ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Na origem, ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chaves do imóvel pela locatária, e condenou a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, fundamentando que a locatária deu causa à propositura da demanda, pois permaneceu no imóvel até o trânsito em julgado da sentença de despejo, e afastou o arbitramento dos honorários por equidade, considerando o elevado valor atribuído à causa, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.076.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 85, caput e § 10; e 90, § 2º, do CPC, ao atribuir à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e afastando a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente suas conclusões, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, e não há omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente.<br>6. A pretensão de alterar a qualificação jurídica dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem demanda reexame de elementos fático-probatórios e interpretação de documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado, atribuindo à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois sua permanência no imóvel decorreu exclusivamente da demora no trânsito em julgado da ação de despejo, não havendo renúncia tácita ou acordo entre as partes.<br>8. A jurisprudência do STJ orienta que o arbitramento de honorários por equidade não é aplicável em razão do elevado valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição da República.<br>Na origem, a agravante ajuizou ação renovatória pretendendo a renovação do contrato de locação de espaços comerciais pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015 e o Juízo de primeiro grau inicialmente extinguiu o processo sem julgamento do mérito pela perda superveniente do objeto, determinando rateio das custas e honorários (e-STJ, fls. 1.313).<br>O TJRJ negou provimento à apelação da agravante. (e-STJ, fls. 1.316-1.1324).<br>Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.344-1.355).<br>No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 1.022, II; 489, §1º, IV; 85, caput e §10; e 90, §2º, do CPC, sustentando omissão do acórdão, que teria ignorado que os agravados deram causa à demanda e que houve acordo entre as partes (e-STJ, fls. 1.357-1.378).<br>As agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela inadmissibilidade do especial por incidência da Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório) e por ausência de demonstração da relevância das questões federais (EC 125/2022), além de rechaçarem as alegações de ofensa aos arts. 1.022, 489, 85 e 90 do CPC (e-STJ, fls. 1399-1411).<br>A 3ª Vice-Presidência do TJRJ inadmitiu o recurso especial. (e-STJ, fls. 1.418-1.426).<br>No presente recurso, a agravante sustenta que a decisão de inadmissão foi equivocada, pois não há necessidade de reexame fático-probatório, tratando-se de questão puramente de direito (e-STJ, fls. 1.438-1.457).<br>Contrarrazões foi apresentada pelas agravadas (e-STJ, fls. 1.461-1.471).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>2. Na origem, ação renovatória de contrato de locação comercial proposta pela locatária, visando à renovação do contrato pelo período de 10.05.2010 a 09.05.2015. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chaves do imóvel pela locatária, e condenou a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença, fundamentando que a locatária deu causa à propositura da demanda, pois permaneceu no imóvel até o trânsito em julgado da sentença de despejo, e afastou o arbitramento dos honorários por equidade, considerando o elevado valor atribuído à causa, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1.076.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou os arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 85, caput e § 10; e 90, § 2º, do CPC, ao atribuir à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e afastando a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC.<br>5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente suas conclusões, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, e não há omissão, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente.<br>6. A pretensão de alterar a qualificação jurídica dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem demanda reexame de elementos fático-probatórios e interpretação de documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. O princípio da causalidade foi corretamente aplicado, atribuindo à locatária a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois sua permanência no imóvel decorreu exclusivamente da demora no trânsito em julgado da ação de despejo, não havendo renúncia tácita ou acordo entre as partes.<br>8. A jurisprudência do STJ orienta que o arbitramento de honorários por equidade não é aplicável em razão do elevado valor atribuído à causa, conforme entendimento consolidado no Tema 1.076.