ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto construtora contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes devido à demora na entrega de imóveis. A agravante pleiteou a reforma da decisão, alegando equívocos nos cálculos periciais, que adotaram o custo unitário básico (CUB) do padrão construtivo PP4-B e a taxa de rentabilidade de 6% ao ano, critérios que, segundo a recorrente, não refletem a realidade do mercado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é omisso e se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos essenciais levantados pela recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação extensa, enfrentando as questões suscitadas pela recorrente. O Tribunal de Justiça manifestou-se sobre os temas necessários para a solução da lide, e a simples leitura dos embargos de declaração demonstra que não havia erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>4. Não se confunde fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMORA NA ENTREGA DE IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RELATIVAMENTE À INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS COM BASE NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA. 1. A prevenção deste órgão colegiado se estabeleceu pela distribuição da Apelação nº 0310358-89.2013.8.19.0001 e foi regularmente observada quando da interposição do presente recurso. 2. Preliminar de ausência de preclusão. Rejeição. O acautelamento das chaves dos imóveis foi autorizado em 27/08/2014, tendo sido este o termo final fixado por decisões anteriores (fls. 975 e 1.001), que se mantiveram inalteradas. Preclusão consumativa. Art. 507 do CPC. 3. Preliminar de violação ao contraditório e à ampla defesa. Rejeição. Assegurou-se aos Agravados chance de se contraporem as decisões supracitadas em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do postulado do devido processo legal. 4. O custo unitário básico (CUB) é índice que reflete a variação do preço de insumos utilizados na construção civil, sendo um instrumento legítimo para atualização monetária de obrigações relacionadas a este setor econômico. 5. A adoção do custo unitário básico (CUB), do padrão construtivo de PP4-B (baixo), do acréscimo de 35% e da taxa de rentabilidade de 6% ao ano foram devidamente justificados com fundamento nos meses iniciais para o cálculo dos lucros cessantes (outubro de 2009 e abril de 2010), nas especificações e características dos imóveis e nas informações fornecidas pelo SINDUSCON. 6. Não se vislumbra fundamento no julgado e nas decisões proferidas no curso da liquidação que justifique a atualização dos valores das unidades pelo INCC, desde o período inicial da mora até o "habite-se", e pelo IGP-M até a obtenção da posse direta dos imóveis, acrescidos de multa, juros de 1%, correção monetária, honorários advocatícios e nova atualização IGP-M, bem como para aplicação de 1% ao mês sobre o valor médio atual dos imóveis, tal como pretendido pelo Agravados. 7. Não há se cogitar, pelo menos no atual estágio do processo originário, de saldo credor em favor da Agravante. 8. As questões concernentes à nova vistoria, impossibilidade de uso, gozo e disposição e de transferência de titularidade dos imóveis e aferição do valor de ITBI de cada unidade junto a Prefeitura de Duque de Caxias, trazidas pelos Agravados, não foram enfrentadas na decisão recorrida, razão por que delas não se pode conhecer por meio deste recurso, sob pena de importar hipótese de supressão de instância e ofensa ao princípio fundamental do juiz natural. 9. Desprovimento do recurso." (e-STJ, fls. 107-126).<br>Os embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA TENDA S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 148-153).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 165-180):<br>(i) art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de pontos essenciais levantados pela recorrente, especialmente no que tange à ausência de justificativa técnica para a adoção do padrão construtivo PP4-B e da taxa de rentabilidade de 6% ao ano, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no que diz respeito à ausência de fundamentação técnica para os critérios utilizados pela perita judicial, pois teria ocorrido a inobservância dos critérios técnicos previstos para o cálculo do custo unitário básico da construção (CUB), ao se adotar o padrão PP4-B em detrimento do padrão PIS, o que, segundo a recorrente, não refletiria a realidade mercadológica e resultaria em prejuízo material; além da inobservância da NBR 14553-2, subitem 8.2.1.4.2, pois a perita judicial não teria demonstrado tecnicamente os fatores utilizados para a adoção da taxa de rentabilidade de 6% ao ano, o que, segundo a recorrente, extrapolaria a realidade do mercado e careceria de fundamentação técnica adequada.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram rejeitados (e-STJ, fls. 244-250).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 323).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto construtora contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A construtora foi condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes devido à demora na entrega de imóveis. A agravante pleiteou a reforma da decisão, alegando equívocos nos cálculos periciais, que adotaram o custo unitário básico (CUB) do padrão construtivo PP4-B e a taxa de rentabilidade de 6% ao ano, critérios que, segundo a recorrente, não refletem a realidade do mercado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é omisso e se ficou configurada negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado pontos essenciais levantados pela recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação extensa, enfrentando as questões suscitadas pela recorrente. O Tribunal de Justiça manifestou-se sobre os temas necessários para a solução da lide, e a simples leitura dos embargos de declaração demonstra que não havia erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>4. Não se confunde fundamentação sucinta com fundamentação deficiente, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos utilizados pela parte, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão.