ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto pela locadora em face de acórdão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, limitou a responsabilidade da fiadora aos 120 dias posteriores à sua notificação de exoneração da fiança e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A recorrente sustenta a invalidade da notificação, a responsabilidade integral da fiadora até a entrega das chaves e o erro na fixação da sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) analisar a validade da notificação de exoneração da fiadora e a consequente limitação de sua responsabilidade; e (iii) reexaminar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais (violação aos arts. 85 e 90 do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando o órgão julgador se manifesta sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, solucionando a lide com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar da garantia mediante notificação ao locador. A responsabilidade do fiador persiste por todos os efeitos da fiança durante os 120 dias seguintes à data da comunicação ao locador, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/91.<br>5. A análise do grau de êxito e derrota de cada litigante, para fins de aferir a existência de sucumbência mínima ou recíproca e redimensionar os respectivos ônus, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CUI AS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA AJUIZADA POR CUI AS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EM FACE DE COEA1998 BAR E RESTAURANTE LTDA E ELISA ESTEVES DE MELLO LIMA (FIADORA). ALEGA QUE CELEBROU CONTRATO DE LOCAÇÃO COM O PRIMEIRO RÉU DO IMÓVEL SITUADO NA RUA BARÃO DE IGUATEMI, N.º 205, PRAÇA DA BANDEIRA, INICIADO EM 01/06/2012 E COM TÉRMINO EM 31/05/2017, E PRORROGADO, SENDO A SEGUNDA RÉ (ELISA) A FIADORA. SUSTENTA QUE A PARTE RÉ SE TORNOU INADIMPLENTE A PARTIR DE JUNHO DE 2018. REQUEREU A LIMINAR DE DESPEJO E, AO FINAL, A DECRETAÇÃO DO DESPEJO E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS EM ATRASO, ALÉM DOS VINCENDOS, ACRESCIDOS DE ENCARGOS CONTRATUAIS, JUROS, CORREÇÃO E HONORÁRIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, PARA RESCINDIR O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, E PARA CONDENAR A PRIMEIRA RÉ, COEAT 1998, AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS E NÃO PAGOS DE JUNHO DE 2018 ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL (16/09/2021), ABATIDOS OS VALORES JÁ DEPOSITADOS PELA FIADORA, ACRESCIDOS DE MULTA DE 10%, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL, A TEOR DO PRECEITUADO NO ARTIGO 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. OUTROSSIM, O JUÍZO HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO E O DEPÓSITO EFETUADO PELA FIADORA (2ª RÉ) COM RELAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS ATÉ OUTUBRO DE 2019. APELAÇÃO DA AUTORA CUI AS CARIOCA. ALEGA QUE NÃO FOI NOTIFICADA DA EXONERAÇÃO DA FIADORA, 2ª RÉ, ORA APELADA, E QUE APENAS EM MARÇO DE 2022, A APELADA ELISA EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA DE R$175.324,57, BASEANDO-SE EM CRITÉRIOS PRÓPRIOS E SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À SUA PESSOA, SENDO QUE NÃO DEPOSITOU O VALOR TOTAL DEVIDO. REQUER A REFORMA DA CONDENAÇÃO DA FIADORA EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO OS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DOS PATRONOS DO AUTOR INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DEVIDO, E QUE SEJA EXCLUÍDA A CONDENAÇÃO DO AUTOR APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DEVIDO PELA FIADORA. NÃO ASSISTE QUALQUER RAZÃO À AUTORA CUI AS CARIOCA, QUE IMPUGNOU O DEPÓSITO EFETUADO DE FORMA GENÉRICA, SENDO QUE A RÉ, SRA. ELISA, APONTOU OS EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DA AUTORA (ÍNDICE 198), QUE INSTADA A SE MANIFESTAR ALEGOU QUE NÃO POSSUÍA OUTRAS PROVAS A PRODUZIR (ÍNDICE 229). OUTROSSIM, RESTOU COMPROVADA A NOTIFICAÇÃO DA EXONERAÇÃO FEITA PELA SEGUNDA RÉ ELISA, ATRAVÉS DO 6º OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, E RECEBIDA PELO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DA AUTORA EM 28/06/2019, ÍNDICE 116. COMO BEM FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO, DIANTE DA COMPROVADA NOTIFICAÇÃO, A RESPONSABILIDADE DEVE SER LIMITADA AO PRAZO DE 120 DIAS APÓS A CIÊNCIA DA IMOBILIÁRIA ACERCA DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA, NA FORMA DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 40, INCISO X, DA LEI 8.245/91. DESSE MODO, COMO A NOTIFICAÇÃO OCORREU EM 28/06/2019 (INDEX 116), O PRAZO FINAL SERIA 28/10/2019. SENTENÇA ESCORREITA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO." (e-STJ, fls. 335-344)<br>Os embargos de declaração opostos por CUI AS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 359-364).