ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos contra decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos por duas partes, objetando acórdão do TJSP que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e condenou outras ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos relativa à aquisição de unidade condominial em empreendimento hoteleiro.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a responsabilidade solidária de uma das rés por integrar a cadeia de fornecimento, e afastou a responsabilidade de outra ré, por entender que esta não participou da comercialização ou construção das unidades.<br>3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e os recursos especiais alegaram violação de dispositivos do CDC, CPC e CC, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) saber se a responsabilidade solidária das rés foi corretamente aplicada, considerando os dispositivos do CDC e a análise da cadeia de fornecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A ilegitimidade passiva da administradora hoteleira foi corretamente reconhecida, com base na ausência de participação na comercialização ou construção das unidades, em conformidade com precedentes do STJ.<br>7. A responsabilidade solidária da corretora foi aplicada com base na sua integração à cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, e análise específica de sua conduta.<br>8. A pretensão de reexame de fatos e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de provas e interpretação de cláusulas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos de G. C. C. I. N. L. e de R. B. G. contra decisão que inadmitiu recursos especiais, interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1204-1230):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA. UNIDADE SITUADA EM CONDO-HOTEL. Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos. Sentença de parcial procedência. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUTURA ADMINISTRADORA HOTELEIRA. Reconhecimento. Administradora hoteleira que não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária. Autora que tinha ciência da posição de administradora do "pool" hoteleiro da corré IHG. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. APLICABILIDADE DO CDC. Incidência na espécie. Adoção da teoria finalista mitigada. Ausência de provas de que a autora seja investidora contumaz, com experiência em incorporação, construção e venda de imóveis. Figura do consumidor investidor reconhecida. Precedente do STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ GRUPO CEDROS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não acolhimento da insurgência recursal. Ré que é partícipe da cadeia de fornecimento, responsável pela oferta e venda das unidades. Responsabilidade solidária pela ofensa sofrida pela autora. Inteligência dos artigos 7º e 14 do CDC. Falha na prestação do serviço configurada. Empreendimento irregular desde o início das vendas, que sequer foi construído. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO. Contrato que vincula o início das obras ao registro da incorporação imobiliária, que nunca ocorreu. Cláusula abusiva. Condição nula de pleno direito e violadora dos art. 6º, II e 51, IX, do CDC. DANOS MORAIS. Insurgência recursal da corré GRUPO CEDROS parcialmente acolhida. Valor arbitrado que comporta redução de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e às peculiaridades do caso concreto. Precedentes. LUCROS CESSANTES. Insurgência da parte autora. Acolhimento. Possibilidade de cumulação dos pedidos de rescisão contratual e de indenização por lucros cessantes. Precedentes. Contrato com cláusula expressa de rentabilidade garantida, por dois anos a partir da inauguração do empreendimento. Indenização devida, a fim de que a autora seja colocada na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido. Sentença parcialmente reformada. RECURSOS DA AUTORA E DA CORRÉ IHG PROVIDOS. RECURSO DA CORRÉ GRUPO CEDROS PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1423-1429 e 1464-1470), tendo sido providos os aclaratórios interpostos pela terceira litisconsorte passiva (e-STJ, fls. 1487-1490).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1233-1254), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente R.B.G. alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 3º, art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria ocorrido a exclusão indevida da responsabilidade solidária da recorrida INTERCONTINENTAL, que, segundo a recorrente, teria participado da cadeia de consumo ao comercializar, ofertar e divulgar o empreendimento, além de se omitir na proteção de sua marca, o que configuraria sua condição de fornecedora e atrairia a aplicação da teoria da aparência;<br>(ii) art. 489, § 1º, V, e art. 1.022, caput, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido teria ignorado fatos relevantes, como a inércia da recorrida INTERCONTINENTAL em proteger sua marca e sua participação na comercialização do empreendimento, configurando omissão jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>(iii) art. 3º, art. 7º, parágrafo único, e art. 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente precedente do STJ (REsp 1.785.802/SP), desconsiderando as peculiaridades do caso concreto, como a participação ativa da recorrida INTERCONTINENTAL na comercialização e divulgação do empreendimento, o que, segundo a recorrente, justificaria a aplicação da técnica do distinguishing para afastar o precedente;<br>(iv) Súmula 7 do STJ, pois a recorrente teria argumentado que a análise das violações apontadas não demandaria reexame de provas, mas sim a correta valoração dos fatos incontroversos e a aplicação adequada da legislação federal, o que afastaria o óbice da súmula e permitiria o processamento do recurso especial.