ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DETRÂNSITO. CAPOTAMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOQUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOSDA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido, por um lapso, deixou de analisar a tese recursal atinente à alínea "c" do recurso especial.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.<br>4. Na espécie, verifica-se que a recorrente limitou-se a transcrever as ementas do julgados supostamente paradigmas, deixando de demonstrar, como de rigor, a similitude fática dos precedentes com o acórdão recorrido, bem como a divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Some-se a isso o fato de que, da leitura das razões dos pequenos trechos dos acórdãos paradigmas colacionados, constata-se a total ausência de similitude fática com o acórdão recorrido.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ANTONIO DE MORAES contra o acórdão da Quarta Turma do STJ, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOQUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOSDA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSOMANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Quanto ao mais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano, mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.<br>3. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, oque encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>Sustenta que:<br>i) o acórdão foi omisso em relação à análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>ii) "O enfoque da divergência jurisprudencial, conforme se verifica das razões do recurso especial admitido pelo Corte de origem (TJSP), não diz respeito se a embriaguez agrava ou não o risco avençado pelo seguro de dano. A rigor, o enfoque da divergência versou sobre o entendimento firmado pelos acórdãos paradigmas de que é preciso prova suficiente, cabal e robusta do agravamento do risco contratado, não sendo suficiente mera prova indiciária ou indireta consubstanciada em boletim de ocorrência, constatação policial ou relatório médico, sendo certo que no caso em análise a divergência de entendimentos restou bem demonstrada porque o que se verificou foi a existência de meros indícios ou prova indiciária/indireta do alegado estado de embriaguez".<br>Impugnação às fls. 1337-1338.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. ACIDENTE DETRÂNSITO. CAPOTAMENTO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DO RISCO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSOQUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOSDA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido, por um lapso, deixou de analisar a tese recursal atinente à alínea "c" do recurso especial.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arrestos paradigma e a decisão impugnada não restou demonstrada.<br>4. Na espécie, verifica-se que a recorrente limitou-se a transcrever as ementas do julgados supostamente paradigmas, deixando de demonstrar, como de rigor, a similitude fática dos precedentes com o acórdão recorrido, bem como a divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Some-se a isso o fato de que, da leitura das razões dos pequenos trechos dos acórdãos paradigmas colacionados, constata-se a total ausência de similitude fática com o acórdão recorrido.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, sustenta a embargante que não houve análise do dissídio jurisprudencial alegado em suas razões.<br>Realmente, por um lapso, houve omissão do julgado em relação à apreciação da alegação de dissídio jurisprudencial, no entanto, sem que ocorra efeitos modificativos no julgado.<br>O acórdão embargado decidiu, no que interessa, que:<br> .. <br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em relação ao sinistro decorrente de embriaguez do condutor (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou), há agravamento essencial do risco avençado para fins de seguro de dano, mostrando-se lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco contratado, o que inclui a condução de veículo sob o efeito de álcool ou drogas.<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>_____________<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo; também abrange os condutores principais (familiares, empregados e prepostos), e envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.096.278/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>_______________<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA EFETIVA DA INGESTÃO DE ÁLCOOL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>3. A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.485.717/SP, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que (i) o agravamento do risco não se dá somente quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares, empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo); (ii) o seguro automotivo não pode servir de estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente, beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A função social desse negócio jurídico o torna instrumento de valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de proteger a segurança pública no trânsito; (iii) pode-se concluir, à luz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e (iv) constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - ônus probatório que compete à seguradora -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02.<br>4. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula nº 83 do STJ.<br>5. Qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever geral de informação e da efetiva ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.335/PR, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Incidência da Súm 83 do STJ.<br>3.1. Por outro lado, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>4. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>3. Sustenta, em relação ao dissídio jurisprudencial, que "o v. acórdão, ao reconhecer que houve agravamento do risco, para afastar o dever indenizar, aplicando-se o artigo 768 do Código Civil, divergiu do entendimento de outros Tribunais, que analisaram fatos similares e entenderam pela impossibilidade de reconhecimento do agravamento, ante a ausência de prova inequívoca da embriaguez e do agravamento do risco, que representa a mesma discussão dos autos".<br>Ora, o recurso especial com esteio na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal é cabível quando a corte de origem tiver atribuído à lei federal interpretação diversa da conferida por outro tribunal, tendo como finalidade a possibilidade de se uniformizar a jurisprudência dos tribunais do país acerca da interpretação da lei federal.<br>Por conseguinte, segundo o firme posicionamento do STJ, para a caracterização do dissídio jurisprudencial é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>Sob o pálio desse permissivo, "exige-se que o recorrente demonstre, "analiticamente", que os "casos são idênticos e mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal". Ademais, a divergência há de ser atual, isto é, não pretérita, uma vez que não preenche o requisito de admissibilidade o recurso que invoca julgados ultrapassados sobre questões em relação às quais o tribunal já assentou a sua jurisprudência, nos termos da decisão impugnada" (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pg. 897).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA REITERADA E DESIDIOSA DO GENITOR NA REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA. ART. 232 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 301 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM COM MESMO ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. "A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame" (art. 232 do Código Civil).<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a recusa injustificada da parte de se submeter ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Entendeu o Tribunal de origem que a ora agravante adotou comportamento desidioso, com reiteradas recusas em proceder à realização do exame de DNA, o que gerou presunção de paternidade.<br>Derruir tal constatação demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>______________<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>1.1. No caso dos autos, a defesa não procedeu ao indispensável cotejo analítico, na medida em que não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma, limitando-se a fazê-lo apenas com a ementa dos julgados.<br>2. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo associativo entre os acusados. Desse modo, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ.<br>2.1. O fato de o Juízo de primeira instância ter aplicado o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de forma equivocada, pois incompatível com a associação para o tráfico, não conduz a absolvição pelo delito de associação, o qual foi devidamente demonstrado nos autos. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.915.649/SC, relator MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>3.1. Na espécie, verifica-se que a recorrente limitou-se a transcrever as ementas do julgados supostamente paradigmas, deixando de demonstrar, como de rigor, a similitude fática dos precedentes com o acórdão recorrido, bem como a divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>Some-se a isso o fato de que, da leitura das razões dos pequenos trechos dos acórdãos paradigmas colacionados, repita-se, sem que tenha havido o devido cotejo analítico entre os julgados, constata-se a total ausência de similitude fática.<br>Vejamos: o presente caso, a instância de origem considerou diversos elementos de prova, tais como: laudo pericial, relatório de enfermagem, depoimento do passageiro do veículo ("No dia do acidente estavamos voltando de uma festa e ingerimos bebida alcoólica") e a própria dinâmica do acidente. Já, no primeiro paradigma, afastou-se a indenização em razão da existência de único meio probatório, o boletim de ocorrência atestando a embriaguez. No segundo paradigma, da mesma forma, afastou-se o nexo causal por haver mero prontuário médico afirmando que o condutor havia ingerido álcool.<br>Incidência, na hipótese, a Súmula 284 /STF.<br>3.2. Somado a isso, como dito, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que os elementos dos autos teriam deixado dúvidas de que o condutor havia ingerido bebida alcoólica, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.<br>Ora, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente - embriaguez do motorista no acidente automobilístico -, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>Deveras, nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.<br>Nesse sentido, ainda: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4ª Turma, DJe de 15/10/2018.<br>4. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial suscitado.<br>É o voto.