<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, que é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa Lojas Americanas S/A propôs ação renovatória de contrato de locação comercial em face de ALS Shopping Centers S/A, RSSC Shopping Centers S/A e CBC Shopping Centers S/A, com fundamento no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.245/91. A autora alegou ser locatária de imóvel situado no Rio Sul Shopping Center, no qual exercia suas atividades comerciais há mais de três anos, e afirmou que, esgotadas as tentativas de renovação amigável do contrato, não restou alternativa senão a propositura da demanda. Requereu a renovação do contrato por mais cinco anos, mantendo-se as condições contratuais vigentes, incluindo o aluguel mínimo mensal reajustável e o percentual sobre as vendas.<br>A sentença de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto em razão da entrega das chaves do imóvel pela locatária. O juízo entendeu que a devolução da posse do imóvel tornou inviável o prosseguimento da ação renovatória, atribuindo a ambas as partes a responsabilidade proporcional pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a sentença foi modificada para condenar exclusivamente a autora ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade (e-STJ, fls. 1107-1140).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a sentença que condenou a autora ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. A decisão fundamentou-se no entendimento de que a locatária deu causa à propositura da demanda, uma vez que permaneceu no imóvel até o trânsito em julgado da sentença de despejo, apenas cumprindo a decisão judicial ao entregar as chaves. O acórdão também afastou a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, considerando o elevado valor atribuído à causa, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1076, restando ementado nos seguintes termos: (e-STJ, fls. 1311-1324).<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇAO COMERCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA QUAL FOI RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO, EM RAZÃO DA ENTREGA DAS CHAVES PELA LOCATÁRIA, QUE RESTOU CONDENADA NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO NCPC. INCONFORMISMO INFUNDADO DA LOCATÁRIA, DEVENDO SER MANTIDA A SUA CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LOCATÁRIA QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA DEMANDA, TENDO EM VISTA A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE DESALIJO FORMULADA PELOS LOCADORES EM DEMANDA CONEXA. ART. 85, §10, DO NCPC. AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NO QUE TOCA À ENTREGA DAS CHAVES. LOCATÁRIA QUE DESOCUPOU O IMÓVEL TÃO SÓ APÓS ESGOTADOS TODOS OS MEIOS LEGAIS DE REVERTER A DECISÃO PROFERIDA A SEU DESFAVOR NA AÇÃO DE DESPEJO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES QUE NÃO PASSOU DE MERO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, EM RAZÃO DO ELEVADO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, SEGUNDO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, QUANDO DA ANÁLISE DO TEMA 1076. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 1.316-1.1324)<br>A agravante sustenta que "não há qualquer pretensão de reexame dos aspectos fáticos e probatórios dos autos, muito menos necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (e-STJ, fls. 1.448), ainda, argumenta que a matéria é "puramente de direito" e se limita à discussão sobre violação aos dispositivos legais indicados (e-STJ, fls. 1.448).<br>A decisão de inadmissão observou corretamente que "eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias" e que "é patente a necessidade de interpretação das cláusulas contratuais" (e-STJ, fls. 1.425).<br>Está correta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. O acórdão recorrido baseou sua decisão em análise específica dos fatos e do contrato de locação, estabelecendo que: (i) a locatária permaneceu no imóvel porque a ação de despejo só transitou em julgado em 20.05.20; (ii) estava inadimplente quanto ao aluguel; (iii) a entrega das chaves foi mero cumprimento de decisão judicial; e (iv) o documento de fls. 1.063 "dá conta, apenas, da entrega das chaves, ressalvando (..) de que o recibo passado não compreende a quitação de eventuais débitos locatícios" (e-STJ, fls. 1.349-1353).<br>A pretensão de alterar essa qualificação jurídica dos fatos, questionando se houve "acordo" entre as partes ou se os agravados deram causa ao processo, demanda necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e a interpretação do Termo de Entrega de Chaves para determinar sua natureza jurídica.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à impossibilidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais para aferir a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais:<br>(..) 