ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1112 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que reconheceu a cobertura securitária de invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional agravada pelo trabalho, equiparada a acidente de trabalho, e fixou a indenização proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela contratual.<br>2. Agravo em recurso especial interposto pela segurada contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 1112 do STJ.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto pela segurada não indicou violação a dispositivo legal específico, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de UNIMED SEGURADORA S/A interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e de agravo em recurso especial de JAINE FARIA DOS SANTOS GILO interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Jaine Faria dos Santos Giló ajuizou ação de cobrança de seguro em grupo contra a Unimed Seguradora S/A, alegando que, em razão de sua atividade laboral como operadora de produção/desossadora, desenvolveu doença ocupacional que resultou em invalidez permanente parcial. A autora afirmou que a doença foi agravada pelas condições de trabalho e que, apesar de buscar informações sobre a cobertura securitária, teve seu pedido de indenização negado pela seguradora. Requereu, assim, o pagamento da indenização correspondente à cobertura contratada, no valor de R$ 39.600,00, ou, subsidiariamente, o valor constante na apólice, além de outros pedidos acessórios.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Sidrolândia julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo que a doença ocupacional da autora se equipara a acidente de trabalho, conforme o art. 20, inc. I e II, da Lei 8.213/91. Determinou o pagamento integral da indenização securitária no valor de R$ 37.526,16, afastando a aplicação da Tabela Susep por ausência de previsão contratual e de comprovação de ciência inequívoca da segurada sobre as condições gerais do contrato. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 282-286).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela Unimed Seguradora S/A, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso. Reformou a sentença para fixar a indenização em R$ 4.690,77, com base na proporcionalidade do grau de invalidez da autora, conforme a Tabela Susep, e determinou a atualização monetária a partir da data da contratação. O acórdão fundamentou-se no Tema 1.112 do STJ, que atribui exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas, afastando a responsabilidade da seguradora nesse aspecto (e-STJ, fls. 372-389).<br>Do recurso especial interposto pela UNIMED SEGURADORA S/A<br>Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Seguradora S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da seguradora, reformando a sentença de primeiro grau para fixar a indenização securitária em R$ 4.690,77, com atualização monetária a partir da data da contratação.<br>No acórdão recorrido, restou consignado que a autora, Jaine Faria dos Santos Giló, possuía invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional agravada pelo trabalho, equiparada a acidente de trabalho para fins securitários. O Tribunal de origem aplicou o entendimento do Tema 1.112 do STJ, reconhecendo que o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contratos de seguro de vida coletivo recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. Assim, a indenização foi calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme a tabela prevista no contrato.<br>A recorrente, em suas razões de recurso especial (fls. 492-505), alega violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, sustentando que doenças ocupacionais não se enquadram no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro, sendo risco expressamente excluído da cobertura. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente conceitos de direito trabalhista e previdenciário para equiparar a doença ocupacional a acidente pessoal, em afronta às normas que regem os seguros privados. Além disso, aponta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Por fim, a recorrente requer a nulidade do acórdão para que seja proferido novo julgamento com enfrentamento integral das matérias suscitadas ou, alternativamente, a reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da exclusão de doenças ocupacionais da cobertura securitária.<br>Do agravo em recurso especial interposto pela JAINE FARIA DOS SANTOS GILO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Jaine Faria dos Santos Giló, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da seguradora, reformando a sentença de primeiro grau para fixar a indenização securitária em R$ 4.690,77, com atualização monetária a partir da data da contratação.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que a autora possuía invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional agravada pelo trabalho, equiparada a acidente de trabalho para fins securitários. Contudo, aplicou o entendimento do Tema 1.112 do STJ, segundo o qual o dever de informação sobre cláusulas limitativas em contratos de seguro de vida coletivo recai exclusivamente sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. Assim, a indenização foi calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme a tabela prevista no contrato.<br>A recorrente, em suas razões de recurso especial (fls. 556-571), alega que o acórdão recorrido aplicou equivocadamente o Tema 1.112 do STJ, sem analisar as particularidades da apólice em questão, que configuraria estipulação imprópria, na qual a seguradora teria o dever de prestar informações diretamente ao segurado. Sustenta que a apólice apresentada nos autos não se enquadra no precedente utilizado pelo Tribunal de origem, pois a seguradora é responsável pela aceitação dos segurados e pela coleta de assinaturas nas propostas de adesão, o que evidencia a necessidade de análise específica do caso concreto.<br>A recorrente requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a omissão do acórdão recorrido quanto à análise das particularidades da apólice, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do acórdão para condenar a seguradora ao pagamento integral da cobertura securitária, afastando a aplicação de cláusulas limitativas não informadas adequadamente.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. TEMA 1112 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO E AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Recurso especial interposto pela seguradora contra acórdão que reconheceu a cobertura securitária de invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional agravada pelo trabalho, equiparada a acidente de trabalho, e fixou a indenização proporcional ao grau de invalidez, conforme tabela contratual.<br>2. Agravo em recurso especial interposto pela segurada contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando desconformidade do acórdão recorrido com o Tema 1112 do STJ.