ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alegando falha no dever de informação por parte da vendedora.<br>2. O autor da ação alegou vício de consentimento, sustentando que adquiriu o imóvel com expectativa de sol da manhã e vista livre para a piscina e área de lazer, mas constatou a existência de uma árvore que obstruía a vista e a entrada de luz solar, cuja remoção seria impossível.<br>3. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou a ré à devolução de 75% das quantias pagas pelo autor, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual e determinando a devolução integral das quantias pagas pelo autor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação.<br>5. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da culpa pela rescisão contratual e da aplicação de dispositivos legais relacionados à devolução de valores pagos, arras, despesas de terceiros e juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 211 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente à Súmula 543, que determina a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador em caso de culpa exclusiva do vendedor.<br>9. Não há omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de SPE FERREIRA DE ANDRADE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 736-754):<br>"EMPREENDIMENTO IMÓBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. VENDEDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DO ART. 63 DA LEI 4.591/64. Apelação. A sentença confirmou a tutela anteriormente deferida. Declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária 206, bloco 04 do Empreendimento Refinatto Condomínio Club, condenou a ré a devolver 75% das quantias pagas pelo autor, com exceção dos valores pagos a título de comissão, sendo que o valor devido deverá ser apurado, corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Apelam as partes. O autor pela devolução integral dos valores pagos, sustenta culpa exclusiva do vendedor. A ré pugna pela improcedência dos pedidos, condenação do autor nos ônus sucumbenciais, por ter dado causa a ação, sustenta inocorrência de falha na informação, impossibilidade de retirada da árvore, de devolução de dinheiro ao autor inadimplente, que não houve observância do artigo 63 da Lei 4.591/64, necessidade de retenção de valores, que os juros deverão incidir do trânsito em julgado por se tratar de rescisão por iniciativa do comprador e correção monetária a contar da distribuição da ação. Resilição contratual por culpa do vendedor. Devolução integral. Precedentes do STJ. Não aplicabilidade do artigo 63 da Leis 4.591/64, eis que se trata de pleito de rescisão motivada pelo adquirente. Falha no dever de informação. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram providos em parte (e-STJ, fls. 781-796).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 798-836), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da culpa pela rescisão contratual, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que, segundo a parte recorrente, configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) art. 63, § 4º, da Lei 4.591/64, pois a recorrente sustentaria que, em caso de leilão extrajudicial do imóvel por valor inferior ao débito e às despesas, não haveria saldo a ser devolvido ao recorrido, sendo indevida a restituição integral dos valores pagos;<br>(iii) art. 418 do Código Civil, sob o argumento de que as arras, por sua natureza indenizatória, deveriam ser retidas em caso de inadimplemento do comprador, não podendo ser incluídas no percentual de devolução à parte recorrida;<br>(iv) art. 51 da Lei 4.591/64 e art. 2º da Lei 4.864/65, ante a fundamentação de que despesas de seguro prestamista e de ligações definitivas não poderiam ser restituídas, uma vez que não fariam parte do preço do imóvel e seriam destinadas a terceiros;<br>(v) art. 405 do Código Civil e art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, sob a fundamentação de que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação, considerando que não teria havido mora da parte recorrente;<br>(vi) § 2º do art. 85 do CPC/2015, sob a fundamentação de que, com base no princípio da causalidade, o recorrido, por ter dado causa à propositura da ação, deveria arcar com os ônus sucumbenciais, incluindo custas e honorários advocatícios.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 931-943).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJRJ inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 945-955), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 975-991).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 995-1008).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, alegando falha no dever de informação por parte da vendedora.<br>2. O autor da ação alegou vício de consentimento, sustentando que adquiriu o imóvel com expectativa de sol da manhã e vista livre para a piscina e área de lazer, mas constatou a existência de uma árvore que obstruía a vista e a entrada de luz solar, cuja remoção seria impossível.<br>3. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou a ré à devolução de 75% das quantias pagas pelo autor, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual e determinando a devolução integral das quantias pagas pelo autor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação.<br>5. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à análise da culpa pela rescisão contratual e da aplicação de dispositivos legais relacionados à devolução de valores pagos, arras, despesas de terceiros e juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 211 do STJ.<br>8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente à Súmula 543, que determina a devolução integral das parcelas pagas pelo comprador em caso de culpa exclusiva do vendedor.<br>9. Não há omissão relevante no acórdão recorrido, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas pela parte recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Márcio Mendes da Cunha propôs ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda em face de SPE Ferreira de Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda., alegando defeito na informação e vício de consentimento na expressão da vontade. O autor afirmou que adquiriu um imóvel com a expectativa de que teria sol da manhã e vista livre para a piscina e área de lazer, mas, ao visitar o local, constatou a presença de uma grande árvore que obstruía a vista e a entrada de luz solar. Sustentou que a ré omitiu a existência da árvore e a impossibilidade de sua remoção, o que configuraria falha no dever de informação. Requereu a rescisão contratual, a devolução integral dos valores pagos e a declaração de inexistência de débitos condominiais.