ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos em contrato de plano de saúde, determinando a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula que previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos, mas manteve a validade dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão, aplicando a prescrição trienal para a devolução de valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser aplicado à pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos por faixa etária em contratos de plano de saúde, incluindo os três anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>5. A pretensão de repetição do indébito refere-se às prestações pagas a maior no período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada ao não incluir os três anos anteriores ao ajuizamento da ação no cômputo do prazo prescricional, merecendo correção.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para determinar que a restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes abusivos por faixa etária compreenda o período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de Anna Quaglia Gaeta, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 514-522):<br>"APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Pretensão de declaração de abusividade de reajustes aplicados a contrato individual Sentença de improcedência Insurgência do beneficiário do plano de saúde Rejeição da preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação Mérito Validade da cláusula que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária Recurso repetitivo (Tema 952) Contrato anterior à Lei nº 9.656/98 Disciplina dos reajustes por faixa etária deve ficar restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas, quanto à abusividade dos percentuais, as normas do CDC e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da ANS Cláusula contratual que não padece de ilegalidade em abstrato, mas cobrança, no caso concreto, que se mostrou abusiva Escalonamento da variação dos prêmios que determinou ônus excessivo, na medida em que foram estabelecidas 7 faixas, sendo a última delas aos 71 anos de idade, sem que constasse no contrato o percentual de reajuste Quebra ao dever de informação Valor correto do prêmio a ser apurado em fase de liquidação de sentença por meio de perícia atuarial Deve ser considerado para fins de recálculo o período a partir da mudança de faixa etária (60 anos) Relação jurídica de trato sucessivo Cláusula contratual que pode ser revista a qualquer tempo (prescrição do fundo de direito) Devolução dos valores pagos a maior, entretanto, que deve considerar a prescrição trienal Aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) Recurso repetitivo (Tema 610) Sentença reformada em parte DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 466-470) foram rejeitados (e-STJ, fls. 471-474).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 384-403), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(i) Violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, violando o artigo 1.022 do CPC, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração. Alega que o Tribunal de origem deixou de analisar a ausência de comprovação atuarial para os reajustes etários aplicados aos 61, 66 e 71 anos, embora tenha reconhecida a índole abusiva do reajuste aos 72 anos. Argumenta que a decisão não observou os critérios estabelecidos nos Temas 952 e 610 do STJ, deixando de aplicar os requisitos cumulativos exigidos para a validade dos reajustes por faixa etária.<br>(ii) Violação ao artigo 927 do Código de Processo Civil<br>A recorrente aponta que o acórdão recorrido contrariou o artigo 927, III, do CPC, ao não observar os entendimentos vinculantes firmados nos Temas 952 e 610 do STJ. Alega que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os requisitos cumulativos para a validade dos reajustes etários, especialmente a necessidade de justificativa atuarial idônea. Além disso, sustenta que o prazo prescricional de três anos, previsto no Tema 610, deveria ser aplicado apenas à pretensão condenatória, e não à pretensão declaratória de revisão das cláusulas contratuais.<br>(iii) Violação ao artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso<br>A recorrente argumenta que os reajustes etários aplicados após os 60 anos violam o artigo 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, por configurarem discriminação contra pessoas idosas. Sustenta que os percentuais elevados têm o objetivo de inviabilizar a permanência dos beneficiários idosos no plano de saúde, o que contraria a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso e o artigo 230 da Constituição Federal.<br>(iv) Violação aos artigos 6º, III e V, 39, V, e 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor<br>A parte recorrente alega que os reajustes etários aplicados pela operadora de plano de saúde violam os direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a ausência de justificativa atuarial para os reajustes afronta o direito à informação clara e adequada (art. 6º, III), bem como configura prática abusiva ao impor vantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 39, V). Além disso, sustenta que as cláusulas contratuais que preveem os reajustes são nulas por estabelecerem prestações desproporcionais e onerosas (art. 51, IV e X).<br>(v) Dissídio jurisprudencial (artigo 105, III, "c", da Constituição Federal)<br>A recorrente aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, incluindo o STJ, quanto à aplicação dos Temas 952 e 610. Alega que o Tribunal de origem não observou os critérios estabelecidos para a validade dos reajustes etários, especialmente a necessidade de justificativa atuarial, e que decisões de outros tribunais reconhecem a natureza abusiva de reajustes aplicados sem comprovação atuarial ou com percentuais desarrazoados.