ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência.<br>2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova.<br>3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa.<br>6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO MELQUÍADES NETO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado (e-STJ, fl. 190):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ATRAVÉS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. VEÍCULO TRANSFERIDO PELO DEVEDOR PARA O CREDOR. CREDOR QUE NÃO COMPROVA QUE TAL PAGAMENTO SERIA DIRECIONADO A OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO. ATRAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Autor da ação monitória repele a argumentação do requerido do recebimento de um veículo para quitação do débito alegando que não há nenhuma vinculação com o pagamento do cheque. No entanto, não pontua a que título teria recebido referido veículo, atraindo para si o ônus da prova de que o teria recebido para outra finalidade. Negando o devedor os fatos constitutivos da dívida sob argumento de pagamento feito através da entrega de bem móvel, e tendo o credor recebido tal bem, não é exigível do devedor a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos, isto é, que o bem entregue não foi para pagamento da dívida), competindo ao credor comprovar o suporte fático negado. 2. Prova de apenas uma relação obrigacional entre as partes litigantes, e, sendo assim, a dação em pagamento ocorrida presume-se direcionada para a relação elencada nos autos, já que não houve prova de nenhuma outra. É obrigação das partes erguer bandeiras ao princípio da boa fé (art. 422, do CC), aos deveres de conduta e lealdade e de cooperação (art. 6º, do CPC/15), e, de fato, o autor não cooperou para desvendar a questão relativa a negócio jurídico distinto para o qual a dação em pagamento fora direcionada. 3. O credor não é obrigado a receber coisa diversa da pactuada (art. 313, do CC), mas poderá consentir em tal operação (art. 356 do CC), como expressão da autonomia privada. A dação em pagamento, como ocorreu in casu, por seu turno, é um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. Sobre o referido consentimento predomina a ideia de extinção da obrigação (art. 320, par. único, do CC). 4. Recurso de apelação conhecido e provido.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC/2015.<br>Afirma que "a questão foi resolvida no Tribunal sob a ótica de que o Autor, ora Recorrente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, a e. Corte de segunda instância não notou que as partes foram castradas do seu direito de produzir provas, tendo esta fase de instrução probatória sido suprimida, pela prematura sentença de mérito, sob o argumento do juízo primevo de que o feito "prescinde da produção de outras provas" para julgamento de mérito. Todavia, ao aquilatar os fatos e atos do processo, em sede de apelação, a Relatora do acórdão recorrido, com a percuciência que lhe é peculiar, notou que o Autor, ora Recorrente, deveria ter produzido provas na primeira instância. Assim, resta patente que o feito não estava maduro para julgamento na primeira instância, muito menos de forma antecipada (art. 355, I, do CPC), revelando-se nula a sentença de 1º instância" (fl. 352).<br>Acrescenta que os embargos monitórios apresentados pela recorrida em primeira instância têm natureza de defesa, não de ação, motivo pelo qual o ora recorrente não tinha, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, o ônus de apresentar provas quando da réplica aos embargos monitórios, que não era contestação, mas apenas quando da petição inicial da monitória, o que foi feito.<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 382/388).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reformou sentença de procedência em ação monitória, reconhecendo a quitação da dívida por meio de dação em pagamento e invertendo o ônus da sucumbência.<br>2. A recorrida alegou ter quitado a dívida representada por cheque mediante entrega de veículo, enquanto o recorrente sustentou que o recebimento do bem não estava vinculado ao pagamento do título. O Tribunal de origem considerou que o recorrente não comprovou que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa, atraindo para si o ônus da prova.<br>3. O recorrente apontou cerceamento de defesa, argumentando que não teve oportunidade de especificar provas para demonstrar que o recebimento do veículo não se destinava à quitação da dívida, em razão do julgamento antecipado da lide.