ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de cumprimento de sentença, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual de plano de saúde que previa reajuste por sinistralidade e determinando o afastamento de reajustes indevidos desde 2014.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente estavam corretos, observando os critérios de juros e correção monetária determinados na sentença, enquanto os cálculos da executada apresentavam imprecisões e não respeitavam os parâmetros fixados no título executivo judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença extrapolou os limites do título executivo judicial ao determinar o reembolso de valores anteriores ao prazo prescricional trienal e ao afastar reajustes por sinistralidade considerados abusivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem, após análise das provas e documentos, concluiu que a operadora do plano de saúde não demonstrou a correspondência entre o aumento da mensalidade e a variação do risco coberto, reconhecendo a índole abusiva do reajuste por sinistralidade.<br>5. A pretensão de reexaminar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite reajustes por sinistralidade em contratos de planos de saúde coletivos, desde que atendam aos critérios de razoabilidade e sejam devidamente demonstrados pela operadora, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 145-147):<br>"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência da executada contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão mantida. Cálculos apresentados pelo exequente contêm os valores corretos das mensalidades e dos reajustes, bem como adotaram os critérios de juros e correção determinados na sentença. Planilha de cálculos apresentada pela executada, por sua vez, que apresenta diversas imprecisões. Valores dos prêmios incorretos. Indevido reajuste do ano de 2014 não desconsiderado. Aplicação dos reajustes de cada um dos anos seguintes adotando-se incorreto valor do prêmio mês imediatamente anterior. Recurso desprovido."<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 150-163), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 502 a 508 e 786 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a extrapolação dos limites do título executivo judicial, ao se determinar o reembolso de valores anteriores ao prazo prescricional de três anos, desrespeitando o comando contido na sentença e violando os limites da execução.<br>(ii) art. 206, § 3º, do Código Civil, pois teria sido desconsiderado o prazo prescricional trienal para a revisão contratual, resultando na imposição de obrigação de reembolso de valores referentes a período anterior ao permitido pela legislação.<br>(iii) arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, pois o cumprimento de sentença deveria ter se limitado ao que foi expressamente determinado no título executivo, sendo vedada a ampliação do objeto da execução para além do que foi decidido.<br>(iv) art. 786 do Código de Processo Civil, pois a execução deveria ter se restringido à obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada no título executivo, sendo nula qualquer execução que ultrapassasse os limites estabelecidos na sentença.<br>(v) arts. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, e 508 do Código de Processo Civil, pois teria havido interpretação divergente entre tribunais quanto à necessidade de observância estrita dos limites do título executivo, o que configuraria violação à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 176-189).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 224-227), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 232-242).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 245-252).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de cumprimento de sentença, reconhecendo a índole abusiva de cláusula contratual de plano de saúde que previa reajuste por sinistralidade e determinando o afastamento de reajustes indevidos desde 2014.<br>2. O Tribunal de origem concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente estavam corretos, observando os critérios de juros e correção monetária determinados na sentença, enquanto os cálculos da executada apresentavam imprecisões e não respeitavam os parâmetros fixados no título executivo judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença extrapolou os limites do título executivo judicial ao determinar o reembolso de valores anteriores ao prazo prescricional trienal e ao afastar reajustes por sinistralidade considerados abusivos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem, após análise das provas e documentos, concluiu que a operadora do plano de saúde não demonstrou a correspondência entre o aumento da mensalidade e a variação do risco coberto, reconhecendo a índole abusiva do reajuste por sinistralidade.<br>5. A pretensão de reexaminar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite reajustes por sinistralidade em contratos de planos de saúde coletivos, desde que atendam aos critérios de razoabilidade e sejam devidamente demonstrados pela operadora, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Notre Dame Intermédica Saúde S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução apenas em relação ao valor da multa aplicada em embargos de declaração. A agravante alegou que o magistrado de origem teria determinado o reembolso de valores desde 2014, o que, segundo sua argumentação, contrariaria o título executivo judicial. Pleiteou, assim, a reforma da decisão, sustentando que o montante devido seria de R$ 12.310,19, e não R$ 33.070,47, como apresentado pelo exequente.<br>No julgamento do agravo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que os cálculos apresentados pelo exequente estavam corretos, pois utilizaram os valores das mensalidades e dos reajustes extraídos dos documentos juntados aos autos, além de observarem os critérios de juros e correção monetária determinados na sentença. Por outro lado, os cálculos apresentados pela agravante continham diversas imprecisões, como a não subtração correta das diferenças entre os reajustes aplicados e os permitidos pela ANS, além de erros na aplicação dos percentuais de reajuste nos anos subsequentes (e-STJ, fls. 146-147).<br>Ademais, o Tribunal destacou que a sentença de origem havia declarado a nulidade da cláusula contratual que previa reajustes por sinistralidade, determinando que fossem afastados todos os reajustes indevidos desde 2014. Assim, concluiu-se que os cálculos da agravante não respeitaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, razão pela qual foi mantida a decisão que reconheceu o excesso de execução apenas quanto à base de cálculo da multa aplicada em sede de embargos de declaração, negando-se provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 146-147).