ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL PARA INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde à migração de plano empresarial para individual, sem prazo de carência, com os mesmos direitos e obrigações anteriormente previstos.<br>2. A Corte de origem concluiu pela índole abusiva da cláusula contratual que impede a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, gestante em estado delicado de saúde.<br>3. A parte recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>4. Não cabe recurso especial para análise de contrariedade a ato normativo secundário, como resoluções da ANS, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>6. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de BRADESCO SAÚDE S/A., interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo c onstitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 188-195):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência para condenar a ré à obrigação de fazer consistente em providenciar a migração do plano da autora para a modalidade individual, sem prazo de carência, com os mesmos direitos e obrigações anteriormente previstos no plano empresarial. Inconformismo. Preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Não acolhimento. Mérito. Autora que figurava como dependente do plano de saúde ofertado ao seu marido. Inexistência de óbice à manutenção do contrato e, consequentemente, de oferta de migração de plano para a modalidade individual, ainda que a beneficiária dependente esteja separada de fato do titular do plano. Incidência analógica do artigo 3º, §1º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra Bradesco Saúde S/A, pleiteando a migração de seu plano de saúde da modalidade empresarial para a individual, sem necessidade de cumprimento de nova carência. A autora alegou que, após sua separação de fato do ex-marido, titular do plano, foi informada de que seria excluída do benefício, mesmo estando grávida e enfrentando risco de aborto, conforme laudos médicos apresentados. Sustentou que tentou, sem sucesso, obter informações junto à seguradora e ao RH da empresa, e que a exclusão do plano colocaria em risco sua saúde e a do bebê.<br>A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré a providenciar a migração do plano da autora para a modalidade individual, sem prazo de carência, mantendo os mesmos direitos e obrigações anteriormente previstos no plano empresarial. Além disso, determinou que a ré arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda e o trabalho do advogado (e-STJ, fls. 160-164).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela Bradesco Saúde S/A, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao apelo, mantendo a sentença. O acórdão destacou a aplicação analógica do art. 3º, §1º, da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, que assegura aos dependentes o direito à manutenção das condições contratuais em caso de extinção do vínculo do titular. Ressaltou, ainda, que a negativa de manutenção do plano seria abusiva, especialmente diante da situação de vulnerabilidade da autora, gestante em estado delicado de saúde (e-STJ, fls. 191-195). Majorou a verba honorária para o percentual de 20%.<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 198-223), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com a respectiva tese:<br>(i) arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei 9.961/2000, pois teria havido usurpação da competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para regular e normatizar as disposições da Lei 9.656/98. A recorrente sustentaria que o acórdão recorrido teria imposto obrigação de migração para plano individual, desconsiderando que a ANS não exige tal oferta por operadoras que não comercializam essa modalidade.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 249).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE PLANO EMPRESARIAL PARA INDIVIDUAL. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde à migração de plano empresarial para individual, sem prazo de carência, com os mesmos direitos e obrigações anteriormente previstos.<br>2. A Corte de origem concluiu pela índole abusiva da cláusula contratual que impede a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições, especialmente diante da vulnerabilidade da autora, gestante em estado delicado de saúde.<br>3. A parte recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>4. Não cabe recurso especial para análise de contrariedade a ato normativo secundário, como resoluções da ANS, conforme jurisprudência consolidada.<br>5. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de interpretação de cláusulas contratuais, encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>6. Recurso improvido.<br>VOTO<br>A recorrente aponta violação ao arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei 9.961/2000, pois teria havido usurpação da competência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para regular e normatizar as disposições da Lei 9.656/98. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria imposto obrigação de migração para plano individual, desconsiderando que a ANS não exige tal oferta por operadoras que não comercializam essa modalidade.<br>Acerca do assunto, assim decidiu o Tribunal de origem, manifestando-se sobre a questão trazida a seu conhecimento (fls. 192-195):<br>No mérito, melhor sorte não socorre à requerida.<br>Isso porque o próprio artigo 30, §2º da Lei 9.656/98 prevê que a manutenção do plano nos casos de rescisão do contrato de trabalho firmado com o empregador estende-se, obrigatoriamente, "a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho". Na mesma esteira, o parágrafo 3º do mesmo artigo, aplicável à situação análoga de extinção do vínculo familiar por morte do beneficiário.