ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos interpostos por contra decisão que inadmitiu recursos especiais. A ação originária foi ajuizada pelo ora agravado, pleiteando a retomada das obras paralisadas, substituição da construtora pela instituição bancária, suspensão da cobrança de juros de obra e devolução de valores pagos indevidamente.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o banco ora agravante à substituição da construtora e à conclusão das obras, além de suspender a cobrança de juros de obra e determinar a devolução dos valores pagos. O recurso de apelação da construtora foi considerado deserto por ausência de preparo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua situação de recuperação judicial; e (II) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada insuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A responsabilidade do banco agravante pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra decorre de cláusulas contratuais específicas e da omissão em exigir seguro correspondente. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos de JNK EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e de BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 967-971):<br>"Obrigação de fazer, cumulada com suspensão de pagamento de taxa/juros de evolução da obra. Programa Governamental Minha Casa, Minha Vida. Construtora que paralisara as obras há longo tempo. Credor da alienação fiduciária Banco do Brasil não tomou as providências para a substituição da construtora, ante disposições contratuais expressas. Contratação de seguro tem por escopo, inclusive, garantir o credor da alienação fiduciária, mas se este não exigiu o seguro correspondente assume o risco da própria atividade fortuito interno, haja vista o aspecto consumerista presente. Omissão da instituição financeira está caracterizada, portanto, deve substituir a construtora para que as obras tenham regular sequência. No período em que ocorrera a paralisação da obra não se admite a cobrança de taxa de evolução da obra. Procedência da ação se apresenta adequada. Apelo desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 985-987).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 934-946), a recorrente JNK EMPREENDIMENTOS, PATICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e art. 1.029, II, do Código de Processo Civil/2015, pois o acórdão recorrido teria contrariado lei federal e negado-lhe vigência, além de haver dissídio jurisprudencial sobre a matéria, o que justificaria a interposição do recurso especial para a reforma da decisão;<br>(ii) Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil/2015, pois o indeferimento da justiça gratuita teria desconsiderado a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira da recorrente, que estaria em recuperação judicial e impossibilitada de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, contrariando o entendimento de que a assistência de advogado particular não impediria a concessão do benefício;<br>(iii) Art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015, pois o prequestionamento da matéria teria sido cumprido, uma vez que os embargos de declaração, ainda que rejeitados, teriam suscitado os elementos necessários para a análise da questão pelos tribunais superiores;<br>(iv) Art. 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal, pois o indeferimento da justiça gratuita teria violado o direito fundamental de acesso à justiça e à assistência judiciária integral e gratuita, especialmente considerando a situação de hipossuficiência financeira da recorrente.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 990-1002) o recorrente Banco do Brasil S.A. alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) Artigos 187 e 188 do Código Civil e artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido imputada ao recorrente uma obrigação de substituir a construtora e abster-se de cobrar juros de obra, sem que houvesse previsão legal ou comprovação de ato ilícito que justificasse tal responsabilidade, contrariando os limites da boa-fé e do exercício regular de direitos;<br>(ii) Artigos 373, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria desconsiderado que caberia ao recorrido comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente no que tange à contratação de seguro pela construtora, condição necessária para sua substituição;<br>(iii) Artigos 884 e 886 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria gerado enriquecimento sem causa em favor do recorrido, ao afastar a cobrança de juros de obra e impor ao recorrente obrigações que não seriam de sua responsabilidade, sem que houvesse prejuízo comprovado;<br>(iv) Artigo 104 do Código Civil e o princípio do pacta sunt servanda, pois o contrato firmado entre as partes teria sido desrespeitado ao afastar a cobrança de juros de obra, que estaria prevista contratualmente e seria legítima até a expedição do habite-se, conforme jurisprudência consolidada;<br>(v) Artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria contrariado normas federais ao impor ao recorrente obrigações que não seriam previstas em lei, justificando a interposição do recurso especial para reexame da matéria.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1007-1014).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu os apelos nobres (e-STJ, fls. 1016-1018 e 1019-1021), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 1046-1058 e 1064-1073).