ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1.032 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, envolvendo plano de saúde e internação psiquiátrica.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde, limitada a 50% das despesas após o 30º dia de internação psiquiátrica, é válida e aplicável ao caso concreto.<br>3. A cláusula de coparticipação, expressamente ajustada e informada ao consumidor, não é abusiva, desde que respeitado o limite de 50% das despesas, conforme tese firmada no Tema 1.032 do STJ.<br>4. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde. Alegou ser beneficiário de plano de saúde fornecido pela ré e que, em razão de surto psicótico, foi internado na Clínica Terapêutica Terra Viva, situada em Serra Talhada/PE, devido à inexistência de estabelecimentos psiquiátricos credenciados na região. O autor, diagnosticado com transtorno mental decorrente do uso de substâncias químicas e depressão grave, pleiteou que a ré custeasse integralmente o tratamento, conforme prescrição médica, e que fosse confirmada a liminar no mérito.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a custear os procedimentos e tratamentos prescritos no relatório médico por meio de estabelecimentos credenciados ou, caso o autor optasse por clínica não credenciada, a solicitar o reembolso. Determinou, ainda, que a ré arcasse com o reembolso das despesas relacionadas ao tratamento, limitado ao valor que seria despendido em clínica conveniada, com correção monetária e juros moratórios. Por força da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 434-439).<br>No acórdão, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor. Determinou que a ré custeasse integralmente o tratamento do autor na clínica escolhida até o 30º dia da internação e, a partir de então, em regime de coparticipação de 50%, conforme cláusula contratual. Fundamentou-se no Tema 1.032 do STJ, que reconhece a validade da cláusula de coparticipação em internações psiquiátricas superiores a 30 dias, desde que respeitado o limite de 50% das despesas. Rejeitou, ainda, os embargos de declaração opostos pelo autor, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado (e-STJ, fls. 612-622 e 711-717).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 725-757), a parte recorrente alega violação do seguinte dispositivo de lei federal, com a respectiva tese:<br>(i) art. 16, VIII, da Lei 9.656/98, pois teria ocorrido a inobservância da exigência de previsão contratual expressa para a aplicação do regime de coparticipação, sendo que a cláusula mencionada pela recorrida estaria contida em documento genérico denominado "Condições Gerais", sem relação direta com o contrato firmado entre as partes.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 765-780).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 871-874), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 876-904).<br>Contraminuta oferecida às fls. 932-943 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO. TEMA 1.032 DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais, envolvendo plano de saúde e internação psiquiátrica.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde, limitada a 50% das despesas após o 30º dia de internação psiquiátrica, é válida e aplicável ao caso concreto.<br>3. A cláusula de coparticipação, expressamente ajustada e informada ao consumidor, não é abusiva, desde que respeitado o limite de 50% das despesas, conforme tese firmada no Tema 1.032 do STJ.<br>4. A análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas não são cabíveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fls. 612-622):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA NACIONAL. SEGURADO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL DECORRENTE DO USO DE DROGAS (CID - 10: F19.). NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CLÍNICA ESPECIALIZADA N O M U N I C Í P I O D E M A N D A D O O U E M M U N I C Í P I O L I M Í T R O F E . C L Á U S U L A D E COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO APÓS O 30º DIA DA INTERNAÇÃO. DEVER DA OPERADORA DE INTEGRALMENTE O TRATAMENTO DO AUTOR NA CLÍNICA POR ELE ESCOLHIDA ATÉ O 30º DIA DA INTERNAÇÃO E, A PARTIR DE ENTÃO, EM REGIME DE C O P A R T I C I P A Ç Ã O C O M O S E G U R A D O . C L Á U S U L A 1 5 . 3 . 1 . 1 . T E M A 1 0 3 2 D A REPERCUSSÃO GERAL DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO. 1. No caso dos autos, o AUTOR foi diagnosticado com transtorno mental decorrente do uso de drogas (CID - 10: F19), sendo-lhe indicada a internação em comunidade terapêutica por um período de 180 (cento e oitenta) dias. 2. O beneficiário reside no município de ALTINHO - PE, e o seu plano de saúde tem abrangência geográfica nacional, esclarece que a parte ré não possui clínica especializada e que, ao ser notificada extrajudicialmente, nunca indicou estabelecimento de saúde apto a realizar o tratamento em sua rede conveniada, o que motivou o seu encaminhado para a Clínica Terapêutica Terra Viva, situada no Distrito de Mimoso, Pesqueira - PE, em razão de surto psicótico. 3. Nesse contexto, incide a norma contida no art. 9º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que impõe à Operadora o dever custear integralmente a internação do Apelante na clínica por ele escolhida, por não ter disponibilizado o serviço no município demandado ou em município limítrofe. 4. Entretanto, o contrato firmado entre as partes prevê a coparticipação do segurado, no percentual máximo de 50% das despesas, a partir do 31º dia da internação psiquiátrica (Cláusula 3.1.3.2). 5. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.755.866/SP e nº 1.809.486/SP, firmou a seguinte tese jurídica sobre o tema: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro" (Tema 1032). 6. Portanto, o Apelado deve custear integralmente o tratamento do Autor na clínica por ele escolhida até o 30º dia da internação e, a partir de então, em regime de coparticipação com o segurado, nos termos da precitada cláusula 3.1.3.2. 7. Recurso da ré provido e recurso do autor parcialmente provido.<br>Observa-se que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Vale dizer, o julgado resolveu a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas deixou de adotar a tese do recorrente.<br>Constou do acórdão do Tribunal de origem (fls. 612-622):<br>No caso dos autos, o AUTOR foi diagnosticado com transtorno mental decorrente do uso de drogas (CID - 10: F19), sendo-lhe indicada a internação em comunidade terapêutica por um período de 180 (cento e oitenta) dias.<br>O beneficiário reside no município de ALTINHO - PE, e o seu plano de saúde tem abrangência geográfica nacional, esclarece que a parte ré não possui clínica especializada no local do domicílio do autor e que, ao ser notificada extrajudicialmente, nunca indicou estabelecimento de saúde apto a realizar o tratamento em sua rede conveniada, o que motivou o seu encaminhado para a Clínica Terapêutica Terra Viva, situada no Distrito de Mimoso, Pesqueira - PE, em razão de surto psicótico.<br>Nesse contexto, incide a norma contida no art. 9º da precitada resolução, que impõe à OPERADORA o dever custear integralmente a internação do APELANTE na clínica por ele escolhida, por não ter disponibilizado o serviço no município demandado ou em município limítrofe.<br>(..)<br>Entretanto, o contrato firmado entre as partes prevê a coparticipação do segurado, no percentual máximo de 50% das despesas, a partir do 31º dia da internação psiquiátrica, conforme se infere de sua cláusula 15.3.1.1, in verbis:<br>15.3.1 Cobertura Hospital<br>15.3.1.1 Nos casos das internações exclusivamente psiquiátricas, quando ultrapassar 30 (trinta) dias de internação no transcorrer de 1 (um) ano de vigência do Segurado, haverá coparticipação de 50% (cinquenta por cento) ou o valor máximo permitido pela ANS, definido em normativos vigentes.<br>Para chegar à conclusão apontada, o Tribunal de origem analisou provas e examinou cláusulas contratuais, e referiu ao final que o caso dos autos encontra disciplina na tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.755.866/SP e nº 1.809.486/SP. Vejamos (Tema 1032):<br>Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.<br>Dito isto, cumpre referir que descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo Tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>Com essas considerações, conclui-se que o agravo deve ser conhecido e o recurso especial improvido.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015 , que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).<br>É o voto.