<br>5. O mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Construtora Tenda S.A. foi condenada ao pagamento de indenização por lucros cessantes, consistentes no pagamento de aluguéis durante o período de mora na entrega de imóveis, além de multa contratual. A Agravante interpôs agravo de instrumento alegando equívocos nos cálculos periciais, especialmente quanto à adoção do custo unitário básico (CUB) do padrão PP4-B e da taxa de rentabilidade de 6% ao ano, que, segundo a recorrente, não refletiriam a realidade mercadológica. Pleiteou a reforma da decisão agravada para que fossem reconhecidos os termos de seus laudos técnicos, declarando-se crédito em seu favor, ou, subsidiariamente, a intimação da perita para esclarecimentos técnicos.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. O acórdão destacou que a adoção do CUB, do padrão construtivo PP4-B e da taxa de rentabilidade de 6% ao ano foram devidamente fundamentados pela perita judicial, com base nas especificações dos imóveis e nas informações fornecidas pelo SINDUSCON. Além disso, concluiu-se que não havia justificativa para a atualização dos valores das unidades pelo INCC e pelo IGP-M, conforme pretendido pelos Agravados, tampouco para a aplicação de 1% ao mês sobre o valor médio atual dos imóveis (e-STJ, fls. 107-126).<br>Nos embargos de declaração opostos pela Construtora Tenda S.A., o Tribunal reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ressaltou que as matérias foram devidamente apreciadas, com a prova pericial apontando razões técnicas para a adoção do CUB, do padrão PP4-B e da taxa de rentabilidade de 6% ao ano. O órgão colegiado também enfatizou que não é obrigado a rebater todos os argumentos levantados pela parte, mas apenas a resolver a questão com base no livre convencimento motivado. Por unanimidade, os embargos foram rejeitados (e-STJ, fls. 148-153).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>Preambularmente, a análise da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, referente à omissão e /ou negativa de prestação jurisdicional, deve considerar os fundamentos consignados no recurso especial e verificar se houve apreciação das questões tidas como omissas nos acórdãos proferidos.<br>Oportuno esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1 .022, inc. II, do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2 . Para derruir o exame da prova realizado pelo Tribunal a quo, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que, enseja, na hipótese, a aplicação da Súmula 07 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1803515 SP 2020/0326528-8, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.3. Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>Em verdade, observa-se que o TJRJ, quando do julgamento dos embargos de declaração, manifestou-se sobre a questão suscitada pela ora recorrente, esclarecendo que:<br>"Conforme se pode observar, as matérias foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar que a prova pericial produzida (fls. 743/748 dos autos principais) aponta as razões técnicas para a adoção do custo unitário básico, do padrão construtivo de PP4-B (baixo) e da taxa de rentabilidade de 6% ao ano, com base nos meses iniciais para o cálculo dos lucros cessantes (outubro de 2009 e abril de 2010), nas especificações e características dos imóveis e nas informações fornecidas pelo SINDUSCON.<br>Em relação ao padrão construtivo de PP4-B (baixo) a decisão recorrida se pautou nas considerações feita pela perita nos seguintes termos: "Conforme descrito no corpo do laudo pericial, o conjunto habitacional possui área de estacionamento com 16 vagas por prédio, as demais características construtivas são praticamente idênticas para os dois padrões: PIS - Padrão de Interesse Popular que é o indicado pela Ré, mas que não contempla estacionamento externo, e o PP4 -B -Padrão Popular 4 Pavimentos - Baixo, que contempla estacionamento descoberto externo, desta forma, o padrão Construtivo que mais assemelha ao conjunto habitacional da lide é o adotado pela Perita em seus cálculos: PP4-B, conforme podemos constatar no quadro com o resumo dos Padrões Construtivos mencionados: 2.1.1 - CARACTERÍSTICAS DOS PROJETOS - PADRÃO CONFORME A ABNT 12.721:2006".<br>A respeito da taxa de rentabilidade de 6% a. a., a expert esclareceu que "Primeiramente os dados publicados são fruto de uma média geral do mercado dentro de um município, sem especificar bairros, logo, não há como adotar esta taxa sem antes pesquisar no local a taxa que está sendo praticada. E foi o que a perita fez, pegou informações no local, exemplificou com uma amostra, e detalhou como chegou à taxa de 6% a. a. no item 3.2 do laudo".<br>Quanto ao custo unitário básico, vale reiterar que é índice que reflete a variação do preço de insumos utilizados na construção civil, sendo um instrumento legítimo para atualização monetária de obrigações relacionadas a este setor econômico.<br>Os critérios e normas para cálculo foram dispostos, inicialmente, na NB 140/65, sucedida, posteriormente, pela NBR 12.721/92, cuja atual versão é a NBR 12.271/06 (disponível em <http://nbr12721. com. br/index. php/2018/05/04/origem- do-processo-de-incorporacao-instituicao/>).<br>Não obstante, não há se cogitar das omissões alegada, não estando o órgão judicial obrigado a aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pela parte, nem mesmo precisa fazer menção expressa aos dispositivos legais invocados para expressar a sua conclusão, conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Como se vê, a simples leitura dos embargos é suficiente para se constatar que, na verdade, não há qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo este apenas desfavorável aos anseios da Embargante, que busca novo pronunciamento do órgão julgador sobre matérias já discutidas e decididas.<br>Verifica-se que a Embargante pretende, claramente, somente pré-questionar as referidas matérias para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do art. 1.022 do novo CPC, não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios.<br>Ante o exposto, não havendo erro, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, voto no sentido de negar provimento aos Embargos." (e-STJ, fls. 150-153).<br>Desse modo, observa-se que o aresto recorrido enfrentou as questões suscitadas pela recorrente, inexistindo omissão, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve integralmente a decisão de origem, a qual se fundamentou na prova pericial produzida nos autos por perita regularmente nomeada, laudo inclusive complementado mediante pedido de esclarecimentos formulado pelas partes, não havendo, portanto, que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Assim, inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por todo exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.