<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1281-1307), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente G.C.C.I.N.L. alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 485, VI, do Código de Processo Civil, art. 17 do Código de Processo Civil, art. 265 do Código Civil e art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido presumida a responsabilidade solidária do recorrente, sem análise de sua efetiva participação na ofensa alegada, contrariando o entendimento de que a solidariedade não se presume e de que a legitimidade passiva dependeria de vínculo direto com a relação jurídica material;<br>(ii) art. 723 do Código Civil, pois teria sido desconsiderado que o recorrente, na qualidade de corretor, não teria descumprido o dever de diligência e prudência, nem teria falhado no dever de informação, uma vez que as obrigações questionadas (registro na CVM e incorporação imobiliária) não seriam exigíveis à época do contrato;<br>(iii) art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão recorrido teria aplicado a responsabilidade solidária de forma genérica, sem verificar se o recorrente teria sido autor da ofensa ou se integraria o mesmo grupo econômico das demais rés, contrariando o entendimento de que a solidariedade consumerista dependeria de análise específica da conduta de cada parte;<br>(iv) art. 105, III, "c", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria divergido de precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais, que afastariam a responsabilidade solidária de corretores de imóveis em situações similares, reconhecendo que sua atuação se limitaria à intermediação do negócio, sem vínculo com a execução do contrato principal;<br>(v) não incidência da Súmula 7 do STJ, sob a argumentação de que a análise das violações apontadas não demandaria reexame de provas, mas sim a correta valoração dos fatos incontroversos e a aplicação adequada da legislação federal, o que afastaria o óbice da súmula e permitiria o processamento do recurso especial.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1495-1514).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelos nobres (e-STJ, fls. 1522-1524 e 1525-1527), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 1530-1546 e 1548-1568).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1647-1656).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CDC. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravos contra decisão que inadmitiu recursos especiais interpostos por duas partes, objetando acórdão do TJSP que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das rés e condenou outras ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes, em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos relativa à aquisição de unidade condominial em empreendimento hoteleiro.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a responsabilidade solidária de uma das rés por integrar a cadeia de fornecimento, e afastou a responsabilidade de outra ré, por entender que esta não participou da comercialização ou construção das unidades.<br>3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e os recursos especiais alegaram violação de dispositivos do CDC, CPC e CC, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (II) saber se a responsabilidade solidária das rés foi corretamente aplicada, considerando os dispositivos do CDC e a análise da cadeia de fornecimento.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do acórdão recorrido foi considerada suficiente, não havendo omissão relevante que pudesse alterar o resultado do julgamento, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>6. A ilegitimidade passiva da administradora hoteleira foi corretamente reconhecida, com base na ausência de participação na comercialização ou construção das unidades, em conformidade com precedentes do STJ.<br>7. A responsabilidade solidária da corretora foi aplicada com base na sua integração à cadeia de fornecimento, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC, e análise específica de sua conduta.<br>8. A pretensão de reexame de fatos e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam a análise de provas e interpretação de cláusulas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Roberta Blumer Gabriel ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra Tradeinvest - Investimento e Desenvolvimento S.A., Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda., Grupo Cedros Consultoria Imobiliária e de Negócios Ltda. e Frilauce Empreendimentos Imobiliários e Construções Ltda. A autora alegou haver firmado, em 19/12/2012, contrato para aquisição de unidade condominial em empreendimento hoteleiro. Todavia, passados mais de três anos, o empreendimento não foi construído nem tampouco incorporado. Sustentou que pagou R$ 62.996,12 e que a não entrega do imóvel lhe causou prejuízos, incluindo a perda de chance de obter lucros com a venda ou aluguel da unidade. Requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, indenização por danos morais e materiais, além de lucros cessantes.