ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FED ERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que manteve decisão de 1º grau, reconhecendo a ilegitimidade do MPF para propor ação civil pública em defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, especialmente em favor de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>3. A relevância social dos direitos discutidos foi reconhecida em precedentes do STJ, considerando que envolvem a proteção de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o que transcende interesses meramente patrimoniais.<br>4. A análise da homogeneidade dos direitos discutidos não exige revolvimento fático e probatório, pois decorre de origem comum, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>5. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 512 - 529):<br>1. Retornaram os autos do eg. STJ que anulou o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando que esta eg. Turma aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, nos seguintes termos: " Conforme se verifica nos autos, ao julgar a apelação e os embargos declaratórios, o TRF da 5ª Região não enfrentou aspecto central, qual seja o de existência de homogeneidade na relação jurídica entre moradores beneficiados pela ação civil pública e a instituição financeira recorrida, relação essa que envolve contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, independentemente de possíveis peculiaridades de cada caso individual. Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ), mostrando-se essencial que os autos retornem ao tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos aclaratórios. Cabe, assim, à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente, viabilizando o acesso à instância extraordinária";<br>2. O acórdão que julgou a apelação interposta pelo Ministério Público concluiu que "tratando-se de interesse individual homogêneo disponível e sem relevo social, não se há como admitir a iniciativa do Parquet. Em consequência, impõe-se manter a sentença em primeiro grau de jurisdição proferida, pelos seus próprios fundamentos";<br>3. No aclaratórios, alega o Ministério Público omissão no julgado, pois não teria resolvido a causa a partir de certas alegações a que faz menção, tais como a sua legitimidade para ajuizar esta a ação civil pública com intuito de proteger os interesses dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação frente à CEF;<br>4. Procedendo-se ao reexame da matéria, em homenagem ao julgamento do eg. STJ, é de se reconhecer a omissão apontada, suprindo-a, para consignar o que consta do voto do acórdão que resolveu os aclaratórios:<br>(..) Veja-se, no caso em comento, a Turma Julgadora analisou e decidiu o mérito da demanda em conformidade com os elementos constantes do processo, posicionando-se, em síntese, e já na ementa do julgado, nos seguintes termos:<br>3. É verdade que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Ministério Público tem legitimação para propor ação civil pública em tutela de interesses individuais homogêneos, dotados de alto relevo social, como o direito à moradia, por exemplo. Contudo, não se configura de relevo social a ausência de colocação de piso em certos ambientes do imóvel. É dizer, na hipótese dos autos não se está tutelando o direito à moradia em si, mas, sim, um direito puramente material, decorrente de despesas que foram tidas com o imóvel.<br>4. Logo, tratando-se de interesse individual homogêneo disponível e sem relevo social, não se há como admitir a iniciativa do Parquet. Em consequência, impõe-se manter a sentença em primeiro grau de jurisdição proferida, pelos seus próprios fundamentos.<br>(..)<br>Ora, toda a discussão travada atinente à legitimidade ou ilegitimidade do Ministério Público Federal para ajuizar esta a ação civil pública com intuito de proteger os interesses dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação frente à CEF, fora devidamente enfrentada e resolvida, inclusive a luz da jurisprudência desta corte."<br>5. De fato, o que se verifica é que os fatos padecidos pelos mutuários, objeto do pedido do Ministério Público, são díspares e individuais, tratando-se de interesses materiais, não homogêneos, partilhando de homogeneidade tão somente pelo fato de resultarem de um mesmo contrato. São interesses patrimoniais e, portanto, disponíveis, tanto que, em rigor, um dos interessados pode ganhar e o outro perder a demanda;<br>6. Embargos de declaração providos, para suprir a omissão apontada, mas sem lhes emprestar efeitos infringentes.<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal (CEF), alegando que 31 mutuários do Condomínio Residencial Santo Agostinho, beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida, realizaram, às suas expensas, a colocação de revestimento cerâmico em seus imóveis, devido à ausência de tal acabamento em parte dos cômodos. O MPF pleiteou a condenação da CEF ao ressarcimento dos valores despendidos pelos mutuários, argumentando que a conduta da ré violou os princípios da isonomia e proporcionalidade, além de configurar desrespeito aos direitos dos consumidores.<br>A sentença proferida pelo Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa do MPF. O magistrado entendeu que os direitos discutidos não configuram interesses individuais homogêneos, mas sim direitos individuais heterogêneos, dada a diversidade das reformas realizadas pelos mutuários, o que inviabilizaria o tratamento coletivo da demanda. Além disso, destacou que a atuação do MPF deve se limitar à defesa de direitos coletivos e de relevância social, o que não se verificou no caso concreto (e-STJ, fls. 245-249).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, reafirmando a ilegitimidade do MPF para propor a ação, sob o argumento de que os direitos em questão não possuem relevo social e tratam-se de interesses patrimoniais disponíveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial, anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao TRF5 para suprir omissão quanto à análise da homogeneidade dos direitos discutidos. Em novo julgamento, o TRF5 reconheceu a omissão, mas reiterou que os direitos não possuem homogeneidade suficiente para justificar a atuação do MPF, mantendo a decisão de 1º grau (e-STJ, fls. 512-529).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 530 - 539), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 81, III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido desconsiderada a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, que decorreriam de uma origem comum, como no caso de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, contrariando a previsão legal de tutela coletiva.<br>(ii) art. 1.029 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal Regional Federal da 5ª Região teria ignorado as premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial anterior, que reconheceria a homogeneidade da relação jurídica discutida, violando o dever de observância das decisões superiores.