ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE FILHOS PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por menores, representados por seus pais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro visando proteger o imóvel onde residem com os pais, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel onde residem com os pais, independentemente de serem proprietários ou possuidores formais.<br>4. A proteção ao bem de família, prevista na Lei 8.009/90, estende-se à entidade familiar como um todo, incluindo os filhos menores que residem no imóvel, sendo irrelevante a titularidade formal do bem.<br>5. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade dos filhos para opor embargos de terceiro em defesa do bem de família.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do recurso de apelação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por V. C. C. e L. C. C., menores representados por DANATIELE CLEMENTE CELERI e ARQUIMEDES CARRILHO CELERI, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Recurso interposto pelos autores em face de sentença de extinção, sem resolução do mérito. Filhos que não são possuidores do bem, mas residem por permissão do pai, o que não configura posse. Precedentes desta Câmara. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (e-STJ, fls. 321-324)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 349-353).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 360-371):<br>(i) art. 226, §4º, da Constituição Federal, pois não foi observada a conceituação constitucional que define entidade familiar como a comunidade formada por pais e descendentes, garantindo proteção ao direito à moradia;<br>(ii) art. 674 do CPC, cuja interpretação deve ser ampliativa para admitir a legitimidade dos filhos na defesa do bem de família;<br>(iii) arts. 1º e 3º da Lei 8.009/90, pois a impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar, incluindo os filhos menores que residem no imóvel, independentemente da titularidade;<br>(iv) art. 1.711 do Código Civil, na medida em que a instituição do bem de família destina-se à proteção da entidade familiar como um todo, e não apenas dos proprietários formais do imóvel.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 385-398).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (e-STJ, fls. 440-442).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DE FILHOS PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por menores, representados por seus pais, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro visando proteger o imóvel onde residem com os pais, sob o argumento de impenhorabilidade do bem de família.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os filhos, integrantes da entidade familiar, possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger o imóvel onde residem com os pais, independentemente de serem proprietários ou possuidores formais.<br>4. A proteção ao bem de família, prevista na Lei 8.009/90, estende-se à entidade familiar como um todo, incluindo os filhos menores que residem no imóvel, sendo irrelevante a titularidade formal do bem.<br>5. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade dos filhos para opor embargos de terceiro em defesa do bem de família.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do recurso de apelação.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que V.C.C. e L.C.C., devidamente representados por seus pais DANATIELE CLEMENTE CELERI e ARQUIMEDES CARRILHO CELERI, opuseram embargos de terceiro em autos de cumprimento de sentença para questionar ordem judicial que determinou a constrição sobre bem imóvel de propriedade dos seus pais e onde com eles moram, e requerendo a sustação do leilão e a suspensão do cumprimento de sentença até decisão final, sob o fundamento de se tratar de bem de família (e-STJ, fls. 1-31).<br>O Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ao argumento de que os embargantes não possuiriam legitimidade ativa para a interposição da ação (e-STJ, fls. 148-149).<br>A sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Votuporanga julgou extintos, sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), os embargos de terceiro opostos, por reconhecer vício intransponível de ilegitimidade ativa, pois os embargantes, filhos dos executados do cumprimento de sentença originário, residem no imóvel por permissão dos pais e não figuram como proprietários ou possuidores, não se enquadrando nas hipóteses do art. 674 do CPC, destacando, também, que eventual impenhorabilidade deveria ter sido arguida pelos próprios executados nos autos da execução (e-STJ, fls. 150-152).<br>No acórdão, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, ao fundamento de que os filhos não são possuidores do bem, pois nele residem por permissão dos pais, situação que configura mera detenção e não autoriza a oposição de embargos de terceiro.<br>A partir da análise da decisão recorrida, inicialmente, não se pode conhecer do recurso em face da alegação de violação ao art. 226, §4º, da Constituição Federal, eis que o recurso especial não é o meio adequado para discutir eventual ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/1988). Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MÚTUO VERBAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que, "para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.158.522/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>3. No caso, o Tribunal local consignou que foi comprovada a ocorrência de mútuo verbal e que o prazo prescricional aplicado seria o decenal.<br>4. Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, "não havendo prazo específico para manifestar a pretensão de cobrança de valor inadimplido em contrato de mútuo verbal, é aplicável o prazo ordinário de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil" (REsp 1.510.619/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 19/6/2017).<br>5. A existência de fundamento do acórdão não atacado, que seja independente e por si só sustente a decisão, atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283/STF, 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>O eg. Tribunal de Justiça afastou a legitimidade dos recorrentes para a oposição de embargos de terceiro para defender a posse do bem em que residem com seus pais, nos seguintes termos:<br>"2. No que tange ao mérito recursal, sustentam os recorrentes, filhos do titular dos direitos aquisitivos do imóvel objeto do praceamento, que possuem legitimidade para defesa do bem de família. Por sua vez, a parte embargada alega que são parte ilegítimas.<br>Apesar dos argumentos recursais, os recorrentes não são parte legítima conforme o disposto no artigo 674 do CPC.<br>Da alegação de que residem com os genitores no imóvel, não é possível extrair situação de posse, mas mera permissão que não autoriza a oposição de embargos de terceiro." (fls. 323)<br>Todavia, conforme entendimento desta Corte Superior, os filhos possuem legitimidade ativa para opor embargos de terceiro visando proteger o imóvel onde reside com os pais de constrição. Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO FILHO DOS EXECUTADOS COM A PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA DO IMÓVEL EM QUE RESIDE DE TITULARIDADE DOS PAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA JÁ ANALISADA E NEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA MÃE, COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM DE FIADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 549/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se rediscutir, em embargos de terceiros opostos pelo filho dos executados, a (im) penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de pré-executividade ajuizada pela coexecutada, mãe do agravante.<br>2. O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a impenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem, proferida em demanda que envolve os próprios proprietários.<br>3. Hipótese em que o agravante não é proprietário nem mesmo de fração ideal do imóvel constrito, apenas reside nele, e a proteção do bem de família já foi anteriormente arguida pela coexecutada, mãe do agravante, em exceção de pré-executividade, tendo sido rechaçada pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.<br>Incidência da Súmula n. 549 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 2.104.283/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FILHO. INTEGRANTE DA ENTIDADE FAMILIAR. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É de ser afastada a inobservância à dialeticidade recursal, quando a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o filho, integrante da entidade familiar, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, objetivando proteger o imóvel onde reside com os pais" (AgInt no REsp 1.520.498/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe de 02/03/2018). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.628.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020)<br>Portanto, no caso em análise, como a insurgência ocorreu em sede de embargos de terceiro sob a premissa de ser o bem de família, verifica-se que o Tribunal de origem proferiu julgamento em desconformidade com o que tem se alinhado na jurisprudência do STJ, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao recurso.<br>Ante o exposto, dá-se provim ento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, reconhecendo a legitimidade dos recorrentes, determinar o rejulgamento do recurso de apelação, como entender de direito.<br>É como voto.