ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem vícios construtivos em imóvel edificado em condomínio residencial, a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento de indenizações por danos materiais necessários aos reparos e a delimitação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. A sentença condenou as rés ao ressarcimento das despesas com os reparos dos vícios construtivos apontados em laudo pericial, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação solidária ao ressarcimento das despesas, determinando que o montante indenizatório seja apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de perícia para verificar a correlação entre os consertos realizados e os itens apontados no laudo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes das recorrentes, como a necessidade de nova perícia e a exclusão de itens fora do prazo de garantia ou decorrentes de falta de manutenção; (ii) saber se a perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas foi suficiente para apuração dos vícios construtivos e do valor da indenização; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma inadequada, ao impor exclusivamente às recorrentes a condenação, mesmo com a ação sendo julgada parcialmente procedente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas pelas recorrentes, não havendo omissão relevante que enseje a reforma da decisão.<br>6. A perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas observou o contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente para apuração dos vícios construtivos e do valor da indenização.<br>7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e a análise dos valores das condenações demandariam o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de PLANO & PLANO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outra. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1381-1386):<br>"APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO CONSTRUTIVO. Inconformismo das rés contra parcial procedência, para condená-las a pagar as despesas com os reparos dos vícios apurados. Pleito de reforma, para anular a sentença ou reconhecer a responsabilidade comum das partes e delinear as obrigações de cada uma. Preliminar de nulidade e cerceamento de defesa afastada. Perícia realizada em produção antecipada de prova, com observância do contraditório e da ampla defesa. Prescindibilidade de renovação da prova. Mérito. Aplicação do CDC. Responsabilidade solidária das apelantes, que participaram da mesma relação negocial com o autor. Condomínio composto de dois edifícios, entregue em 13.01.2011. Expedição do "habite-se" irrelevante ao caso. Construtora que efetuou diversos reparos entre 2012 e 2017. Perícia judicial em 02.07.2018, que constatou diversos vícios construtivos. Laudo robusto e pormenorizado, que identificou reparos de responsabilidade das apelantes, provenientes de vícios construtivos, assim como aqueles oriundos da falta de manutenção ou fim da garantia. Má execução da obra inequívoca. Correções supervenientes incompletas ou malfeitas. Obrigação de ressarcir as despesas desembolsadas com os vícios construtivos, conforme especificado no laudo pericial. Observação para que, (i) quanto à rampa de acesso à quadra e piscina, as apelantes ressarçam somente as despesas com mão de obra e material para refazer o revestimento, excluído o reparo de fissuras e infiltrações, e (ii) se apure o montante indenizatório em liquidação de sentença, oportunidade em que se averiguará da necessidade de perícia para analisar a correlação entre os consertos efetuados pelo condomínio e a limitação de responsabilidade conforme laudo pericial. Recurso não provido, com observação."<br>Os embargos de declaração opostos pelas ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1394-1399)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1401-1421), além de dissídio jurisprudencial, as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido teria incidido em omissão e contradição no acórdão recorrido, ao não enfrentar argumentos relevantes das recorrentes, como a necessidade de nova perícia para apuração do valor da indenização e a alegação de que diversos itens estariam fora do prazo de garantia ou seriam decorrentes de falta de manutenção pelo recorrido.<br>(ii) art. 382 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria violado o dispositivo ao considerar suficiente a perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas, desconsiderando que tal procedimento mitigaria o contraditório e a ampla defesa, além de não substituir a necessidade de nova perícia para apuração do excesso no pedido indenizatório.<br>(iii) arts. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de que a distribuição dos ônus sucumbenciais teria sido realizada de forma inadequada, ao impor exclusivamente às recorrentes a condenação, mesmo com a ação sendo julgada parcialmente procedente, sem que os valores das condenações de ambas as partes tivessem sido apurados.<br>Contrarrazões ofertadas às fls.1426-1437 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 1438-1440), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls.  1443-1459).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1471-1483 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem vícios construtivos em imóvel edificado em condomínio residencial, a responsabilidade solidária das recorrentes pelo pagamento de indenizações por danos materiais necessários aos reparos e a delimitação dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>2. A sentença condenou as rés ao ressarcimento das despesas com os reparos dos vícios construtivos apontados em laudo pericial, afastando a alegação de ilegitimidade passiva e aplicando o Código de Defesa do Consumidor. