada à alteração da verdade dos fatos ou à utilização do processo com finalidade indevida. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela existência de simulação e pela tentativa deliberada de frustrar a garantia hipotecária, utilizando o processo judicial como instrumento para alcançar objetivo escuso.<br>Assim, entender de modo diverso demandaria nova análise do caso concreto e reexame das provas carreadas aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FINANCIAMENTO DE ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA. NEGÓCIO SIMULADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO DA DÍVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MÁ-FÉ. ATO ILÍCITO. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "para o credor, o termo inicial da prescrição trienal do título cambial conta-se a partir do vencimento da dívida" (AgRg no Ag 1195896/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).4. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização de má-fé e simulação de negócio jurídico. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.7. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 887.487/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Dessa forma, não há falar em violação aos artigos 9º, 10 e 80 do CPC/2015, uma vez que o agravante teve plena oportunidade de se manifestar nos autos e a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos do processo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>E, quanto à sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, § 11 , do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo agravante para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.