ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RODOBENS ADMINISTRADORA 414 LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 1092-1095), que deu provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões recursais (fls. 1100-1113), a parte agravante sustenta, em síntese, que as demais questões apresentadas no recurso especial não só não ficaram prejudicadas como foram devidamente prequestionadas e não demandam a incursão em fatos e provas para serem apreciadas.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 1119-1123).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS MATÉRIAS ARGUIDAS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, fica prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na espécie, o Tribunal de Justiça negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança, e condenando-a ao pagamento da comissão de corretagem.<br>Nesse cenário, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, a respeito das matérias defendidas pela parte ora agravante, quanto às seguintes teses:<br>(I) "o resultado útil do qual depende qualquer remuneração a título de corretagem", pois, "no presente caso, a não implementação do loteamento levará à resolução do compromisso de venda-e-compra, com o retorno das partes ao status quo ante. Em tal hipótese, a corretagem não terá alcançado nenhum resultado útil, inexistindo, portanto, qualquer remuneração", fl. 820;<br>(II) "o fato de a venda-e-compra estar condicionada à implementação do loteamento. Para tanto, contudo, são necessárias diversas autorizações do Poder Público, ainda pendentes de obtenção", fl. 822;<br>(III) "a procedência da demanda foi fundamentada na transferência da propriedade de apenas parte das terras (um terço). Entretanto, apesar de levar isso em consideração, o E. Tribunal local condenou as recorrentes a pagar o valor estipulado para a conclusão total do negócio", fl. 823;<br>(IV) "o fato de o decisum estar fundamentado na concretização de apenas um terço do loteamento, correspondente a R$ 10.000.000,00. Para esse cenário, considerando que o negócio totalizaria R$ 30.000.000,00 e que dois terços do empreendimento ainda deveriam ser concluídos para que a corretagem fosse devida, eventual condenação deveria ao menos se limitar a valor proporcional". Assim, "embora essa hipótese não estivesse disposta no contrato, o arbitramento proporcional da remuneração seria a única medida compatível com a vedação ao enriquecimento sem causa", fl. 820; e<br>(V) "o negócio está sob condição suspensiva" relativa à implementação do loteamento, dessa forma, "não haveria justificativa para a incidência de juros a partir de notificação enviada pela ora recorrida", fl. 821.<br>Com efeito, na leitura do acórdão da apelação e dos embargos de declaração, constata-se que a eg. Corte de origem se manteve inerte no exame das referidas matérias, significativas para a solução da controvérsia, as quais foram devidamente suscitadas, na oportunidade das razões do apelo e dos embargos de declaração, e que, na via estreita do recurso especial, não poderiam ser analisadas de plano, mormente em razão da ausência de prequestionamento ou da impossibilidade de incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão integrativo dos embargos de declaração, para que seja suprida a omissão existente, como na espécie. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. EFETIVA OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Identificado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, cabível a anulação do acórdão para que a instância revisora o extirpe do julgamento. (..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.558.751/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/2/2024)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Manutenção da decisão agravada, a qual determinou o retorno dos autos à Corte de origem, para que haja efetiva emissão de juízo de valor acerca dos argumentos apresentados pelo ora agravante nos embargos declaratórios opostos em face do acórdão proferido em sede de apelação. (..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.582.246/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. A Corte de origem rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese apresentada.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.118.760/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, CPC DE 1973. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCOMPASSO COM BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. QUESTIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU REGRAMENTO OBJETIVO. ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS FAVORÁVEIS AO CABIMENTO DA VIA ELEITA E CONCLUSÃO À LUZ DE PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Há omissão, com ofensa ao art. 535, II, do CPC, quando o julgado deixa de examinar as questões que lhe foram submetidas no recurso e que são relevantes para o deslinde da controvérsia. (..)<br>4. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.588.476/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)<br>Dessa forma, está caracterizada a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ante a omissão da colenda Corte de origem em examinar fundamentadamente as questões suscitadas.<br>Outrossim, é mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para complementação do julgado, ficando prejudicadas as demais teses do recurso especial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.264/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIOS MINORITÁRIOS. PRÁTICA DE ATOS ABUSIVOS. COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O STJ tem entendimento pacífico de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, por meio do qual se levanta o véu da sociedade empresária para alcançar o sócio ou administrador que efetivamente atuou de forma ilícita, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>3. O patrimônio pessoal do sócio minoritário, sem poderes de administração, deve responder pelas dívidas da sociedade, através da desconsideração da personalidade jurídica, quando este comprovadamente contribuir para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude, não podendo haver mera presunção da responsabilidade dos sócios.<br>4. No caso, o Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta Corte, entendeu pela responsabilidade do sócio minoritário, ora recorrente, sem apresentar elementos que corroborem o fato de que ele contribuiu para a prática dos atos abusivos.<br>5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da empresa em relação ao recorrente, restando prejudicadas as demais questões.<br>(REsp n. 2.206.789/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. A insurgência da Fazenda se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a titularidade do direito vindicado ao tempo da ocorrência do fato gerador do tributo para fins de averiguar os requisitos para (in)deferimento da imunidade em debate.<br>2. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte regional, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.897/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. PAGAMENTO REQUISITADO VIA PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR REQUISITADO. IPCA-E. SÚMULA VINCULANTE N. 17. REGULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO. ANULAÇÃO.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto contra acórdão proferido no Tribunal a quo.<br>II - Na hipótese dos autos, não houve, no acórdão recorrido, exame detalhado acerca da matéria articulada nos embargos aclaratórios, conforme destacado na petição de recurso especial.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, de modo a determinar ao Tribunal de origem o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso enfrentamento das matérias articuladas nos embargos aclaratórios. Prejudicadas as demais alegações.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.479/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.