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação solidária ao ressarcimento das despesas, determinando que o montante indenizatório seja apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de perícia para verificar a correlação entre os consertos realizados e os itens apontados no laudo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar argumentos relevantes das recorrentes, como a necessidade de nova perícia e a exclusão de itens fora do prazo de garantia ou decorrentes de falta de manutenção; (ii) saber se a perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas foi suficiente para apuração dos vícios construtivos e do valor da indenização; (iii) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma inadequada, ao impor exclusivamente às recorrentes a condenação, mesmo com a ação sendo julgada parcialmente procedente.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar as teses formuladas pelas recorrentes, não havendo omissão relevante que enseje a reforma da decisão.<br>6. A perícia realizada em procedimento de produção antecipada de provas observou o contraditório e a ampla defesa, sendo suficiente para apuração dos vícios construtivos e do valor da indenização.<br>7. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e a análise dos valores das condenações demandariam o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Fatto Jardim Botânico - Edifício Girassol ajuizou ação indenizatória de danos materiais e morais em face de Plano & Plano Construções e Empreendimentos Ltda. e Plano Guapira Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando a existência de vícios construtivos no empreendimento, como patologias estruturais e falhas de execução. O autor afirmou que, após a entrega do imóvel, surgiram problemas que não foram adequadamente solucionados pelas rés, mesmo após notificações e a realização de uma ação de produção antecipada de provas, que teria identificado os defeitos. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 510.550,00 pelos reparos realizados, além de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento dos valores despendidos pelo condomínio autor com os reparos dos defeitos apontados pela perícia como vícios construtivos, até o limite indicado no laudo pericial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação. O juízo afastou a alegação de ilegitimidade passiva da Plano & Plano Construções e Empreendimentos Ltda., reconhecendo a responsabilidade solidária das rés com base no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o fundamento de que os vícios construtivos não configurariam ofensa a direitos de personalidade, mas mero aborrecimento (e-STJ, fls. 1090-1101).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso das rés, mantendo a condenação solidária ao ressarcimento das despesas com os reparos dos vícios construtivos, conforme especificado no laudo pericial. O colegiado afastou as preliminares de nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva, reafirmando a responsabilidade solidária das rés por participarem da mesma relação negocial e da cadeia de fornecimento. Determinou-se, ainda, que o montante indenizatório seja apurado em liquidação de sentença, com possibilidade de perícia para verificar a correlação entre os consertos realizados e os itens apontados no laudo (e-STJ, fls. 1381-1386).<br>De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. Art. 1.022, II e 489, §1º, III e IV do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, força é convir que a controvérsia suscitada entre as partes diz respeito à constatação ou não da existência de vícios ou defeitos construtivos em imóvel edificado em condomínio residencial, conforme ficou apurado em laudo pericial produzido em processo anterior de produção antecipada de provas, bem como na fixação da responsabilidade das recorrentes pelo pagamento das indenizações por danos materiais necessárias aos reparos e ainda na delimitação do montante de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Extraio do acórdão recorrido os trechos a seguir transcritos, que bem elucida a natureza estritamente fático-probatória da controvérsia existente entre as partes (e-STJ, fls. 1384-1386)<br>"A r. sentença, suficientemente fundamentada, não padece de vício algum e examinou as questões relevantes ao desate da causa, que prescindia de realização de nova perícia, como se exporá, motivo por que se rejeita a preliminar de nulidade, amparada em suposto cerceamento de defesa e falta de fundamentação. Note-se que se produziu o laudo em demanda anterior de produção antecipada de prova, da qual participaram as rés, em observância ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, o recurso não comporta provimento. Apura-se que Plano Guapira Empreendimentos Imobiliários e Plano e Plano Construções e Empreendimentos Ltda participaram da mesma relação negocial resultante da incorporação e construção do empreendimento "Fatto Jardim Botânico Condomínio Edifício Girassol", daí a responsabilidade solidária, nos termos do Código Consumerista. (..) Dessarte, acertada a r. sentença, ao determinar o ressarcimento das despesas desembolsadas com os reparos dos vícios construtivos apontados no laudo pericial, cujo montante se apurará em liquidação de sentença, oportunidade em que se verificará da necessidade de perícia para averiguar a correlação entre os consertos efetuados pelo condomínio, com repasse do gasto às apelantes, e os itens delimitados pelo perito. Em relação à sucumbência, as apelantes decaíram na quase integralidade do pedido cerca de R$ 780.000,00, segundo estimativa pericial em 2018 (fl. 262) , de modo que ínfima a experimentada pelo apelado, restrita ao pedido de danos morais não estimados, não havendo que se cogitar da readequação do ônus"<br>Nesse contexto, resulta inviável o intuito das recorrentes no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o Acórdão recorrido, quanto à constatação dos vícios construtivos encontrados no bem imóvel edificado em regime de condomínio, bem como para a fixação das indenizações por danos materiais necessários ao reparos e ainda a delimitação da verba de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados com os atributos da razoabilidade e da proporcionalidade, daí decorrentes.<br>Eventual compreensão em contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e . 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no R Esp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, D Je 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (R Esp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.