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 85 e art. 90 do CPC, pois teria havido erro na fixação dos honorários sucumbenciais, uma vez que a recorrida fiadora teria reconhecido parcialmente o pedido inicial, devendo, portanto, ser exclusivamente condenada ao pagamento dos honorários, e não o recorrente, que ajuizou a ação de forma legítima.<br>(ii) art. 371 e art. 489, inciso II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de fundamentar adequadamente a decisão, não enfrentando questões essenciais ao julgamento, como a ausência de comprovação da notificação de exoneração da fiadora e a insuficiência do valor depositado.<br>(iii) art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria sido omisso ao não enfrentar os pontos levantados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à ausência de fundamentação sobre a exoneração da fiadora e a correção dos valores depositados.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 383-384).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. FIANÇA. EXONERAÇÃO DO FIADOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto pela locadora em face de acórdão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, limitou a responsabilidade da fiadora aos 120 dias posteriores à sua notificação de exoneração da fiança e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A recorrente sustenta a invalidade da notificação, a responsabilidade integral da fiadora até a entrega das chaves e o erro na fixação da sucumbência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há 3 questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão e ausência de fundamentação (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido; (ii) analisar a validade da notificação de exoneração da fiadora e a consequente limitação de sua responsabilidade; e (iii) reexaminar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais (violação aos arts. 85 e 90 do CPC).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão ou ausência de fundamentação quando o órgão julgador se manifesta sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, solucionando a lide com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>4. Em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado, o fiador pode se exonerar da garantia mediante notificação ao locador. A responsabilidade do fiador persiste por todos os efeitos da fiança durante os 120 dias seguintes à data da comunicação ao locador, conforme o art. 40, X, da Lei nº 8.245/91.<br>5. A análise do grau de êxito e derrota de cada litigante, para fins de aferir a existência de sucumbência mínima ou recíproca e redimensionar os respectivos ônus, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, CUI AS CARIOCA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de COEA1998 BAR E RESTAURANTE LTDA e ELISA ESTEVES DE MELLO LIMA, alegando inadimplência dos réus quanto ao pagamento de aluguéis e encargos locatícios desde junho de 2018. A autora pleiteou a rescisão do contrato de locação, a desocupação do imóvel e a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de multa, juros, correção monetária e honorários advocatícios.<br>A sentença julgou extinto o pedido de despejo, sem resolução de mérito, em razão da desocupação do imóvel em 16/09/2021, e procedente em parte o pedido de cobrança, condenando a primeira ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a desocupação, com multa de 10%, correção monetária e juros de 1% ao mês. Quanto à segunda ré, fiadora, limitou sua responsabilidade ao prazo de 120 dias após a notificação de exoneração, ocorrida em 28/06/2019, homologando o reconhecimento parcial do pedido e considerando cumprida sua obrigação até outubro de 2019. Houve ainda condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com divisão proporcional entre as partes (e-STJ, fls. 235-237).