ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação integral da dívida.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros, incluindo créditos futuros, até a satisfação integral da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao analisar as questões relevantes do processo e aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.<br>4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como o bloqueio permanente, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessário o exaurimento de medidas menos gravosas ao executado.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento firmado acerca da proporcionalidade e razoabilidade da medida atípica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - bloqueio de ativos mantido até satisfação integral da dívida ou bloqueio de eventuais créditos futuros que vierem a ser depositados em nome dos executados - inadmissibilidade - penhora de créditos livres e disponíveis em conta corrente do devedor no ato da realização do bloqueio "on line" - art. 13 do Regulamento BACENJUD - medida temerária - recurso improvido." (e-STJ, fls. 86-88)<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, às fls. 106-111 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise do §4º do artigo 13 do Regulamento Bacenjud 2.0, do item 2 do Comunicado CG nº 1788/2017 e dos princípios da efetivação da tutela satisfativa e da duração razoável do processo;<br>(ii) artigos 4º, 789, 797, 824, 835 e 926 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a possibilidade de bloqueio permanente de ativos financeiros, incluindo créditos futuros, até a satisfação integral da dívida, contrariando os princípios da efetividade da execução, da responsabilidade patrimonial e da uniformização da jurisprudência e<br>(iii) artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria divergido de entendimento jurisprudencial consolidado, como o do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceria a possibilidade de bloqueio permanente de ativos financeiros para garantir a satisfação do crédito exequendo.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, às fls. 163-164 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO PERMANENTE DE ATIVOS FINANCEIROS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação integral da dívida.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é juridicamente possível o bloqueio permanente de ativos financeiros, incluindo créditos futuros, até a satisfação integral da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ao analisar as questões relevantes do processo e aplicar o direito que entendeu cabível à hipótese.<br>4. A aplicação de medidas coercitivas atípicas, como o bloqueio permanente, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo necessário o exaurimento de medidas menos gravosas ao executado.<br>5. A pretensão de alterar o entendimento firmado acerca da proporcionalidade e razoabilidade da medida atípica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. A ausência de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo<br>7 . Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Banco Rabobank International Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros, por meio do sistema Bacenjud, até a satisfação integral da dívida. Alternativamente, pleiteou a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para o bloqueio de créditos futuros em nome dos devedores, argumentando que o art. 789 do CPC permitiria que o devedor respondesse com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. O agravante sustentou que tais medidas seriam necessárias para garantir a efetividade da execução, considerando o inadimplemento desde 2015.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo, fundamentando que o sistema Bacenjud, conforme disposto no art. 13 do Regulamento Bacenjud 2.0, permite apenas o bloqueio de ativos financeiros existentes no momento da ordem judicial, não abrangendo créditos futuros. Ressaltou-se que a penhora deve recair sobre saldo positivo existente na conta no momento da requisição, sendo vedado o bloqueio de valores que venham a ser depositados posteriormente. Além disso, destacou-se que a aplicação do art. 139 do CPC deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ, fls. 87-88).<br>Nos embargos de declaração opostos, o recorrente alegou omissão quanto ao disposto no art. 13, §4º, do Regulamento Bacenjud 2.0 e no item 2 do Comunicado CG nº 1788/2017, além de princípios como a efetivação da tutela satisfativa e a duração razoável do processo. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que o §4º do art. 13 do Regulamento Bacenjud 2.0 não teria o alcance pretendido pelo recorrente, limitando-se ao bloqueio intraday, sem impor monitoramento contínuo de ativos financeiros. Concluiu-se que os embargos possuíam caráter infringente, sendo incompatíveis com a função integrativa dessa modalidade recursal (e-STJ, fls. 108-111).<br>1. Artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.<br>Com base na análise das peças processuais apresentadas, verifica-se que o recorrente alegou omissão no acórdão recorrido quanto à análise do §4º do art. 13 do Regulamento Bacenjud 2.0, do item 2 do Comunicado CG nº 1788/2017 e dos princípios da efetivação da tutela satisfativa e da duração razoável do processo, previstos nos arts. 4º, 789, 797, 824, 835 e 926 do CPC. Além disso, sustentou que o acórdão não teria enfrentado adequadamente os argumentos deduzidos no agravo de instrumento e nos embargos de declaração, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou sua decisão com base no art. 13 do Regulamento Bacenjud 2.0, concluindo que o sistema não permite o bloqueio de créditos futuros, mas apenas de ativos financeiros existentes no momento da ordem judicial. O acórdão também destacou que a aplicação do art. 139 do CPC deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, afirmando que o §4º do art. 13 do Regulamento Bacenjud 2.0 não teria o alcance pretendido pelo recorrente, limitando-se ao bloqueio intraday, e que não há previsão para monitoramento contínuo de ativos financeiros.