<br>(vi) Violação ao artigo 169 do Código Civil<br>A recorrente sustenta que a nulidade das cláusulas contratuais que preveem os reajustes etários não se submete a prazo prescricional, conforme o artigo 169 do Código Civil. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem, ao limitar a revisão dos reajustes ao prazo prescricional de dez anos, desconsiderou a natureza declaratória da pretensão de nulidade e os efeitos ex tunc decorrentes do reconhecimento da índole abusiva das cláusulas.<br>(vii) Violação aos artigos 884 e 885 do Código Civil<br>A recorrente alega que a decisão do Tribunal de origem, ao não reconhecer o direito à restituição dos valores pagos indevidamente em razão do reajuste etário abusivo aos 72 anos, violou os artigos 884 e 885 do Código Civil. Sustenta que o enriquecimento sem causa da operadora de plano de saúde deve ser corrigido mediante a devolução dos valores pagos a maior, sob pena de perpetuar uma situação de injustiça.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 479-597).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDOLE ABUSIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a índole abusiva de reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos em contrato de plano de saúde, determinando a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.<br>2. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da cláusula que previa reajustes anuais de 5% a partir dos 72 anos, mas manteve a validade dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores. O Tribunal de origem ratificou a decisão, aplicando a prescrição trienal para a devolução de valores pagos indevidamente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional trienal deve ser aplicado à pretensão de repetição de indébito decorrente de reajustes abusivos por faixa etária em contratos de plano de saúde, incluindo os três anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 610), consolidou o entendimento de que a pretensão condenatória decorrente da nulidade de cláusula de reajuste em contratos de plano de saúde prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>5. A pretensão de repetição do indébito refere-se às prestações pagas a maior no período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada ao não incluir os três anos anteriores ao ajuizamento da ação no cômputo do prazo prescricional, merecendo correção.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para determinar que a restituição dos valores pagos a maior em decorrência de reajustes abusivos por faixa etária compreenda o período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Anna Quaglia Gaeta ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A. A autora alegou ser beneficiária de plano de saúde individual desde 1998 e que, a partir de 2008, sofreu sucessivos reajustes por faixa etária, culminando em um valor mensal de R$ 9.883,36. Sustentou que os reajustes foram aplicados de forma unilateral, sem justificativa atuarial, e que a cláusula contratual que prevê aumentos anuais de 5% a partir dos 72 anos é abusiva. Requereu a nulidade das cláusulas de reajuste por faixa etária a partir dos 60 anos, a restituição dos valores pagos a maior e a emissão de boletos com valores reduzidos.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula 16.3 do contrato, que previa aumentos anuais de 5% a partir dos 72 anos, por considerá-la abusiva e discriminatória. Contudo, negou a revisão dos valores pagos pela autora e os demais pedidos cumulados, mantendo a validade dos reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores. Determinou a sucumbência recíproca, com a autora arcando com 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios, e a ré com 1/3 (e-STJ, fls. 295-299).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo a sentença. O colegiado ratificou a nulidade da cláusula 16.3, destacando a ausência de justificativa atuarial para os reajustes anuais de 5% após os 72 anos, mas considerou válidos os reajustes aplicados nas faixas etárias anteriores, por estarem previstos contratualmente e não configurarem índole abusiva. Também reafirmou a aplicação da prescrição trienal para a devolução de valores pagos a maior e a prescrição decenal para a pretensão revisional (e-STJ, fls. 371-380).<br>De início, examino a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios do art. 1.022, II, do CPC.<br>No mérito, constato que a controvérsia estabelecida entre as partes gira em torno do debate em que o acórdão recorrido, no ponto em que não declarou a nulidade da cláusula contratual de reajustes de plano de saúde por faixa etária, mas reconheceu a índole abusiva das referidas correções aplicadas a partir da implementação da idade de sessenta anos, findou por condenar a empresa prestadora dos serviços à restituição dos valores pagos a maior do que o devido, observada a prescrição trienal, mediante a apuração do "quantum debeatur" em fase de liquidação de sentença.<br>Entendo que a irresignação merece prosperar.