ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes.<br>2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais.<br>3. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas em ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes; (III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV) saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V) saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser objeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação para ressarcimento de benfeitorias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes.<br>6. A presunção de má-fé dos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável de revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado, sendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade civil.<br>8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto.<br>9. O ressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo revisão em recurso especial.<br>10. A análise das alegações de violação ao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de MIGUEL GONÇALVES DE REZENDE e MARINALVA ANTÔNIA DA SILVA REZENDE contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Groso, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2202-2267):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS  PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA  FALECIMENTO DO REQUERIDO E DO DENUNCIADO À LIDE  FEITO CHAMADO A ORDEM PELO JUÍZO SINGULAR  INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO  HERDEIROS E/OU SUCESSORES  NÃO CONHECIMENTO  REPRODUÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO  NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - PROCURAÇÃO  SUBSTABELECIMENTO FALSO  ALIENAÇÃO DE BEM - NEGÓCIO JURÍDICO NULO DE PLENO DIREITO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO DECLARANTE - ILICITUDE DA OPERAÇÃO REALIZADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 166, II, DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO - ARTIGO 169 DO CÓDIGO CIVIL - NORMA COGENTE - NULIDADE ABSOLUTA ( EX TUNC) - VIOLAÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO  REINTEGRAÇÃO DE POSSE  CONSEQUÊNCIA LÓGICA  RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR  ALEGAÇÃO BOA-FÉ  COMPROVAÇÃO FALSIDADE  DENUNCIAÇÃO DA LIDE - CARTORÁRIO  RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA  DANOS CAUSADOS A TERCEIROS  ARTIGO 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.935/94  DANOS MORAIS - CARACTERIZADO E QUANTUM  PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE  JUROS MORATÓRIOS  DANOS MORAIS  SÚMULA 54 DO STJ  BENFEITORIAS  POSSE DE MÁ-FÉ  ARTIGO 1220 DO CÓDIGO CIVIL  MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS  POSSIBILIDADE  AÇÃO COMPLEXA  RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDOS  RECURSO DOS AUTORES  PARCIALMENTE PROVIDOS. Não há que se falar e nulidade da sentença, quando, após a morte do requerido e do denunciado a lide, o feito foi chamado à ordem, determinando a intimação dos os herdeiros e/ou sucessores para habilitarem nos autos, oportunizando apresentação de apelação e contrarrazões, portanto, não havendo prejuízos. Conforme inúmeros precedentes do STJ, o fato de repetir no recurso os argumentos já lançados na petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa ao princípio da dialeticidade. A fraude, a falsidade e a simulação, como sabido, constituem defeitos dos negócios jurídicos e consistem em uma declaração falsa, enganosa de vontade, visando aparentar negócio jurídico diverso do efetivamente desejado, com o fim de criar uma aparência de direito e fugir de obrigações, burlar a lei e iludir terceiros. Com a declaração de nulidade absoluta do negócio jurídico, esta não produz qualquer efeito por ofender, gravemente, princípios de ordem pública, inteligência do artigo 166 e 169 do Código Civil. Comprovada que a procuração não foi firmada pelo proprietário da área objeto de alienação, necessária e justa a procedência da ação de anulação de registro público de compra e venda do referido bem. Em consequência da nulidade do contrato de compra e venda e as respectivas averbações feitas por meio da procuração e substabelecimento falsos a reintegração de posse dos autores na área é consequência lógica (restabelecimento das partes ao estado anterior), tanto é que seu pedido de reintegração de posse foi deferido na própria sentença. A boa-fé do adquirente é irrelevante para se aferir a validade do negócio jurídico, sendo tal questão relevante apenas para fins de eventual ação de ressarcimento ajuizada contra o terceiro fraudador. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direitos de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Restando caracterizado os danos morais, é dever do causador indenizar o lesado. Para fixação do quantum indenizatório deve ser levando em consideração a natureza do dano, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quanto aos juros de mora, em se tratando de danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, como no caso (ato ilícito) aplica-se o Enunciado da Súmula 54 do STJ. Deste modo, a incidência dos juros moratórios deverá fluir a partir do evento danoso, conforme decidiu o Juiz singular. Caracterizada a posse de má-fé, faz jus a apelante somente ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias que tenha realizado, nos termos do art. 1.220 do Código Civil. Os honorários advocatícios devem ser majorados, tratando de causa que tramita há mais 14 anos, cujo advogado realizou um trabalho árduo e desgastante neste longo período, com inúmeras intervenções nos autos em longínqua Comarca, bem como participou de audiência e prestando um serviço profissional de qualidade em um processo de grande complexidade. (RAC 0001474- 62.2006.8.11.0018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RELATORA: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, j. 30/06/2020)<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 2286-2340).