ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. Prova pericial indispensável. Recurso improvido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de embargos de declaração sobre pedido de inversão do ônus da prova em demanda de indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a hipossuficiência econômica da parte autora não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da plausibilidade jurídica das alegações, o que depende de prova técnica pericial.<br>3. A modificação do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO IV, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 92 - 95):<br>PROCESSUAL CIVIL. MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO IV em face de decisão que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, permaneceu omissa na análise do pedido de aplicação do CDC e inversão do Ônus da Prova.<br>2. O ponto controvertido no presente recurso cinge-se, portanto, em aferir se é devida - ou não - a inversão do ônus probatório na demanda de indenização por vícios de construção proposta por condomínio constituído de pessoas moradoras de conjunto popular, que adquiriram o imóvel através do programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, em face da CAIXA.<br>3. Conquanto seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ, a hipossuficiência da parte, que no caso em análise é beneficiária da justiça gratuita, não possui o condão de automaticamente impor a inversão do ônus probatório, sendo necessária a demonstração da plausibilidade jurídica de suas alegações, o que só se faz possível, no caso, após a realização da prova técnica pericial.<br>4. No mesmo sentido, a Segunda Turma deste TRF5 firmou a compreensão de que: "Assim, no que tange à comprovação da existência dos alegados danos (vícios) no imóvel do Condomínio autor, deve ser oportunizada a produção da prova pericial, já que tal prova se mostra indispensável para o deslinde da controvérsia, não tendo sido devidamente averiguada, na lide em comento, a existência e a respectiva causa do suposto vício de construção do imóvel, com vistas à comprovação dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da indenização vindicada. (PROCESSO: 08013515620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 16/04/2024).<br>5. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Major Veneziano IV interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que não conheceu dos embargos de declaração opostos para sanar omissão quanto ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus da prova. O agravante alegou que a inversão do ônus da prova poderia ser decidida a qualquer tempo antes do início da fase probatória e que a relação jurídica entre as partes configurava relação de consumo, considerando a construção de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Requereu, assim, a aplicação do art. 373, §1º, do CPC, argumentando que a Caixa Econômica Federal, por deter melhores condições técnicas, deveria ser responsável pela produção da prova.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o relator convocado, Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, destacou que, embora seja possível a aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ, a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova. Ressaltou que a plausibilidade jurídica das alegações do agravante somente poderia ser aferida após a realização de prova técnica pericial, indispensável para a análise dos vícios de construção alegados. Assim, concluiu que a produção de prova pericial deveria ser oportunizada antes de qualquer decisão sobre a inversão do ônus probatório (e-STJ, fls. 93-94).<br>Com base nesses fundamentos, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno. A decisão reafirmou a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos vícios de construção e suas causas, considerando que a inversão do ônus da prova não poderia ser determinada sem a devida demonstração da plausibilidade das alegações do agravante. Dessa forma, foi mantida a decisão de primeiro grau, que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Condomínio Residencial Major Veneziano IV (e-STJ, fls. 94-95).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 103 - 124), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 6º, incisos IV, V e VIII, art. 47 e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria ocorrido a inobservância das normas consumeristas aplicáveis à relação jurídica entre o condomínio recorrente e a Caixa Econômica Federal, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, que seria necessária em razão da hipossuficiência técnica e econômica do recorrente e da maior capacidade da recorrida em produzir as provas necessárias.<br>(ii) art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o recorrente teria sustentado que a peculiaridade da causa, envolvendo questões técnicas de engenharia, justificaria a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à recorrida a responsabilidade de demonstrar a inexistência dos vícios construtivos alegados.<br>(iii) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o recorrente teria argumentado que, ao negar a inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido teria desconsiderado que a recorrida, ao alegar fato extintivo do direito do autor (falta de manutenção do imóvel), deveria arcar com o ônus de comprovar suas alegações.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 147 - 157).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre.<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência. Prova pericial indispensável. Recurso improvido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e julgou prejudicado agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de embargos de declaração sobre pedido de inversão do ônus da prova em demanda de indenização por vícios de construção de imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, a hipossuficiência econômica da parte autora não é suficiente para justificar a inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da plausibilidade jurídica das alegações, o que depende de prova técnica pericial.<br>3. A modificação do entendimento consolidado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Recurso improvido.<br>VOTO<br>A recorrente aponta violação ao art. 6º, incisos IV, V e VIII, art. 47 e art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria ocorrido a inobservância das normas consumeristas aplicáveis à relação jurídica entre o condomínio recorrente e a Caixa Econômica Federal, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova, que seria necessária em razão da hipossuficiência técnica e econômica do recorrente e da maior capacidade da recorrida em produzir as provas necessárias.<br>Também alegou ofensa ao art. 373, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), pois o recorrente teria sustentado que a peculiaridade da causa, envolvendo questões técnicas de engenharia, justificaria a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo à recorrida a responsabilidade de demonstrar a inexistência dos vícios construtivos alegados.<br>Ao final, alegou violação ao art. 373, inciso II, do CPC, pois o recorrente teria argumentado que, ao negar a inversão do ônus da prova, o acórdão recorrido teria desconsiderado que a recorrida, ao alegar fato extintivo do direito do autor (falta de manutenção do imóvel), deveria arcar com o ônus de comprovar suas alegações.<br>Quanto aos arts. 6º, IV e V, 47, 51 do CDC, e art. 373, inciso II, do CPC, destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema.<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 1º, V, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).<br>Ademais, não obstante os esforços despendidos pela parte recorrente, verifica-se que as razões recursais apresentadas carecem de elementos aptos a alterar a decisão impugnada. Constata-se que os argumentos expostos revelam-se insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, a qual merece ser mantida em sua integralidade.<br>Nesse contexto, a parte agravante aduz suposta violação ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e ao art. 373, §1º, do CPC, ao sustentar que a inversão do ônus da prova não teria sido aplicada, mesmo diante de uma relação de consumo em que o autor figura como parte hipossuficiente e estariam presentes os requisitos legais, o que, segundo alega, teria ocasionado um desequilíbrio processual entre as partes.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fls. 92 - 95):<br>Após o estabelecimento do contraditório, numa análise mais aprofundada da controvérsia, entendo que a solução a ser dada é distinta.<br>Isto porque, conquanto seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da súmula 297/STJ, a hipossuficiência da parte, que inclusive é beneficiária da justiça gratuita, não possui o condão de automaticamente impor a inversão do ônus probatório, sendo necessária a demonstração da plausibilidade jurídica de suas alegações, o que só se faz possível, no caso, após a realização da perícia.<br>No caso em análise, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela ausência dos pressupostos necessários à inversão do ônus da prova. Nesse cenário, a eventual modificação do entendimento consolidado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela incabível na via do recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.<br>2. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.850.580/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira<br>Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico.<br>2. A responsabilidade do médico (CDC, art. 14, §4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis (AgRg no Ag 969.015/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011).<br>3. No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.001.746/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>É o voto.