ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando o intuito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia contábil, desde que realizada com base no título executivo judicial.<br>5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVI. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAR O ALEGADO EXCESSO EXECUTÓRIO - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL - CÁLCULOS DO QUANTUM DEBEATUR QUE PODE SER REALIZADO POR UM PERITO CONTABIL - APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APENAS POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS - DESNECESSIDADE DA REFERIDA PROVA ESPECIAL- MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 124)<br>Os embargos de declaração opostos pela PREVI foram rejeitados, às fls. 352-356 (e-STJ), com aplicação de multa por caráter protelatório.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 6º, 7º, caput, 18, §2º, 22 e 25, parágrafo único, da LC 109/2001; art. 25, alínea "c", §§1º e 2º, da Lei 9.295/46; e arts. 5º, alínea "f", e 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 806/69, pois teria ocorrido a inobservância da necessidade de perícia atuarial em demandas que envolvem cálculos previdenciários, considerando que apenas o perito atuário possuiria a qualificação técnica necessária para realizar os cálculos devidos, especialmente em razão da complexidade do caso e da necessidade de observância do equilíbrio atuarial;<br>(ii) arts. 467 e 468, inciso I, do CPC, pois o perito nomeado não teria a expertise técnica necessária para a realização dos cálculos, sendo imprescindível a substituição por profissional com qualificação em ciências atuariais, sob pena de violação das normas processuais que regem a nomeação de peritos;<br>(iii) art. 489, §1º, incisos IV e VI, e art. 1.022, inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar as peculiaridades do caso concreto, especialmente no que tange à necessidade de observância do título executivo judicial e da legislação aplicável, além de não ter analisado os dispositivos legais apontados pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional; e<br>(iv) art. 1.025 do CPC, pois os embargos de declaração opostos pela recorrente teriam sido manejados com o intuito de prequestionamento, sendo indevida a aplicação de multa por suposto caráter protelatório, em afronta à Súmula 98 do STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, NILDO DE NOVAES MIRANDA, às fls. 236-240 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial de entidade de previdência privada em que se discute a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de alegado excesso executório.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve deficiência na fundamentação do acórdão e negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é indispensável a realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença para apuração de excesso executório; e (III) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando o intuito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão relativa à perícia atuarial, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para apuração de valores relativos a benefício previdenciário complementar, sendo suficiente a perícia contábil, desde que realizada com base no título executivo judicial.<br>5. Embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionamento não configuram caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98/STJ. No caso, não se evidenciou intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a realização de perícia atuarial e determinou a realização de perícia contábil para apuração de alegado excesso executório em cumprimento de sentença. A agravante alegou que a perícia atuarial seria imprescindível para garantir a correta apuração dos valores, considerando a complexidade dos cálculos e a necessidade de observância do equilíbrio atuarial, conforme previsto no Decreto-Lei nº 806/1969. Pleiteou, ainda, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. O acórdão destacou que, conforme entendimento do STJ, a realização de perícia atuarial seria desnecessária na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a apuração do quantum debeatur poderia ser realizada por perícia contábil, com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial. Ressaltou-se, ainda, que a procedência do pedido não estaria subordinada à conservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade, sendo suficiente a perícia contábil para averiguar o alegado excesso (e-STJ, fls. 124-130).<br>Posteriormente, a PREVI opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto à necessidade de perícia atuarial. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão embargado já havia analisado a questão de forma suficiente, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Além disso, considerou que os embargos possuíam caráter manifestamente protelatório, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 352-356).<br>1. Análise da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>A recorrente, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) teria incorrido em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas no Agravo de Instrumento e nos Embargos de Declaração.<br>Alegou, em síntese, que: o acórdão recorrido não teria analisado as peculiaridades do caso concreto, especialmente a necessidade de realização de perícia atuarial, conforme previsto em dispositivos legais específicos (arts. 6º, 7º, caput, 18, §2º, 22 e 25, parágrafo único, da LC 109/2001; art. 25, alínea "c", §§1º e 2º, da Lei 9.295/46; art. 5º, alínea "f", e art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 806/69); o Tribunal teria se limitado a afirmar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria no sentido da desnecessidade de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, sem considerar os argumentos e dispositivos legais apresentados pela recorrente; nos Embargos de Declaração, a recorrente buscou o prequestionamento de dispositivos legais e a análise de omissões, mas o Tribunal teria rejeitado os embargos, aplicando multa por suposto caráter protelatório, sem enfrentar as questões levantadas.<br>O acórdão do TJSE, ao julgar o Agravo de Instrumento, entendeu que a realização de perícia atuarial seria desnecessária na fase de cumprimento de sentença, considerando que os cálculos poderiam ser realizados por perito contábil, com base nas determinações do título executivo judicial. O Tribunal fundamentou sua decisão em precedentes do STJ que, segundo o entendimento adotado, afastariam a necessidade de perícia atuarial em casos semelhantes.