ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. SISTEMA PJE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC /2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por PBAGORA SERVIÇOS DE INTERNET E COMUNICAÇÕES LTDA-ME contra o acórdão da Quarta Turma, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.<br>1. Quanto ao primeiro ponto, incompetência funcional por se ter decidido o recurso de forma monocrática, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.).<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>Sustenta que:<br>i) "houve sim impugnação específica, ainda que não amparada em dispositivo legal isolado. A insurgência fundou-se expressamente nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, parâmetros reiteradamente reconhecidos por esta Corte Superior como fundamentos autônomos e suficientes para a revisão do quantum indenizatório em hipóteses excepcionais".<br>ii) "A insurgência relativa ao art. 535 do CPC/1973 dizia respeito exclusivamente à aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento. Nesse ponto específico, a violação foi expressamente reconhecida pela decisão monocrática agravada, a qual deu provimento parcial ao recurso especial para afastar a penalidade indevidamente arbitrada pelo juízo de origem".<br>iii) "Por derradeiro, quanto à legitimidade ativa dos irmãos, a decisão embargada concluiu pela ausência de impugnação específica desse fundamento. Todavia, com a devida vênia, tal conclusão não se sustenta diante da realidade processual, revelando a adoção de premissa equivocada. Houve, sim, impugnação direta, específica e precisa, tanto no agravo interno quanto no recurso especial".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. SISTEMA PJE. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC /2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. Como sabido, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitida sua oposição com a finalidade de se rediscutir questões decididas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, o que significa que os embargos não são aptos a provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, limita-se a embargante a repisar fundamentos do recurso especial e do agravo interno, tentando, com isso, infirmar o acórdão recorrido a pretexto de omissão, em suma, impugnando, neste momento processual (quando o correto seria no âmbito do agravo interno, os fundamentos da decisão monocrática.<br>Aduz, em alegações genéricas, que "houve sim impugnação específica, ainda que não amparada em dispositivo legal isolado", que "a insurgência relativa ao art. 535 do CPC/1973 dizia respeito exclusivamente à aplicação da multa em razão da oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento" e, por fim, "quanto à legitimidade ativa dos irmãos, a decisão embargada concluiu pela ausência de impugnação específica desse fundamento. Todavia, com a devida vênia, tal conclusão não se sustenta diante da realidade processual, revelando a adoção de premissa equivocada. Houve, sim, impugnação direta, específica e precisa, tanto no agravo interno quanto no recurso especial".<br>Da atenta leitura dos autos, constata-se que nada há a alterar no julgamento embargado.<br>Vejamos, o acórdão embargado decidiu que:<br>2. Quanto ao primeiro ponto, incompetência funcional por se ter decidido o recurso de forma monocrática, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.158.522/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023).<br>3. Quanto ao mais, a irresignação não merece ser conhecida.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:<br>O recurso prospera, em parte.<br>Inicialmente, quanto à tese de redução do quantum indenizatório, observa-se que a recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula 284/STF.<br>3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada violação ao art.<br>38, § 4º, da Lei 12.651/12.<br>4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)<br>Além disso, em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se que o recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI, que "a ausência de demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).<br>No que concerne à legitimidade ativa dos irmãos da vítima, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento" (REsp 1291702/RJ, 3ª Turma, Rel. a Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 30/11/2011).<br>Ademais, é presumido laço de afeto entre os irmãos, razão pela qual o ônus da prova em relação a esse ponto não recai sobre os agravados.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE IRMÃO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. LAÇO AFETIVO PRESUMIDO. ARTIGO ANALISADO: 333, CPC.<br>1. Ação de compensação por danos morais c/c indenização por danos materiais ajuizada em 05/10/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 21/08/2013.<br>2. Controvérsia centrada em determinar se cabe aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, para fazerem jus à compensação por danos morais, o ônus de provar a existência de anterior vínculo afetivo com o irmão falecido.<br>3. Se ordinariamente o que se verifica nas relações entre irmãos é o sentimento mútuo de amor e afeto, pode-se presumir, de modo relativo, que a demonstração do vínculo familiar traz ínsita a existência do laço afetivo. Como corolário, será de igual forma presumível que a morte de um acarrete no irmão supérstite dor, sofrimento, angústia etc.<br>4. Assim sendo, se a relação familiar que interliga irmãos é presumidamente estreita no tocante ao vínculo de afeto e amor e se, igualmente, desse laço se origina, com a morte de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos irmãos supérstites, não é razoável exigir destes prova cabal acerca do vínculo afetivo para efeito de comprovação do dano alegado.