ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou defasagem do laudo pericial, inadequação do método de avaliação, subavaliação do imóvel e ausência de intimação para acompanhar a perícia, buscando a revisão do valor atribuído ao bem adjudicado.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1º, do CPC/2015, e pela necessidade de ação autônoma para eventual invalidação do ato, conforme o artigo 903, § 4º, do mesmo diploma legal.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor de avaliação do imóvel adjudicado após a consolidação do ato expropriatório, considerando os óbices processuais da Súmula 7/STJ e a necessidade de ação autônoma para arguição de nulidades.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de reavaliação do bem deve ocorrer antes da adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão, sendo o ato expropriatório considerado perfeito e acabado após a assinatura do auto de adjudicação.<br>6. A análise da adequação do laudo pericial e do valor atribuído ao bem exige incursão na matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme cristalizado na Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais invocados pela agravante no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>8. A demonstração de dissídio jurisprudencial foi inadequada, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula 7/STJ, que prejudica a análise de eventual similitude jurisprudencial.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Empresa Pantanal Distribuidora S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (e-STJ, fls. 244-249).<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi proferido mantendo a decisão (e-STJ, fls. 52-57). Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 83-89), sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição.<br>A agravante então interpôs recurso especial (fls. 91-161), alegando violação a diversos dispositivos legais e apresentando divergência jurisprudencial. Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 235-242), sustentando a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso especial (fls. 244-250), reiterando que a pretensão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A agravante interpôs agravo em recurso especial (fls. 269-345), reafirmando que a questão é jurídica e que há divergência jurisprudencial. Os agravados apresentaram novas contrarrazões (fls. 352-361), reafirmando os óbices processuais e a ausência de fundamentação para admissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em agravo de instrumento, fundado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. A parte agravante alegou defasagem do laudo pericial, inadequação do método de avaliação, subavaliação do imóvel e ausência de intimação para acompanhar a perícia, buscando a revisão do valor atribuído ao bem adjudicado.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela validade da adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1º, do CPC/2015, e pela necessidade de ação autônoma para eventual invalidação do ato, conforme o artigo 903, § 4º, do mesmo diploma legal.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor de avaliação do imóvel adjudicado após a consolidação do ato expropriatório, considerando os óbices processuais da Súmula 7/STJ e a necessidade de ação autônoma para arguição de nulidades.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de reavaliação do bem deve ocorrer antes da adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão, sendo o ato expropriatório considerado perfeito e acabado após a assinatura do auto de adjudicação.<br>6. A análise da adequação do laudo pericial e do valor atribuído ao bem exige incursão na matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme cristalizado na Súmula 7/STJ.<br>7. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais invocados pela agravante no acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 211/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quanto a questões não apreciadas pelo Tribunal de origem.<br>8. A demonstração de dissídio jurisprudencial foi inadequada, em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e da incidência da Súmula 7/STJ, que prejudica a análise de eventual similitude jurisprudencial.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo merece desprovimento.<br>A pretensão da agravante, conquanto revestida de alegações de natureza jurídica, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente no que concerne à adequação do método de avaliação empregado, à defasagem temporal do laudo pericial, à composição do valor atribuído ao imóvel e à suposta ausência de intimação para manifestação sobre o laudo. Embora a agravante sustente em suas razões (fls. 270-346) que não pretende o reexame de provas, mas apenas a aplicação de critérios jurídicos, verifica-se que suas alegações centrais versam sobre defasagem do laudo pericial realizado em 2010, inadequação do método de avaliação empregado, subavaliação do imóvel e ausência de intimação para acompanhar a perícia.<br>Essas questões foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, que, após detido exame das provas e circunstâncias do caso concreto, concluiu pela validade da adjudicação, nos termos do artigo 877, § 1º, do CPC/2015, bem como pela necessidade de ação autônoma para eventual invalidação do ato, consoante o artigo 903, § 4º, do mesmo diploma legal. Conforme registrado no acórdão recorrido, a carta de adjudicação foi expedida em 5 de maio de 2016, transcorrendo in albis o prazo de dez dias para impugnação previsto no § 1º do artigo 903, que, embora trate das alienações, tem perfeita aplicação analógica ao instituto da adjudicação (e-STJ, fl. 247).