ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alegação de afronta a dispositivos legais de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO CEZAR CONRADO desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), assim ementado (e-STJ, fls. 254/255):<br>"AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO - PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE - MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Se há consonância entre a decisão agravada e as razões recursais, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal.<br>Não havendo nada a lançar dúvidas sobre a imparcialidade dos profissionais recomendados, tendo em vista que os peritos indicados são médicos habilitados e não há lei, tampouco jurisprudência, que restrinja a especialidade desse profissional, não há que se falar em reconhecimento de nulidade da perícia realizada."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 282/296).<br>Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 7º, 11, 369, 370, 464, §§ 3º e 4º, 465, §§ 1º, I, II e III, e 2º, I, II e III, 466, § 1º, 469, 473, 474, 477, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em suma, que a prova pericial tem a finalidade de esclarecer questões de ordem técnica, o que somente se torna possível através de perícia realizada por profissional com conhecimento da matéria e dotado de habilitação técnica na especialidade que é objeto da perícia, destacando-se que, no caso concreto, trata-se de um acidente de trânsito, com reflexos traumatológicos e ortopédicos na parte autora, sendo necessária a nomeação de um perito com especialidade em ortopedia/traumatologia.<br>Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta (e-STJ, fls. 319/331 e 351/359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A alegação de afronta a dispositivos legais de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.<br>4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 7º, 11 e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A alegação de afronta ao artigo 1022 do CPC/15 de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. Nos termos da Súmula 106/STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>2.1 A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à impossibilidade de imputar à parte a demora na efetivação da citação, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.574/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.089/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No mais, o v. acórdão recorrido afastou a alegada nulidade da perícia realizada, que não constatou invalidez permanente da parte autora, para fins de pagamento da indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT, entendendo válida a perícia realizada por médico de especialidade diversa da área de ortopedia/traumatologia, à base da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 258/260):<br>"Com a máxima vênia, mantenho o posicionamento já esboçado no decisum objurgado, que guarda maior consonância com o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência.<br>Dessa forma, com o fito de evitar tautologia, transcrevo parte da decisão monocrática, no ponto de interesse in verbis:<br>"A controvérsia está em saber se é caso de anulação da sentença, para que seja determinada a realização de nova prova pericial. O recurso não comporta provimento. Isso porque, da análise do conjunto probatório, observa-se que, embora comprovada a ocorrência do acidente (Boletim de Ocorrência elaborado pela Secretaria de Segurança Pública (ID. 65133081); (Prontuário Médico - ID. 65133082), o laudo médico pericial na fase instrutória (ID. 65133162) concluiu pela ausência de invalidez permanente, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido." (ID. 70065496)<br>Deste modo, o laudo médico pericial elaborado em juízo (ID. 65133162) dá conta de que o autor não apresenta lesões consistentes em invalidez permanente.<br>Assim se extrai do documento:<br>"(..) 7. Em razão da lesão, está a parte autora definitivamente inválida <br>Resposta: Não.<br>8. Queira o Sr. Perito precisar a partir de que momento e/ou data a parte autora tomou conhecimento acerca de sua invalidez <br>Resposta: Não há invalidez.<br>(..),<br>5. DISCUSSÃO<br>A parte autora sofreu acidente de trânsito ocasionando lesões corporais leves, sem fraturas, segundo o relato da mesma. No momento da pericia, não foi evidenciada nenhuma sequela física e/ou motora, e também não foi apresentado nenhum exame complementar que comprovem algum tipo de invalidez.<br>6. CONCLUSÃO<br>A parte autora não apresenta incapacidade funcional e/ou física.<br>Portanto, em face da conclusão da perícia, mostra-se indevido o pagamento da indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT.<br>(..)<br>Registro ainda, que não há nada de concreto nos autos a lançar dúvidas sobre a imparcialidade dos profissionais recomendados, tendo em vista que os peritos indicados são médicos habilitados e não há lei, tampouco jurisprudência, que restrinja a especialidade desse profissional, de modo que a insurgência decorre de mera insatisfação.<br>Além do mais, não há que se falar em realização de nova perícia médica com profissional especialista na área de ortopedia/traumatologia, eis que, no momento da nomeação do perito judicial, não houve qualquer irresignação por parte do autor, ora agravante." (grifou-se)<br>A sentença, por sua vez, afastou a necessidade de nova perícia requerida pelo autor, observando que (e-STJ, fl. 183):<br>"Isso, porque a perícia foi realizada com base não apenas em exame clínico, mas também em documentos médicos trazidos aos autos pelo próprio autor, dos quais não se verifica dissonância com a conclusão pericial obtida, cabendo salientar que a ele competia trazer para a perícia exames e laudos médicos complementares, o que não foi feito, segundo se infere da informação contida no respectivo laudo, não podendo agora questionar o resultado só porque não lhe foi favorável."