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1075-1082).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos interpostos por contra decisão que inadmitiu recursos especiais. A ação originária foi ajuizada pelo ora agravado, pleiteando a retomada das obras paralisadas, substituição da construtora pela instituição bancária, suspensão da cobrança de juros de obra e devolução de valores pagos indevidamente.<br>2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou o banco ora agravante à substituição da construtora e à conclusão das obras, além de suspender a cobrança de juros de obra e determinar a devolução dos valores pagos. O recurso de apelação da construtora foi considerado deserto por ausência de preparo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a pessoa jurídica recorrente faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua situação de recuperação judicial; e (II) verificar se a instituição financeira pode ser responsabilizada pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra, à luz das cláusulas contratuais e da legislação aplicável.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada insuficiência econômica, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A responsabilidade do banco agravante pela substituição da construtora e pela suspensão da cobrança de juros de obra decorre de cláusulas contratuais específicas e da omissão em exigir seguro correspondente. A análise da controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Cambuí, representado por sua Comissão de Representantes, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização contra JNK Empreendimentos e Banco do Brasil S/A. Alegou que a incorporadora JNK não concluiu as obras do empreendimento no prazo estipulado, deixando-as paralisadas desde 2017, e que o Banco do Brasil, na qualidade de credor fiduciário, continuou a cobrar juros de obra, mesmo diante da inércia na conclusão do projeto. Requereu, em síntese, a retomada das obras pela JNK, a substituição da construtora pelo Banco do Brasil, a suspensão da cobrança dos juros de obra e a devolução dos valores pagos indevidamente.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Banco do Brasil à obrigação de fazer consistente na substituição da construtora e conclusão das obras do Residencial Cambuí, com prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa. Determinou, ainda, a suspensão da cobrança de juros de obra desde julho de 2017, declarando sua inexigibilidade e condenando os réus à devolução dos valores pagos a esse título, devidamente corrigidos. A decisão também confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 759-770).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não conheceu do recurso de apelação interposto pela JNK Empreendimentos, em razão da deserção, uma vez que a apelante não efetuou o recolhimento do preparo, mesmo após intimação para regularizar a pendência. Assim, manteve-se a sentença em todos os seus termos, sem análise do mérito do recurso (e-STJ, fls. 929-931).<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>De início, quanto aos reclamos manifestados por JNK Empreendimentos, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à alegada violação às normas do art. 5º, XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal, por pretensa ofensa à garantia fundamental de acesso à justiça e à assistência judiciária integral e gratuita. Na espécie, o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."<br>Na mesma toada, revela-se inviável a abertura de instância especial quanto às alegações de violação às normas dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil vigente e da Lei 1.060/50, no ponto em que foi indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita e, por consequência, julgado deserto o Recurso de Apelação ante a ausência de preparo.<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada. Observa-se que os argumentos trazidos mostram-se insuficientes para infirmar a decisão objetada, a qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial, ora revisitado, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 929-931):<br>"Obrigação de fazer c. c. indenização. Empreendimento imobiliário. Programa Governamental de habitação Minha Casa, Minha Vida. Obras paralisadas. Apelante fora intimada para o recolhimento do preparo, quedando-se inerte. Deserção configurada. Apelo não conhecido."<br>A questão recursal se limita à verificação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ora agravante.<br>Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe de 1º/08/2012).<br>Tal comprovação é exigida inclusive no caso em que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017).<br>Em relação à concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, consoante a jurisprudência deste Tribunal, constitui-se em medida de caráter excepcional, somente se admitindo quando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (..) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (..) 6. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento." (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, fundamentando se na ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. (..) QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade de justiça; (ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e (..