ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança, manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à prerrogativa do prazo em dobro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo processual comum.<br>III. Razões de decidir<br>3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo, antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte assistida.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MICHELINI SOUZA DA ROSA, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. ADEMAIS, REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE CORROBORA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. BENESSE CONCEDIDA, COM EFEITOS EX NUNC. MANTIDA A OBRIGAÇÃO DA APELANTE DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. DISPENSA, APENAS, DO PAGAMENTO DO PREPARO E DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. DEFENSORIA QUE POSSUI PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR O FEITO. TODAVIA, DEMANDADA QUE PROCUROU A DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO JÁ HAVIA ESCOADO O PRAZO REGULAMENTAR DE 15 DIAS. FEITO QUE TAMBÉM JÁ HAVIA SIDO SENTENCIADO NAQUELE MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE, NO CASO CONCRETO, CONCEDER A PRERROGATIVA. PREFACIAL REJEITADA. COMPARECIMENTO TARDIO DA RÉ REVEL. INSURGÊNCIA QUE DEVE SE LIMITAR À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU À QUESTÃO DE FATO OU DIREITO SUPERVENIENTE. DEMANDADA QUE ALEGA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDOS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. INVIABILIDADE DE MANEJO DE APELO COMO SUBSTITUTIVO DE CONTESTAÇÃO. ATUAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVEL QUE REPRESENTARIA NOVA OPORTUNIDADE PARA CONTESTAR, ATO SOBRE O QUAL JÁ SE OPEROU A PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. SUSPENSÃO, PORÉM, DA EXIGIBILIDADE DA VERBA POR SER A APELANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 146-152)<br>Em seu recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com a respectiva tese: art. 186 do CPC, pois teria ocorrido a inobservância da prerrogativa de prazo em dobro para manifestação processual da Defensoria Pública, o que resultaria em cerceamento de defesa e nulidade da sentença proferida antes do término do prazo dobrado.<br>Não consta nos autos apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança, manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à prerrogativa do prazo em dobro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo processual comum.<br>III. Razões de decidir<br>3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo, antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte assistida.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Daiane da Silva e Silvano Covre Felisbino ajuizaram ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Michelini Souza da Rosa. Alegaram que a ré, locatária de imóvel de propriedade dos autores, abandonou o bem sem quitar aluguéis e contas de consumo, além de ter causado danos ao imóvel, o que resultou na negativação do nome de um dos autores. Requereram a condenação da ré ao pagamento de valores referentes aos aluguéis atrasados, multa contratual, ressarcimento por danos materiais e morais, bem como despesas processuais e honorários advocatícios.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento dos valores reclamados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Determinou, ainda, o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão reconheceu a revelia da ré, considerando verdadeiros os fatos narrados na inicial, e destacou que os documentos apresentados pelos autores comprovavam a relação jurídica e os prejuízos alegados (e-STJ, fls. 79-80).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pela ré e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A Corte rejeitou a preliminar de nulidade processual, entendendo que a ré não poderia se beneficiar do prazo em dobro para contestação, pois somente procurou a Defensoria Pública após o prazo regular e a prolação da sentença. Além disso, não conheceu das matérias fáticas suscitadas no recurso, por entender que estas deveriam ter sido apresentadas em contestação, e majorou os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, com suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita à apelante (e-STJ, fls. 146-152).<br>A controvérsia central reside na interpretação do art. 186 do Código de Processo Civil, que estabelece: "A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais." A questão específica é se a aplicação dessa prerrogativa exige comunicação prévia ao juízo ou se opera automaticamente quando a parte é assistida pela instituição.<br>O acórdão recorrido rejeitou a alegação de nulidade da sentença, entendendo que a ré somente procurou a Defensoria Pública após o decurso do prazo regular de 15 dias e a prolação da sentença, inferindo não ser aplicável, nesse caso, a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186 do CPC, conforme se extrai dos seguintes trechos:<br>"Em que pese a rapidez com a qual o processo foi julgado, extrai-se dos autos que a parte ré somente procurou a Defensoria Pública no dia 26/08/2021 (Evento 25), ou seja, quando já havia escoado o prazo regular para contestar o feito e quando já havia, inclusive, sentença de procedência dos pedidos iniciais. Nesse contexto, incabível a aplicação do prazo em dobro, pois ao tempo em que a demandada procurou a Defensoria Pública essa já não tinha mais tal prerrogativa para contestar o feito, pois, como visto, já havia sido prolatada sentença. Cabe à parte solicitar representação pela Defensoria Pública no prazo regulamentar de 15 dias, momento em que deve ser comunicado ao juízo tal fato, para, somente assim, fazer jus ao prazo em dobro. ( ) Desse modo, afasta-se a preliminar de nulidade processual arguida pela demandada." (e-STJ, fls. 150, sem grifo no original).