ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso provido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar, prescrito para tratamento de mielodisplasia, mesmo não estando incluído no rol da ANS e havendo cláusula contratual de exclusão.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>3. O reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o medicamento prescrito não se enquadra nas exceções previstas na legislação e na jurisprudência, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.<br>5. Recurso provido para excluir o dever de custeio do medicamento pela operadora do plano de saúde, julgando improcedente o pedido inicial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 372 - 385):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MIELODISPLASIA. MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À MANUTENÇÃO DA VIDA DE PACIENTE NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO À OPERADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. - Deve ser imposta à operadora de plano de saúde a obrigação de custeio de medicamento indispensável à manutenção da vida de paciente, ainda que o mesmo não esteja previsto no rol da ANS e ainda que se entenda que há expressa exclusão contratual de cobertura. - Não é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando a definição da base de cálculo obedece à ordem estabelecida no §2º, do art. 85, do CPC/15 e o percentual fixado corresponde ao limite mínimo previsto no aludido dispositivo legal.<br>Não houve oposição de embargos de declaração do referido acórdão.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra a Unimed Montes Claros Cooperativa Trabalho Médico Ltda., alegando ser beneficiário de plano de saúde da requerida e necessitar do medicamento "Revolade" para tratamento de mielodisplasia, doença que pode ser considerada um tipo de câncer. O autor afirmou que a requerida recusou-se a fornecer o medicamento sob o argumento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS, motivo pelo qual pleiteou a condenação da ré ao fornecimento do medicamento na dosagem prescrita, enquanto durar o tratamento.<br>A sentença julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela provisória de urgência e condenando a requerida ao fornecimento do medicamento "Revolade" na dosagem de 50 mg, 6 comprimidos por dia, enquanto durar o tratamento. O magistrado fundamentou que a negativa de cobertura com base na exclusão contratual e no rol da ANS é abusiva, considerando que o medicamento é essencial para a preservação da vida do autor. Além disso, condenou a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 288-290).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela requerida, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, rejeitando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e negando provimento ao recurso. O acórdão destacou que, ainda que o medicamento não esteja previsto no rol da ANS ou que haja cláusula contratual de exclusão, a negativa de cobertura é abusiva, pois o tratamento é indispensável à manutenção da vida do autor. Ademais, o Tribunal considerou correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, majorando-os para 12% em razão do trabalho adicional em grau recursal, conforme art. 85, §11, do CPC (e-STJ, fls. 372-385).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 388-408), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 99, §2º, do CPC, pois teria ocorrido violação ao dispositivo ao se conceder a gratuidade de justiça ao recorrido sem que houvesse comprovação inequívoca de sua hipossuficiência econômica, contrariando a exigência de análise prévia de elementos que evidenciassem os pressupostos legais para tal concessão.<br>(ii) art. 10, inciso VI, e §4º, da Lei 9.656/98, e art. 4º, incisos III e VII, da Lei 9.961/00, pois teria sido desconsiderada a exclusão legal de cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos, prevista expressamente na legislação que regula os planos de saúde.<br>(iii) arts. 51, inciso IV, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente reconhecida a abusividade de cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, mesmo estando a cláusula redigida de forma clara e em conformidade com a legislação aplicável.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 497-512 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre.<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Medicamento de uso domiciliar. Exclusão de cobertura. Recurso provido.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde ao custeio de medicamento de uso domiciliar, prescrito para tratamento de mielodisplasia, mesmo não estando incluído no rol da ANS e havendo cláusula contratual de exclusão.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.<br>3. O reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, o medicamento prescrito não se enquadra nas exceções previstas na legislação e na jurisprudência, sendo lícita a negativa de cobertura pela operadora do plano de saúde.<br>5. Recurso provido para excluir o dever de custeio do medicamento pela operadora do plano de saúde, julgando improcedente o pedido inicial.<br>VOTO<br>A recorrente aponta violação ao art. 99, §2º, do CPC, em razão de se conceder a gratuidade de justiça ao recorrido sem que houvesse comprovação inequívoca de sua hipossuficiência econômica, contrariando a exigência de análise prévia de elementos que evidenciassem os pressupostos legais para tal concessão.