ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a gravação ambiental apresentada pelo réu poderia ser admitida como prova, considerando o contexto da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e suficiente as questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a gravação ambiental realizada sem autorização judicial considerada como legal é aquela realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, o que não ficou configurado no caso.<br>5. A distribuição do ônus da prova foi realizada conforme o art. 373 do CPC, sendo suficiente o exame das provas documentais e testemunhais para a resolução do mérito, sem inversão indevida do ônus probatório.<br>6. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE MAURICIO SAVIANO MORAN, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AÇÃO DE COBRANÇA - Exigência de valores relativos a manutenção e impostos sobre imóveis em comum, na proporção da cota parte - Sentença de parcial procedência condenando o réu ao pagamento, exclusivamente, de sua cota nos encargos e gastos com IPTU - Inconformismo da autora insistindo no pagamento relativo aos encargos trabalhistas relativos a funcionários e contas de consumo de energia elétrica e água - Preliminares reiteradas em contrarrazões - Legitimidade passiva e ativa - Inépcia da inicial - Afastamento - Incontroversa a existência de propriedade comum - Necessidade de rateio de cada condômino na proporção de sua cota parte - Alegação do réu que não pode utilizar os imóveis, situação que justificaria o não pagamento de despesas com sua simples manutenção - Conversão do julgamento em diligência - Oitiva de testemunhas - Depoimentos contraditórios e que nada esclareceram sobre a controvérsia - Réus que não se desincumbiram do ônus probatório - Uso, ainda que parcial, da propriedade em Bragança Paulista incontroverso - Partilha das despesas dos imóveis comuns que decorre de lei - Gravação clandestina inadmissível - Recurso acolhido." (e-STJ, fls. 655-662)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 681-685).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 687-706):<br>(i) arts. 1.022 e 489, §1º, II, III e V, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica, deixando de apreciar provas documentais e testemunhais relevantes, além de não sanar erros materiais e omissões apontados em embargos de declaração;<br>(ii) art. 369 do CPC, pois foi desconsiderada a gravação ambiental apresentada para demonstrar contradições de testemunha, embora o STF, no Tema 237 da repercussão geral, já tenha reconhecido a licitude da prova produzida por um dos interlocutores;<br>(iii) art. 371 do CPC, pois o acórdão não teria valorado criticamente os depoimentos colhidos em audiência, limitando-se a qualificá-los como contraditórios e pouco esclarecedores, sem indicar as razões da formação do convencimento, nem enfrentar indícios de falsidade nas testemunhas do autor;<br>(iv) art. 373 do CPC, pois teria havido inversão indevida do ônus da prova, impondo ao réu demonstrar fato negativo, quando caberia ao autor comprovar que as despesas questionadas eram efetivamente comuns ao condomínio.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 385-398).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DE DESPESAS EM COPROPRIEDADE. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por espólio contra coproprietário, visando ao ressarcimento proporcional de despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica no acórdão recorrido; e (II) saber se a gravação ambiental apresentada pelo réu poderia ser admitida como prova, considerando o contexto da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma clara e suficiente as questões relevantes do processo, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. Nos termos do entendimento do STF e do STJ, a gravação ambiental realizada sem autorização judicial considerada como legal é aquela realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, o que não ficou configurado no caso.<br>5. A distribuição do ônus da prova foi realizada conforme o art. 373 do CPC, sendo suficiente o exame das provas documentais e testemunhais para a resolução do mérito, sem inversão indevida do ônus probatório.<br>6. Não foi demonstrada divergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, foi ajuizada ação ordinária de cobrança por Mafalda Saviano Moran em face do Espólio de Maurício Saviano Moran, visando cobrar do réu, na proporção da sua quota, despesas de conservação e tributos de dois imóveis em copropriedade, situados no Guarujá/SP e em Bragança Paulista/SP, alegando ter suportado integralmente tais gastos. A inicial pormenorizou o pagamento de IPTU, contas de água e luz e custos com "caseiro" para manutenção dos bens, e quantificou em R$ 23.129,34 (vinte e três mil, cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos) o total devido pelo requerido (e-STJ, fls. 1-5).