ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde nos anos de 2010 a 2012, determinando a devolução simples dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS, e acolheu a prescrição quanto aos reajustes de 2008 e 2009. O acórdão também manteve a nulidade parcial da cláusula que permitia a rescisão unilateral imotivada do contrato.<br>2. A recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido, aplicação equivocada do Tema 610 do STJ, e manutenção de cláusulas contratuais abusivas.<br>3. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo apreciado de forma fundamentada as questões levantadas nos embargos de declaração, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.<br>4. A índole abusiva dos reajustes por sinistralidade foi reconhecida em razão da ausência de comprovação dos custos médico-hospitalares, determinando-se a devolução dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS. Contudo, a nulidade das cláusulas contratuais não foi declarada, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de MAKNIA - ALIMENTOS FINOS LTDA, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 556-564):<br>PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Novo julgamento com adequação a entendimento em Recurso Repetitivo. Prazo prescricional trienal atingiu os reajustes dos anos de 2008 (outubro) e 2009 (abril e outubro). REsp nº 1360969/RS e 1361182/RS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA QUANTO AOS ANOS DE 2008 e 2009.<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória. Plano coletivo com cinco beneficiários , membros da mesma família, atuando no ramo do comércio alimentício. Sentença de parcial provimento, a qual reconheceu a abusividade da cláusula prevendo a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora . Irresignação do autor . Pleito de reconhecimento da natureza familiar do plano, da abusividade dos reajustes, com a devolução dos planos pagos a maior. Acolhimento. Reconhecimento da natureza familiar do plano. Precedentes . Reajustes dos anos de 2010, 2011 e 2012, realizados sem o oferecimento ao consumidor da comprovação do aumento . Precedentes desta E . Cimara. Devolução simples devida . Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 575-579).<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Maknia Alimentos Finos Ltda ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais contra Bradesco Saúde S/A. A autora alegou que, embora o contrato firmado fosse de plano de saúde empresarial, os beneficiários eram cinco membros da mesma família, o que caracterizaria um plano de natureza familiar. Sustentou que os reajustes aplicados pela ré, especialmente os por sinistralidade, foram abusivos e não seguiram os índices autorizados pela ANS, resultando em cobranças indevidas. Requereu a nulidade das cláusulas que permitiam tais reajustes e a rescisão unilateral imotivada, além da devolução dos valores pagos a maior.<br>A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. Rejeitou a alegação de que o contrato possuía natureza familiar, reconhecendo sua natureza empresarial e validando os reajustes pactuados, inclusive os por sinistralidade. Contudo, declarou a nulidade parcial da cláusula que permitia a rescisão unilateral imotivada pela operadora, assegurando à autora o mesmo direito de resilição unilateral, com aviso prévio de 30 dias. Determinou, ainda, que a autora arcasse com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (e-STJ, fls. 344-349).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou parcialmente a sentença. Reconheceu a natureza familiar do plano de saúde, considerando abusivos os reajustes aplicados pela operadora nos anos de 2010 a 2012, por ausência de comprovação dos custos médico-hospitalares, determinando a devolução simples dos valores pagos a maior, acima dos índices autorizados pela ANS. Contudo, acolheu a prescrição quanto aos reajustes de 2008 e 2009, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. Manteve a nulidade da cláusula de rescisão unilateral imotivada, conforme decidido na sentença de 1º grau (e-STJ, fls. 558-564).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 582-601), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à interpretação do Tema 610 e à nulidade das cláusulas contratuais questionadas, o que comprometeria a fundamentação da decisão;<br>(ii) Tema 610 do STJ, pois o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada a tese firmada em recurso repetitivo, ao estender a prescrição trienal à pretensão declaratória de abusividade dos reajustes contratuais, quando esta, segundo o recorrente, não estaria sujeita à prescrição enquanto o contrato estivesse vigente;<br>(iii) art. 13, II, da Lei 9.656/98, pois o acórdão recorrido teria contrariado a norma ao permitir a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial sem motivação idônea e com aviso prévio de apenas 30 dias, em desacordo com a exigência legal de motivação e notificação prévia de 60 dias;<br>(iv) arts. 927, III, do CPC; 6º, III; 39, V; 51, IV e X; e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido omissão do acórdão recorrido ao não declarar a nulidade da cláusula contratual que permitiria reajustes por sinistralidade, mesmo diante da ausência de comprovação de cálculos atuariais que justificassem os aumentos, o que seria incompatível com os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e proteção ao consumidor;<br>(v) arts. 421, 422 e 757 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria permitido a manutenção de cláusula contratual que autorizaria a rescisão unilateral imotivada do contrato, o que violaria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao desconsiderar a vulnerabilidade do consumidor e a finalidade do contrato de assistência médica.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 715-726).