<br>Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, para a fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo, antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte assistida.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL (CPC/2015). PRERROGATIVA. PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.271/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO EM CARTÓRIO. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO EM DOBRO. VISTA PESSOAL DOS AUTOS. ART. 241 DO CPC/1973 VS ART. 44, I E VI, DA LC Nº 80/1994. PREVALÊNCIA DA LC Nº 80/1994. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.<br>1. Caso concreto em que, após o réu comparecer espontaneamente em cartório e se dar por citado, buscou a assistência da Defensoria Pública da União, que imediatamente se habilitou nos autos e requereu vista pessoal para apresentação da defesa. Os autos, porém, foram remetidos a destempo e as instâncias ordinárias julgaram os embargos à execução intempestivos.<br>2. Cinge-se a controvérsia a determinar se o prazo para oposição dos embargos à execução tem início na data da citação do réu, com base no art. 241 do CPC/1973, ou na data de recebimento dos autos na Defensoria Pública, consideradas as prerrogativas de intimação e vista pessoal previstas no art. 44, incisos I e VI, da LC nº 80/1994.<br>3. A assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública é um serviço público e um direito fundamental garantido pela Constituição, sendo descabido punir o cidadão hipossuficiente pelo mau funcionamento do próprio Estado. As prerrogativas da Defensoria Pública se justificam por ser função essencial à realização da justiça. É pacífica a constitucionalidade do tratamento diferenciado atribuído pela lei.<br>4. O recebimento dos autos com vista está assegurado no art. 44, VI, da LC nº 80/1994, bem como no art. 4º, inciso V, do mesmo diploma legal, como condição para o exercício das funções institucionais da Defensoria Pública perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias. Trata-se de meio para garantir a efetividade dos direitos fundamentais à ampla defesa e ao contraditório das partes por ela representadas, mitigando a disparidade de armas causada pelo volume expressivo de processos e pelas limitações estruturais próprias dos órgãos públicos.<br>5. O prazo em dobro para apresentação dos embargos à execução, no caso de réu assistido pela Defensoria Pública, deve ser contado a partir da entrada dos autos com vista na referida instituição, sob pena de a demora do Judiciário em remeter os autos físicos inviabilizar o exercício do contraditório. Prerrogativa que deve incidir desde que a habilitação ocorra dentro do prazo a que faria jus originalmente o réu, como forma de garantir a preservação da finalidade do instituto, da isonomia e do bom funcionamento da jurisdição.<br>6. Na hipótese, a demora noticiada de aproximadamente 2 (dois) meses para remessa dos autos após o pedido de habilitação da Defensoria Pública implicou flagrante cerceamento de defesa. Além disso, a expedição de mandado de citação em data posterior ao suposto comparecimento espontâneo do executado gerou uma dúvida razoável a respeito do marco inicial do prazo para propositura dos embargos à execução.<br>7. Embora o comparecimento espontâneo da parte possua o condão de suprir a citação, nos termos do art. 214, § 1º, do CPC/1973, a mera presença em cartório do devedor sem estar acompanhado de advogado constituído nem a apresentação de qualquer peça de defesa não dispensa a sua citação formal.<br>8. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, o comparecimento espontâneo do réu supre a citação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si e de suas respectivas consequências, a fim de viabilizar o exercício do seu direito de defesa. Precedentes.<br>9. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, é suficiente para o reconhecimento da tempestividade dos embargos à execução que o ajuizamento ocorra dentro do prazo elastecido a que faz jus, por força dos arts. 44, I, da LC nº 80/1994 e 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950. Precedentes.<br>10. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.698.821/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018, sem grifo no original.)<br>No julgado acima transcrito, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do Superior Tribu nal de Justiça manifestou-se, expressamente, no sentido de que: "Como forma de evitar o desvio da finalidade dessa prerrogativa, considera-se importante reservar essa forma de contagem do prazo às hipóteses em que a habilitação da Defensoria Pública, bem como o respectivo pedido de vista, sejam promovidas dentro do prazo a que faria jus originalmente o réu, conforme se verificou no caso concreto. Assim, garante-se que as partes não buscarão a assistência jurídica da Defensoria Pública apenas para gozar de um prazo mais elastecido, preservando-se, também a isonomia e o bom funcionamento da jurisdição."<br>Assim, a decisão de origem não merece reparos, por estar em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil , majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.<br>É como voto.