<br>3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto pela segurada não indicou violação a dispositivo legal específico, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. Recurso especial improvido e agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>3. A ausência de indicação de dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial. <br>VOTO<br>Do recurso especial interposto pela UNIMED SEGURADORA S/A<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 372 - 389):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1112. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado nos autos que a segurada possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro."<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente, houve parcial acolhimento, nos seguintes termos (fls. 468 - 488):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO - DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - VÍCIO SANADO. OMISSÃO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - VÍCIO SANADO. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados.<br>A recorrente aponta violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao argumento de que as doenças ocupacionais não se enquadram no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro, sendo risco expressamente excluído da cobertura. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente conceitos de direito trabalhista e previdenciário para equiparar a doença ocupacional a acidente pessoal, em afronta às normas que regem os seguros privados. Além disso, aponta negativa de prestação jurisdicional, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Em relação à ofensa 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. Na espécie, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELARANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTEOCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBREO FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE OFATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DAAGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DOTRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 09/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.8. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/06/2025) Grifo nosso<br>A recorrente também apontou violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, ao argumento de que as doenças ocupacionais não se enquadram no conceito de acidente pessoal previsto no contrato de seguro, sendo risco expressamente excluído da cobertura.<br>A propósito, confira-se a conclusão do Tribunal de origem exarada no seguinte trecho do acórdão impugnado (e-STJ, fls. 372-389):<br>Na hipótese, a requerente é beneficiária da apólice de seguro coletivo n. 1009300641194, com vigência no período de 31/07/2020 a 31/07/2021, que contava com as coberturas de morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e invalidez funcional permanente total por doença.<br>Veja-se (f. 101):<br>(..)<br>Acerca da cobertura por acidentes pessoais, necessário destacar as seguintes disposições, constantes das condições gerais do seguro (f. 105-179):<br>(..)<br>Ocorre que, referindo-se a acidente de trabalho, a Lei n. 8.213/91 (Seguridade Social), estabelece que equiparam-se também ao acidente de trabalho, o acidente que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, produzido por lesão que exija atenção médica para sua recuperação.<br>Outrossim, especificamente quanto aos pequenos traumas decorrentes do trabalho, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que se incluem no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Confira-se:<br>(..)<br>Na espécie, o perito médico concluiu que a autora possui "tendinite crônica supraespinhal" no ombro direito e que se trata de doença ocupacional, bem como ao ser instado a complementar o laudo, afirmou que a doença da autora possui nexo de causalidade com a atividade laboral exercida pela autora (f. 239-240 e 260-261).<br>(..)<br>No que tange a data da invalidez, o perito não apresentou uma data conclusiva, afirmando que "não há elementos", contudo, os exames médicos apresentados pela autora são datados em 05/07/2021, o que demonstra que a doença ocorreu na vigência da apólice do seguro. Além disso, as patologias apresentadas nos cotovelos e punhos incluem-se no conceito de acidente pessoal pois agravadas em razão do exercício da atividade profissional, não há como afastar a garantia securitária.<br>A desconstituição de tais premissas, na forma como pretendida pela recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, bem assim a exegese do contrato celebrado entre as partes, procedimentos que encontram óbice, na via especial, nos mencionados verbetes sumulares.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO SEGURADO.<br>1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/73 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a cobertura contratada se restringe à invalidez total por doença, a que o segurado não faz jus, em razão do resultado do laudo pericial, asseverando que o recorrente não possui invalidez permanente total por doença e não está inapto para o trabalho em definitivo, reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de recurso especial, ante os óbices insertos nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 390.756/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 13/10/2016)<br>Desse modo, o recurso especial da UNIMED SEGURADORA S/A não merece provimento.<br>Do agravo em recurso especial interposto pela JAINE FARIA DOS SANTOS GILO<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 556 - 571), a parte recorrente alega desconformidade da decisão do Tribunal de origem com relação ao Tema 1112 do STJ.<br>Cumpre referir que o recurso especial é cabível nos termos do quanto constante do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Desse modo, não é cabível recurso especial para análise de eventual violação de súmula, princípios ou temas afetados e julgados por Tribunais Superiores. Citem-se, inclusive, enunciados sumulados que referem o não cabimento de recurso especial para alegação de ofensa a direito local, súmula, regimento interno: súmula 280 do STF, súmula 518 do STJ e Súmula 399 do STF.<br>Vale dizer que a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal no caso, o que impede o conhecimento do recurso manejado.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO<br>IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Ação cautelar de reintegração de posse, ajuizada pelos agravados, em face das agravantes.<br>2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021, g.n.)<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DOCPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEIFEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNODESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito detratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Desse modo, o recurso de agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>Ante o exposto, com relação ao recurso especial interposto pela UNIMED SEGURADORA S/A, deve ser improvido. No que se refere ao agravo ao recurso especial interposto por JAINE FARIA DOS SANTOS GILO, o agravo deve ser conhecido para não se conhecer do recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que os recursos foram integralmente desprovidos e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interpostos os recursos, majoram-se as verbas honorárias fixadas em desfavor de ambas as partes recorrentes em um po nto percentual (1%).<br>É o voto.