<br>Nesse contexto, o julgado não merece reforma, porquanto não se afasta da jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.<br>A respeito da questão posta em debate, frise-se que, "embora o direito à prova seja imanente do Estado Democrático de Direito, a perícia médica está adstrita à verificação da incapacidade para o exercício de atividades profissionais. Tanto quanto possível, recomenda-se que a indicação recaia sobre um especialista, mas isso não leva a conclusão de que médicos não especialistas naquele ramo da medicina não estariam aptos à realização do ato designado pelo juiz. Em verdade, cumpre ao perito nomeado se julgar apto ou não para o ato, pois comprometido com a ciência e a ética médica" (REsp 1.514.268/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2015).<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal requer o revolvimento da matéria de prova, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO PRESSUPOSTO DE VALIDADE. DESNECESSIDADE.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, de ofício, determinando-se a remessa dos autos ao juízo de origem, no qual nova sentença deverá ser prolatada, após a realização de nova perícia, por perito diverso do que já atuou nos autos e a produção de prova oral pelo autor. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de modo que, se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, é que deverá se escusar do encargo. A propósito: (REsp n. 1.514.268/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015 e REsp n. 1.758.180/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018.)<br>III - Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020, g.n.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.<br>1. Inexiste violação do artigo 535, inciso II, do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, sobretudo quanto a tese de nulidade da prova pericial, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. Precedentes.<br>2. A prova pericial, quando suficiente para auxiliar e convencer o julgador, não padece de nulidade, sendo, neste caso, desnecessária a comprovação da especialização do perito, como pretende a agravante, ao passo que a prova atingiu a sua finalidade. Precedentes. Súmula 83 do STJ.<br>3. Aferir a capacidade técnica do perito para a elaboração do laudo do exame de DNA exige, necessariamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.230.624/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 21/10/2015, g.n.)<br>Como se vê n o trecho do acórdão reproduzido, o Tribunal de origem não identificou nenhum elemento concreto nos autos a lançar dúvidas sobre a capacidade técnica, habilidade e confiança em relação ao perito indicado pelo juízo. Diante desse contexto, é inviável rever em sede de recurso especial a capacidade técnica do perito em razão da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARTIGO 465 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR A PERITA. ALEGAÇÃO DE INEXPERIÊNCIA E INSUFICIENTE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO. PRESSUPOSTA A EXPERIÊNCIA ANTERIOR E HABILITAÇÃO COMPATÍVEL COM A ÁREA A SER PERICIADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAMINAR O VALOR ARBITRADO. JUSTIFICATIVA DA REMUNERAÇÃO BASEADA NA ÁREA DO TERRENO OBJETO DA PERÍCIA E EM COMPARATIVO DE MERCADO. SÚMULA 7/ STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Pressuposta a especialidade do perito designado pelo Juízo, e justificada sua remuneração com base na extensão do objeto da perícia e em comparativo de mercado, fica inviabilizado o conhecimento do recurso especial quanto à alegada contrariedade ao artigo 465 do Código de Processo Civil. Para infirmar as premissas adotadas no acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame das peculiaridades fáticas do caso julgado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.375/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023, g.n.)<br>Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE COMPROMISSO REFERENTE À CONSTRUÇÃO DE SUBESTAÇÃO PARA UNIFICAR UNIDADES CONSUMIDORAS. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO. REANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação promovida por Windsor Barra Hotel Ltda. contra a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que se discute a necessidade de construção de subestação do tipo compartilhada, visto que a parte autora, após uma obra de expansão do hotel, construiu novo prédio no lado oposto da rua.<br>2. O Código de Processo Civil estabelece como regra a escolha do perito pelo juízo e, como alternativa, a possibilidade de nomeação de profissional indicado pelas partes (art. 471, CPC). Na segunda hipótese, a concordância de todos os litigantes é requisito para validar a produção da prova.<br>3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A impugnação por suposta inabilitação ou deficiência de qualificação técnica do perito deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação processual, sob pena de preclusão" (AgInt no REsp n. 1.923.907/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 23/3/2023).<br>4. A alteração do que restou concluído nas instâncias ordinárias com base na prova pericial esbarraria inevitavelmente na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.157/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No que concerne aos artigos 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.<br>3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.893.446/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 17/11/2022, g.n.)<br>Ante o exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.