2. Tendo o acórdão reconhecido a existência de cláusula expressa quanto ao valor indenizatório da cobertura para os danos morais, a alteração dessa conclusão encontra óbice na Súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais esbarra no óbice previsto na Súmula 7/STJ . (STJ - AgRg no REsp: 1401299 RS 2013/0291984-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014)<br>Em suas razões, "os pontos suscitados pela agravante em sua apelação e reforçados nos embargos de declaração deveriam ter sido debatidos expressamente pela e. Corte local" (e-STJ, fls. 1367). Sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente: (i) a questão do princípio da causalidade; (ii) a existência de acordo entre as partes; e (iii) a aplicação do art. 90, §2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.444-1.445).<br>A alegação não procede. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões centrais da controvérsia. Sobre o princípio da causalidade, consignou expressamente que "completamente descabida a alegação da locatária de que quem deu causa à propositura da demanda renovatória foram os locadores" (e-STJ, fls. 1.321). Quanto à alegação de acordo, decidiu que "também não se cogita aqui que a devolução espontânea das chaves se deu por acordo entre as partes" (e-STJ, fls. 1.321).<br>O Tribunal fundamentou essas conclusões com base na análise dos autos da ação de despejo, demonstrando que o imóvel foi desocupado "tão só após o trânsito em julgado da sentença que decretou a rescisão do contrato" e que a locatária "apenas cumpriu decisão judicial antes que fosse forçada a tanto" (e-STJ, fls. 1.322). A fundamentação atende aos requisitos do art. 489, §1º, do CPC, não havendo violação aos dispositivos alegados.<br>Conforme entendimento consolidado do STJ, não há omissão quando o órgão julgador decide a matéria de forma fundamentada, não estando obrigado a rebater todos os argumentos individualmente. Nesse sentido:<br>(..) Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. (STJ - AgInt no AREsp: 2533671 SP 2023/0459117-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024)<br>A agravante sustenta que "quem deu causa ao ajuizamento desta demanda foram os próprios agravados, que não reconheceram o direito (..) de renovação do contrato de locação pelo período de 10.05.10 a 09.05.15" e que "o Termo de Entrega de Chaves traduz verdadeiro acordo celebrado entre as partes" (e-STJ, fls. 1.449).<br>Contudo, a decisão recorrida considerou que a agravante deu causa à propositura da demanda e que a entrega das chaves foi mero cumprimento de decisão judicial, afastando a aplicação do art. 90, §2º, do CPC.<br>Esta pretensão também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. O Tribunal de origem estabeleceu, com base na análise dos fatos e provas, que: (i) a locatária estava inadimplente, conforme apurado na ação de despejo; (ii) permaneceu no imóvel enquanto pendia recurso na ação de despejo; (iii) somente entregou as chaves após o trânsito em julgado da sentença que determinou sua desocupação; e (iv) o documento de entrega das chaves não configurou acordo, mas mero cumprimento de decisão judicial.<br>Para alterar essas conclusões e reconhecer que houve "renovação na prática" ou "acordo entre as partes", seria necessário reexaminar os elementos fático-probatórios estabelecidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>(..) Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto .Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos.Incidência da Súmula 7/STJ . (STJ - AgInt no AREsp: 2356698 MG 2023/0144224-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024)<br>Ademais, a decisão de inadmissão consignou que, em razão do elevado valor atribuído à causa, não seria possível o arbitramento de honorários por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1076.<br>Lado outro, a agravante cita precedentes do próprio TJRJ que teriam adotado solução diversa em casos análogos (e-STJ, fls. 1.452-1.455). Contudo, os julgados paradigmas referem-se a situações fáticas distintas, em que efetivamente houve renovação amigável ou acordo entre as partes durante a instrução, circunstância não verificada no caso dos autos.<br>No presente caso, o Tribunal de origem demonstrou que a permanência no imóvel decorreu exclusivamente da demora no trânsito em julgado da ação de despejo, não de renovação tácita ou acordo. A distinção fática impede a aplicação dos precedentes invocados.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que a demonstração de divergência jurisprudencial exige a comprovação de que os casos confrontados partiram de quadro fático semelhante, o que não ocorre quando a decisão recorrida se ampara nas especificidades do caso concreto:<br>(..) a jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. (STJ - AgInt no REsp: 1768535 SC 2018/0246546-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)<br>A pretensão de questionar a qualificação jurídica dos fatos estabelecida pelo Tribunal de origem demanda necessariamente o reexame de elementos fático-probatórios e a interpretação de documentos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>O acórdão recorrido julgou com base na análise adequada das circunstâncias específicas do caso, aplicando corretamente os princípios da causalidade e da sucumbência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.