ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da morte do segurado.<br>2. Fato relevante. O segurado, ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas, omitiu dolosamente informações sobre sua vida pregressa ao contratar seguro de vida, declarando exercer a função de "administrador". Menos de um mês após a contratação, o segurado foi vítima de homicídio.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau reconheceu que não houve omissão dolosa do segurado, julgando procedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a omissão dolosa configurou má-fé contratual, justificando a recusa da indenização com base nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão dolosa do segurado sobre sua condição de ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas justifica a negativa de pagamento da indenização securitária.<br>5. O art. 766 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, independentemente de questionamento específico pela seguradora.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a má-fé do segurado, demonstrada por omissão dolosa de informações relevantes, acarreta a perda da garantia securitária.<br>7. No caso concreto, ficou demonstrado que as informações omitidas pelo segurado guardam relação direta com o sinistro, caracterizando o agravamento concreto do risco e justificando a negativa de pagamento da indenização.<br>8. Embora se trate de relação de consumo, o consumidor não está eximido do dever de agir com boa-fé, sendo vedado utilizar as normas protetivas do CDC para validar comportamento doloso.<br>9. Os recorrentes não demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial alegada, limitando-se à transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>10. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de CRISTIANNE BARRETO MARTINS, GABRIEL BARRETO MARTINS e JOÃO PEDRO BARRETO MARTINS, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 966-967).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1052-1067).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1080-1123), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, interpretados à luz do Enunciado 585 da VII Jornada de Direito Civil, pois teria ocorrido violação dos princípios da boa-fé objetiva, uma vez que o segurado não omitiu informações, tendo respondido com veracidade todas as perguntas formuladas no questionário, não podendo ser responsabilizado por não informar circunstâncias sobre as quais não foi questionado; (ii) arts. 6º, III, IV, VIII, 47, 51, I, IV, VI, XV, §1º, I, II, §2º e 54, §1º, §4º do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido interpretação inadequada das cláusulas contratuais, que deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, além de violação aos princípios da transparência e da boa-fé nas relações de consumo.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls 1272-1288 e 1289-1299).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1302-1308), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1335-1342), o qual foi convertido em recurso especial por decisão desta Relatoria (e-STJ, fl. 1448).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedente pedido de indenização securitária no valor de R$ 1.000.000,00, decorrente da morte do segurado.<br>2. Fato relevante. O segurado, ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas, omitiu dolosamente informações sobre sua vida pregressa ao contratar seguro de vida, declarando exercer a função de "administrador". Menos de um mês após a contratação, o segurado foi vítima de homicídio.<br>3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau reconheceu que não houve omissão dolosa do segurado, julgando procedente o pedido. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que a omissão dolosa configurou má-fé contratual, justificando a recusa da indenização com base nos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão dolosa do segurado sobre sua condição de ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas justifica a negativa de pagamento da indenização securitária.<br>5. O art. 766 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias relevantes que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, independentemente de questionamento específico pela seguradora.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a má-fé do segurado, demonstrada por omissão dolosa de informações relevantes, acarreta a perda da garantia securitária.<br>7. No caso concreto, ficou demonstrado que as informações omitidas pelo segurado guardam relação direta com o sinistro, caracterizando o agravamento concreto do risco e justificando a negativa de pagamento da indenização.<br>8. Embora se trate de relação de consumo, o consumidor não está eximido do dever de agir com boa-fé, sendo vedado utilizar as normas protetivas do CDC para validar comportamento doloso.<br>9. Os recorrentes não demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial alegada, limitando-se à transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>10. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Verifico que as teses apresentadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. O acórdão recorrido decidiu expressamente sobre a aplicação dos arts. 422, 765 e 766 do Código Civil, bem como sobre as questões envolvendo a relação consumerista e a interpretação das cláusulas contratuais. Não se verifica a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional que demandasse aplicação do art. 1.022 do CPC.<br>Conheço do recurso especial, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Os agravantes ajuizaram ação de cobrança de seguro de vida contra ITAÚ UNIBANCO S/A e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, pleiteando indenização de R$ 1.000.000,00 decorrente da morte do segurado João André Ferreira Martins, ocorrida em 16/03/2016, menos de um mês após a contratação do seguro (22/02/2016) (e-STJ, fls. 1081-1123).<br>A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo que não houve omissão dolosa do segurado, pois as informações sobre sua vida pregressa não foram objeto de questionamento no momento da contratação (e-STJ, fls. 1084-1091).<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido. O acórdão reconheceu que o segurado, ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com a "máfia dos caça-níqueis", omitiu dolosamente informações relevantes sobre sua vida pregressa, configurando má-fé contratual e justificando a recusa da indenização com base nos artigos 422, 765 e 766 do Código Civil (e-STJ, fls. 966-980).<br>A controvérsia cinge-se à definição sobre se houve omissão dolosa por parte do segurado ao não informar sua condição de ex-policial militar expulso da corporação, e se tal omissão justificaria a negativa de pagamento da indenização securitária.