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas para demonstrar que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa do título que ampara a ação monitória.<br>III. Razões de decidir<br>5. O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar ao recorrente a especificação e produção de provas requeridas na petição inicial, configurou cerceamento de defesa, impedindo a comprovação de sua alegação de que o recebimento do veículo ocorreu por causa diversa.<br>6. A decisão de primeira instância, ao considerar o feito maduro para julgamento sem a produção de provas, violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no CPC/2015.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso provido para anular a sentença de primeira instância, determinando a intimação do recorrente para especificar as provas que pretende produzir e o prosseguimento regular do feito.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de ação monitória na qual o ora recorrente requereu fosse a recorrida obrigada a pagar a quantia equivalente ao valor do cheque que instruiu a ação. A recorrida apresentou embargos monitórios em que sustentou que emitiu o cheque, que não teve provisão de fundos, mas que no ano de 2014 entregou como pagamento uma caminhonete F- 350, quitando a dívida, tendo o autor/recorrente ainda assim ajuizado a presente ação monitória em 2016. A sentença rejeitou os embargos monitórios e condenou a recorrida ao pagamento da importância documentada no cheque, R$ 48.925,00, em 05/08/2012, sobre a qual deveria m incidir juros, no patamar de 1% ao mês, e correção monetária, pelo INPC, desde a data da primeira apresentação do título para pagamento, além do pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10%, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, cuja exigibilidade da cobrança ficou suspensa, em virtude do deferimento de gratuidade judiciária.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da recorrida, "para reformar a sentença de piso e reconhecer o pagamento efetuado através de dação em pagamento, invertendo-se o ônus da sucumbência" (fl. 166).<br>Negou a seguir provimento aos sucessivos embargos de declaração apresentados pelo ora recorrente.<br>O acórdão recorrido, em síntese, constatando que ficou comprovado que a recorrida entregou ao recorrente determinado veículo, presente a alegação da recorrida de que tal entrega se deu a título de dação em pagamento da dívida corporificada na cártula que amparou a monitória e na ausência de prova pelo ora recorrente de que o recebimento do veículo se deu a título diverso, considerou quitada a dívida (e-STJ, fls. 164-165, grifei):<br>Não resta dúvida quanto à emissão do cheque nº 850485, no valor de R$ 48.925,00 (quarenta e oito mil novecentos e vinte e cinco reais), em 05/08/2012, que não teve provisão de fundos.<br>O apelante alega que teria feito o pagamento do débito, e para tal mister comprovou que no ano de 2014 entregou para o apelado uma camionete F-350, tendo sido assinado em 20/11/2014 o documento de transferência (ev. 8, rec peg2, do proc. orig.). Tal veículo o apelante teria adquirido através da venda de um imóvel de sua propriedade (ev. 8, contr3, do proc. orig.).<br>O autor/apelado repele a argumentação do apelante alegando que não há nenhuma vinculação com o pagamento do cheque. No entanto, não pontua a que título teria recebido referido veículo, atraindo para si o ônus da prova de que o teria recebido para outra finalidade. O apelante comprovou que efetuou determinado pagamento ao autor (que poderia ter sido feito em dinheiro, mas o fez através da entrega de um veículo). Portanto, como houve o recebimento de tal bem (que poderia ser em dinheiro), o ônus da prova é do apelado de que tal bem se referia a outro negócio jurídico, o que não ocorreu. O fato jurídico do pagamento, da entrega de um bem para pagamento ocorreu. Evita-se, assim, o enriquecimento sem causa, prevalecendo o entendimento que a situação do devedor não pode ser agravada. No presente caso houve somente a prova de uma relação obrigacional, e, sendo assim, o pagamento ocorrido presume-se direcionado para esta relação, já que não houve prova de nenhuma outra. É obrigação das partes erguer bandeiras ao princípio da boa fé (art. 422, do CC), aos deveres de conduta e lealdade e de cooperação (art. 6º, do CPC/15), e, de fato, o apelado não cooperou para desvendar a questão relativa a negócio jurídico distinto para o qual o pagamento fora direcionado.