ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.<br>2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, sob alegação de caráter protelatório.<br>3. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do objeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria relevante, sem caráter protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for prolatada após a entrada em vigor da referida lei.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.<br>7. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO NA ORIGEM QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA CODEVEDORA, QUE FIGURA COMO AVALISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. TESE ACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (EX VI DOS ARTIGOS 44 DA LEI N. 10.931/2004, 70 DA LEI DE GENEBRA E 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). ATO CITATÓRIO QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU DENTRO DO PRAZO APLICÁVEL À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA INTEGRALMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ATRASO EXPRESSIVO NA ANÁLISE E CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO TOCANTE À AGRAVANTE, NA MODALIDADE DIRETA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 66-70)<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. foram rejeitados às fls. 146-150 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, § 10, do CPC, pois teria ocorrido negativa de vigência ao dispositivo ao se fixar honorários sucumbenciais em desfavor do recorrente, mesmo diante do reconhecimento da prescrição e da extinção do feito. O recorrente sustentaria que, nos casos de perda do objeto, os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à demanda, no caso, o recorrido, em observância ao princípio da causalidade.<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o recorrente teria realizado o prévio depósito da multa prevista no dispositivo, mas argumentaria que a imposição da penalidade seria indevida, uma vez que os embargos de declaração opostos não teriam caráter protelatório. A parte recorrente sustentaria que a multa seria incompatível com a boa-fé processual demonstrada.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial por ELKE RAMTHUN (e-STJ, fls. 204-205).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a prescrição direta em execução de título extrajudicial, extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade.<br>2. O Tribunal estadual rejeitou embargos de declaração opostos pela instituição financeira, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, sob alegação de caráter protelatório.<br>3. O recorrente sustenta violação ao art. 85, § 10, do CPC, ao alegar que os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do objeto, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumentar que os embargos de declaração não possuíam caráter protelatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição direta; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser aplicada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria relevante, sem caráter protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>5. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios, quando a sentença for prolatada após a entrada em vigor da referida lei.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.<br>7. Os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não possuem caráter procrastinatório, conforme a Súmula 98/STJ, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial provido para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, constata-se que ELKE RAMTHUN interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial, alegando prescrição direta da cédula de crédito industrial, cujo prazo prescricional de 3 anos teria sido ultrapassado, considerando o vencimento da última parcela em 18/06/2002 e a citação apenas em 20/06/2023. Pleiteou a extinção da execução e a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao agravo, reconhecendo a prescrição direta e extinguindo a execução, com fundamento no art. 487, II, do CPC, atribuindo a demora na citação à conduta da parte exequente (e-STJ, fls. 66-70).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, fundamentando-se no princípio da causalidade. Os embargos opostos pela instituição financeira, alegando omissão e excesso na fixação dos honorários, foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão do caráter protelatório do recurso (e-STJ, fls. 103-150).<br>Nas razões recursais, o recorrente, BANCO DO BRASIL S.A., alega violação ao art. 85, § 10, do CPC, sustentando que os honorários deveriam ser arcados por quem deu causa à perda do objeto. Além disso, aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC, ao considerar indevida a multa aplicada, alegando que os embargos de declaração não teriam caráter protelatório, mas buscavam sanar omissões no acórdão.<br>No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, consignou que o reconhecimento da prescrição direta atrai a imposição do ônus sucumbencial ao exequente, em observância ao princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (e-STJ, fls. 146-150):<br>"O reconhecimento da prescrição, sem qualquer demora atribuível ao Judiciário, atrai a imposição do ônus da sucumbência ao exequente, considerando a aplicação ao caso do princípio da causalidade. Isso porque o ora embargante, ao deixar transcorrer o prazo da prescrição sem aperfeiçoar o ato citatório, deu causa à extinção da ação."<br>Extrai-se dos autos que decisão da 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi proferida em 29/04/2024 (e-STJ, fls. 149).<br>Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a modificação introduzida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece que a extinção da execução em razão da prescrição não acarreta a imposição de ônus às partes, afastando, assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>É importante destacar que tal posicionamento representa uma mudança em relação à tese anteriormente consolidada, que se baseava estritamente no princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sob a ótica anterior, entendia-se que a parte executada, ao inadimplir a obrigação, era quem dava causa à instauração do processo executivo. Dessa forma, a extinção do processo pela prescrição não deveria acarretar a condenação do exequente, que já sofria o prejuízo do não recebimento de seu crédito.<br>Com a alteração legislativa, o art. 921, § 5º, do CPC passou a vedar expressamente a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em casos de extinção da execução pela prescrição quando a sentença for prolatada após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021. Esse novo entendimento busca equilibrar os ônus processuais, evitando que o exequente, já prejudicado pelo inadimplemento do devedor, seja ainda mais onerado com a imposição de despesas processuais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.640/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI N. 14.195/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em execução de título judicial, discutindo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de prescrição intercorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução por prescrição intercorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios.<br>4. A Terceira Turma do STJ já decidiu que, para sentenças proferidas após a vigência da Lei n. 14.195/2021, não cabe a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.<br>5. O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera o fato de que o executado não cumpriu espontaneamente a obrigação, não podendo se beneficiar do descumprimento.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.159/SP, relator Ministro CARLOS CININ MARCHIONATTI (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025. - destaquei)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. LEI N. 14.195/2021. ALTERAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC. SENTENÇAS PROLATADAS APÓS 26/8/2021. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇAS ROLATADAS ANTES DA LEI N. 14.195/2021. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, embora o princípio da causalidade não afaste a fixação dos honorários em desfavor do devedor, não atrai a sucumbência para o exequente.<br>2. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.366.015/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. - destaquei)<br>No que se refere ao afastamento da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, igualmente com razão a parte recorrente.<br>O mencionado parágrafo do art. 1.026 do CPC estabelece que, "quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal, mediante decisão fundamentada, condenará o embargante ao pagamento de multa ao embargado, não superior a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A aplicação da penalidade prevista nesse dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam claramente protelatórios, ou seja, a multa será aplicável quando houver evidente intenção de retardar a resolução da demanda e prolongar o processo.<br>No caso em questão, não há elementos que indiquem intenção de procrastinação na conduta processual do BANCO DO BRASIL S.A., uma vez que os embargos de declaração interpostos visaram sanar possíveis vícios no acórdão e o prequestionamento de matérias relevantes para eventual submissão às instâncias superiores, o que é permitido e não caracteriza intuito protelatório. Segundo precedentes desta Corte e a Súmula 98/STJ, os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria não possuem caráter procrastinatório, devendo, portanto, ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que "aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais. Extinta a execução/cumprimento do julgado, sem resolução do mérito, os honorários de sucumbência ficam a cargo da parte que deu causa, in casu, os agravantes. Inteligência do art. 90 do CPC." (AgInt na ExeAR n. 6.369/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>2. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Tendo em vista o provimento do recurso pela alínea "a" do dispositivo constitucional, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Recurso especial provido para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência e a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.