<br>A controvérsia remanescente no processo diz respeito ao reconhecimento do prazo prescricional e à fixação de seu termo inicial quanto à restituição dos valores pagos a maior nas hipóteses em que, como no caso concreto, tenha sido proclamado o caráter abusivo da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos de plano de saúde. O acórdão recorrido, ao julgar a controvérsia, assim se expressou (e-STJ, fls. 520-521):<br>"Ressalta-se que, em demanda que envolve o questionamento de reajustes por faixa etária em plano de saúde, enquanto vigente o contrato e tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a cláusula contratual pode ser revista a qualquer tempo (prescrição do fundo de direito). Contudo, o prazo prescricional da pretensão da restituição das quantias supostamente pagas a maior em decorrência dos reajustes reconhecidos como abusivos é de três anos, conforme entendimento fixado pelo C. STJ, em sede de Recurso Repetitivo, Tema 610, sendo firmada a seguinte tese: "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002." (..) Nesse contexto, nos termos do recurso especial repetitivo, os reajustes ocorridos desde a mudança de faixa etária devem ser declarados nulos, devendo ser considerados para fins de recálculo o período apresentado pelo autor na exordial como ínterim de aplicação de reajustes abusivos ao contrato, ou seja, a partir da mudança de faixa etária (60 anos). Todavia, a devolução de valores deve considerar a prescrição trienal. Deste modo, impõe-se a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente a ação, reconhecendo-se a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 60 anos, sem, no entanto, declarar nula a cláusula que prevê esses reajustes, de forma que deve a ré restituir os valores pagos a maior pelo autor, de forma simples, considerando a prescrição trienal, devendo o percentual de reajuste por faixa etária ser apurado na fase de cumprimento de sentença, por meio de perícia atuarial."<br>Tal entendimento destoa da jurisprudência pacífica do STJ. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (Tema 610).<br>No referido julgamento, firmou-se ainda que "a pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015)".<br>Ora, é inequívoco que o acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, a merecer a devida correção, com a determinação de que sejam incluídos no cômputo do prazo prescricional os três anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Nessa ordem de intelecção:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ELISABETH SCARTON. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.360.969/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (Tema 610).<br>2. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).<br>3. Acórdão recorrido que destoa do entendimento firmado por esta Corte quanto ao termo inicial da devolução dos valores pagos a maior, devendo ser incluídos, portanto, os três anos anteriores ao ajuizamento da ação.<br>Recurso especial de Elisabeth Scarton provido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A.. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA ATRELADO AO PRECEDENTE FIRMADO EM REPETITIVO (TEMA 952). AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. "De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, constituindo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo" (AgInt no AREsp n. 2.577.615/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).2. No caso dos autos, apesar de a Corte de origem ter aplicado a Súmula 7 do STJ, na parte em que inadmitiu o recurso especial, esse óbice está intimamente atrelado à tese repetitiva utilizada para negar seguimento ao apelo nobre (Tema 952), sendo certo que, em seu agravo, a agravante questiona o entendimento fixado no precedente obrigatório, o que apenas é possível por meio do agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. Não se admite, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>Agravo em recurso especial Sul América Seguro Saúde S.A. não conhecido.<br>(REsp n. 1.895.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. INAPLICABILIDADE. PRAZO TRIENAL. RECURSO REPETITIVO. INDÉBITO. REPETIÇÃO SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua (arts. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002) atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguros saúde, pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do art. 2º da Lei nº 10.185/2001. Precedente.<br>2. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.<br>3. As hipóteses de reembolso do usuário de seguro saúde podem ser inseridas, para fins prescricionais, no gênero pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do CC), pois também visam, ao lado da repetição do indébito (ou restituição de valores indevidamente pagos), evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante. Precedente da Quarta Turma. 4. O pedido de repetição do indébito de forma simples não foi apreciado pela Corte de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. Assim, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação dessa tese jurídica, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nessa parte com efeitos infringentes, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos para aplicar a prescrição trienal com base no recurso repetitivo.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1560239 / RJ RELATOR Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03/12/2018, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 06/12/2018)<br>Ante todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial interposto, para determinar que o âmbito da pretensão de repetição de indébito dos valores pagos a maior do que o devido, em decorrência do reajuste abusivo por faixa etária, compreenda o período de três anos anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme vier a ser apurado em fase de liquidação de sentença.<br>Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o montante anteriormente fixado.<br>É o voto.