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP admitiu o apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. PRESCRIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a índole abusiva dos reajustes aplicados pela operadora de plano de saúde nos anos de 2010 a 2012, determinando a devolução simples dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS, e acolheu a prescrição quanto aos reajustes de 2008 e 2009. O acórdão também manteve a nulidade parcial da cláusula que permitia a rescisão unilateral imotivada do contrato.<br>2. A recorrente alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei 9.656/98 e Código Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido, aplicação equivocada do Tema 610 do STJ, e manutenção de cláusulas contratuais abusivas.<br>3. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, tendo apreciado de forma fundamentada as questões levantadas nos embargos de declaração, ainda que de forma diversa da pretendida pela recorrente. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação.<br>4. A índole abusiva dos reajustes por sinistralidade foi reconhecida em razão da ausência de comprovação dos custos médico-hospitalares, determinando-se a devolução dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS. Contudo, a nulidade das cláusulas contratuais não foi declarada, conforme entendimento do Tribunal de origem.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 556-564):<br>PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. Novo julgamento com adequação a entendimento em Recurso Repetitivo. Prazo prescricional trienal atingiu os reajustes dos anos de 2008 (outubro) e 2009 (abril e outubro). REsp nº 1360969/RS e 1361182/RS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA QUANTO AOS ANOS DE 2008 e 2009.<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação cominatória. Plano coletivo com cinco beneficiários , membros da mesma família , atuando no ramo do comércio alimentício. Sentença de parcial provimento, a qual reconheceu a abusividade da cláusula prevendo a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora . Irresignação do autor . Pleito de reconhecimento da natureza familiar do plano, da abusividade dos reajustes, com a devolução dos planos pagos a maior. Acolhimento. Reconhecimento da natureza familiar do plano. Precedentes . Reajustes dos anos de 2010, 2011 e 2012, realizados sem o oferecimento ao consumidor da comprovação do aumento . Precedentes desta E. Cimara. Devolução simples devida. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO<br>A recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, III, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à interpretação do Tema 610 e à nulidade das cláusulas contratuais questionadas, o que comprometeria a fundamentação da decisão. Referiu inobservância do Tema 610 do STJ, pois o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada a tese firmada em recurso repetitivo, ao estender a prescrição trienal à pretensão declaratória de natureza abusiva dos reajustes contratuais, quando esta, segundo o recorrente, não estaria sujeita à prescrição enquanto o contrato estivesse vigente.<br>Em relação à ofensa ao art. 489, III, e art. 1.022, II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Na espécie, a agravante suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial.<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/6/2025 .) Grifo nosso<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 21/2/2025.).<br>Ademais, não cabe recurso especial para analisar ofensa/violação a atos normativos secundários, súmula, princípios ou teses fixadas em julgamentos de recursos repetitivos. Vale dizer, inapropriada a via do recurso especial para análise em si de violação à tese fixada no Tema 610 do STJ.<br>Afirmou a parte recorrente violação ao art. art. 13, II, da Lei 9.656/98, pois o acórdão recorrido teria contrariado a norma ao permitir a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial sem motivação idônea e com aviso prévio de apenas 30 dias, em desacordo com a exigência legal de motivação e notificação prévia de 60 dias.<br>Entretanto, destaca-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o Juízo a quo a se manifestar sobre o tema. Verifica-se que tanto nos embargos de declaração opostos às fls. 412/415 quanto nos embargos de declaração opostos às fls. 556-564 a parte recorrente não tratou do dispositivo legal referido, fazendo-o apenas agora, em sede recursal.<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 1º, V, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).<br>A recorrente alegou violação aos arts. 927, III, do CPC, 6º, III, 39, V, 51, IV, e X, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria havido omissão do acórdão recorrido ao não declarar a nulidade da cláusula contratual que permitiria reajustes por sinistralidade, mesmo diante da ausência de comprovação de cálculos atuariais que justificassem os aumentos, o que seria incompatível com os princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e proteção ao consumidor.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o Tribunal de origem assim decidiu sobre a questão (fls. 403-409):<br>Esta Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado possui entendimento no sentido de que os reajustes por sinistralidade e em função dos custos médico-hospitalares deverão ser devidamente comprovados, com a apresentação de planilhas de custos ao consumidor, o que não ocorreu na espécie.<br>Na ausência do referido procedimento, os reajustes serão considerados abusivos, com determinação de devolução dos valores pagos a maior, ou seja, acima dos índices autorizados pela ANS por se tratar de carga de onerosidade direcionada unicamente ao aderente.<br>(..)<br>Nesses termos, pelo meu voto, dou provimento ao recurso para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde e determinar a restituição simples dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS, mantendo-se no mais, o determinado na r. sentença de primeiro grau.