<br>Diante disso, conclui-se que não houve omissão no julgamento.<br>2. Violação aos arts. 4º, 789, 797, 824, 835 e 926 do CPC.<br>A pretensão recursal da parte exequente consiste no bloqueio permanente dos ativos financeiros existentes nas contas correntes dos devedores, até a integral satisfação do débito exequendo, no montante de R$ 8.966.439,68 (oito milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 05/05/2015. Alega o recorrente que o crédito em execução encontra lastro nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 6526/01, 5327/01 e 4473/01, todas emitidas pela recorrida Fabiana Krohling de Souza e avalizadas pelo recorrido Alexsandro Giovani de Souza.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.842/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022- g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SALÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que as medidas de suspensão da CNH e de cancelamento do cartão de crédito da parte executada são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, procedimento vedado em recurso especial (Súmula nº7/STJ).<br>4. A impenhorabilidade de remunerações disposta no artigo 833, IV, do CPC/2015 comporta exceção quando se tratar de execução de dívida de natureza alimentar ou quando a renda mensal for superior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.876.014/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE DO DEVEDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, as medidas de satisfação do crédito devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a serem adotadas as providências mais eficazes e menos gravosas ao executado.<br>Precedentes.<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que as medidas de apreensão do passaporte e suspensão da CNH do executado são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da credora. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.805.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)<br>No caso, o eg. Tribunal de Justiça consignou não ser cabível o bloqueio permanente pretendido porque, além de o sistema Bacenjud não permitir o bloqueio de créditos futuros, a penhora deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme se infere do seguinte excerto:<br>"E, não obstante a disposição do art. 789 do Código de Processo Civil, não é possível, por meio do BACENJUD, efetuar o bloqueio de créditos futuros que venham a existir em conta bancária de titularidade dos agravados.<br>Isso porque o art. 13, "caput" do Regulamento BACENJUD 2.0 estabelece que as ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes (..), enquanto o §2º desse mesmo artigo dispõe que essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis (..).<br>Assim, na medida em que o sistema BACENJUD somente permite o bloqueio de ativos financeiros existentes no momento em que é emanada a ordem pela autoridade judicial, não há como ser deferido o pedido de penhora quanto a eventuais créditos futuros que venham a existir na conta bancária mantida pelos agravados junto às instituições financeiras nas quais mantêm relacionamento bancário.<br>A penhora deve recair sobre ativos financeiros, isto é, sobre saldo positivo existente na conta, no momento da requisição e não sobre saldo futuro. Caso negativo o resultado, cabe ao exequente requerer a renovação do bloqueio a qualquer tempo, desde que com intervalo razoável entre as tentativas.<br>Por fim, mesmo a aplicação do art. 139 do Código de Processo Civil, que permite a tomada de medidas coercitivas nas obrigações de pagar, deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (fls. 87-88)<br>Sob essa perspectiva, levando-se em conta que o acórdão recorrido afirmou que "Por fim, mesmo a aplicação do art. 139 do Código de Processo Civil, que permite a tomada de medidas coercitivas nas obrigações de pagar, deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da proporcionalidade e razoabilidade da medida atípica, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceria a possibilidade de bloqueio permanente de ativos financeiros.<br>Os acórdãos recorridos não analisaram a alegação de divergência jurisprudencial, limitando-se a fundamentar a impossibilidade técnica do bloqueio permanente pelo Bacenjud. Assim, não houve prequestionamento da matéria relativa à divergência.<br>Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73.<br>Na análise dos autos, vê-se que as circunstâncias fáticas expostas nos acórdãos paradigmas divergem do que foi exposto no aresto vergastado.<br>No caso em exame, o Tribunal Estadual tratou do pedido de bloqueio permanente e indefinido. Por outro lado, o acórdão paradigma trazido pela parte recorrente trata da aplicação da modalidade "teimosinha".<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que os elementos fáticos e subjetivos das causas são distintos, não se configura o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do apelo especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir que o agravado comprovou a agressão perpetrada pelo preposto da ré e que esta não comprovou que a culpa pelo ocorrido decorreria de ato exclusivo do autor. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário o reexame da prova dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada.<br>4. Não se conhece do recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional quando, embora realizado o cotejo analítico, inexistir similitude fática entre os casos confrontados.<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1407624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019, g.n.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>É como voto.