ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes.<br>4. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a análise desses requisitos.<br>5. O título executivo foi considerado válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a necessidade de prova pericial.<br>6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos.<br>7. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram irrisórios ou exagerados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINAS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e JORDÁLIO FLORENCIO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - VÍCIO "EXTRA PETITA" VERIFICADO - SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 1.013, §4º, DO CPC/2015 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR REJEITA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUNTADA DOS CONTRATOS ANTERIORES -DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS.<br>- É vedado ao juiz decidir além do pedido ("ultra petita"), ou aquém ("infra ou citra petita"), ou fora daquilo que foi objeto da inicial ("extra petita"), sob pena de nulidade do ato decisório.<br>- Estando a causa madura para julgamento, pode o Tribunal "ad quem" seguir no exame do mérito, respeitando os limites da matéria devolvida nas razões recursais, com fulcro no art. 1.013, §4º, do CPC/2015.<br>- A prova é dirigida ao Juiz, que a indeferirá se entender que é desnecessária, visto que o Código de Processo Civil elegeu o sistema de persuasão racional, ou seja, do livre convencimento motivado.<br>- A cédula de crédito bancário, ainda que tenha sido utilizada com o objetivo de renegociação de débitos anteriores, é título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula n. 300 do STJ, sendo desnecessária a juntada de contratos anteriores que deram origem ao título exequendo, ao ser ajuizada a execução.<br>- Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto n. 22.626/33, sendo ainda editada a Súmula Vinculante n. 7 do STF, devem prevalecer nos contratos bancários os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes.<br>- Com a edição da MP n. 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, mas tão somente nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor e desde que haja previsão contratual expressa.<br>- "O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes" (Tema 1.076 do STJ)." (e-STJ, fls. 624-649)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados às fls. 715-720 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) Artigos 344, 369, 370, 371, 464, 783 e 803 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, especialmente quanto à nulidade da execução e do título executivo, que, segundo os recorrentes, não preencheriam os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. (ii) Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como a ausência de liberação de crédito e a necessidade de realização de prova pericial para apuração do débito. (iii) Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois os recorrentes seriam hipossuficientes e haveria verossimilhança em suas alegações, o que justificaria a inversão do ônus da prova. (iv) Artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, pois os recorrentes teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, o qual não teria sido impugnado pelo recorrido, configurando revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados e (v) artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil, pois os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido, Banco do Brasil S/A, às fls. 783-784 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem embargos à execução de cédula de crédito bancário, alegando excesso de execução, nulidade do título executivo, necessidade de prova pericial, inversão do ônus da prova e revisão de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada quanto à nulidade da execução e do título executivo; (ii) saber se o acórdão foi omisso e contraditório ao não enfrentar questões relevantes, como ausência de liberação de crédito e necessidade de prova pericial; (iii) saber se os recorrentes têm direito à inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se a ausência de impugnação específica pelo recorrido configura revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados; (v) saber se os honorários advocatícios foram fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois as questões relevantes foram analisadas, ainda que contrárias aos interesses dos recorrentes.<br>4. A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a demonstração de hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, cabendo ao magistrado a análise desses requisitos.<br>5. O título executivo foi considerado válido, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, com base em documentos suficientes, afastando a necessidade de prova pericial.<br>6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos.<br>7. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC, sendo afastada a sucumbência recíproca, e não se revelaram irrisórios ou exagerados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, MINAS BAHIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e JORDÁLIO FLORENCIO DE OLIVEIRA propuseram embargos à execução em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando excesso de execução relacionado à cédula de crédito bancário nº 491.401.431. Os embargantes sustentaram que o título executivo teria origem em renegociações de contratos anteriores, os quais conteriam cláusulas abusivas, e pleitearam a revisão dos encargos cobrados, com destaque para a capitalização de juros e a limitação das taxas de juros remuneratórios. Requereram, ainda, a realização de prova pericial para apuração do débito.<br>A sentença proferida em primeira instância acolheu parcialmente os embargos, determinando o recálculo da cédula de crédito bancário com a aplicação de juros remuneratórios ajustados à taxa média de mercado à época da contratação, reconhecendo a abusividade da taxa pactuada. Contudo, rejeitou os demais pedidos dos embargantes, incluindo a realização de prova pericial, e fixou a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 para cada parte (e-STJ, fls. 411-416).