<br>Os recorrentes sustentam (e-STJ, fls. 1103-1105) que "todas as questões expressamente questionadas foram respondidas com veracidade pelo segurado, não podendo ser ele responsabilizado pela identificação de quais informações a seguradora deve ou não levar em consideração para o cálculo e aceitação de seguro de vida", argumentando que "a informação apontada pelas seguradoras como "omitidas" qual seja, a condição de ex-policial militar, nunca foi objeto de questionamento, sequer de forma genérica".<br>Contudo, tal argumentação não merece prosperar. O art. 766 do Código Civil é claro ao estabelecer que, "se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia". O dispositivo não condiciona a perda do direito à existência de questionamento específico pela seguradora, mas sim à omissão de circunstâncias relevantes. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a má-fé na conduta do segurado acarreta a perda da garantia, estabelecendo que "não é devido o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida se (..) restar comprovado nos autos que o segurado silenciou sobre a doença preexistente de seu conhecimento (..), sendo clara a má-fé em sua conduta" (STJ - AgInt no REsp: 1873848 SP 2020/0110471-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).<br>O acórdão recorrido, examinando detidamente o conjunto probatório, concluiu que "do conjunto probatório, infere-se que o segurado ocupou o cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e, em razão de seu envolvimento com atividades criminosas, especificamente com a "Máfia dos Caça-Níqueis", à época liderada por José Luiz de Barros Lopes, vulgo "Zé Personal", para quem prestava segurança, sofreu a penalidade de perda do posto e da patente em processo de justificação" (e-STJ, fl. 976).<br>Ademais, o Tribunal a quo consignou que "no dia 22/02/2016, o sr. João André Ferreira Martins celebrou contrato de seguro de vida e acidentes pessoais com os réus e omitiu aquelas informações a respeito de sua vida pregressa, declarando, na proposta, que exercia a função de "administrador" e que "em 16/03/2016, menos de um mês após a contratação, o segurado veio a falecer vítima de homicídio, alvejado por disparos de arma de fogo" (e-STJ, fl. 976).<br>O Tribunal ainda verificou que "do contrato celebrado entre as partes, consta a Cláusula 22.1 das Condições Gerais, que dispõe sobre o não pagamento da indenização nos casos em que o segurado firma declarações inexatas ou omite circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio", transcrevendo a cláusula: "A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro se o Estipulante, Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta ou no valor do Prêmio" (e-STJ, fl. 979).<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o contrato de seguro exige a mais estrita boa-fé entre as partes, sendo certo que "o segurado que agir de má-fé ao fazer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio está sujeito à perda da garantia securitária" (STJ - AgInt no REsp: 1504344 SP 2014/0328823-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2022).<br>No caso concreto, ficou demonstrado que o segurado omitiu dolosamente informação de extrema relevância - sua condição de ex-policial militar expulso da corporação por envolvimento com atividades criminosas -, circunstância que certamente influenciaria na aceitação da proposta e na avaliação do risco. O acórdão recorrido concluiu que "a ausência de boa-fé do segurado, por omitir características relevantes a respeito de sua vida pregressa que poderiam influenciar na aceitação do seguro ou na taxa do prêmio, acarreta a perda da garantia securitária, na medida em que a informações sonegadas guardam relação direta com a causa do sinistro, isto é, estão ligadas com o agravamento concreto do risco" (e-STJ, fls. 979-980).<br>Os recorrentes invocam o Enunciado 585 da VII Jornada de Direito Civil, segundo o qual "impõe-se o pagamento de indenização do seguro mesmo diante de condutas, omissões ou declarações ambíguas do segurado que não guardem relação com o sinistro" (e-STJ, fl. 1104).<br>Ocorre que o enunciado foi aplicado a contrario sensu pelo acórdão recorrido, precisamente porque as informações omitidas guardam relação direta com o sinistro. A circunstância de o segurado ter sido ex-policial militar expulso por envolvimento com crime organizado possui evidente correlação com sua morte por homicídio ocorrida menos de um mês após a contratação do seguro, caracterizando o agravamento concreto do risco. De fato, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que:<br>"as declarações inexatas ou omissões no questionário de risco (..) não autorizam, automaticamente, a perda da indenização securitária. É preciso que tais inexatidões ou omissões tenham acarretado concretamente o agravamento do risco contratado e decorram de ato intencional do segurado" (STJ - REsp: 1210205 RS 2010/0166457-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2011), o que se amolda perfeitamente ao caso em tela.<br>Os recorrentes alegam violação aos arts. 6º, III, IV, VIII, 47, 51, I, IV, VI, XV, §1º, I, II, §2º e 54, §1º, §4º do CDC (e-STJ, fls. 1104-1105), sustentando que "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" e que haveria ofensa aos "princípios da transparência e da boa-fé nas relações de consumo".<br>Embora se trate efetivamente de relação de consumo, isso não exime o consumidor do dever de agir com boa-fé, prestando informações fidedignas que possam influir na contratação. O art. 4º, III, do CDC estabelece como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a "harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica".<br>A aplicação das normas protetivas do CDC não pode ser invocada para validar comportamento doloso do consumidor. A proteção conferida pelo Código visa equilibrar a relação contratual, mas não pode servir de escudo para condutas fraudulentas que comprometem os fundamentos econômicos do contrato de seguro. O dever de boa-fé é uma via de mão dupla, e a má-fé do segurado, quando devidamente comprovada, afasta o direito à cobertura. Nesse sentido, o STJ já assentou que, embora a má-fé não se presuma, sua comprovação legitima a recusa da seguradora, pois "a má-fé não se presume, deve ser demonstrada" (STJ - AgInt no AREsp: 2241818 SP 2022/0349461-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023), e, no presente caso, foi exaustivamente comprovada pelas instâncias ordinárias.<br>Os recorrentes não demonstraram adequadamente a divergência jurisprudencial alegada, limitando-se a transcrever ementas sem o necessário cotejo analítico que demonstre situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas díspares, conforme exige o art. 1.029, §1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa e pacífica quanto a essa exigência formal, estabelecendo que:<br>"a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico. " (STJ - AgInt no AREsp: 2395328 PE 2023/0215647-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.