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2342-2365), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(I) Arts. 1.022 e 1.025 do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração, o que justificaria a aplicação do prequestionamento ficto para viabilizar a análise das questões pelo STJ;<br>(II) Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de observar o precedente vinculante do Tema Repetitivo 243 do STJ, que estabelece a presunção de boa-fé, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento, o que configuraria nulidade do julgamento;<br>(III) Art. 927, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado o precedente vinculante do Tema Repetitivo 243 do STJ ao presumir a má-fé dos recorrentes, mesmo reconhecendo que eles não participaram da elaboração da procuração viciada, o que justificaria a reforma do julgado para reconhecer a presunção de boa-fé;<br>(IV) Arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a condenação dos recorrentes por danos morais decorreria de uma interpretação que os responsabilizaria por atos de terceiros, sem comprovação de culpa ou dolo, o que seria incompatível com os requisitos legais para a configuração de responsabilidade civil;<br>(V) Art. 1.029, § 1º, do CPC, em conjunto com o precedente do AgInt no REsp 1.774.78/PR, pois o acórdão recorrido teria divergido do entendimento do STJ de que situações de mero aborrecimento, como irregularidades contratuais, não configurariam dano moral, o que justificaria a absolvição dos recorrentes dessa condenação;<br>(VI) Arts. 509, II, e 511 do CPC, pois o acórdão recorrido teria violado as normas que autorizam a liquidação de sentença pelo procedimento comum nos próprios autos, ao determinar o ajuizamento de nova ação para o ressarcimento das benfeitorias necessárias realizadas pelos recorrentes.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 2450-2467).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJMT inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 2486-2496), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 2498-2522).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 2526-2541).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes.<br>2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais.<br>3. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas em ação própria.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes; (III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV) saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V) saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser objeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação para ressarcimento de benfeitorias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes.<br>6. A presunção de má-fé dos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável de revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. A condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado, sendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade civil.<br>8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto.<br>9. O ressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo revisão em recurso especial.<br>10. A análise das alegações de violação ao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação.<br>IV. Dispositivo<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Walter Moreira de Souza e Nilva Matos de Souza alegaram que, em 1987, outorgaram procuração ao Sr. Joaquim Lopes Freire para alienar 25 hectares de uma área maior de 1.427 hectares, situada na Fazenda Cafelândia, em Juara/MT. Contudo, a procuração foi substabelecida a Francisco Prestes da Cunha, que teria alienado indevidamente a totalidade das terras pertencentes aos autores, em favor de Miguel Gonçalves de Rezende e Marinalva Antônia da Silva Rezende. Em razão disso, os autores propuseram ação ordinária de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de reintegração de posse, reparação de danos materiais e morais, e tutela antecipada, visando à anulação das averbações e da escritura pública de compra e venda, além da reintegração na posse do imóvel e indenização pelos prejuízos sofridos.<br>A sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da escritura de compra e venda e das averbações nº 3/065, 4/065 e 5/065, registradas na matrícula nº 065 do Cartório de Registro de Imóveis de Juara/MT, e determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel de 156,95 hectares. Além disso, condenou os requeridos Miguel Gonçalves de Rezende, Marinalva Antônia da Silva Rezende e Francisco Prestes da Cunha, de forma solidária, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o evento danoso. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido por falta de comprovação (e-STJ, fls. 1837-1843).<br>No acórdão, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse, reconhecendo a ausência de boa-fé dos adquirentes e a responsabilidade objetiva do tabelião Roberval Munhoz. Contudo, deu parcial provimento ao recurso dos autores para determinar o perdimento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas em ação própria. Também majorou os honorários advocatícios de 10% para 20% do valor da condenação (e-STJ, fls. 2205-2267).