ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor.<br>2. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.<br>3. Acórdão recorrido confirmou a sentença, destacando que a condição de sócio do autor não se equipara a novo emprego para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, e que o autor fazia jus à manutenção no plano de saúde nos termos do art. 31 da mesma lei. Manteve a condenação por danos morais e fixou honorários advocatícios adicionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, com base na condição de sócio do autor, configura abuso de direito e se há direito à manutenção no plano nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.<br>5. Outra questão em discussão é a legitimidade da condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano de saúde coletivo o direito de ser mantido como beneficiário, desde que assuma integralmente as obrigações contratuais correspondentes.<br>7. A condição de sócio do autor não se equipara a novo vínculo profissional para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, especialmente na ausência de demonstração de que o autor fosse beneficiário de outro plano de saúde.<br>8. O cancelamento unilateral do plano de saúde, após sete anos de manutenção, violou os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa, configurando abuso de direito.<br>9. A condenação por danos morais está fundamentada na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo na espécie a Súmula 83.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11 . Recursos especiais não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais de Sul América Companhia de Seguro Saúde e de BRF S.A, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 465-473):<br>"PLANO DE SAÚDE - Obrigação de fazer- Pleito cumulado com indenização por danos morais - Procedência decretada-Ilegitimidade passiva - Descabimento - Alegação das rés deque coautor possui novo vínculo de emprego - Descabimento -Exegese do art. 30, § 5º e 31, da Lei 9.656/98 - Dever da ré de manter o autor e sua dependente como beneficiários do plano, mediante pagamento integral da mensalidade- Dano moral - Cabimento - Frustração da legítima e justa expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde que gerou transtorno exagerado- Fixação no importe de R$ 7.000,00 que se mostra razoável para compensar o sofrimento moral suportado pelos requerentes - Astreintes - Fixação da multa em sede de tutela, tornada definitiva quando da prolação da sentença - Execução dos valores pertinentes, apenas após o trânsito em julgado- Cálculo que deve ser objeto em sede de liquidação de sentença - Recursos desprovidos."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram providos em parte (e-STJ, fls. 563-566).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 476-487), a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022 e 373 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional e inversão indevida do ônus da prova, uma vez que o Tribunal de origem não se teria manifestado sobre pontos essenciais dos embargos de declaração e teria atribuído à recorrente a obrigação de comprovar fatos que competiriam aos recorridos;<br>(ii) art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, pois a condição de sócio do recorrido na empresa Majer Equipamentos Urbanos Ltda. teria configurado novo vínculo profissional, o que, segundo a recorrente, extinguiria o direito à manutenção do plano de saúde coletivo;<br>(iii) art. 31, § 2º, da Lei 9.656/98, pois a recorrente teria sustentado que as condições para manutenção do plano de saúde por aposentados deveriam observar as mesmas regras aplicáveis aos empregados demitidos sem justa causa, incluindo a extinção do direito em caso de novo vínculo profissional;<br>(iv) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção do plano de saúde nas condições determinadas pelo acórdão recorrido teria gerado enriquecimento sem causa dos recorridos, ao impor custos desproporcionais à recorrente e aos demais beneficiários do plano coletivo;<br>(v) Resolução Normativa nº 279 da ANS, pois a recorrente teria argumentado que a interpretação do acórdão recorrido contrariaria a regulamentação da ANS, que prevê a extinção do direito à manutenção do plano de saúde em caso de novo vínculo profissional do beneficiário.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 492-518) a B.R.F. S.A., além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente, matéria que seria de ordem pública e, portanto, oponível em qualquer tempo e grau de jurisdição;<br>(ii) arts. 30, § 1º, e 31, § 2º, da Lei 9.656/98, e art. 4º, XI, da Lei 9.961/2000, pois a interpretação da ANS, que permitiria a exclusão de beneficiários inativos do plano de saúde em razão de vínculo profissional que possibilite adesão a outro plano, teria sido desconsiderada, contrariando a competência normativa da agência reguladora;<br>(iii) art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, pois o período de permanência do recorrido no plano de saúde teria ultrapassado o limite máximo de 24 meses previsto na norma, o que justificaria a exclusão do beneficiário;<br>(iv) art. 31 da Lei 9.656/98, pois a imposição de condições idênticas às dos empregados ativos aos planos de saúde de inativos, sem considerar a sinistralidade e a autonomia contratual, teria configurado intervenção indevida nas relações privadas;<br>(v) art. 186 do Código Civil, pois não haveria ato ilícito praticado pela recorrente que justificasse a condenação por danos morais, sendo que os fatos alegados pelo recorrido não teriam causado abalo moral significativo ou prejuízo comprovado;<br>(vi) art. 105, III, "a", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria contrariado normas federais ao não reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente e ao desconsiderar a interpretação normativa da ANS sobre a exclusão de beneficiários inativos.