<br>O Tribunal de origem bem analisou a questão, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 372-385):<br>No caso em testilha, o conspícuo juiz singular, por intermédio da decisão de ordem 31, deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.<br>Insta gizar, ainda, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que impugnada a gratuidade judiciária, cabe ao impugnante comprovar que a parte adversa não faz jus à concessão de tal benefício.<br>(..)<br>Constatado que o réu impugnou, em sede de contestação e apelação, a gratuidade judiciária deferida ao autor, incumbia àquele comprovar que o requerente é capaz de arcar com as custas processuais, bem como com os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.<br>Todavia, inexiste nos presentes autos, prova em tal sentido.<br>Ainda que a ré afirme que o autor resida em uma casa de bom padrão, o mesmo demonstrou, por intermédio dos documentos acostados aos eventos 7/8 e 13 e 20/30, que, embora receba aposentadoria no valor mensal de R$ 3.748,23 e pensão por morte no importe de R$ 1.212,00, possui os seguintes gastos mensais: água (R$ 30,00/mês, em média ), IPTU (R$ 359,42/ mês), cartão de crédito (R$ 2.319,20 ), energia (R$ 531,47/mês) , plano de de saúde ( R$ 1.103,47 em abril de 2022), pensão alimentícia (R$ 2.424,00/mês), internet R$ 99,00, medicamento Revolade (R$ 4.200,00).<br>Conclui-se, portanto, que o recorrido atualmente possui gastos superiores a seus rendimentos, motivo pelo qual não há que se falar em revogação da gratuidade judiciária sob a qual litiga o autor, ora apelado.<br>Diante do exposto, rejeito a preliminar.<br>Inicialmente, não se pode perder de vista que de acordo com o §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>Para a outorga do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, é suficiente a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica, a qual possui presunção juris tantum, somente passível de afastamento mediante a produção de prova concreta em sentido contrário. E a parte recorrente não demonstrou no caso concreto a ausência dessa hipossuficiência, de modo que alegação genérica não pode ser acolhida. Ademais, o Tribunal de origem referenciou a renda e as despesas da parte autora, para ao final asseverar pela manutenção da concessão da gratuidade de justiça ao autor da demanda.<br>A decisão do Tribunal de origem está conforme entendimento desta Corte. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes.<br>2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2269287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 13/6/2023).<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>A recorrente alegou violação ao art. 10, inciso VI, e §4º, da Lei 9.656/98, e art. 4º, incisos III e VII, da Lei 9.961/00, em razão de ter sido desconsiderada a exclusão legal de cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos, prevista expressamente na legislação que regula os planos de saúde. Ainda, teria havido ofensa aos arts. 51, inciso IV, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido indevidamente reconhecida a abusividade de cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos para uso domiciliar, mesmo estando a cláusula redigida de forma clara e em conformidade com a legislação aplicável.<br>A controvérsia dos autos se restringe à obrigatoriedade de cobertura do medicamento Revolade, em virtude da enfermidade que acomete a parte recorrida, titular do plano de saúde. Nesse contexto, ao apreciar a questão, o Tribunal de origem, considerando as particularidades do caso concreto, assim se pronunciou:<br>Cinge-se a controvérsia à averiguação da obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde ré custear tratamento indicado pelo médico que assiste o segurado/autor, com o medicamento REVOLADE - ELTROMBOPAGUE, na dosagem de 50mg e na quantidade de 06 (seis) comprimidos por dia.<br>Considerando que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes decorre, inequivocamente, de relação de consumo, aplicar-se-á, na solução da questão, os princípios e as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal.<br>Nesse contexto, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações consideradas iníquas ou abusivas, seja porque colocam o consumidor em desvantagem exagerada, seja porque incompatíveis com a boa-fé e a equidade.<br>A matéria em discussão é de ordem pública e de interesse social. Ademais, trata-se, in casu, de contrato de adesão, no qual as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pela operadora, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, razão pela qual cabe ao Judiciário manter o equilíbrio entre os contratantes.<br>De fato, ao contratar um plano de saúde, o consumidor cria a legítima expectativa de que, quando necessitar, fará jus a uma assistência médica integral, não sendo razoável, portanto, a inserção de cláusula restritiva que exonere o serviço de forma a limitar ou mesmo anular a efetividade da cobertura.<br>Pela análise do relatório médico acostado ao evento 9, verifica- se que o tratamento com o medicamento REVOLADE - ELTROMBOPAGUE prescrito para o autor/apelado pelo médico que o acompanha, diante do diagnóstico de com diagnóstico de MIELODISPLASIA (CID 10 - D46) desde dezembro/2021, da evolução com plaquetopenia grave e risco de óbito por sangramento e, ainda, pelo fato de não poder se candidatar a transplante de medula óssea é urgente, uma vez que tem como objetivo o aumento da contagem plaquetária e diminuição do risco de sangramentos.<br>Urge ressaltar, ademais, que inexiste no contrato (evento 39), cláusula que exclua tratamento com o medicamento em questão, prescrito em caráter de urgência.