<br>Nos Embargos de Declaração, o TJSE rejeitou a alegação de omissão, afirmando que as questões levantadas pela recorrente já haviam sido analisadas no acórdão do Agravo de Instrumento. Além disso, considerou os embargos como manifestamente protelatórios, aplicando a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>A análise dos fundamentos do acórdão recorrido e dos embargos de declaração revela que: o Tribunal enfrentou a questão central da necessidade de perícia atuarial, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente, ao afirmar que a perícia contábil seria suficiente para apuração dos cálculos, com base no título executivo judicial e na jurisprudência do STJ; a decisão também abordou a alegação de violação à coisa julgada, concluindo que a realização de perícia contábil não comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade de previdência privada. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que as questões levantadas já haviam sido analisadas e que não havia omissão a ser sanada.<br>Diante do exposto, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Dos arts. 6º, 7º, caput, 18, §2º, 22 e 25, parágrafo único, da LC 109/2001; art. 25, alínea "c", §§1º e 2º, da Lei 9.295/46; e arts. 5º, alínea "f", e 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 806/69 e arts. 467 e 468, I, do CPC<br>A agravante defende que, para a apuração do suposto excesso executório, é indispensável a realização de perícia atuarial, tendo em vista a complexidade do caso e a necessidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade de previdência privada. Sustenta que o Decreto-Lei nº 806/1969 estabelece a obrigatoriedade da participação de atuário em perícias ou pareceres técnicos relacionados a planos de previdência complementar. Além disso, a recorrente argumenta que o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes que reforçam a necessidade de perícia atuarial em situações de revisão de benefícios de previdência privada, inclusive na fase de cumprimento de sentença.<br>Os acórdãos decidiram que a perícia atuarial não é imprescindível para a apuração do quantum debeatur em cumprimento de sentença, considerando que os cálculos podem ser realizados por perito contábil com base nos parâmetros fixados no título executivo judicial, nos seguintes termos:<br>"A irresignação recursal cinge-se, portanto, à necessidade de realização da perícia atuarial a fim de apurar o excesso do saldo remanescente da quantia executada pelo agravado/exequente, em sede de cumprimento de sentença.<br>Ocorre que, e consoante ressaltou o magistrado a quo, o entendimento da Corte Superior de Justiça é no sentido da desnecessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, para o cálculo da complementação de benefício previdenciário, em razão de referida apuração estar adstrita à aferição das determinações contidas no título executivo judicial transitado em julgado.<br>Sendo assim, não há razão objetiva que justifique a presença de um profissional especializado em atuária, uma vez que, ao contrário do alegado pela agravante, a procedência do pedido não está subordinada à conservação do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da entidade que suplementa os proventos de seus associados.<br>Desta forma, a perícia contábil designada pela autoridade judiciária é o bastante para averiguar se houve, ou não, o excesso alegado pelo impugnante/executado, com base no Acórdão nº 201620178." (e-STJ, fls. 127/128)<br>Sobre a matéria, está o julgado do Tribunal de origem de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário em razão de a referida apuração estar adstrita às determinações da decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no julgamento do REsp 1.345.326/RS, relativo à necessidade de perícia atuarial." (AgInt no AREsp n. 1.723.275/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta conhecimento Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021 ). No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, APENAS PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM BASE NO ART.1026 DO CPC /15. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a desnecessidade da realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, como a dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Nos termos entendimento firmando no julgamento do REsp 1.345.326/RS, pela Segunda Seção desta Corte Superior, a necessidade de realização de perícia atuarial em demandas de revisão de benefício previdenciário complementar, não se aplica à fase de cumprimento de sentença. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.941.711/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022 , DJe de 13/5/2022)<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ENCARGO DO CUSTO PERICIAL. SUCUMBENTE NA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade, ou não, de perícia especializada em área atuarial para elaboração dos cálculos de expurgos inflacionários de julgado transitado em julgado e quem deveria arcar com seu custeio.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O acórdão recorrido se alinha a reiterados julgados no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 955/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023).<br>4. Ademais, concluindo a Corte de origem que a complexidade dos cálculos, embora tenha inviabilizado a atuação do contadoria judicial, pode ser sanada por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Sem censura a conclusão da origem quanto ao encargo da perícia, porquanto também assentado na jurisprudência do STJ que a responsabilidade do encargo pericial, na fase de liquidação ou cumprimento, é do sucumbente na fase de conhecimento. Recurso especial conhecido em parte e improvido."<br>(REsp n. 1.876.714/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. TEMA Nº 955/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Discute-se nos autos a necessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença nas demandas que discutem a revisão de benefício previdenciário complementar.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº 955/STJ.<br>3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu pela desnecessidade da realização da perícia atuarial, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.850.627/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, a plicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. Art. 1.025 do CPC<br>Por outro lado, quanto ao pleito de exclusão da multa prevista no artigo 1.026 do CPC/15, assiste razão ao recorrente.<br>O § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".<br>A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo.<br>Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula 98/STJ).<br>Na hipótese dos autos, não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto, pela parte, apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que não implica aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>É como voto.