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 571-587).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 615-617 e 618-619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. CANCELAMENTO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo contra operadora e ex-empregadora, em razão de cancelamento unilateral do contrato sob alegação de novo vínculo profissional do autor.<br>2. Sentença de procedência determinou a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.<br>3. Acórdão recorrido confirmou a sentença, destacando que a condição de sócio do autor não se equipara a novo emprego para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, e que o autor fazia jus à manutenção no plano de saúde nos termos do art. 31 da mesma lei. Manteve a condenação por danos morais e fixou honorários advocatícios adicionais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo, com base na condição de sócio do autor, configura abuso de direito e se há direito à manutenção no plano nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98.<br>5. Outra questão em discussão é a legitimidade da condenação por danos morais em razão da frustração da legítima expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O art. 31 da Lei 9.656/98 assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos para o custeio do plano de saúde coletivo o direito de ser mantido como beneficiário, desde que assuma integralmente as obrigações contratuais correspondentes.<br>7. A condição de sócio do autor não se equipara a novo vínculo profissional para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, especialmente na ausência de demonstração de que o autor fosse beneficiário de outro plano de saúde.<br>8. O cancelamento unilateral do plano de saúde, após sete anos de manutenção, violou os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa, configurando abuso de direito.<br>9. A condenação por danos morais está fundamentada na análise das circunstâncias fáticas e probatórias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo na espécie a Súmula 83.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11 . Recursos especiais não conhecidos.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Julio Cesar Cavasin e Maria Cristina Vieira de Almeida Barbosa Cavasin ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Sul América Companhia de Seguro Saúde e BRF Brasil Foods S.A. Os autores alegaram que, após 32 anos de vínculo com o plano de saúde coletivo por adesão, mantido pela Sul América em parceria com a BRF, tiveram o contrato cancelado unilateralmente sob a justificativa de que o autor seria sócio da empresa Majer, o que configuraria novo vínculo profissional. Sustentaram que a exclusão foi abusiva e ilegal, pois o autor não possuía vínculo empregatício com a referida empresa, e pleitearam a reintegração ao plano de saúde, além de indenização por danos morais.<br>A sentença julgou procedente o pedido, determinando a manutenção dos autores no plano de saúde nas mesmas condições anteriormente ajustadas e condenando a BRF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. O magistrado entendeu que o autor preenchia os requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98, uma vez que contribuiu por mais de dez anos e assumiu o pagamento integral das mensalidades após sua aposentadoria. Ademais, considerou que a exclusão unilateral violou os princípios da boa-fé objetiva e da legítima expectativa, sendo abusiva a justificativa de novo vínculo profissional com base na condição de sócio da empresa Majer (e-STJ, fls. 241-246).<br>O acórdão recorrido negou provimento aos recursos interpostos pelas rés, confirmando a sentença. O Tribunal de Justiça de São Paulo destacou que a condição de sócio do autor não se equipara a novo emprego para fins de aplicação do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, e que o autor fazia jus à manutenção no plano de saúde nos termos do art. 31 da mesma lei. Além disso, manteve a condenação por danos morais, considerando que a rescisão unilateral do contrato gerou transtornos exagerados e violou a boa-fé objetiva. Por fim, fixou honorários advocatícios adicionais em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 465-473).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>Constato que a pretensão de mérito acolhida consistiu em determinar que os recorridos fossem mantidos do mesmo plano de saúde coletivo a que esteve vinculado o empregado da pessoa jurídica, após a rescisão do contrato de trabalho deste sem justa causa, nas mesmas condições assistenciais, inclusive quanto aos valores a serem adimplidos, bem como a restituição de valores indevidamente.<br>Na verdade, ficou demonstrado durante o processo que, por ocasião do desligamento de ex-empregado, a despeito de terem sido cumpridos os requisitos da Lei 9.656/98, a ex-empregadora optou por excluir o recorrido Júlio César Cavasin sob o argumento de constatar sua condição de sócio de outra pessoa jurídica, que seria equiparada à circunstância de ser detentor de novo emprego, conforme a norma do art. 30, § 5º, da Lei 9.656/98, sem que sequer tenha demonstrado que fosse beneficiário de outro plano de saúde, situação que a lei quis exatamente evitar.