ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I.<br>2. O acórdão recorrido não violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.<br>5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal.<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO IV, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 66 - 68):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Major Veneziano IV, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que admitiu a denunciação da lide da construtora, nos termos do art. 125, II, do CPC.<br>2. No caso dos autos, trata-se de ação ordinária proposta pelo Condomínio em face da CAIXA, objetivando indenização em razão de vícios construtivos verificados nas áreas comuns do aludido conjunto habitacional, objeto do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, cuja construção foi financiada com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, tendo sido a execução da obra a cargo da empresa B. SANTOS LTDA, a qual detém responsabilidade contratual pela solidez do empreendido e por eventuais vícios ocultos presentes na obra.<br>3. Sobre a controvérsia dos autos, observa-se que esta 2ª Turma vem adotando o entendimento no sentido da possibilidade de denunciação da lide à construtora, tal como admitido pelo magistrado singular no presente caso: "isso porque, conquanto inexista litisconsórcio passivo necessário com a construtora do imóvel e o responsável técnico pela obra, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, podendo o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador, a seguradora ou a construtora em conjunto ou não, nada impede que a Caixa proceda à denunciação da lide, justo porque poderia, de outra banda, promover ação judicial TRF5, 2ª T.,de regresso, na hipótese de restar vencida na ação indenizatória ajuizada pelos mutuários" ( AGTR08022234220224050000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, j.:19/07/2022).<br>4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Major Veneziano IV ajuizou ação indenizatória em face da Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos nas áreas comuns do conjunto habitacional, financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I. O autor sustentou que a CEF, como operadora do programa, possui responsabilidade pela fiscalização da obra e pela liberação de recursos, devendo responder pelos prejuízos causados. Alegou, ainda, que a inclusão da construtora no polo passivo da demanda seria indevida, em razão da vedação à denunciação da lide em relações de consumo, conforme o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>A decisão de 1º grau admitiu a denunciação da lide à construtora B. Santos Ltda., com fundamento no art. 125, II, do CPC, sob o argumento de que a construtora detém responsabilidade contratual pela solidez do empreendimento e por eventuais vícios ocultos. O magistrado entendeu que a CEF possui direito de regresso contra a construtora, não se aplicando ao caso a vedação prevista no art. 88 do CDC, uma vez que a demanda não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo.<br>No julgamento do agravo de instrumento interposto pelo condomínio, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau. O acórdão destacou que, embora não haja litisconsórcio passivo necessário com a construtora, é facultado à CEF promover a denunciação da lide, considerando a possibilidade de ação de regresso em caso de condenação. A 2ª Turma concluiu que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial, julgando prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante (e-STJ, fls. 61-68).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 75 - 78), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a denunciação da lide teria sido vedada em ações que envolvem relações de consumo, como no caso em questão, em que o recorrente seria consumidor final no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, e a inclusão da construtora no polo passivo teria ampliado indevidamente a controvérsia, em prejuízo ao consumidor.<br>(ii) art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar os argumentos deduzidos pelo recorrente, especialmente no que tange à inaplicabilidade da denunciação da lide em relações de consumo, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação aos elementos essenciais da decisão judicial.<br>(iii) arts. 6º, IV e V, 47 e 51 do CDC, pois a decisão recorrida teria desconsiderado os princípios da vulnerabilidade e da facilitação da defesa do consumidor, além de não observar a interpretação mais favorável ao consumidor em contratos de adesão, como seria o caso do Programa Minha Casa Minha Vida, o que teria prejudicado o recorrente.<br>(iv) Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a decisão recorrida teria contrariado o entendimento consolidado de que o CDC seria aplicável às instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, o que reforçaria a vedação à denunciação da lide em ações de consumo.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 104 - 112). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre.<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I.<br>2. O acórdão recorrido não violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, pois enfrentou fundamentadamente as questões necessárias à solução da lide, não configurando ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.<br>5. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar os argumentos deduzidos pelo recorrente, especialmente no que tange à inaplicabilidade da denunciação da lide em relações de consumo, o que configuraria ausência de fundamentação adequada e violação aos elementos essenciais da decisão judicial.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. "Não se conhece da alegada violação do art. 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.992.535/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não é adequado cancelar a distribuição de processo em fase avançada de andamento, bem como que os recorridos haviam honrado com valor substancial das custas antes da sentença, sendo a última parcela paga logo após sua prolação. Assim, creditou-se o aproveitamento desse ato tardio ao direito à tutela adequada e efetiva, à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.<br>5. "Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos" (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015).<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.736.299/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Quanto aos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC, destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema.<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 1º, V, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).<br>O recorrente alegou violação à súmula 297 do STJ, pois a decisão recorrida teria contrariado o entendimento consolidado de que o CDC seria aplicável às instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, o que reforçaria a vedação à denunciação da lide em ações de consumo.<br>Entretanto, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA.VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) Grifo nosso<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDEADMITIDA PELO BANCO. VALORES DESCONTADOSINTEGRALMENTE DEVOLVIDOS. DANO MORAL AFASTADO.REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.811.448/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) Grifo nosso<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Diante do exposto o recurso não deve ser conhecido.<br>É o voto.