<br>Em embargos de declaração (fls. 412/415) a recorrente referiu que pleiteou a declaração de abusividade dos reajustes com base na sinistralidade, mas também pleiteou a nulidade das referidas cláusulas contratuais que autorizam a aplicação dos referidos reajustes. Por sua vez, ao apreciar os embargos de declaração, a Corte de origem bem fundamentou sua decisão, nos seguintes termos (fls 428-431):<br>Com efeito, o v. acórdão reconheceu a abusividade dos reajustes em razão da ausência de comprovação dos custos e não a nulidade das cláusulas contratuais.<br>Não bastasse, ao determinar a devolução dos valores pagos a maior - acima dos índices autorizados pela ANS - o v. acórdão reconheceu a aplicação dos referidos índices nos meses reajustados pelo plano."<br>Como se verifica, o Tribunal de origem deixou cristalino que o reconhecimento da abusividade dos reajustes se deu em razão da ausência de comprovação dos custos e não a nulidade de cláusulas contratuais. Ainda, houve a determinação da devolução de valores pagos a maior, acima dos índices autorizados pela ANS, justamente porque a recorrida não apresentou a comprovação dos custos, sendo necessário então estabelecer um parâmetro para os meses em que reajustado o plano sem a necessária comprovação de custos.<br>Do mesmo modo, ao decidir sobre a ocorrência da prescrição no caso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 556-564):<br>Sendo assim, a preliminar de prescrição presente nas contrarrazões (fls. 377) deverá ser acolhida apenas quanto aos reajustes dos anos de 2008 (mês de outubro) e 2009 (abril e outubro).<br>Isto porque , a apelante não se conformou com os reajustes iniciados em outubro de 2008 (fls. 04), momento em que a operadora havia aplicado os reajustes abusivos.<br>Como o entendimento sobre o prazo prescricional para o caso dos autos restou sedimentado para o período de três anos e a ação foi proposta somente em 22/11/2012, operou-se a prescrição para os reajustes dos anos de 2008 (outubro) e 2009 (abril e outubro).<br>No tocante aos demais reajustes - referentes aos anos de 2010 a 2012 - deve prevalecer o entendimento fixado no v. acórdão de fls. 3931397, o qual considerou os aumentos abusivos em virtude da ausência de comprovação dos custos médico-hospitalares, devendo haver a devolução dos valores pagos a maior, acima dos índices autorizados pela ANS.<br>Nesses termos, pelo meu voto, acolho a preliminar presente nas contrarrazões de prescrição da ação no tocante apenas aos anos de 2008 e 2009 e dou provimento ao recurso para reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde nos anos de 2010 a 2012, determinando a restituição simples dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS, mantendo-se, no mais, o determinado na r. sentença de primeiro grau.<br>Veja que não há reparos a fazer na decisão da Corte de origem, visto que entendeu haver prescrição quanto aos reajustes dos anos de 2008 (mês de outubro) e 2009 (abril e outubro), e não quanto aos reajustes relativos aos anos de 2010 a 2012. E em relação a estes, o Tribunal de origem deixou novamente expresso que considerou os aumentos abusivos em virtude da ausência de comprovação dos custos médico-hospitalares, determinando assim a devolução dos valores pagos a maior, acima dos índices autorizados pela ANS.<br>Por fim, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais referidas pela recorrente a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial (Súmula 7).<br>Por fim, a recorrente referiu ofensa aos arts. 421, 422 e 757 do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria permitido a manutenção de cláusula contratual que autorizaria a rescisão unilateral imotivada do contrato, o que violaria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao desconsiderar a vulnerabilidade do consumidor e a finalidade do contrato de assistência médica.<br>Do exame dos autos, constata-se que a sentença de fls. 344-349 julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade, em parte, da cláusula 9.1 do contrato firmado entre as partes (fl. 98), assegurando à autora o mesmo direito de resilição unilateral da apólice, observado, quanto a ambas as partes, o prazo mínimo de 30 dias de aviso prévio por escrito.<br>Por meio do acórdão de fls. 403-409, o TJSP deu provimento ao recurso de apelação da ora recorrente para reconhecer a índole abusiva dos reajustes aplicados pela operadora do plano de saúde e determinar a restituição simples dos valores pagos acima dos índices autorizados pela ANS, mantendo-se no mais, o determinado na r. sentença de primeiro grau. E em sede de embargos, a ora recorrente somente requereu manifestação fosse sanada e suprida omissão e contradição para que fossem "(..) declaradas nulas as cláusulas contratuais que autorizam os reajustes por sinistralidade e em decorrência da variação dos custos médicos e hospitalares, bem como para declarar expressamente que serão aplicados somente os reajustes anuais divulgados pela ANS para os contratos individuais e familiares". Vale dizer, nada tratou do ponto que agora quer ver discutido em sede de recurso especial. Desse modo, não houve abordagem do tema pela Corte local no acórdão de fls. 428-431.<br>Em razão da superveniência da tese constante do Tema 610 do STJ, houve reexame pontual pela Corte local apenas para que esta se posicionasse sobre a ocorrência de prescrição de pretensão condenatória no caso, o que efetivamente fez. Somente agora, em sede de embargos de declaração, a parte recorrente tenta provocar rediscussão do quanto já decidido acerca da cláusula 9.1 do contrato, e contra a qual não manifestou insurgência anteriormente.<br>Ademais, como referido, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais referidas pela recorrente a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo T ribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial (Súmula 7).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É o voto.