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de ofício, reconheceu a nulidade da sentença por vício "extra petita" e, com base no art. 1.013, §4º, do CPC, julgou improcedentes os embargos à execução. O acórdão concluiu pela validade do título executivo, afastou a necessidade de prova pericial e considerou legítima a capitalização mensal de juros e a taxa de juros pactuada, por estarem em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Além disso, fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da execução, a cargo dos embargantes (e-STJ, fls. 624-649).<br>1. Da violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil<br>Os recorrentes alegaram violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido teria incorrido em omissões e contradições, especialmente quanto à ausência de enfrentamento de questões relevantes, como: (i) a nulidade da execução e do título executivo por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) a necessidade de realização de prova pericial para apuração do débito; (iii) a aplicação do instituto da revelia em razão da ausência de impugnação específica pelo recorrido; e (iv) a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais enfrentou as questões suscitadas, concluindo pela validade do título executivo, afastando a necessidade de prova pericial e rejeitando a aplicação da revelia e da inversão do ônus da prova. O acórdão fundamentou que o título executivo preenchia os requisitos legais e que a prova pericial era desnecessária, pois não havia controvérsia relevante sobre os fatos. Além disso, entendeu que não estavam presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova, como a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações dos recorrentes.<br>Nos embargos de declaração, os recorrentes apontaram omissões e contradições no acórdão principal, mas o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas e que não havia vícios a serem sanados.<br>O acórdão dos embargos reiterou os fundamentos do julgamento da apelação, reafirmando a inexistência de nulidade do título executivo, a desnecessidade de prova pericial e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.<br>Diante disso, conclui-se que as questões tidas como omissas foram apreciadas pelo Tribunal, ainda que de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Da violação aos artigos 344, 369, 370, 371, 464, 783, 798 e 803 do Código de Processo Civil.<br>Segundo os recorrentes, o título executivo não preencheria os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Os acórdãos reconheceram a validade do título executivo, afastaram a nulidade e consideraram desnecessária a realização de prova pericial, entendendo que a dívida estava demonstrada por documentos suficientes. Não houve acolhimento da tese de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (e-STJ, fls. 624-649, 715-720).<br>No tocante à alegada violação ao disposto nos artigos 344, 369, 370, 371 e 464 do CPC, ante o indeferimento do pedido de produção de prova pericial nos autos de origem que tratam de embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, vale destacar que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.<br>Quanto à alegada violação ao disposto nos artigos 783, 798 e 803 do CPC, alegou a parte recorrente que, com a petição executória, o recorrido apresentou um demonstrativo simplificado da conta vinculada, composto por apenas duas folhas. O documento informa um "valor composto" de R$ 585.000,00, datado de 11/05/2018, e um saldo devedor de R$ 686.168,77 em 30/04/2019. Acrescentou que tal demonstrativo, unilateral e carente de confiabilidade, não atende às exigências do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que impõe a inclusão de elementos essenciais, como: índice de correção monetária utilizado, taxa de juros aplicada, marcos inicial e final de incidência, periodicidade de capitalização (se houver) e descontos obrigatórios eventualmente realizados (incisos I a V). Finalizou com a arguição de que, diante da inobservância da norma legal, é inequívoca a ineficácia jurídica da planilha apresentada, referente à Cédula de Crédito Bancário oriunda de renegociação, por violar frontalmente os requisitos de procedibilidade da execução previstos no art. 798 do CPC. Assim, segundo suas indagações, o título carece de eficácia e deve ser considerado absolutamente nulo.<br>No presente caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que: "Do mesmo modo, o contrato executado está acompanhado da planilha do demonstrativo do débito, inclusive os extratos da conta vinculada da embargante, ora segunda apelante, com indicação dos valores e encargos incidentes. Assim, tendo o executado assumido o pagamento dos valores indicados no título correspondentes aos débitos dos contratos anteriores, não há necessidade de apresentação da planilha de cálculo desde a origem do débito."<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Da violação ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Os recorrentes alegam que seriam hipossuficientes e haveria verossimilhança em suas alegações, o que justificaria a inversão do ônus da prova. Acrescentam que, conforme consta do julgamento da Apelação pela Colenda 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (e-STJ, fl. 759), reconheceu-se, em sede preliminar (fls. 14/26), a existência de relação de consumo de natureza bancária, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à aplicação dos princípios protetivos ao hipossuficiente. Entretanto, segundo suas razões, apesar de admitir a incidência do CDC, o relator afastou a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não restaram demonstradas nem a verossimilhança das alegações dos recorrentes, nem sua hipossuficiência técnica. Defende que tal entendimento não se sustenta, pois os autos evidenciam a hipossuficiência dos recorrentes, tanto em sentido legal quanto fático e a verossimilhança das alegações, especialmente diante da inexistência de liberação de qualquer valor no contrato datado de 11/05/2018, o qual apenas formalizou renegociação de dívidas anteriores, conforme se depreende do item "Destinação do Crédito".