<br>O acórdão manteve a sentença, negando provimento à apelação da autora. O Tribunal entendeu que a notificação de exoneração da fiadora foi válida e que sua responsabilidade estava corretamente limitada ao prazo de 120 dias, conforme art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91. Além disso, considerou que os honorários sucumbenciais foram fixados de forma adequada e que eventual diferença de valores seria apurada em liquidação de sentença. Por fim, majorou os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da segunda ré em 5% sobre o valor fixado (e-STJ, fls. 335-344).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>No que concerne às teses apresentadas pelos recorrentes de omissão e ausência de fundamentação dos acórdãos recorridos, é importante esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1022, I, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORMA CONTINUADA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. DATA DA RENÚNCIA DO MANDATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O termo a quo do prazo prescricional de ação de cobrança de prestação de serviços advocatícios, que se deu de forma continuada, será a data da renúncia do mandato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Em verdade, observa-se que o TJRJ, quando do julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se sobre as questões suscitadas pela parte ora recorrente, esclarecendo que:<br>"Com efeito, as questões relevantes e necessárias ao julgamento, foram devidamente apreciadas, como se vê: "Cinge-se a controvérsia recursal à irresignação da imobiliária autora com a homologação do depósito efetuado pela 2ª ré, e com a exoneração da fiança, cuja notificação afirma não ter recebido, além da condenação parcial em custas e honorários. (..) Compulsando os autos o que se observa é que a referida fiadora, requereu sua exoneração da fiança, sendo a autora notificada através do Cartório do 6º Ofício de Títulos e Documentos." (..) Na ocasião a referida notificação foi regularmente recebida pelo preposto da parte autora, Sr. Uelson Queiróz, que embora tenha recebido a notificação se recusou a exarar a ciência. (..) Cediço que o fiador de contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado pode exercer o direito de exoneração da fiança, sempre que lhe convier, sendo irrelevante a existência de cláusula prevendo obrigação até a efetiva entrega das chaves, embora obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, e artigo 40, inciso X, da Lei 8.245/91. (..) Nesse sentido, considerando que a modalidade de fiança constitui um contrato acessório ao de locação, haja vista que o fiador firma um contrato de fiança com o locatário dentro do contrato de locação, a legislação prevê a possibilidade desse fiador exonerar-se da fiança assumida em algumas hipóteses, isto é, de deixar de garantir aquele contrato de locação, após o término da locação que no caso em exame findou em 2017, e estava vigorando por prazo indeterminado. Com efeito, quando a locação se dá por prazo indeterminado e o fiador deseja manifestar sua intenção de desoneração da fiança ao locador, o prazo de 120 (cento e vinte) dias começará a ser contabilizado a partir da data do recebimento da comunicação pelo locador, em observância ao disposto no art. 40, inciso X, da Lei de Locação. (..) Ademais, ao contrário do alegado pela imobiliária autora, o Locatário requereu a entrega das chaves, em 04/06/2021 (índice 137), sendo que a fiadora/2ª ré (ELISA ESTEVES) comprovou que em 16/03/2022, efetuou o depósito em Juízo dos valores devidos até outubro de 2019 (índice 179/182) com juros contratuais, multa e atualização monetária. Em petição de índice 193, a autora afirmou que não concordava com o valor depositado, que não foi informada da fiança, e pretendeu o pagamento da diferença reputando como devida a quantia de R$206.962,69, e receber a diferença de R$31.638,12, o que foi rechaçado pela 2ª ré (fiadora), em índice 000198, que apontou os equívocos nos cálculos apresentados pela imobiliária autora. Por fim, instada a se manifestar em provas, a IMOBILIÁRIA em índice 229, afirmou que não teria outras provas a produzir, se limitando a afirmar que não foi cientificada da exoneração e que não concordava com o valor do depósito efetuado. Com relação à alegação de que há diferença de R$31.638,12 a ser paga para liquidar o débito, de se registrar que eventual valor restante será apurado em liquidação do julgado, e será pago pela 1ª ré, como determinado na sentença (.. para condenar a primeira ré, COEAT 1998, ao pagamento de aluguéis e demais encargos da locação vencidos e não pagos de junho de 2018 até a efetiva desocupação do imóvel (16/09/2021), abatidos os valores já depositados pela fiadora, acrescidos de multa de 10%, correção monetária e juros de 1% ao mês). Dessarte, verifico que a sentença não merece nenhum reparo, sendo que os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados em desfavor de cada uma das partes, e os honorários devidos pela imobiliária autora incidiram sobre o valor devido pela fiadora, 2ª ré." Como visto, o acórdão embargado traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência. Ali se explicou o motivo pelo qual foi negado provimento à apelação interposta pela ora embargante. No caso concreto, verifica-se que o intuito da parte recorrente é tão somente modificar o julgado por intermédio de recurso de esclarecimento com efeitos infringentes. Ademais, não se prestam os embargos de declaração como seara adequada à rediscussão da matéria, ou do acerto ou desacerto da decisão, quer seja error in iudicando ou error in procedendo, o que reclama recursos diversos. Destarte, é evidente a inocorrência de contradição, obscuridade, omissão ou erro no acórdão quanto aos pontos ventilados pela embargante." (e-STJ, fls. 363-364).<br>Desse modo, observa-se que o aresto recorrido abordou as questões apontadas pelo recorrente, não havendo que se falar em omissão, tendo em vista que enfrentou as questões relativas à validade da notificação de exoneração da fiadora, limitando sua responsabilidade ao prazo de 120 dias, conforme o art. 40, inciso X, da Lei 8.245/91 e também abordou a questão da sucumbência recíproca, justificando a fixação dos honorários sucumbenciais. Além disso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de insuficiência do valor depositado, determinando que eventual diferença seria apurada em liquidação de sentença, resolvendo, assim, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual inexiste omissão ou nulidade a ser reconhecida.<br>Acerca da tese de erro na fixação dos honorários sucumbenciais, os acórdãos decidiram que os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados, considerando a sucumbência recíproca. O Tribunal entendeu que a fiadora reconheceu parcialmente o pedido e efetuou depósito judicial, mas rejeitou a tese de que os honorários deveriam ser exclusivamente atribuídos à fiadora. Além disso, os honorários devidos pela imobiliária autora foram fixados sobre o valor devido pela fiadora, e houve majoração dos honorários em favor dos patronos da fiadora.<br>Confira-se:<br>"Dessarte, verifico que a sentença não merece nenhum reparo, sendo que os honorários sucumbenciais foram corretamente fixados em desfavor de cada uma das partes, e os honorários devidos pela imobiliária autora incidiram sobre o valor devido pela fiadora, 2ª ré. Diante do exposto, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA CUI AS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA e majoro os honorários sucumbenciais em seu desfavor (em favor dos patronos da 2ª ré, ELISA ESTEVES), em 5% incidentes sobre o valor fixado pelo Juízo, com fulcro no artigo 85, §11 do CPC/15." (e-STJ, fls. 343-344).<br>De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PARA DAR PROVIMENTO AO SEU APELO NOBRE E CONHECEU DO AGRAVO APRESENTADO PELO ORA AGRAVANTE PARA NEGAR PROVIMENTO AO SEU RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. Havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o proveito econômico obtido por cada parte: no caso da parte autora, o valor da condenação; mas no caso da parte ré, o valor do proveito econômico obtido com a improcedência parcial dos pedidos. Precedentes.1.1. O acolhimento no recurso especial, in casu, não demanda o reexame de matéria fático-probatória, sendo inaplicável o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.1.2. De acordo com a jurisprudência deste C. Tribunal Superior, a fixação dos honorários advocatícios deve observar a seguinte ordem de preferência:(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).2. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.2.1. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da manifesta excessividade da multa contratual entabulada entre as partes a justificar sua revisão, bem como da proporcionalidade do valor fixado, apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.2.2. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.646.083/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, sem grifo no original.)<br>Por todo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.