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato de promessa de compra e venda e condenando a ré a devolver 75% das quantias pagas pelo autor, com exceção dos valores pagos a título de comissão. Determinou que o valor devido fosse corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Além disso, condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 502-506).<br>No acórdão recorrido, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso da ré. Reconheceu a culpa exclusiva da ré pela rescisão contratual, em razão da falha no dever de informação, e determinou a devolução integral das quantias pagas pelo autor, no valor de R$ 238.125,64, corrigidas monetariamente a partir do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O acórdão também majorou os honorários advocatícios em dois pontos percentuais (e-STJ, fls. 736-754).<br>Em julgamento subsequente, o Tribunal recorrido acolheu em parte os embargos de declaração opostos, para determinar que os juros de mora são devidos desde a citação, conforme requerido na petição inicial.<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Entendo que é inviável a abertura da instância especial quanto às alegações de violação às normas dos arts. 418 do Código Civil, sob o argumento de que as arras, por sua natureza indenizatória, deveriam ser retidas em caso de inadimplemento do comprador, não podendo ser incluídas no percentual de devolução ao recorrido, bem como do art. 51 da Lei 4.591/64 e art. 2º da Lei 4.864/65, ante a fundamentação de que as despesas de seguro prestamista e de ligações definitivas não poderiam ser restituídas, uma vez que não fariam parte do preço do imóvel e seriam destinadas a terceiros.<br>Com efeito, a despeito da oposição de embargos de declaração pela ora recorrente, o acórdão recorrido na verdade não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos temas suscitados, o que inviabiliza o seu julgamento. Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tivesse emitido juízo de valor sobre as referidas teses, o que não ocorreu na espécie.<br>É de se ter, ademais, que é firme o posicionamento do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021), argumento, aliás, não refutado no agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ ou, mais precisamente, em preclusão.<br>Aplica-se, na hipótese, portanto, o enunciado da Súmula 211/STJ, a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE<br>PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. (AREsp 2910109 / SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/08/2025)<br>Tampouco se revela viável o conhecimento do apelo nobre no tocante à alegada vulneração à norma do art. 63, § 4º, da Lei 4.591/64.<br>Entendo como relevante destacar que o acórdão recorrido foi proferido em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, em especial com o verbete da Súmula 543, tendo em vista que assim se expressou a partir do exame definitivo dos fatos controvertidos (e-STJ, fls. 753-754):<br>"Quanto a aplicação do artigo 63 da Lei 4.591/64, o presente caso se submete a desistência do contrato pelo comprador por vício de consentimento, não sendo caso de aplicação do referido artigo da mencionada lei. A rescisão do negócio não se dá por vontade unilateral do autor sem justificativa, razão pela qual a devolução deve ocorrer de forma integral, incidindo a Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. A devolução, por se tratar de rescisão do vínculo por culpa da ré deve abranger todas as parcelas pagas, não havendo que se falar em exclusão de condenação à título arras (sinal), seguro prestamista, ligações definitivas (rateio). Tendo a rescisão ocorrida por falha no dever da informação por parte da ré, não lhe aproveita a alegação de ter havido leilão, despesas com o mesmo ou valor arrecadado no ato, posto que reconhece-se vício na própria formação do contrato."<br>Ademais, é inequívoca a conformidade do conteúdo da prestação jurisdicional já realizada nas instâncias ordinárias com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE-VENDEDOR. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 543/STJ. RESPONSABILIDADE PELO IPTU. NECESSIDADE DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 543/STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 2. Segundo o entendimento do STJ, o IPTU é de responsabilidade da construtora, ora recorrente, até a entrega do imóvel ao adquirente, tendo em vista que, se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse, como no caso. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp 1738148/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CULPA DO VENDEDOR CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES ATÉ A IMISSÃO NA POSSE DO COMPRADOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, de que, no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (REsp 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 27/9/2019 (Tema 996). Incidência da Súmula 568 do STJ. 3. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva da vendedora, haja vista o descumprimento dos prazos contratados. A modificação quanto à responsabilidade pela rescisão contratual demandaria o revolvimento de suporte fático- probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A jurisprudência desta Corte orienta que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1761193/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reputou não configurada a hipótese de caso fortuito ou de força maior, hábil a justificar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para entrega da obra. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte a quo demandaria a incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada a teor da Súmula 7/STJ. 2. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1815791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 02/02/2021)<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 211, bem como em decorrência de o acórdão recorrido estar alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, resulta inviável a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 83 desta Corte.<br>Agravo conhecido para não conhecer d o recurso especial.<br>É o voto.