<br>O tribunal reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas concluiu que não era o caso de inversão do ônus da prova, pois não ficou demonstrada a hipossuficiência técnica dos recorrentes nem a verossimilhança de suas alegações (e-STJ, fls. 624-649).<br>Esta Corte possui jurisprudência sólida no sentido de que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática. Assim, cabe ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. (..) 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto<br>fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. (..) 10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.)<br>4. Da violação ao artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil.<br>Os recorrentes alegam que teriam apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, o qual não teria sido impugnado pelo recorrido, configurando revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados. Aduziram que demonstraram, com provas materiais, o valor efetivamente devido ao Banco Recorrido, de modo que os cálculos, elaborados por contador, indicam que o montante correto corresponde a R$ 87.491,72 (apurado em 11/05/2018 e atualizado até 02/07/2021), conforme demonstrativos anexados aos autos. Afirmam que o Banco Recorrido, por sua vez, deixou transcorrer o prazo legal para impugnação aos embargos, que expirou em 08/09/2021, sem apresentar qualquer prova técnica ou demonstrativo contábil em sentido contrário. Defendem que tal omissão acarreta a desconstituição do título executivo , diante da incontestabilidade das provas produzidas, nos termos do art. 373, I, do CPC.<br>O tribunal afastou a alegação de revelia, afirmando que a ausência de impugnação específica pelo recorrido não implicava presunção de veracidade, especialmente diante da ausência de provas concretas que desconstituíssem o título executivo (e-STJ, fls. 624-649), nos seguintes termos:<br>"Sobre a revelia suscitada pela embargante, ora segunda apelante, tenho que razão não lhe assiste, pois, analisando os autos, verifico que, conforme restou relatado na sentença, o réu é revel, nos termos do art. 344 do CPC.<br>A revelia, por si só, não acarreta o acolhimento da pretensão da parte autora, quando o contrário resultar da convicção do julgador, pois havendo provas apontando em outra direção, ou no caso de serem inverossímeis os fatos afirmados na inicial, o julgador deve desconsiderá-la.<br>Portanto, os efeitos da revelia são relativos, uma vez que a matéria de fato deve ser sopesada sob o crivo da plausibilidade e da verossimilhança.<br>Assim, o ônus da prova deverá atender ao disposto no art. 373, I, do CPC. Fica afastada, portanto, a prefacial aventada pela segunda recorrente."<br>No que tange à revelia, de fato, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os efeitos da revelia não implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa, mas apenas resultam na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos<br>autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. Nesse sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMUTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cuida-se de ação indenizatória, objetivando a condenação dos requeridos<br>ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de permuta. 2. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 3. Modificar o aresto impugnado e aplicar aos requeridos os efeitos da revelia, como pretendem as partes recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes. 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.n.)<br>No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente que a procedência do pedido não resultou da presunção de veracidade dos fatos alegados, mas da análise detida das provas constantes dos autos, portanto, o recurso não prospera neste ponto. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Além disso, o Tribunal de origem, sufragando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerou que a taxa de juros e a capitalização mensal e anual foram expressamente previstas e especificadas no contrato, estando, ainda, dentro de parâmetros razoáveis, conforme regulamentações do Banco Central, conforme fundamentação a seguir:<br>Extrai-se da cédula de crédito bancário nº 491.401-431, no valor de R$585.000,00, que instrui a ação executiva, processo nº (e-STJ Fl.634) que o título que embasa a execução foi firmado pela parte executada de forma livre, sem alegação de dolo, fraude, coação ou simulação, constando em suas cláusulas, de forma clara, o valor do débito, os encargos incidentes e as parcelas contratadas. Consequentemente, não há que se falar em nulidade do título executivo.<br> ..  Embora o exequente possa discutir eventuais ilegalidades dos contratos originários, no caso sua impugnação genérica não implica em obrigação de apresentação dos instrumentos contratuais. Registro que a parte apelante arguiu apenas genericamente a cobrança de encargos ilegais nos contratos originários, não tendo, contudo, trazido nenhum indício de prova de nulidade dos encargos incidentes. Fato é que o embargante realiza transações de consideráveis valores, presumindo-se que é consciente do que está contratando, tendo ele livremente assinado o contrato decorrente da renegociação da dívida, não havendo nenhum indício de prova de nulidade ou irregularidade do título objeto da execução. Do mesmo modo, o contrato executado está acompanhado da planilha do demonstrativo do débito, inclusive os extratos da conta vinculada da embargante, ora segunda apelante, com indicação dos valores e encargos incidentes. Assim, tendo o executado assumido o pagamento dos valores indicados no título correspondentes aos débitos dos contratos anteriores, não há necessidade de apresentação da planilha de cálculo desde a origem do débito. Destaco que na cédula de crédito bancário executada estão indicados os contratos anteriores que lhe deram origem, bem como os respectivos valores, não havendo nenhum indício de ilegalidade ou cobrança abusiva. No caso, não há sequer indícios de prova da nulidade da novação efetuada, a qual deve ser considerada válida, por ausência de prova em contrário. Por isso mesmo, não cabe a esta altura o pedido de revisão do débito desde sua origem, cuidando-se de pretensão meramente protelatória.