<br>Negando o devedor os fatos constitutivos da dívida sob argumento de pagamento feito através da entrega de bem móvel, e tendo o credor recebido tal bem, não é exigível do devedor a "prova diabólica" da situação negativa (inocorrência daqueles fatos, isto é, que o bem entregue não foi para pagamento da dívida), competindo ao credor comprovar o suporte fático negado.<br>No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, o Tribunal de origem rechaçou a tese trazida neste especial, de que não tivera ele oportunidade de provar o recebimento a outro título da caminhonete (fl. 237, grifei):<br>A alegação do embargante é de que não teria tido oportunidade de fazer prova nos autos, requerendo a nulidade da sentença para que o feito seja instruído.<br>Saliente-se que em nenhum momento, nas razões do recurso de embargos declaratórios, o embargante elenca qualquer prova que pretendia produzir para desconstituir as provas carreadas pelo embargado juntadas nos embargos monitórios, apenas afirmando que pretendia produzir provas, sem discriminá-las, lembrando que após ser intimado para impugná-los, não trouxe e não requereu a produção de quaisquer outras provas (ev. 11, do proc. orig.), e a prova carreada aos autos pelo ora embargado foi prova documental. Observo que nesta relação processual criada através dos embargos monitórios não houve pedido por parte do embargante de produção de qualquer prova, fazendo somente o seguinte pedido:<br>Pelo exposto, em vista de que a presente ação monitória é totalmente devida, a parte embargada vem requerer sejam julgados improcedentes os Embargos à Execução, condenando assim a demandada no pagamento do cheque objeto da presente demanda, que hoje, atualizado, perfaz o valor total de R$ 106.143,42 (cento e seis mil, cento e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), conforme planilha que segue abaixo.<br>Ora, a quitação do débito teria se dado com a entrega de um veículo cuja prova o ora embargado produziu de forma satisfatória, e o ora embargante, conforme bastante esclarecido na ementa acima apontada, "não pontua a que título teria recebido referido veículo, atraindo para si o ônus da prova de que o teria recebido para outra finalidade."<br>O julgamento antecipado da lide era possível vez que o feito encontrava-se maduro para julgamento, e as partes já haviam produzido provas suficientes para o deslinde do feito. Por derradeiro, desnecessária a intimação das partes nos termos do art. 10, da legislação civil adjetiva.<br>No julgamento dos segundos embargos de declaração, a Corte Estadual expressou sua convicção de que os embargos monitórios têm natureza de defesa, mas afirmou que, ainda assim, não tendo o ora recorrente, quando intimado para impugná-los, apresentado especificamente provas que comprovassem sua alegação de que o recebimento da caminhonete se dera a outro título, preclusa estaria a faculdade de provar sua alegação.<br>A conferir (e-STJ, fl. 311, grifei):<br>No voto condutor do acórdão dos embargos declaratórios restou decidido de forma clara que "em nenhum momento, nas razões do recurso de embargos declaratórios, o embargante elenca qualquer prova que pretendia produzir para desconstituir as provas carreadas pelo embargado juntadas nos embargos monitórios, apenas afirmando que pretendia produzir provas, sem discriminá-las, lembrando que após ser intimado para impugná-los, não trouxe e não requereu a produção de quaisquer outras provas (ev. 11, do proc. orig.), e a prova carreada aos autos pelo ora embargado foi prova documental. Observo que nesta relação processual criada através dos embargos monitórios não houve pedido por parte do embargante de produção de qualquer prova". Arrematando-se com a seguinte assertiva: "a quitação do débito teria se dado com a entrega de um veículo cuja prova o ora embargado produziu de forma satisfatória, e o ora embargante, conforme bastante esclarecido na ementa acima apontada, "não pontua a que título teria recebido referido veículo, atraindo para si o ônus da prova de que o teria recebido para outra finalidade."".<br>Portanto, muito embora os embargos monitórios tenham natureza jurídica de defesa ordinária, em sendo estabelecido fato novo junto aos embargos monitórios, como a comprovação da quitação, como in casu, cabe ao autor da ação monitória se desincumbir do ônus probatório de comprovar que tal quitação não ocorreu. No presente caso, como já dito alhures, o autor da ação monitória não discriminou nenhuma prova que pretendia produzir, apenas afirmando que pretendia produzir provas em sua inicial, sem discriminá-las, e, instado a discriminá-las, não requereu a produção de quaisquer provas. Portanto, não há que se falar em reabertura da fase instrutória. No caso não se julgou os embargos monitórios (que não podem ser considerados ação), mas a própria ação monitória cujo montante vindicado teve decote de seu valor frente a apresentação de prova contundente de sua parcial quitação.