ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALESSANDRA MENI REIS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. PERITO QUE ADOTOU MÉTODO EVOLUTIVO E APRESENTOU TODOS OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS ÀS INDAGAÇÕES DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO E ADOÇÃO DE OUTRA METODOLOGIA QUE NÃO REFLETE O VALOR REAL DO IMÓVEL. CONSIDERAÇÃO PELO PERITO DO REAL POTENCIAL CONSTRUTIVO, ANTE AS RESTRIÇÕES E INVIABILIDADE PARA CONSTRUÇÕES VERTICAIS OU COMERCIAIS NA ÁREA, BEM COMO O ENTORNO, OS VALORES APLICADOS NA REGIÃO E A CONTABILIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUE FORAM DEMOLIDAS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU INEXATIDÃO DE RESULTADOS NO LAUDO APRESENTADO, CONSOANTE ART. 480, § 1º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO." (fls. 287).<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (fls. 327/333).<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC ao rejeitar os embargos de declaração de forma genérica, sem apreciar as teses e provas apresentadas, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(b) houve violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão foi omisso ao não enfrentar os argumentos e provas apresentados pela recorrente, especialmente quanto à avaliação do potencial construtivo do imóvel, o coeficiente de aproveitamento e as edificações demolidas.<br>(c) o acórdão contrariou normas técnicas de avaliação de imóveis, ao homologar laudo pericial que desconsiderou cálculos específicos e valores concretos das edificações e do potencial construtivo, resultando em erro de fato e prejuízo à recorrente.<br>(d) a decisão recorrida desconsiderou a metodologia adequada para avaliação do imóvel, ignorando o método involutivo apresentado pela recorrente, que reflete o valor real do bem, considerando o potencial construtivo e o valor geral de vendas (VGV).<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, PRIME ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, defendendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 337/344).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.<br>2. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>No caso, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>Especificamente sobre a omissão alegada pela recorrente, verifica-se que não procede a tese engendrada, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo:<br>"Homologado o laudo pericial de avaliação do imóvel comum das partes, a agravante discorda da metodologia aplicada pelo perito, sob o argumento de não ter sido considerado o potencial construtivo da área.<br>Constou expressamente do v. acórdão embargado o seguinte:<br>"Consoante se pode extrair do laudo pericial de fls. 206/296 e 429/458, houve a utilização do "método evolutivo" (cf. fls. 440) que adota o valor de mercado mais provável, enquanto no parecer técnico por ela juntado houve adoção do "método involutivo", que leva em consideração um valor hipotético de estudo de viabilidade.<br>(..)<br>"Contudo, ao contrário do alegado pela agravante, o perito prestou esclarecimentos a fls. 429/458 dos autos de origem, afirmando ter considerado as construções que lá se encontravam antes da demolição para fins de avaliação do terreno, bem como o entorno, além explicar os motivos pelos quais os critérios adotados nos estudos técnicos exibidos pela agravante se pautavam no campo da suposição ou situação presumida futura e não em valores reais, ratificando sua metodologia utilizada de acordo com as Normas de Avaliação de Imóveis Urbanos, da ABNT a NBR 14.653 do IBAPE/SP.<br>O perito foi categórico em seu laudo e complementação ao destacar que parte do imóvel descrito na matrícula 204.793 está localizado sobre área de influência dos perímetros do túnel subterrâneo do complexo viário CV Maria Maluf, com uma área total aproximada de 1.630 m , razão da existência de restrições e inviabilidade para construções verticais ou comerciais na área.<br>Além disso, rebateu cada um dos anúncios acostados na manifestação da agravante, justificando se tratar de bairros distantes e de zonas totalmente distintas (cf. fls. 443/444 do laudo), esclarecendo também que a demolição dos imóveis desocupados e que não tinham condições de serem mantidos não representou prejuízo algum para a avaliação.<br>Considerando que o perito é profissional capacitado de confiança do juízo e que supriu os esclarecimentos adequadamente, observando detalhadamente todas as condições e características do imóvel, inclusive variantes de valorização/desvalorização do imóvel, informando, ainda, as normas e metodologias aplicadas, não há razão para desconsideração do laudo pericial ou para que seja realizada nova perícia, posto que não ocorreu qualquer omissão ou inexatidão dos resultados, nos termos do §1º, do art. 480 do CPC".<br>Logo, se o perito utilizou metodologia diversa da utilizada pela agravante, ora embargante, é evidentemente incabível sejam realizados cálculos de potencial construtivo justamente por ser inaplicável na metodologia por ele adotada, além de não ser pertinente em razão da restrição para construções de alto gabarito no local.<br>Por fim, como esclarecido pelo perito e reforçado pela agravada em sede de contraminuta, os imóveis desocupados e deteriorados foram demolidos em data pretérita, não se tendo aventado prejuízo algum para fins de avaliação, mesmo porque levada em consideração as construções atuais erigidas sobre o terreno (cf. fls. 233 e seguintes), não havendo razão para realização de nova perícia para avaliação dos imóveis já demolidos." (e-STJ, fls. 329/331)<br>Como visto, o eg. Tribunal de origem analisou expressamente a alegação relativa aos argumentos e provas apresentados pela recorrente, especialmente quanto à avaliação do potencial construtivo do imóvel, o coeficiente de aproveitamento e as edificações demolidas, de modo que não há falar em omissão ou ausência de fundamentação no julgado, mas sim inconformismo da recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.<br>Acrescente-se que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).<br>Por fim, nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 5º, 188, 203, § 2º, 277, e parágrafo único do art. 1.015, todos do CPC/15; entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos referidos dispositivos legais pelo acórdão recorrido, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito, citam-se precedentes das Turmas Julgadoras do STJ, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - LOCAÇÃO - DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>(..)<br>4. Se o recorrente deixa de indicar, de maneira detalhada e específica, a forma com que a alegada violação da lei federal teria se verificado, incide, no caso, a Súmula 284 do STF, ante a deficiente fundamentação desenvolvida no recurso. Precedentes.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 1397830/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 98/STJ.<br>1. A parte alega genericamente violação aos dispositivos citados sem demonstrar, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido os teria contrariado, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 284 do STF.<br>(..)<br>6. Agravo regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no AREsp 82.267/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 03/11/2014)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. APLICAÇÃO DE MULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE ANUIDADES. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DE QUÍMICA HABILITADO. NECESSIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>I - A indicação de violação dos arts. 25 a 29 da Lei Federal n.º 2.800/56, art. 142 do CTN, e art. 618, I, do Código de Processo Civil de 1973, quando realizada de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, caracteriza deficiência desta parcela recursal. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>II - Hipótese em que o Tribunal de origem amparou-se inteiramente na análise das provas dos autos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1617790/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. OFENSA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.<br>1. Não se pode conhecer da violação à Lei n. 8987/95 e ao Decreto n. 41019/57, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação precisa de como tais dispositivos foram violados. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 333 e 334, inciso IV, do CPC, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF.<br>3. Ademais, a questão implica análise da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, a qual não se inclui no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, inc. III, a, da Constituição da República, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento desse recurso. Nesse sentido: AgRg no Ag 1405562/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 03/11/2011; REsp 1117542/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011; AgRg no AgRg no Ag 1.273.926/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.8.2010, AgRg no Ag 1214882/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010.<br>4. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de ementas consideradas paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ.<br>5. Por fim, mesmo que superados tais óbices, o recurso não prosperaria. É que o Tribunal de origem, ao analisar a questão acerca da regularidade no medidor, utilizou-se do conteúdo fático-probatório dos autos. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1306189/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)  g.n. <br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.