<br> ..  A propósito, conforme já destacado supra, os encargos foram pactuados pela taxa mensal de 1,1% ao mês, e 14,02%, de modo que devem ser mantidos, porquanto apurado pelo Magistrado singular que a taxa média do Banco Central é superior a ora praticada pelo Banco requerido. De igual modo, não comprovou o segundo apelante a existência de cobrança abusiva nesse aspecto. No tocante à incidência dos juros capitalizados na cobrança, em observância à orientação majoritária adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e para garantir a efetividade e celeridade das decisões judiciais, revejo o posicionamento por mim externado em julgados anteriores para passar a admitir a capitalização mensal de juros por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por força do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira Medida Provisória, com previsão expressa dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000), ressaltando-se que a previsão contratual da cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal mostra-se suficiente para caracterizar a sua contratação efetiva.<br> ..  No caso concreto, extrai-se que o contrato entabulado entre as partes foi firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória n.1.963.17/2000, constando no referido pacto disposição expressa acerca da capitalização mensal de juros, tendo em vista a diferença entre o percentual de juros mensal e anual ajustado.<br>Assim, não há falar em ilegalidade da incidência de juros remuneratórios e/ou capitalizados. Por outro lado, o valor da dívida constante da cédula de crédito bancário é de R$ 585.000,00, estando predeterminado o número de<br>parcelas para o período de 10-07-2018 a 10-05-2023, e respectivos valores mensais (R$13.679,77), acompanhado do demonstrativo da dívida, especialmente a evolução do extrato bancário do devedor desde a liberação do crédito."<br>Na esteira de tais considerações é forçoso concluir que, além de o entendimento firmado pela instância de origem estar em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula<br>83/STJ, para superar a premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, para reconhecer a existência de abusividade na taxa de juros praticada, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. (..)3. Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, hipótese não verificada no caso em tela. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 1.823.166/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/2/2022, g.n.)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.(..)2. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de<br>que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN,<br>o que não se verifica no caso dos autos.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido."(AgInt no AREsp n.1.993.983/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/2/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.(..)2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406, do CC/2002, e d) admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.3. Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.4. Agravo interno não provido."(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.797.764/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/9/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(..) 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR).4. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp n. 1.922.757/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/8/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. MORA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.(..) 3. No tocante aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.3.1. A Corte a quo afastou a abusividade da taxa firmada no contrato de financiamento. Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. Ademais, para infirmar as conclusões do aresto combatido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidirem as Súmulas n. 5 e 7/STJ.(..)5. Agravo interno improvido."(AgInt no AREsp n. 1.724.393/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2021, g.n.)<br>Na hipótese, para rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos juros remuneratórios, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Da violação ao artigo 85, §§2º e 11, do Código de Processo Civil<br>Alegam os recorrentes que os honorários advocatícios teriam sido fixados de forma inadequada, desconsiderando os critérios legais e a sucumbência recíproca.<br>O tribunal reformou parcialmente a sentença para fixar os honorários advocatícios em 12% do valor atualizado da execução, em conformidade com os critérios do artigo 85, §§2º e 11, do CPC, afastando a sucumbência recíproca (e-STJ, fls. 624-649), nesses termos:<br>"Destarte, ambos os recorrentes postulam a modificação dos honorários de sucumbência, contudo, considerando a improcedência da ação, que reconheço neste julgamento, os honorários de sucumbência devem ser fixados exclusivamente em favor do primeiro embargante, em co nformidade com o que dispõe o §2º do art. 85 do CPC, entre 10 e 20% do valor da execução, e a cargo do embargado integralmente.  ..  A parte embargante, ora segunda apelante, arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios recursais, que fixo no correspondente a 12% do valor atualizado da execução, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC."<br>Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, o que aconteceu no caso sob exame.<br>Além disso, a alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.