<br>5. Na espécie, portanto, não é atribuível às irmãs postulantes o ônus de provar a existência de anterior laço afetivo com a vítima, porque esse vínculo é presumido. Basta a estas, no desiderato de serem compensadas pelo dano moral sofrido, comprovar a existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC).<br>6. Recurso especial provido." (REsp 1405456/RJ, 3ª Turma, Rel. a Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/6/2014)<br>_____________<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DA VÍTIMA. ELETROCUSSÃO. IRMÃO DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REVISÃO DO VALOR.<br>1. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que "é devida, no caso, aos genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral por ricochete ou préjudice d"affection, eis que, ligados à vítima por laços afetivos, próximos e comprovadamente atingidos pela repercussão dos efeitos do evento danoso na esfera pessoal"<br>(REsp 876.448/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 21.9.2010) (..)<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 464744/RJ, 4ª Turma, Rel. a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 31/3/2014)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO POR FILHOS CASADOS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA GENITORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.<br>(..)<br>4.- A respeito da configuração do dano moral sofrido por filhos casados em decorrência de morte de seus genitores e/ou irmãos, o entendimento desta Corte é de que estes são presumidos, não importando esta circunstância, "porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos." (REsp 330.288/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/08/2002).<br>(..)<br>6.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 259222/SP, 3ª Turma, Rel. o Min. SIDNEI BENETI, DJe de 28/2/2013)<br>A respeito de se configurado ou não o dever de indenizar, a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se configura dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nessas hipóteses, exercício regular do direito de informação.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - LEI DE IMPRENSA - ACÓRDÃO - OMISSÃO - AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ART. 49 DA LEI Nº 5.250/67 - DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - EXCESSO NÃO CONFIGURADO - REEXAME DE PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Manifestando-se a Corte a quo, conquanto sucintamente, sobre a matéria constante do dispositivo (art. 49 da Lei nº 2.520/67) cuja violação pretende-se ver sanada mediante a interposição deste recurso, não restam configurados quaisquer vícios no v. acórdão, consistente em omissão, contradição ou obscuridade, pelo que se afasta a afronta aduzida ao art. 535 do CPC.<br>2. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à<br>honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.<br>3. No que pertine à honra, a responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa tem lugar tão-somente ante a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, perfazendo-se imperioso demonstrar que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a vítima. Se a matéria jornalística se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), está sob o pálio das "excludentes de ilicitude" (art. 27 da Lei nº 5.250/67), não se falando em direito de informação.<br>4. O Tribunal a quo, apreciando as circunstâncias fático-probatórias, é dizer, todo o teor das reportagens, e amparando-se em uma visão geral, entendeu pela ausência de dano moral, ante a configuração de causa justificadora (animus narrandi), assentando, de modo incontroverso, que os recorridos não abusaram do direito de transmitir informações através da imprensa, atendo-se a narrar e a licitamente valorar fatos relativos a prostituição infanto-juvenil, os quais se encontravam sob apuração policial e judicial, obtendo ampla repercussão em virtude da autoridade e condição social dos investigados. Maiores digressões sobre o tema implicariam o reexame da matéria probatória, absolutamente vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 da Corte. Precedentes.<br>5. Quanto ao cabimento da via especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, ausente a similitude fática entre os julgados cotejados, impõe-se o não conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC.<br>6 - Recurso Especial não conhecido." (REsp 719.592/AL, Quarta Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI , DJ de 1º/2/2006)<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculada pela imprensa extrapolou os limites do direito de informar e, portanto, estaria configurado o dano moral, conforme se insere do seguinte trecho a seguir transcrito: (e-STJ fls. 186-187):<br>Resta claro nos autos, em destaque nas fls.21,28 e 29, que os limites do direito à reportagem jornalística foram nitidamente ultrapassados.<br>Em que pese a liberdade de impressa se tratar de direito fundamental, tal característica não afasta a necessidade de observância, pela "empresa jornalística, do dever de cuidado no momento de publicação de determinada noticia. No caso, não se tratou de mera reprodução de informações com intuito de manter informada a sociedade, mas, sim, da divulgação abjeta de fotos de cadáver seminu e com exposição de esmagamento craniano com massa cefálica à mostra, sem ao menos conduzir tal imagem com recursos que retirem a nitidez da imagem, como de costume é realizado.<br>Nesse raciocínio, houve abuso de direito "informação, conforme preconiza o art.187, do Código Civil, "in verbis":<br> .. <br>Compreende-se, pois, que ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, causa dano a outrem.