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, cujo excerto se transcreve a seguir, é bastante esclarecedor quanto aos contornos jurídicos da controvérsia (e-STJ, fls. 468-471):<br>"No mais, consoante constante da sentença, o autor varão trabalhou especificamente para a empresa ré no período de 1º de outubro de 1.998 até 12 fevereiro de 2010 (fls. 41/44), tendo se aposentado nesse interregno, sendo demitido, posteriormente, sem justa causa. Nesse período o autor varão e a codemandante, na condição de sua dependente, foram beneficiários perante a corré de plano de saúde estipulado por sua empregadora, nada sendo discutido nos autos acerca da existência de contribuição específica para esse fim, pelo que presume-se que esta ocorreu. Ainda conforme bem anotou o julgador monocrático, assegurou o artigo 31, da Lei 9.656/98, o direito do aposentado que contribuir pelo prazo mínimo de dez anos, como ocorreu no caso concreto dos autos, de se manter como beneficiário do mesmo plano de saúde então vigente, desde que assuma seu pagamento integral. Não há nos autos, igualmente, qualquer informação que os autores, após o desligamento da empresa, sem justa causa, e permanecido como beneficiários do plano de saúde por sete anos seguidos, tenham deixado de honrar sua contraprestação. Procuram as rés para justificar o rompimento de forma inopinada, com a pretensão aplicação da regra contida no artigo 30, § 5º, da mesma Lei 9.656/98, que trata da hipótese do beneficiário do antigo plano ser admitido em outro emprego, contudo, sem nenhuma razão para tanto. Em primeiro lugar, porque o artigo 30, da Lei 9.656/98, não se destinam aos empregados que vejam a se aposentar no curso do trabalho, mas àqueles que, antes de obterem aquele direito legal, sejam demitidos sem justa causa. Nesse casos o período de manutenção na condição de beneficiário é proporcional ao tempo de trabalho, situação diversa daquela que trata o artigo 31 da citada norma legal, quando aquele trabalhou pelo período ininterrupto de 10 anos. Daí porque a limitação prevista no § 5º, do artigo 30, da Lei 9.656/98 só aplica às pessoas inseridas na hipótese do seu caput, não se estendo, por lógica jurídica, àquelas abarcadas por situação totalmente diversa, prevista no artigo subsequente. Assim, ao permitir que o autor varão e sua cônjuge continuassem desfrutando como beneficiário que tinham do mesmo plano, quando aquele foi demitido sem justa causa, nenhum favor fizeram as rés, mas apenas obedeceram as normas legais supra citadas. Importante ressaltar que, o vínculo empregatício do autor varão com o grupo econômico a empresa ré não se iniciou apenas em 1.998, mas na verdade retroage ao início dos anos 90, conforme evidenciam os documentos de fls. 10/13, pelo que nenhuma dúvida existe quanto ao complemento do prazo de 10 anos de trabalho ininterrupto. Note-se, por fim, que, ainda que se pudesse equipar a condição do autor varão de sócio de uma outra empresa (MAJER), à qualidade de detentor de novo emprego, de que trata o citado § 5º, do artigo 30, da Lei 9.656/98, não há informação de que este, por conta desse fato, fosse beneficiário de outro plano de saúde, situação que a lei quis exatamente evitar. Esse fato foi bem destacado pelo ilustre julgador monocrático, quando fez referência à data (2.017) em que houve o ilícito cancelamento do plano de saúde que beneficiava os autores (fl. 244). Assim, "tratando-se de prestação continuada, o cancelamento unilateral do plano de saúde violaria os princípio da probidade e boa-fé objetiva nos termos do art. 422 do Código Civil, no que diz respeito à quebra da legítima expectativa gerada no decorrer desses 7 (sete) anos" (fl. 244). Quanto aos danos morais, razão também não assiste à corre BRF. Isto porque, como bem afirmado pelo juiz a quo, "O pedido de indenização por dano moral também é procedente, em relação à ré BRF S. A. porque o cancelamento do plano de saúde ocorreu por iniciativa dela, com base em decisão que violou a boa-fé objetiva, conforme já ressaltado. A situação em análise estava consolidada há mais de sete anos. E a rescisão unilateral foi motivada em fato anterior ao desligamento do autor da empresa ré e não em fato superveniente. Nesse passo, a frustração da legítima e justa expectativa dos autores de serem mantidos no plano de saúde gerou transtorno exagerado, passível de indenização por dano moral" (fl. 244).<br>Relevante destacar que a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma do art. 31 da Lei 9.656/98, na hipótese de dispensa sem justa causa, tendo sido demonstrada a situação de haver vertido contribuições para o custeio do plano de saúde por mais de dez anos, assegura ao ex-empregado e a seus dependentes o direito de ser mantidos no plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. FUNCIONÁRIA DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. CANCELAMENTO DO PLANO APÓS PERÍODO DE REMISSÃO. IMPOSSBILIDADE.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir se a ex-empregada, demitida sem justa causa, faz jus à manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, após ter custeado o benefício por período superior a dez anos.<br>2. "Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto." (TEMA 929).