<br>Além disso, há de se atentar que a ANS editou a Resolução 195/09, a qual preconiza que no §1º do artigo 3º que: "- A extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes".<br>Vê-se, portanto, que os dependentes dos contratos de saúde individuais/familiares e coletivos empresariais possuem a garantia de que, em caso de extinção do vínculo havido com o empregador, poderão permanecer no contrato, assumindo as respectivas obrigações.<br>É certo que tal dispositivo aplica-se, expressamente, a planos de saúde individuais e familiares, e o plano operado pela ré é coletivo; contudo, a jurisprudência deste E. Tribunal tem reconhecido, de forma iterativa, a aplicação analógica do mencionado dispositivo aos contratos coletivos. Confira-se:<br>(..)<br>De mais a mais, as hipóteses em que são permitidas a resilição unilateral do contrato ou sua suspensão estão previstas no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, nas quais não está prevista a situação de separação/divórcio ou mesmo dissolução de união estável.<br>Ora, se a aludida Resolução respalda tal obrigatoriedade, afigura-se abusiva cláusula contratual restritiva, a qual fere o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, caput e inciso I), em nítido desprezo à equidade (art. 7º, caput), especialmente porque a negativa de manutenção do contrato nas mesmas condições nas quais a autora figurava como dependente - no momento, aliás, em que mais necessita do plano, porque gestante com quadro bastante delicado- exigiria a celebração de novo contrato, submetendo-a à nova carência e valores, circunstância que se amolda ao disposto no artigo 51, inciso IV do CDC.<br>Por fim, há de se pontuar que a requerida conta com planos individuais devidamente registrados junto à ANS, ainda que não os comercialize atualmente. E na hipótese dos autos não há que se falar em novo contrato, com inclusão de novo beneficiário na carteira da ré, mas apenas de transferência de beneficiária antigo para outro plano existente.<br>Assim, a fim de se evitar repetições desnecessárias, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, de rigor a manutenção da irretocável sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos demais aqui acrescidos.<br>Veja que o Tribunal decidiu a questão inicialmente a partir de referência ao art. 30, §2º, da Lei n. 9.656/98, mas com enfoque na Resolução ANS n. 195/09, por entender que a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes. Ainda, referiu a Corte local que as hipóteses em que são permitidas a resilição unilateral do contrato ou sua suspensão estão previstas no artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, nas quais não está prevista a situação de separação/divórcio ou mesmo dissolução de união estável.<br>Ademais, o Tribunal local afirmou ser abusiva a cláusula contratual restritiva, a qual fere o princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, caput e inciso I), em nítido desprezo à equidade (art. 7º, caput), especialmente porque a negativa de manutenção do contrato nas mesmas condições nas quais a autora figurava como dependente - no momento, aliás, em que mais necessita do plano, porque gestante com quadro bastante delicado - exigiria a celebração de novo contrato, submetendo-a à nova carência e valores, circunstância que se amolda ao disposto no artigo 51, inciso IV do CDC.<br>E a parte recorrente não indicou em seu recurso especial violação, com o correspondente desenvolvimento das respectivas teses, relativamente aos arts. 30, §2º e 13, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.656/98, tampouco dos artigos referenciados do Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º, caput, I e 7º). Não foram infirmadas as razões do decisum do Tribunal local, capazes de justificar por si só a linha de decisão adotada. Vale dizer, a parte recorrente deixou de atacar especificamente todos os fundamentos que poderiam sustentar a decisão adotada pela Corte de origem.<br>Nesse sentido cumpre repisar o óbice constante da Súmula 283 do STF, aplicável por analogia ao caso, que alude acerca da inadmissibilidade de recurso que não abrange todos os argumentos em que se assenta a decisão recorrida. Vejamos:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL- EMBARGOS DE TERCEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIARECURSAL DO EMBARGANTE.<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Ainda, de relevo destacar não caber recurso especial para analisar suposta contrariedade a ato normativo secundário. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. PARTILHA DE BENS. APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestividade do recurso foi comprovada com a apresentação de documento hábil, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reconsideração.<br>2. "Não é possível a interposição do Recurso Especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como Resoluções, Portarias, Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, bem como a Súmulas dos Tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal" (REsp 1.722.614 /PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no ARESP n. 2.725.658/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2025, DJe de 25/4/2025, g.n.)<br>De outra quadra, a parte recorrente afirmou genericamente terem sido violados os arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000. Vejamos os dispositivos apontados como violados:<br>Art. 1º É criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, autarquia sob o regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro - RJ, prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.