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1.685.946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe de 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se verifica a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Constato que o acórdão objeto do apelo nobre, por ocasião do julgamento das apelações interpostas, realizou nítido e inequívoco exame dos meios de prova e das alegações de fatos controvertidos, para declarar a nulidade da escritura de compra e venda objeto da pretensão inicial, bem como determinou a reintegração dos autores na posse do bem imóvel descrito na instrução processual. Na mesma toada, o acórdão impugnado condenou os requeridos, ora recorrentes, de forma solidária, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o evento danoso, mas findou por julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação a respeito.<br>Nesse contexto, uma vez fixada a premissa de que o cerne central da questão controvertida debatida entre as partes é de natureza estritamente fático-probatória, resulta inviável o desiderato da parte recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, ainda que a pretexto de sustentar a alegada vulneração das normas dos arts. 186 e 927 do Código Civil, quanto à sua responsabilização pelos danos morais suportados pelos recorridos, bem como em relação aos arts. 509, II, e 511 do CPC, no ponto em que o eventual ressarcimento de benfeitorias necessárias por si realizadas deveria ser objeto de ajuizamento de outra demanda, e não em fase de liquidação.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES. 1. "Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso." (R Esp 1600111/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, D Je 07/10/2016). 2. A reforma do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer que não houve fraude à execução, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AR Esp 1413941/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, D Je 16/04/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ, PARA FINS DO ARTIGO 534-C DO CPC/73, ACERCA DOS REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (AgInt no AREsp 1225734/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. CONCLUSÃO ACERCA DO JUÍZO A SER VINDICADA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO (ARANTES ALIMENTOS). FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do novo CPC. O julgado dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Com base no conjunto probatório e termos contratuais colacionados aos autos, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de configuração de fraude à execução. Esse entendimento foi fundado na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, ensejando a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O acórdão firmou que a alienação de patrimônio da parte executada anterior ao ajuizamento da execução poderá, em tese, configurar fraude contra credores, todavia essa questão não pode ser alegada nem reconhecida fora do âmbito da ação pauliana. Tal fundamento, suficiente para a manutenção do julgado, não foi especificamente atacado no recurso especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1283530/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. FALÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA OBJETIVA, FORMULADA COM BASE NO ART. 129 DA LRF. ALEGAÇÃO DE PRECIFICAÇÃO DAS COTAS SÊNIORES DO FUNDO EM CONTRARIEDADE COM SEU REGULAMENTO E COM AS NORMAS DA CVM. EXTINÇÃO PRECIPITADA DO FEITO. FATOS NARRADOS QUE PODEM SE SUBSUMIR AO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 129. NECESSIDADE DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO<br>DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "as condições para o legítimo exercício do direito de agir devem ser apreciadas de acordo com a teoria da asserção, de modo que sua averiguação será realizada à luz das afirmações constantes da petição inicial" (AgInt no AREsp 2.711.674/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). Ademais, a análise das condições da ação in status assertionis deve-se dar a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, sem que haja, ainda, cognição exauriente.4. Na espécie, a instância de piso, seguindo o entendimento do administrador judicial e do membro do Parquet, concluiu estarem presentes os requisitos da petição inicial, segundo a teoria da asserção, relegando a cognição aprofundada sobre o mérito - possibilidade de subsunção da situação fática ao inciso II do artigo 129 da Lei 11.101/2005 - para um momento posterior, após a instrução probatória no que toca à alegada transferência em contrariedade ao regulamento do fundo.<br>5. Rever o referido entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 2302354 / SP, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 01/08/2025, Data Publicação DJEN/CNJ 05/08/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AREsp 1825383 / MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Data de julgamento: 17.06.2025, Data da Publicação: DJEN/CNJ 01/07/2025)<br>Na mesma toada, revela-se inviável a abertura da instância especial quanto à alegada violação à norma do art. 927, III, do CPC, sob o fundamento de suposto dissenso com o entendimento firmado nesta Corte Superior mediante a tese fixada no Tema 243.<br>Com efeito, o Tribunal de origem nem sequer proferiu qualquer julgamento dotado de fundamentação específica em relação à tese de inobservância à norma do art. 927, III, do CPC tida como violada, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Por derradeiro, o acórdão paradigma indicado - REsp 956.943/PR - trata de questão referente aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis, excetuadas as execuções de natureza fiscal, de forma a se revelar incognoscível o apelo nobre ante a deficiência de fundamentação, nos temos das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 283 e 284 do STF, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.