<br>O espólio contestou arguindo, em preliminares, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a autora faria uso exclusivo dos imóveis, que certas despesas (notadamente salários de trabalhadores) seriam de empresa do inventariante e não de interesse comum, e que não haveria prova do benefício comum dos gastos. Entre os pontos centrais, o réu insistiu na correta distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC), defendendo competir à autora demonstrar o fato constitutivo (benefício comum) e não a ele produzir "prova negativa" (e-STJ, fls. 394-409).<br>Em primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente a cobrança apenas quanto à cota do réu nos encargos e IPTU do imóvel do Guarujá/SP, afastando, naquele momento, outras verbas. Reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, rateando custas e honorários pela metade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por inexistirem vícios sanáveis na forma do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 515-518).<br>Interposta apelação, o TJSP converteu o julgamento em diligência para produção de prova oral, rejeitando as preliminares e determinando a oitiva de testemunhas em primeiro grau. Nesse mesmo período, houve petição noticiando o falecimento da autora e requerendo adaptações no polo ativo. Sobre o ponto, foi deferida a retificação da autuação para constar o espólio da falecida (e-STJ, fls. 529-541; fls. 561-568; fls. 571-572; e fl. 583).<br>Desse acórdão, foram opostos embargos de declaração pelo réu, os quais foram rejeitados (e-STJ, fls. 587-590; e fls. 591-595).<br>Interposto recurso especial, fora inadmitido pela origem, dando ensejo à interposição de agravo a esta Corte. O agravo foi conhecido para negar-se provimento recurso especial (e-STJ, fls. 600-608; fls. 619-620; fls. 623-633; e fls. 649-651).<br>Retornados os autos à origem, cumpriu-se a ordem de conversão em diligência determinada pelo TJSP, advindo, após o devido processamento recursal, a prolação do acórdão ora recorrido, em que o Tribunal de origem deu provimento à apelação, concluindo que há incontroverso uso, ainda que parcial, do imóvel de Bragança Paulista/SP pelos réus, a partilha das despesas dos bens comuns decorre de lei (condomínio), impondo-se o rateio proporcional e que os réus não se desincumbiram do ônus probatório quanto a fatos impeditivos. Ainda, reputou-se inadmissível a gravação clandestina apresentada pelo réu como meio de prova, por violar intimidade, privacidade, contraditório e ampla defesa (e-STJ, fls. 655-662).<br>Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, bem como recurso extraordinário, ambos admitidos na origem.<br>A partir de detido exame do transcurso do feito e do contexto fático-probatório enfrentado pelas instâncias iniciais, destaca-se que não houve violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, III e V, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, incluindo as alegadas omissões sobre a análise das provas documentais e testemunhais relevantes.<br>Isso, porque a tese utilizada pelo Tribunal de origem para enfrentar o mérito das questões em discussão acabou por resolver suficientemente a controvérsia, conforme acórdão:<br>"(..) A questão controvertida cinge-se a definir se os requeridos fazem uso dos imóveis objetos da ação e, portanto, devem ser responsabilizados pelo pagamento de contas de água, luz e verbas trabalhistas dos caseiros, que foram afastadas na r. sentença recorrida.<br>No acórdão anterior foi consignado que seria dada a oportunidade ao réu de produzir provas do alegado, pois, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, a este compete o ônus.<br>Quanto aos depoimentos, foram ouvidas as testemunhas Ana Paula e Marcos Aurélio pelos autores, sendo este ouvido como informante, por ser caseiro; pelo réu, foi ouvido Felipe Moura.<br>Os depoimentos não são esclarecedores, na verdade, são contraditórios, pois as testemunhas dos autores alegam que os requeridos possuem as chaves e livre acesso ao imóvel e a testemunha do réu diz que só entra no sítio de Bragança Paulista para retirar materiais, com autorização.<br>De fato, todas as testemunhas já trabalharam ou prestaram e alguns ainda prestam serviços para algum dos herdeiros, razões pelas quais os depoimentos devem ser observados com ressalvas e nenhum foi esclarecedor o bastante.