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 555 - 565 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre (fls. 567 - 569).<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FED ERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão que manteve decisão de 1º grau, reconhecendo a ilegitimidade do MPF para propor ação civil pública em defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, especialmente em favor de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação.<br>3. A relevância social dos direitos discutidos foi reconhecida em precedentes do STJ, considerando que envolvem a proteção de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o que transcende interesses meramente patrimoniais.<br>4. A análise da homogeneidade dos direitos discutidos não exige revolvimento fático e probatório, pois decorre de origem comum, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>5. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.<br>VOTO<br>O recorrente aponta violação aos arts. 81, III, e 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ter sido desconsiderada a legitimidade do Ministério Público Federal para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, que decorreriam de uma origem comum, como no caso de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, contrariando a previsão legal de tutela coletiva. Ainda, refere violação ao art. 1.029 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem teria ignorado as premissas fixadas pelo STJ em recurso especial anterior, que teria reconhecido a homogeneidade da relação jurídica discutida, violando o dever de observância das decisões superiores.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à legitimidade do Ministério Público para a defesa dos mutuários por meio de ação civil pública, conforme julgados a seguir:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. MORADIA. LEGITIMIDADE ATIVA SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social, notadamente em favor dos mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (ex vi do art. 6º e 127 da CF/1988).<br>3. Hipótese em que o Ministério Público Federal promoveu ação civil pública contra a União, a Companhia de Habitação Popular de Campinas (COHAB) e a Caixa Econômica Federal, em defesa dos interesses de oitenta e três mutuários prejudicados pela negativa de quitação dos saldos residuais dos contratos com os recursos que deveriam ter sido efetivamente recolhidos ao FCVS e, consequentemente, pela recusa da liberação da hipoteca e outorga de escritura definitiva do imóvel.<br>4. Não há necessidade de interpretar cláusula contratual ou examinar provas para constatar que o Parquet Federal pretende apenas regularizar a situação de cada mutuário, nos termos da legislação de regência (normas do SFH e FCVS), a fim de assegurar-lhes o direito à moradia.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1684358/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019) Grifo nosso<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SFH. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS HOMOGÊNEOS DOS MUTUÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEI 10.150/2000. PRESTAÇÕES PAGAS APÓS A LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos delineados pela jurisprudência do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública cujo objeto se relaciona à tutela de mutuários do sistema financeiro de habitação.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) Grifo nosso<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELANDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO EM "SÉRIE GRADIENTE". LEGALIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COMPATIBILIDADE RECONHECIDA. CRIAÇÃO DE CONTA APARTADA PARA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO AMORTIZADOS A FIM DE EVITAR ANATOCISMO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA CIVIL. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. NATUREZA DO DIREITO TUTELADO. INCIDÊNCIA NAS AÇÕES CUJO OBJETO SEJAM DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXAME MERITÓRIO PELO STJ EM SEDE RECURSAL. ALTERAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O Ministério Público tem legitimidade ad causam para propor ação civil pública com a finalidade de defender interesses coletivos e individuais homogêneos dos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes. (..)<br>9. Recurso especial parcialmente provido."<br>(REsp 1114035/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014) Grifo nosso<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, EM DEFESA DE ADQUIRENTES DE IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA POR DÍVIDA DE TERCEIRO, NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>1. Legitimidade ativa ad causam do Ministério Público. O parquet está legitimado a promover ação civil pública para a defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, buscando o reconhecimento da nulidade de cláusula contratual autorizadora da constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), tendo em vista a relevância do interesse social de fiscalização da correta destinação dos recursos captados da poupança popular na edificação de unidades imobiliárias prometidas à venda. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1042609/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014) Grifo nosso<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS MUTUÁRIOS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. RELEVÂNCIA SOCIAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão, desta relatoria, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, ora agravado, para reconhecer sua legitimidade ativa para promover ação civil pública na defesa de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação.<br>2. "O parquet está legitimado a promover ação civil pública para a defesa dos interesses de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação" (AgRg no REsp 1.042.609/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2014, DJe de 17/09/2014).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1398525/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 26/08/2020)<br>Sabe-se que a atuação do Ministério Público na propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos está condicionada à demonstração de relevância social desses direitos. No presente caso, entretanto, trata-se da proteção de mutuários vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, o que, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior, reveste-se da referida relevância.<br>Por fim, essa matéria não exige revolvimento fático e probatório, pois a relevância social da temática já foi reconhecida nesta eg. Corte Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público Federal.<br>É como voto.