<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre a autora e a ré Tradeinvest, condenando solidariamente os réus Tradeinvest, Intercontinental, Grupo Cedros e Frilauce a restituir os valores pagos pela autora, no montante de R$ 115.091,21, com correção monetária e juros de mora, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Contudo, afastou a pretensão de indenização por lucros cessantes, entendendo-a incompatível com a rescisão contratual (e-STJ, fls. 949-957).<br>O acórdão reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da ré Intercontinental, a cujo respeito extinguiu o processo, com base no art. 485, VI, do CPC. Houve provimento do recurso para condenar as rés Grupo Cedros, Tradeinvest e Frilauce ao pagamento de indenização por lucros cessantes, fixada em 0,9% do valor do contrato, entre janeiro de 2015 e setembro de 2016. Por fim, o acórdão reduziu a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso (e-STJ, fls. 1204-1230).<br>Examino, de início, a irresignação manifestada por R.B.G, a propósito de alegada violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar, ante a ausência de prequestionamento prévio e adequado. Com efeito, o acórdão recorrido afastou a responsabilidade solidária da recorrida INTERCONTINENTAL, reconhecendo sua ilegitimidade passiva com base no entendimento de que a administradora hoteleira não integraria a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, limitando-se à administração do empreendimento após sua conclusão, sem ingerência na comercialização ou construção das unidades (e-STJ, fls. 1206-1230). Assim, a recorrente não procedeu ao devido prequestionamento acerca dos dispositivos legais tidos como violados, em especial a alegada vulneração às normas dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 34 do CDC..<br>Na mesma toada, o acórdão recorrido aplicou precedente da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, ao expressar a compreensão de que a INTERCONTINENTAL na verdade não teve a ingerência na comercialização ou construção das unidades. Assim, a recorrida não logrou êxito em demonstrar que, a despeito das peculiaridades do caso concreto como a alegada participação ativa da recorrida na divulgação e comercialização do empreendimento, tenha sido prequestionada a matéria referente à aplicação das normas dos arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 34 do CDC, em decorrência de suposto distinguishing do precedente REsp 1.785.802/SP (e-STJ, fls. 1206-1230).<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido procedeu ao julgamento da demanda, com a determinação de rescisão de contrato de investimento em unidade autônoma a incorporar, com destinação específica à exploração de atividade hoteleira, bem como proferiu as condenações à restituição de indébito e de danos morais e lucros cessantes, mediante a análise de conjunto fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, a Súmula 7 do STJ, limitando-se a decidir com base na análise dos fatos e provas já constantes nos autos, sem discutir a necessidade de reexame ou valoração específica.<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato da recorrente R.B.G. no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao pretendido reconhecimento da legitimidade passiva e consequente responsabilização solidária da litisconsorte passiva INTERCONTINENTAL, bem como para a fixação das indenizações por danos materiais e por danos morais, daí decorrentes.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>De igual forma, não merece prosperar a irresignação deduzida pela litisconsorte passiva G.C.C.I.N.L., ante a ausência de prequestionamento prévio e adequado.<br>Com efeito, o acórdão recorrido rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da ora recorrente, entendendo que integraria a cadeia de fornecimento e, portanto, responderia de forma solidária pelos danos causados à consumidora, com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC, procedendo à devida análise específica de sua efetiva participação na ofensa (e-STJ, fls. 1219-1222). Nada obstante, não houve o adequado e prévio questionamento em relação à matéria de alegada violação às normas dos arts. 485, VI, do CPC, 17 do CPC, 265 do CC e 7º, parágrafo único, do CDC.<br>Na mesma toada, o acórdão recorrido não foi instado a proferir decisão de forma expressa acerca da questão da inexistência de falha no dever de diligência e de prudência da recorrente. Tampouco o acórdão recorrido foi provocado nem se manifestou acerca da alegação de que as obrigações questionadas (registro na CVM e incorporação imobiliária) não seriam exigíveis à época do contrato. Assim, ficou evidenciado não ter havido o prévio e adequado prequestionamento da matéria, em especial a afirmada vulneração das normas dos arts. 723 do CC e do 7º, parágrafo único, do CDC (e-STJ, fls. 1219-1222).<br>Em acréscimo, o acórdão tampouco procedeu à análise da divergência jurisprudencial apontada pelo recorrente, especialmente quanto à tese da pretendida exclusão de responsabilidade solidária de corretores de imóveis em situações similares.<br>Sob esse prisma, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de forma que revela-se inviável a abertura de instância especial sob qualquer juízo valorativo, para acolhimento da tese recursal relativa à suposta ilegitimidade passiva da recorrente, por exceder as razões colacionadas no aresto objurgado, o que faz incidir o veto da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018 (AgInt no AREsp 2.797.586/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação/fonte Djen 04/07/2025).<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5, 7 e 182 do STJ, conheço dos agravos para negar provimento aos recursos especiais.<br>É o voto.