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o pedido de reavaliação do bem deve ocorrer antes da sua adjudicação ou alienação, sob pena de preclusão. Uma vez assinado o auto de adjudicação, o ato expropriatório considera-se perfeito e acabado, cabendo a arguição de eventuais nulidades, como o preço vil, somente por meio de ação autônoma. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE NA ARREMATAÇÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO NÃO REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Eventual nulidade no edital de leilão, por ter indicado que o bem arrematado teria área maior do que a efetivamente existente, aproveita apenas ao arrematante, não sendo cabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado . 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se considera vil o preço de arrematação superior a 50% do valor da avaliação. Precedentes. 3 . Da mesma forma, nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de reavaliação do bem penhorado só pode se dar antes da sua adjudicação ou alienação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1844655 MS 2021/0052902-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).<br>Assim, a análise da adequação do laudo pericial, do valor atribuído ao bem, da existência de vício na avaliação ou da ausência de contraditório exige necessariamente incursão na matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme cristalizado na Súmula 7 desta Corte, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, consignou o acórdão recorrido que "qualquer que tenha sido o erro do perito na elaboração do laudo de avaliação, com a lavratura e a assinatura do auto, considera-se perfeita e acabada a adjudicação (artigo 877, § 1º, do CPC/15), ainda quando realizada por preço vil ou qualquer outro vício, cuja sanatória depende da propositura de ação autônoma" (e-STJ, fl. 247).<br>O entendimento de que a revisão do valor de avaliação encontra óbice na Súmula 7/STJ é pacífico nesta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA . IMÓVEIS. OFICIAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA 282/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1926515 PR 2021/0197366-6, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2022)<br>Destaca-se que a sistemática legal estabelecida pelos artigos 877, § 1º, e 903, § 4º, do Código de Processo Civil visa conferir segurança jurídica aos atos expropriatórios e estabilidade às relações processuais. No caso em exame, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a referida ação já foi inclusive proposta, tendo sido deferido pedido liminar para tornar indisponível o imóvel, caso ainda seja de titularidade das adjudicantes (e-STJ, fl. 247).<br>Ademais, elemento fático relevante registrado no acórdão, qual seja, a dívida total em março de 2016 alcançava a monta de R$ 31.975.072,09, enquanto a avaliação do imóvel foi de R$ 1.795.100,00, demonstra que eventual reconhecimento de vício na avaliação, na ação anulatória própria, teria o condão apenas de reduzir o saldo devedor remanescente (R$ 20.818.529,63), mas não o de anular o ato expropriatório em si, dada a significativa superioridade do débito executado (e-STJ, fl. 247).<br>No que tange aos dispositivos legais invocados pela agravante, verifica-se que não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. O Tribunal de origem enfrentou as teses da agravante sob o prisma da consolidação da adjudicação e da necessidade de ação autônoma, sem discussão pormenorizada dos artigos 7º, 873, 877 e 903, § 4º, do CPC. Essa circunstância atrai o óbice da Súmula 211 desta Corte, que estabelece: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE. INEXISTENTE . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1 . No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fun damentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC. 3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do recurso . Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5 . A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 6. A admissão de prequestionamento ficto (art . 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei . 7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do recurso pelo dissídio jurisprudencial . 9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2398148 MT 2023/0220063-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Quanto à tese da divergência jurisprudencial aduzida pela agravante, verifica-se a ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, estando inadequada a demonstração do dissídio, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte. Ademais, eventual similitude jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto as conclusões díspares decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso concreto, e não de entendimentos jurídicos divergentes sobre a interpretação da norma.<br>A alegação de omissão no acórdão recorrido, por seu turno, não encontra amparo. O Tribunal de origem analisou e enfrentou todas as teses recursais, embora tenha adotado fundamentação diversa da pretendida pela parte recorrente. Não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, o fato de o órgão julgador não acolher os argumentos da parte ou adotar linha de raciocínio distinta da esperada. Lado outro, os agravados, em suas contrarrazões (fls. 352-361), reforçam adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, destacando precedentes desta Corte que afastam a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda" (EDcl no AREsp 509.921/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/04/2015). Igualmente consolidado é o entendimento de que "a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido" (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao apelo nobre .<br>É como voto.