<br>Tenho que o presente recurso especial comporta provimento.<br>Abstraídas as discussões teóricas sobre a natureza dos embargos monitórios, fato é que nestes autos, após a apresentação pela parte recorrida dos embargos monitórios com a alegação de dação em pagamento, o ora recorrente foi intimado "para, no prazo legal, apresentar resposta aos embargos" (fl. 51).<br>Ele não foi intimado para especificar provas, nem mesmo aquelas que já havia indicado na petição inicial de sua ação monitória, quais sejam "a juntada de toda a documentação anexa e protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal da parte demandada, sob pena de confissão; juntada ulterior de documentos; oitiva de testemunhas; e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido" (fl. 07, grifei).<br>Tanto é isso verdade que, na sentença de procedência prolatada em primeira instância, o eminente magistrado consignou expressamente que "o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do hodierno CPC, porquanto, prescinde da produção de outras provas, estando os fatos pormenorizados nos autos eletrônicos, sendo os elementos acostados pelas partes suficientes para a escorreita análise e julgamento do mérito da demanda" (fl. 63, destaquei).<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide pelo TJ-TO sem a produção das provas requeridas pelo recorrente impediu a comprovação do alegado recebimento da caminhonete por causa diversa do título que ampara a monitória.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a validade de contrato de adiantamento de câmbio (ACC) e afastou a prescrição dos encargos contratados, além de rejeitar alegações de cerceamento de defesa e nulidade das operações de reciprocidade.<br>2. A agravante busca a declaração de prescrição dos encargos, nulidade das operações de reciprocidade e indenização por perdas e danos referentes a 50% do valor do contrato que teria sido objeto de simulação.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias relativas ao contrato de ACC está prescrita, considerando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil.<br>4. Outra questão em discussão é se houve cerceamento de defesa em razão da negativa de produção de provas requeridas pela agravante para comprovar a alegada simulação nas operações de reciprocidade.<br>5. A terceira questão é a validade das operações de reciprocidade, que condicionavam a concessão de empréstimos a aplicações em debêntures de sociedades coligadas ao Banco Santos, sob a alegação de simulação.<br>III. Razões de decidir<br>6. A prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias foi reconhecida, aplicando-se o prazo trienal, com início em 13/07/2005, data do primeiro pagamento parcial, e término em 13/07/2008.<br>7. Houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela agravante impediu a comprovação da alegada simulação nas operações de reciprocidade.<br>8. As operações de reciprocidade foram reconhecidas como simulação relativa em precedentes do STJ, sendo necessário oportunizar a produção de provas para análise da questão pela eg. Quarta Turma no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso parcialmente provido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos juros e demais verbas acessórias na data de 13/07/2008 e determinar a realização das provas pretendidas pela agravante.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.285/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>Impõe-se, portanto, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, anulando a sentença da primeira instância e fixando o ônus do ora recorrente de provar que o recebimento da caminhonete referida nos embargos monitórios se deu por causa diversa do título que ampara a monitória, promovendo-lhe a intimação para especificar as provas que pretende produzir e dando-se seguimento regular ao feito a partir de então.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, anulando a sentença da primeira instância e fixando o ônus do ora recorrente de provar que o recebimento da caminhonete referida nos embargos monitórios se deu por causa diversa do título que ampara a monitória, promovendo-lhe a intimação para especificar as provas que pretende produzir e dando-se seguimento regular ao feito a partir de então.<br>É como voto.