ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios (fls. 855-864) opostos por RICARDO SALIM NAGEM MANCINI contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 847):<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURADE REABILITAÇÃO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃOCONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo entendimento desta Corte, na hipótese de dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais. Precedentes.<br>2. O Tribunal a quo, após o exame do acervo fático-probatório, concluiu por afastar a condenação em dano moral, em razão de não ter havido danos na esfera extrapatrimonial do consumidor passíveis de indenização, visto que a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde não se mostrou abusiva, tendo em vista a razoável dúvida jurídica na interpretação contratual.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Em suas razões, RICARDO SALIM NAGEM MANCINI pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo a existência de omissão, pois o "acórdão embargado não enfrentou: (a) a incompatibilidade constitucional da tese da "dúvida razoável na interpretação contratual" quando se está diante de direito fundamental à saúde e de relação de consumo; (b) a incidência do art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor) e do art. 51, IV e §1º, I, do CDC (nulidade de cláusulas abusivas); (c) os precedentes vinculantes e pacíficos do STJ a respeito de home care como desdobramento da internação hospitalar, da ilicitude da negativa de cobertura e da configuração de dano moral" (fl. 857 - destaques no original).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fl. 863).<br>Requer, por fim, a reforma do acórdão embargado e o prequestionamento de matéria constitucional.<br>Devidamente intimada, UNIMED CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou impugnação às fls. 869-870, sustentando a inadmissibilidade do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/15, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 848-852):<br>"O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que a parte agravante não apresentou argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>No apelo nobre (fls. 543-570) ao qual se pretende trânsito, RICARDO SALIM NAGEM MANCINI indica, além de dissenso pretoriano, afronta ao art. 12, VI, da Lei 9.656/98 e aos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil, sob o argumento, entre outros, de que "não é razoável afirmar que o contrato de adesão que foi confeccionado pelo RECORRIDO gera dúvidas para quem o confeccionou, e não para o aderente. Enfim, venerável acórdão fundamenta que a interpretação contratual é de razoável dúvida por quem fez o contrato, sim, aquele que confeccionou o contrato se encontra em difícil situação para interpretá-lo conforme entendimento da egrégia Câmara. Data vênia, alguma coisa está fora da ordem" (fl. 549).<br>Preceitua, também, que "o dano moral no presente caso emerge in re ipsa, presumindo-se o dano pelo simples fato de violação, independente de prova de prejuízo. Isso é repetido em centenas de acórdãos e o RECORRENTE requer um tratamento equânime. Não se entendendo pela simples violação é indubitável o agravamento da saúde do autor e aumentando consideravelmente a possibilidade de internação e morte além da intensificação do sofrimento espiritual do Recorrente, recrudescendo o medo e a ansiedade decorrente do não atendimento pronto e eficiente. Pode-se afirmar sem sombra de dúvidas que a situação imposta ao Recorrente causou evidente sofrimento do espírito, a angústia, a grave perturbação da integridade psíquica pelo medo do agravamento da doença e da morte iminente, reações humanas que podem ser perfeitamente conhecidas e compreendidas por outro homem ("Homem sou, nada do que é humano me é estranho")" (fl. 550 - destaques no original).<br>Por sua vez, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando em parte a sentença, excluiu a condenação da operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos (fls. 479-480):<br>"Entretanto, quanto à inexistência de dano moral, assiste razão à apelante ré.<br>Isto porque a hipótese é de razoável dúvida jurídica na interpretação contratual, inexistindo recusa desarrazoada, já que não se pode considerar violadora de direitos imateriais a conduta do plano de, na tentativa de manter o seu equilíbrio atuarial, contestar coberturas de altíssimo custo fora da rede credenciada, sem que seja demonstrada a insuficiência do tratamento disponibilizado ao autor.<br>A Terceira Turma do STJ pacificou o entendimento de que, embora, em regra, a indevida negativa de cobertura enseje a reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser afastado, caso haja dúvida razoável na interpretação do contrato, porquanto descaracterizada a conduta ilegítima da operadora do plano de saúde.<br>Vejamos:<br>(..)<br>A hipótese é, portanto, de recusa fundada em expressa cláusula contratual, a afastar o reconhecimento de configuração de dano moral, já que a parte se pautava por entender estar no exercício regular de seu direito.<br>Portanto, ante a ausência ato ilícito, eis que a recusa da cobertura, quando solicitada, não se mostrou abusiva, inexiste danos na esfera extrapatrimonial passíveis de indenização, impondo-se a reforma parcial da sentença, para julgar improcedente o pedido de dano moral." (g. n.)<br>Segundo entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.3.2020).<br>Confiram-se, a propósito:<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO MAMÁRIA. NATUREZA TERAPÊUTICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. (..)<br>3. A negativa de cobertura de tratamento médico, quando amparada em dúvida legítima e razoável acerca da extensão da cobertura contratual, afasta a responsabilidade civil da operadora do plano de saúde por danos morais.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento."<br>(AREsp n. 2.832.833/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>(..)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. DOENÇA GRAVE. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICA DE NEUROCIRURGIA NÃO DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO. RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma , DJe de 13.3.2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.662.065/CE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)<br>Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu por afastar a condenação em dano moral, em razão de não ter havido danos na esfera extrapatrimonial do consumidor passíveis de indenização, visto que a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde não se mostrou abusiva, tendo em vista a razoável dúvida jurídica na interpretação contratual. Nesse contexto, a recusa, por si só, não caracteriza dano moral indenizável.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, incide, in casu, o óbice processual sedimentado na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Como se vê, a orientação do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto à admissibilidade pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, ante a ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste incólume o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto." (g. n.)<br>Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na espécie.<br>O v. acórdão embargado foi claro ao assentar que o eg. TJ-RJ concluiu que a negativa de cobertura pelo plano de saúde no caso concreto, diante de dúvida jurídica razoável na interpretação contratual, não configurou abuso e tampouco enseja a indenização por danos morais pretendida pelo ora embargante, e que tal entendimento está em sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Por fim, quanto ao prequestionamento de matéria constitucional, também não prospera a insurgência.<br>Com efeito, não cabe oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar matéria, tampouco para pronunciamento sobre matéria constitucional, ressaltando-se que matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>Por isso mesmo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Por oportuno, ressalto que o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo apreciado, fundamentadamente, a matéria controvertida que lhe fora submetida.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .<br>É como voto.