<br>3. Estando comprovado que a autora contribuiu efetivamente para o custeio do plano de saúde durante mais de dez anos, inclusive arcando com o valor integral da mensalidade, impõe-se o reconhecimento do seu direito à manutenção no plano coletivo empresarial, nos termos do artigo 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2097609 / RJ, RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJEN 29/05/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.<br>MANUTENÇÃO DO APOSENTADO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS ATIVOS. MODALIDADE DE CUSTEIO PÓS-PAGAMENTO COM COPARTICIPAÇÃO. CUSTEIO EXCLUSIVO PELA ESTIPULANTE. OFERTA DO BENEFÍCIO AOS INATIVOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1034.<br>1. Ação declaratória ajuizada em 19/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/09/2022 e concluso ao gabinete em 12/09/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a contribuição devida pelo aposentado mantido como beneficiário do plano de saúde coletivo firmado na modalidade de custeio pós-pagamento com coparticipação.<br>3. O STJ, ao interpretar o art. 31 da Lei 9.656/1998, fixou a tese de que, ao inativo que optar pela manutenção como beneficiário do plano de saúde coletivo, cabe o seu custeio integral, cujo valor pode ser obtido por meio da soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador (Tema 1.034).<br>4. Do contexto delineado pelas instâncias de origem, à luz dos precedentes do STJ, infere-se que o plano de saúde oferecido aos empregados ativos é custeado exclusivamente pela estipulante;<br>todavia, se ela própria oferece tal benefício para seus ex-empregados, permitindo a manutenção destes no plano de saúde coletivo, há de ser observada a regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 para que lhes seja aplicada a mesma forma de custeio dos empregados ativos, como prevê o Tema 1.034/STJ.<br>5. A regra do art. 31 da Lei 9.656/1998 visa proteger o interesse de quem se aposenta ou é demitido sem justa causa, depois de contribuir por mais de 10 anos para o plano de saúde coletivo, sem descurar, todavia, do fato de que, salvo previsão em sentido contrário, não cabe ao ex-empregador estipulante, à operadora do plano de saúde, tampouco aos demais beneficiários, subsidiar as despesas assistenciais realizadas pelo ex-empregado aposentado ou demitido e por seu grupo familiar.<br>6. Hipótese em que, sendo o plano de saúde dos empregados ativos contratado na modalidade pós-pagamento com coparticipação, a manutenção do aposentado como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial, implica a assunção, por este, da integralidade do custeio (cota do empregado  cota do empregador), representado pelo pagamento da taxa de administração e, em caso de utilização dos serviços, do pagamento de 100% de seu custo, cabendo-lhe, se não lhe for conveniente a permanência como beneficiário, exercer o direito à portabilidade de carência.<br>7. Recurso especial conhecido e provido<br>(REsp 2091141 / SP, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 18/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 20/06/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N.º 9.656/1988. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. ART. 205 DO CC/02. PRECEDENTES. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ APRECIADO SOB O RITO DO JULGAMENTO REPETITIVO. TEMA N.º 1.034. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento.<br>2. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos. Precedentes.<br>3. A orientação adotada pelo Tribunal bandeirante está em conformidade com a recente jurisprudência da Segunda Seção do STJ, consolidada sob o rito dos recursos repetitivos no sentido de que:<br>(i) o art. 31 da Lei n.º 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador; e (ii) o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n.º 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema n.º 1.034).<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2036022 / SP, RELATOR Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 29/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 02/05/2024)<br>As irresignações também não prosperam em relação ao tema da fixação dos danos morais.<br>Com efeito, ficou evidenciado que o Tribunal de origem apreciou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo concluído que as recorrentes optaram por efetivar o cancelamento do plano de saúde por sua própria iniciativa, a despeito da situação fática estar consolidada há mais de sete anos. Ao assim proceder, foi gerada violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, resultando legítima a respectiva condenação ao pagamento dos danos morais daí decorrentes.<br>Dito de outro modo, a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, pelo acórdão recorrido, está lastreada em exame de configuração do abuso de direito a partir da análise das circunstâncias fático-probatórias e da interpretação da relação jurídica contratual entre as partes, o que é insuscetível de revolvimento pela via estreita do recurso especial, conforme as Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).<br>Assim, o acórdão recorrido foi proferido em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revelando-se irrepreensível o acórdão recorrido, ante a incidência na espécie da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices da Súmulas 83, 5 e 7 do STJ, não conheço dos recursos especiais.<br>Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o montante da condenação já fixado nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.