<br>(..)<br>Art. 4º Compete à ANS:<br>(..)<br>VII - estabelecer normas relativas à adoção e utilização, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de mecanismos de regulação do uso dos serviços de saúde;<br>(..)<br>XI - estabelecer critérios, responsabilidades, obrigações e normas de procedimento para garantia dos direitos assegurados nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;<br>(..)<br>XXIII - fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;<br>Veja que a recorrente indica artigo que trata da criação da ANS, assim como artigo que refere incisos com competências da ANS, para estabelecer normas, critérios e responsabilidades e fiscalizar atividades. E a partir de tais indicações, genéricas, pretende ver afastadas as conclusões da Corte de origem. Entretanto, não basta a simples indicação do artigo de lei violado, sendo necessário desenvolver a tese jurídica, que traga argumentação coerente, que indique de que forma a norma foi violada. Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. MERA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 573, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. FALTA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. AFRONTA AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. A alegada contrariedade a dispositivo de lei federal, sem, no entanto, desenvolver argumentos ou demonstrar de que maneira o acórdão recorrido teria violado a norma, atrai a incidência da Súmula n.º 284 do Excelso Pretório.<br>2. A nulidade da audiência de inquirição das testemunhas não implica necessariamente sejam declarados também nulos os atos posteriores. Não há como ser reconhecido o vício, que tem caráter relativo, se dele não resultou qualquer prejuízo comprovado para o acusado.<br>3. No caso, o aresto hostilizado consignou que as oitivas realizadas em nada interferiram nas teses defensivas, bem assim não desabonaram a conduta do Réu. Dessa forma, não há indicação da utilidade da medida requerida, restando imperiosa a conclusão de que não há prejuízo para a Defesa.<br>4. Para configurar o crime de apropriação indébita previdenciária, não se revela imprescindível a prova pericial, podendo a materialidade ser embasada nos procedimentos administrativo ou fiscal, como na hipótese. Ademais, essa diligência foi requerida somente nas razões da apelação criminal, restando preclusa a matéria.<br>5. Insta sobrelevar, ainda, que as instâncias ordinárias procederam a minucioso cotejo do elementos coligidos durante a instrução criminal e, a partir do seu exame, apresentaram fundamentos coerentes para a condenação. Dessa forma, reconhecer a pretensa falta de provas esbarra no óbice contido na Súmula n.º 7 desta Corte.<br>6. Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado na hipótese.<br>7. No caso, a inicial acusatória descreve as condutas delituosas do Recorrente, relatando, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência do crime em tese praticado, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.<br>8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(RESP n. 1.044.537/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 7/11/2011, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O prequestionamento implícito somente ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no REsp 947148/SP, Relator Ministro Francisco Falcão - Primeira Turma)<br>2. É inadequada a indicação genérica dos dispositivos legais tidos como violados, sem a devida fundamentação para delimitar a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF. EDcl no REsp 710373 / MG, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma).<br>3. A apreciação do alcance da coisa julgada, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em face do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(RESP n. 1.006.396/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010, g.n.)<br>Não bastasse, necessário pontuar que não se pode conhecer de recurso especial nas hipóteses em que o artigo de lei apontado como violado não tiver comando normativo capaz de amparar a tese deduzida pelo recorrente, ensejando a aplicação da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE DE RISCO IMINENTE DE DESMORONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DE DEFEITOS ESTRUTURAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, os vícios estruturais de construção, ainda que não importem risco iminente de desmoronamento, estão cobertos pela apólice do seguro habitacional.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para concluir pela ausência de defeitos estruturais no imóvel, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Os arts. 757 e 760 do CC não possuem comando normativo suficiente para amparar a pretensão relativa à multa decendial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno desprovido.<br>(RESP n. 2.490.738/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024, g.n.)<br>Outrossim, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, e reinterpretar cláusulas contratuais, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)<br>Vale dizer, a Corte de origem, após análise de cláusulas contratuais, fatos e provas, concluiu pela manutenção do plano de saúde da parte autora no caso. Não cabe a esta Corte reexaminar provas e reinterpretar cláusulas contratuais para acolher a tese da recorrente, pois há óbice das Súmulas 7 e 5 deste STJ. Repise-se, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>Diante do exposto, o recurso deve ser improvido.<br>Por derradeiro, deixa-se de majorar a verba honorária, considerando que os honorários de sucumbência já foram fixados no patamar máximo permitido pela legislação, correspondente a 20%.<br>É o voto.