ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que concluiu pela inexistência de fraude à execução, com base em decisão anterior transitada em julgado, reconhecendo a coisa julgada e afastando alegações de omissões ou contradições nos embargos de declaração.<br>2. O acórdão recorrido destacou que não houve má-fé do adquirente nem insolvência do devedor, conforme o art. 593, II, do CPC/1973 e a Súmula 375 do STJ, e que a alienação do imóvel foi regular, sem restrições na matrícula à época.<br>3. Os embargos de declaração foram rejeitados, exceto para corrigir erro material na ementa do acórdão, substituindo "cumprimento de sentença" por "embargos de terceiro".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente os capazes de infirmar a conclusão adotada, e se houve deficiência na fundamentação ao invocar precedentes e conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a inexistência de fraude à execução e a coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC.<br>6. A alegação de omissão ou contradição foi afastada, pois o acórdão embargado não apresentou obscuridade, erro material ou ausência de motivação, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>7. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura ausência de motivação ou vício no julgado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TADEU EDUARDO DE TOLEDO MORAES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A EXECUÇÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - COISA JULGADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>As questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso do processo, que foram mantidas em grau recursal, não podem voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo, sob pena de haver afronta à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada material." (e-STJ, fls. 3050-3051)<br>Os embargos de declaração opostos por PLANO URBANISMO LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 3050-3051).<br>Os embargos de declaração opostos por TADEU EDUARDO DE TOLEDO MORAES foram acolhidos parcialmente, apenas para corrigir erro material na ementa do acórdão, conforme decisão às fls. 3111-3113 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC: O recorrente alega que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar todos os argumentos apresentados, especialmente os capazes de infirmar a conclusão adotada. Sustenta que o Tribunal teria invocado precedentes e conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto, configurando deficiência na fundamentação. Afirma, ainda, que o Tribunal teria ignorado jurisprudência e precedentes invocados, sem justificar distinção ou superação, além de apresentar contradições e obscuridades, particularmente na aplicação do conceito de coisa julgada, comprometendo a clareza e coerência da decisão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que concluiu pela inexistência de fraude à execução, com base em decisão anterior transitada em julgado, reconhecendo a coisa julgada e afastando alegações de omissões ou contradições nos embargos de declaração.<br>2. O acórdão recorrido destacou que não houve má-fé do adquirente nem insolvência do devedor, conforme o art. 593, II, do CPC/1973 e a Súmula 375 do STJ, e que a alienação do imóvel foi regular, sem restrições na matrícula à época.<br>3. Os embargos de declaração foram rejeitados, exceto para corrigir erro material na ementa do acórdão, substituindo "cumprimento de sentença" por "embargos de terceiro".<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso, contraditório ou obscuro ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo recorrente, especialmente os capazes de infirmar a conclusão adotada, e se houve deficiência na fundamentação ao invocar precedentes e conceitos jurídicos indeterminados sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, incluindo a inexistência de fraude à execução e a coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC.<br>6. A alegação de omissão ou contradição foi afastada, pois o acórdão embargado não apresentou obscuridade, erro material ou ausência de motivação, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>7. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura ausência de motivação ou vício no julgado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concluiu pela inexistência de fraude à execução, com base no Agravo de Instrumento nº 40161/2011, já transitado em julgado, e na ausência de elementos novos que justificassem sua revisão. Destacou que não houve má-fé do adquirente nem insolvência do devedor, conforme o art. 593, II, do CPC/1973 e a Súmula 375 do STJ, e que a alienação do imóvel foi regular, sem restrições na matrícula à época. Por fim, reconheceu a coisa julgada nos termos do art. 502 do CPC e afastou alegações de omissões ou contradições nos embargos de declaração.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal de origem pontuou que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Ressaltou que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, incluindo a inexistência de fraude à execução, já decidida no Agravo de Instrumento nº 40161/2011, com trânsito em julgado. Destacou que os embargos de declaração representavam mero inconformismo com a decisão e que o juiz não está obrigado a deliberar sobre todos os fundamentos alegados pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente motivada. Por fim, acolheu os embargos apenas para corrigir erro material na ementa do acórdão, substituindo "cumprimento de sentença" por "embargos de terceiro".<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COTAS. SÓCIO DE COOPERATIVA. PENHORA. POSSIBILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que é possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa para pagamento de dívida particular deste.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.885.902/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. - destaquei)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA. EMBARGOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. A oposição de embargos de declaração com a reiteração de argumentos já repelidos caracteriza intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.663/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025. - destaquei)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, e art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.<br>Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>É como voto.