<br>Registre-se que, ainda que se entenda que a cláusula sétima, item VIII do contrato celebrado entre as partes (doc. 39, fls. 16/17) exclui expressamente o medicamento, ao mencionar a exclusão de cobertura de "fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar", o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as cláusulas contratuais que excluam da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstos no seguro de saúde são nulas.<br>Inconformada, a operadora do plano de saúde interpôs recurso especial, alegando que não possui a obrigação de custear o medicamento, uma vez que este não está incluído no rol da ANS.<br>A parte autora é acometida de mielodisplasia (CID 10 - D46).<br>De acordo com entendimento deste STJ "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação da operadora de plano de saúde ao fornecimento do medicamento enoxaparina, para tratamento de trombofilia gestacional, além de indenização por danos materiais e morais.<br>2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento do medicamento e fixando indenização por danos materiais e morais. A Corte estadual manteve a decisão, destacando a urgência do uso do medicamento, registrado na Anvisa, tendo em vista o risco de interrupção da gravidez e o histórico de abortamento da autora.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devido o fornecimento de medicamento de uso domiciliar por operadora de plano de saúde, considerando a exclusão prevista na legislação; e (ii) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste ofensa aos arts. 490 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>6. O medicamento enoxaparina, sendo de uso domiciliar e não se enquadrando nas exceções previstas, não deve ser coberto pelo plano de saúde.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, devendo ser reformada para afastar o dever de cobertura do medicamento em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso parcialmente provido para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento enoxaparina, julgando-se improcedente o pleito inicial.<br>Tese de julgamento:<br>"1. É lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar que não estão enquadrados nas exceções não devem ser cobertos por planos de saúde".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659 /PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024.<br>(REsp n. 2.181.903/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de condenação da operadora do plano de saúde ao fornecimento do fármaco enoxaparina a paciente gestante com síndrome antifosfolipídica e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>2. A Corte estadual entendeu ser nula a cláusula contratual que proíbe o fornecimento de medicação para tratamento domiciliar, considerando a relação de consumo desfavorável ao consumidor e a urgência do tratamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, conforme interpretação dos arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar configura prática de ato ilícito, ensejando indenização por danos morais. III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo situações específicas, como antineoplásicos orais e medicação assistida.<br>Improcedência dos pedidos iniciais.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso provido para se afastar o dever de cobertura do medicamento, julgando- se improcedentes os pedidos iniciais.<br>Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar na saúde suplementar, salvo exceções previstas em lei".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Resolução Normativa ANS n. 338/2013, art. 19, § 1º, VI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024."<br>(REsp n. 2.160.249/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. ANTICOAGULANTE. AUTOADMINISTRAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).<br>2. Hipótese na qual, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, o contrato firmado pelas partes prevê a exclusão da cobertura de medicamentos para uso domiciliar, e o medicamento prescrito - anticoagulante - pode ser adquirido diretamente pelo paciente para autoadministração em seu ambiente domiciliar, não se afigurando indevida, portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.<br>1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento Enoxaparina 40mg, de uso domiciliar, indicado ao beneficiário para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária.<br>2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.175.705/MT, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.635/MS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>O TJMG dissentiu de tal entendimento, porque condenou a recorrente ao custeio dos medicamentos - de uso domiciliar - descritos na exordial (cf. fls. 845-854). Em tais condições, impõe-se a reforma do aresto impugnado, a fim de excluir o dever de a recorrente custear o fármaco mencionado.<br>Registre-se que não houve análise do caso, pelo Tribunal de origem, à luz das alterações promovidas pela Lei n. 14.454/2002 na Lei n. 9.656/1998, notadamente a inclusão dos parágrafos 12 e 13, que tratam da possibilidade de cobertura de tratamento ou procedimento quando existam evidências científicas, recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para o fim de excluir o dever de a recorrente custear o fármaco descrito na inicial, julgando, por consequência, improcedente o pedido autoral.<br>A parte recorrida deve ser condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (fl. 92), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.<br>É o voto.