ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de contornar o julgado ou trazer tema inédito que não fez parte das razões do recurso especial.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO ELLY DA SILVA VOLLARO e SÉRGIO ELLY DA SILVA VOLLARO JÚNIOR em face de acórdão que guarda a seguinte ementa (fl. 580):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURODE VEÍCULO. CNH SUSPENSA. MOTORISTA CAUSADOR DOACIDENTE. AGRAVAMENTO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTO DOACÓRDÃO NÃO ATACADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de CNH (Carteira Nacional de Habilitação), por si só, não é apta à exclusão da indenização securitária. Fatos específicos do caso concreto que demonstram agravamento na conduta (exclusão da cobertura securitária), fixados pelo Tribunal de origem, não têm como ser elididos na via eleita, pois encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Além do mais, incide a Súmula 283/STF, porquanto as razões recursais não impugnam fundamento do julgado recorrido, apto, por si, a manter o julgamento originário.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Afirmam os embargantes que têm direito a o salvado do veículo, que está em poder da seguradora, sob pena de enriquecimento ilícito desta última.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE INFRINGÊNCIA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DA SÚPLICA.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de contornar o julgado ou trazer tema inédito que não fez parte das razões do recurso especial.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A súplica não merece acolhida.<br>Não é omisso o julgamento no que toca à restituição do salvado do veículo aos embargantes, porquanto trata-se de inovação recursal que não fez parte do recurso especial.<br>Assim, não sendo tema integrante das razões recursais, não está Corte obrigada a se manifestar sobre ele.<br>Lembre-se que a via ora eleita, integrativa por excelência, não pode ser utilizada para contornar ou superar o julgado, se não demonstradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Assim:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.251.864/SC, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUANTI MINORIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cumpre registrar que os embargos de declaração não se não são via adequada para a insurreição que vise a reforma do julgamento.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.039.063/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022)<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>É o voto.