<br>In casu, conforme já mencionado, o ato ilícito restou configurado a partir da publicação da matéria no sítio de notícias ora apelante com fortes imagens do corpo da vítima após o suicídio, excedendo o direto à informação.<br>O dano suportado é de grande monta.<br>A publicação excede manifestamente o dever de informar e, por isso, deve ser coibida.<br>Primeiro, ressalto que nosso ordenamento jurídico protege a imagem da pessoa falecida, eis que tal direito da personalidade não se encerra com seu óbito.<br>Assim, é cediço que a publicação das imagens de seu corpo após a ocorrência do acidente fatal violou a dignidade e a honra do de cujus.<br>Em segundo lugar, também não há dúvidas de que foram causados danos morais aos próprios apelados, eis que, além de estarem fragilizados, diante da perda de um ente querido, ainda suportaram transtornos, dissabores e constrangimentos ao ver exposta a imagem do corpo de ;sua irmã na internet, em decorrência do abuso de direito do apelante.<br>Devo salientar que a imagem é um direito da personalidade protegido constitucionalmente, devido a relevante atribuição de identificação pessoal promovida por ela. Juridicamente a imagem é conceituada como qualquer tipo de representação gráfica da figura humana por meio da qual esta é reconhecida por outras pessoas.<br> .. <br>Neste diapasão, restando configurada a conduta antijurídica, a configuração do dano e o nexo causai unindo tais elementos, não há que se falar no não acolhimento do pedido de danos morais.<br>Nesse contexto, a despeito da argumentação levantada pela agravante, observa-se que a alteração desse entendimento, no sentido de reconhecer que a reportagem feita pela recorrida não implicou a configuração de abuso do direito de informação, como ora perseguido, realmente encontraria empeço na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado exame das provas carreadas aos autos.<br>Por outro lado, observa-se que os embargos de declaração, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, consideradas não apreciadas pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo, assim, ser afastada a multa aplicada pelo juízo a quo.<br>Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES BRASIL TELECOM S/A- CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - FIXAÇÃO COM BASE NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC,<br>é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>(..)<br>4. Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg nos EDcl no Ag 928.938/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 5.11.2009)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta em sede de embargos declaratórios.<br>Custas e honorários advocatícios conforme fixados na origem.<br>Publique-se.<br>Dessarte, verifica-se que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, como seria de rigor, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, circunstância que enseja o não conhecimento do agravo interno.<br>Com efeito, a agravante simplesmente não refutou os fundamentos de que:<br>i) há incidência da Súmula 284 do STF, quanto à tese de redução do quantum indenizatório, por não ter a agravante indicado qual ou quais dispositivos entende violados;<br>ii) em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, também incidiu a Súmula 284 do STF, haja vista que a agravante limitou-se a fazer alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia;<br>iii) "No que concerne à legitimidade ativa dos irmãos da vítima, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior estabelece que "os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento" (REsp 1291702/RJ, 3ª Turma, Rel. a Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 30/11/2011). Ademais, é presumido laço de afeto entre os irmãos, razão pela qual o ônus da prova em relação a esse ponto não recai sobre os agravados".<br>Nesse sentido, é a jurisprudência da Casa:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DILAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. O conhecimento do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois é incontroversa a premissa fática de que a prorrogação do prazo processual, além de ter sido concedida de ofício, ocorreu após o término do prazo regular.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.942.013/RS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)<br>_____________<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>____________<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto do decisum hostilizado. Aplicação da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 955.098/PI, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017)<br>___________<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. RECURSO DO CREDOR. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Concluído pela Corte de origem que o recorrente, embora tenha atingido a maioridade, ainda faz jus aos alimentos, porém em percentual menor da renda do recorrido, seu genitor, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)<br>4. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nesta parte, nego-lhe provimento.<br>Ora, como sabido, os embargos de declaração são recurso de saneamento voltado à "eliminação de error in procedendo, pois a sua função é a de reparar erros de forma dos atos judiciais que o legislador elegeu, normalmente representados pelos vícios da obscuridade, contradição e omissão" (MAZZEI, Rodrigo. Embargos de declaração: recurso de saneamento com função constitucional. Londrina, PR: Thoth, 2021, fl. 276).<br>Assim, nada há a alterar no julgamento embargado.<br>Basta uma simples leitura do agravo interno de fls. 366-372 para se constatar que a embargante, realmente, deixou de impugnar três fundamentos suficientes da decisão monocrática de fls. 357-363, pontualmente demonstrados no acórdão embargado<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.