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). (..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1696601/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é abusiva, por si só, a previsão contratual que prevê reajustes em contratos de planos de saúde com base em critérios de sinistralidade. Precedentes. (..)<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1725797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. CONTRATAÇÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É VÁLIDA A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1431218/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>Outrossim, a jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos reajustes nos contratos coletivos de plano de saúde, é firme no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AFRONTA A REPETITIVO. HIPÓTESE DIVERSA. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no caso concreto, sobre o abuso do reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 1.400.251/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1º/2/2021). (..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.001/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado 29/8/2022, DJe de 31/8/2022)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA DEMONSTRAÇÃO DA ÍNDOLE ABUSIVA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a respectiva análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes. (..)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MENSALIDADES. REAJUSTE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE DECLARADA. ÍNDICES DA ANS E INDEXADORES DE INFLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.(..)<br>2. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1852390/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 28/09/2020)<br>A respeito do mérito, o Tribunal de origem declarou o caráter abusivo da cláusula do plano de saúde, que fixava o aumento da prestação por sinistralidade, uma vez que a operadora não demonstrou a exata correspondência entre a majoração do preço e a variação do risco coberto, determinando, por consequência, que o contrato fosse reajustado segundo índices publicados pela ANS. Citam-se trechos do acórdão (e-STJ, fls. 146-147):<br>"A executada agravante sustenta que os cálculos do exequente estariam incorretos, mas não aponta em que consistiram as imprecisões da planilha por ele apresentada. Limita- se, na verdade, a apresentar cálculo divergente, com valor total devido quase 70% inferior ao resultado obtido pelo agravado. Analisando-se ambas as planilhas apresentadas, nota-se que os cálculos do autor utilizam os corretos valores das mensalidades e dos reajustes extraídos dos documentos juntados aos autos (ps. 46/60 dos autos principais de origem). Adotam, ainda, os parâmetros de correção e juros de mora determinados na sentença. Os cálculos apresentados pela executada, por sua vez, apresentam diversos erros. Primeiro, os valores indicados em sua planilha (p. 64) não correspondem ao das mensalidades comprovadamente pagas pelo exequente (ps. 46/56 dos autos principais de origem). Segundo, embora a restituição deva observar o prazo prescricional trienal, é certo que a sentença foi clara ao declarar a nulidade da cláusula contratual que previa os reajustes por sinistralidade (ps. 09/10 dos autos de origem). Consequentemente, deveriam ser afastados todos os reajustes indevidamente aplicados desde 2014 Assim, deveria a ré, em seus cálculos, ter inicialmente subtraído do valor do prêmio de maio/2015 a diferença resultante da substituição do reajuste de 17,10% (aplicado em 2014 - p. 57 dos autos principais de origem) pelo reajuste admitido pela ANS para planos individuais (9,65%). Contudo, não o fez. Terceiro, nota-se que a agravante equivocadamente reajustou os valores a partir de junho/2016, junho/2017 e junho/2018 (nos respectivos percentuais de 13,57%, 13,55% e 10%) multiplicando a mensalidade anterior com base no valor pago ao invés de fazê-lo sobre o valor devido. Na prática, disso resultou a obtenção do "valor devido" nos anos seguintes sem que fossem abatidas integralmente as diferenças de cada um dos anos anteriores entre reajuste aplicado e reajuste no patamar permitido pela ANS. Com isso, de rigor a manutenção da decisão que tão somente determinou a correção da base de cálculo da multa aplicada em sede de embargos de declaração"<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que não se justifica o reajuste da forma como pretendida, notadamente porque a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo, a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, reconhecendo, portanto, que o reajuste se mostra abusivo.<br>Nesse contexto, a pretensão da recorrente de modificar tal entendimento, acerca da natureza abusiva do aumento na mensalidade, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, na verdade ensejaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem, ao apreciar as provas dos autos e o contrato celebrado entre as partes, considerou que, a despeito da possibilidade de reajuste das mensalidades por aumento da sinistralidade, a operadora do plano de saúde não demonstrou, no caso concreto, que o reajuste aplicado às mensalidades tenha decorrido do aumento da demanda dos usuários pelos serviços por ela prestados, de forma a afetar as bases atuariais da carteira à qual estão vinculados os autores, razão pela qual concluiu pela abusividade dos reajustes implementados.<br>2. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.877.252/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, reconhecendo a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar tais conclusões, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.961.297/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE TÉCNICO DAS MENSALIDADES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INCREMENTO POR SINISTRALIDADE. AFASTAMENTO DO REAJUSTE EM CUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CONTRATO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado.<br>2. Concluindo o Tribunal estadual que inexiste nos autos a comprovação necessária para analisar a violação a direito da parte, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o entendimento adotado, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado em julgamento do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.669/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.