<br>Ainda, o fato dos requeridos frequentarem o imóvel de Bragança Paulista é incontroverso, pois utilizaram alguns galpões para depósito de materiais da empresa que foi dissolvida, se não fizeram uso integral da propriedade foi por mera liberalidade, visando reduzir a animosidade com os herdeiros que compõe o polo ativo da ação, mas o que não afasta a obrigação de arcarem com as despesas de conservação e a suportarem o ônus a que estiver sujeita, por determinação legal, conforme artigo 1.315 do Código Civil.<br>Há previsão legal que eximiria os requeridos dos pagamentos das despesas e dívidas, caso renunciassem à parte ideal, previsto no artigo 1.316 do Código Civil, não sendo o caso dos autos, deverão partilhar os ônus advindo da copropriedade.<br>Por fim, a gravação clandestina de suposta conversa entre um dos herdeiros requeridos e o caseiro Marcos Aurélio, ouvido como informante e arrolado pelos autores, não pode ser considerada, pois se trata de gravação clandestina, sem autorização judicial e nem do caseiro, sendo inadmissível, por violar a intimidade, privacidade, o contraditório e ampla defesa.<br>Dessa forma, não se desincumbindo os réus do ônus probatório, deverão arcar com todas as despesas referentes aos imóveis objetos da lide na proporção de seu quinhão, com correção da data de cada pagamento, pela tabela prática do 111SP e juros de mora de 1% da citação. (..)"<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Outrossim, quanto à alegada violação aos arts. 371 e 373 do CPC, não se encontra presente, tendo em vista a necessidade de se reexaminar a valoração probatória (aqui incluídos os próprios fatos cingidos na controvérsia).<br>Com efeito, a atividade jurisdicional que delimita a distribuição do ônus da prova está adstrita não à simples formalidade da lei, mas ao valor probante das provas juntadas pelas partes, o que, no caso, conforme transcrição do acórdão acima, foi suficiente para a resolução do mérito o exame feito pelo Tribunal de origem acerca dos documentos e depoimentos prestados em juízo. Portanto, há claro óbice previsto por incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Igualmente, também não foi demonstrada a violação ao art. 369 do CPC. Com efeito, o Tribunal de origem entendeu que a gravação ambiental realizada pela parte recorrente se tratava de prova obtida de forma clandestina, sem autorização judicial ou do caseiro, violando a intimidade, a privacidade, o contraditório e a ampla defesa.<br>Dito isso, a gravação ambiental considerada como legal pela jurisprudência desta Corte é aquela "realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial" (AgRg no RHC n. 151.333/SE, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Dessa forma, deve haver a mínima harmonização entre o interesse de produção da gravação ambiental e a necessidade de preservação daquele que obtém a prova diante de atuação desvirtuada da legalidade.<br>Todavia, isso não foi observado nos autos, assim como indicado pelo Tribunal de origem, pois o recorrente aduziu em suas razões recursais que o objetivo da produção dessa prova seria demonstrar a contradição dos depoimentos das testemunhas da parte autora, ou seja, não há se falar, no caso, na predominância do seu interesse probatório em detrimento da intimidade e da privacidade do caseiro que teria sido gravado sem sinalizar consentimento.<br>O interesse, portanto, era outro, não vinculado à desvirtuação de legalidade para a qual a gravação ambiental seria imprescindível, razão pela qual é irretocável o entendimento do acórdão recorrido neste ponto.<br>Além disso, o recurso também não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo constitucional em razão do descumprimento do disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A fim de demonstrar o preenchimento desse requisito em seu recurso especial, o recorrente não trouxe qualquer acórdão paradigma, não servindo a esse propósito apenas a mera referência ao julgamento do Tema 237 pelo STF, sendo necessário o devido cotejo analítico, até porque, em princípio, essa tese de repercussão geral versa sobre a gravação ambiental em contexto criminal, diferente do caso em apreço, de natureza cível.<br>Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO A QUE O ACÓRDÃO TERIA DADO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>2. Para a análise da admissibilidade do especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial, é imprescindível a realização do cotejo analítico, isto é, a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos quais teria sido aplicada de forma divergente a lei federal, de acordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1237115/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 05/10/2018, g.n.)<br>Ante o exposto, a gravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.