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. (..) IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, TERCEIRA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN 28/2/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. (..) II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR (..) 5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: (..) 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira" (AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES AO GOZO DA BENESSE PROCESSUAL. SÚMULA N. 7/STJ. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ENTENDIMENTO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA. (..) 3. Encontra-se consolidado o entendimento desta Corte de que as pessoas jurídicas fazem jus ao benefício da justiça gratuita, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, independentemente de possuírem ou não finalidade lucrativa. (..) Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.267.156/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)<br>Na hipótese, a Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por falta de comprovação de insuficiência de recursos.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica da empresa, tendo em vista que a parte agravante se recusou a apresentar os extratos bancários, bem como as declarações do imposto de renda mais recentes. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Como dito, a alegação de insuficiência por parte de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, para fins de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, deve ser amplamente demonstrada, estando condicionada à prova robusta da hipossuficiência, segundo o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal, o que não foi evidenciado no caso em tela, conforme trecho do acórdão recorrido acima transcrito.<br>Percebe-se, assim, que o entendimento do Tribunal de origem, em relação ao indeferimento do benefício à pessoa jurídica, está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta colenda Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>De igual forma, revela-se inviável a abertura de instância especial quanto aos reclamos manifestados pelo Banco do Brasil S.A.<br>Com efeito, no caso concreto, a instituição financeira sustenta vulneração às normas dos arts. 104, 187, 188. 884 e 886, todos do Código Civil; artigo 373, I, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a argumentação de que o acórdão recorrido teria-lhe imputado obrigação de substituir a construtora e abster-se de cobrar juros de obra, gerando enriquecimento sem causa ao recorrido, sem que houvesse previsão legal ou comprovação de ato ilícito que justificasse tal responsabilidade, contrariando os limites da boa-fé e do exercício regular de direitos.<br>Com efeito, a controvérsia suscitada entre as partes diz respeito à constatação da indevida paralisação de obras de edificação de bem em regime de condomínio, bem como o reconhecimento e a fixação das responsabilidades da instituição financeira credora da alienação fiduciária em cumprir obrigações contratuais de substituição da empresa construtora, exatamente em decorrência da postergação por longo período do adimplemento de seus encargos.<br>Extraio do acórdão recorrido o trecho a seguir transcrito, que bem elucida a natureza estritamente fático-probatória e de necessária interpretação de cláusulas contratuais, no âmbito da controvérsia estabelecida entre as partes (e-STJ, fls. 970-971):<br>"A relação negocial fizera constar expressamente que a interveniente construtora poderia ser substituída em ocorrendo falsidade de declaração; havendo ação, execução, ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que afete o andamento da obra, bem como no caso de falência, ou recuperação judicial ou extrajudicial, conforme cláusula décima nona, incisos I a VIII, pág. 680. Houve, inclusive, ressalva no inciso VII, quando ocorresse o retardamento, ou paralisação da obra por período igual ou superior a 30 dias, sendo apontado, ainda, na cláusula vigésima, parágrafo primeiro, pág. 681, que o seguro garante a conclusão das obras de construção do empreendimento. Deste modo, caberia efetivamente ao credor da alienação fiduciária ter exigido o seguro correspondente, contudo, se não o fez, assume o risco da própria atividade - fortuito interno, ante o aspecto consumerista presente. Assim, ante a situação fática configurada, qual seja, o banco apelante não impugnou a paralisação das obras no lapso cronológico referido, mas, ao contrário, reconheceu, na condição de credor da alienação fiduciária, que já deveria ter cumprido o que fora ajustado, optou pela omissão, haja vista que não se tem nenhuma comunicação de que substituíra a construtora para o regular andamento da obra. Deste modo, a inércia da instituição financeira não possibilita a cobrança de juros, haja vista que seria paradoxal, ante a omissão e ainda lucrar com a taxa de evolução da obra."<br>Nesse contexto, resulta inviável o intuito dos recorrentes no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à constatação e à delimitação das responsabilidades contratuais da empresa construtora e da instituição financeira interveniente, na condição de credora do pacto de alienação fiduciária em garantia.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, D Je 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>É o voto.