ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Empréstimo consignado não contratado. Indenização por danos morais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do banco, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca em ação declaratória e indenizatória proposta por beneficiária de previdência social, alegando descontos indevidos em seu benefício devido a empréstimo consignado não contratado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação dos arts. 186 e 950 do Código Civil, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços e a ausência de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a indenização por danos morais exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 950 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LÚCIA FERREIRA MIGUEL, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória. Sentença de parcial procedência. Insurgência. Empréstimo consignado. Aplicação da inversão do ônus da prova do art. 6º, inc. VIII do CDC. Réu que não juntou o contrato aos autos, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Elementos dos autos que indicam a possível ocorrência de fraude. Nulidade da contratação. Réu que deve restituir os valores descontados na forma simples diante da inexistência de comprovação da má-fé. Todavia, danos morais inocorrentes. Descontos efetivados. Montante expressivo disponibilizado em contrapartida. Ausente supressão de verba alimentar. Inocorrência de dano moral. Precedente. Sentença de parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 242-243)<br>Os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A foram rejeitados, às fls. 277-280 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 186 do Código Civil, pois a recorrente teria sofrido dano moral devido à negligência do banco, que não teria cumprido seu dever de vigilância, configurando ato ilícito.<br>(ii) art. 950 do Código Civil, pois a recorrente teria sofrido diminuição de sua capacidade de trabalho devido aos descontos indevidos, justificando a indenização por danos materiais e morais.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (e-STJ, fls. 284-294).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Empréstimo consignado não contratado. Indenização por danos morais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso do banco, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca em ação declaratória e indenizatória proposta por beneficiária de previdência social, alegando descontos indevidos em seu benefício devido a empréstimo consignado não contratado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de violação dos arts. 186 e 950 do Código Civil, considerando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços e a ausência de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a indenização por danos morais exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A ausência de prequestionamento quanto ao art. 950 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>Da síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, LÚCIA FERREIRA MIGUEL, alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a empréstimo consignado não contratado, e propôs ação declaratória e indenizatória para anular o contrato e recuperar os valores descontados, além de buscar indenização por danos morais. A sentença de primeira instância declarou a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos descontos, condenando o banco réu a devolver os valores descontados e a pagar indenização por danos morais de R$3.000,00, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 242-243).<br>O acórdão da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo a sucumbência recíproca. Determinou que cada parte arcasse com metade das custas e despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa para ambas as partes, observando a gratuidade da justiça concedida à autora (e-STJ, fls. 247-248).<br>Ao examinar os autos, verifica-se que a recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria solucionado a lide de modo divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços. A recorrente argumenta que o acórdão não reconheceu o defeito na prestação de serviço, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não aplicou a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme a Súmula 479 do STJ. Além disso, a recorrente alega violação dos arts. 186 e 950 do Código Civil, sustentando que houve negligência do banco, configurando ato ilícito, e que os descontos indevidos teriam diminuído sua capacidade de trabalho, justificando indenização por danos materiais e morais.<br>Da incidência da Súmula 7/STJ quanto à existência do dano moral<br>A recorrente afirma em seu recurso especial a violação ao artigo 186 do Código Civil, sob o fundamento de que o banco teria agido com negligência ao permitir que descontos indevidos fossem realizados em seu benefício previdenciário, configurando ato ilícito. A recorrente sustenta que essa falha na prestação de serviço causou-lhe danos morais, uma vez que o banco não cumpriu seu dever de vigilância, o que teria resultado em prejuízos à sua integridade psíquica e financeira.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>"Todavia, não se cogita de ocorrência de danos de ordem moral.<br>Embora a parte autora tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário, recebeu em contrapartida o valor tomado emprestado, que supere em muito os valores descontados, não se vislumbrando supressão de verba alimentar. Assim, não é possível presumir que tenha sofrido situação vexatória e humilhante em decorrência dos descontos.<br>Ademais, não há notícia de negativação do nome da parte autora em decorrência destes empréstimos.<br>Com efeito, eventual falha na prestação de serviços por erro do Banco, sem desdobramentos extras (inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança vexatória etc.), não é apta a despertar dissabores, a ponto de gerar danos morais. Nesta linha, as realidades descritas não estão presentes na demanda, até porque não se pode dar azo a uma suscetibilidade excessiva. Considerado o panorama fático trazido aos autos, não houve dano ao patrimônio imaterial da parte autora, mas mero aborrecimento, a que todos nós estamos sujeitos quando do convívio negocial, episódios decorrentes dos riscos de se viver em sociedade, tais transtornos não são indenizáveis."<br>Como é fácil perceber, houve minuciosa análise das circunstâncias fáticas na decisão que afastou a indenização por danos morais. Modificar essa decisão, conforme pretendido pela recorrente, exigiria um reexame do acervo probatório.<br>Em outras palavras, a identificação da (in)existência de conduta antijurídica, considerando a natureza dos descontos indevidos e a alegação de dano moral, não pode ser realizada sem nova incursão nos fatos e nas provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito, transcrevo ementa de julgado deste Superior Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VARLOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo.<br>2. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a companhia aérea responsável por operar o voo comercializado não participou do negócio firmado com o autor, uma vez que o pagamento foi direcionado à própria agência de turismo, a quem cabia realizar a compra junto à companhia aérea pelo preço que ofertou ao consumidor.<br>4. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.200.584/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>A pretensão recursal, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Da ausência de prequestionamento.<br>No que tange à alegada violação ao art. 950 do Código Civil, o recurso não merece prosperar, pois não houve o necessário prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>No presente caso, a ausência de prequestionamento decorre do fato de que o acórdão recorrido não abordou de forma expressa a questão jurídica objeto da irresignação, qual seja, a interpretação do art. 950 do Código Civil quanto à diminuição da capacidade de trabalho devido aos descontos indevidos.<br>Nos termos da Súmula 211 do STJ, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Portanto, não houve o necessário prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento parcial a apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por dano moral, envolvendo plano de saúde e fornecimento de material necessário para tratamento de diabetes mellitus.<br>2. O acórdão recorrido considerou abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer o sensor de monitoramento de glicemia prescrito, mas não reconheceu dano moral, reformando parcialmente a sentença.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados e da deficiência na fundamentação quanto à divergência jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu sobre eles e não houve interposição de embargos de declaração para suprir essa omissão.<br>5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi aceita por falta de demonstração de similitude fática e cotejo analítico, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.205.022/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, com base nos mesmos fundamentos, o recurso especial também não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional. A incidência dos óbices da Súmula n. 7, em relação ao art. 186 do Código Civil, impede o reexame de matéria fática sobre os danos morais. Além disso, a falta de prequestionamento quanto ao art. 950 do Código Civil, devido à ausência de apreciação específica sobre a diminuição da capacidade de trabalho, impossibilita a análise da alegada divergência jurisprudencial, inviabilizando o recurso especial.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários do procurador da parte recorrida em 2% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.<br>É como voto.