ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização por lucros cessantes.<br>2. Na origem, ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não construção de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial procedência determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de percentuais contratuais, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reduzindo o percentual de retenção para 20% e reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de: (I) negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) violação de normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil relacionadas à inversão do ônus da prova, cláusulas abusivas e indenização por lucros cessantes; e (III) desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a cláusula que determina a devolução de valores apenas ao término da obra ou de forma parcelada, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.<br>7. O critério para fixação de honorários sucumbenciais deve observar a quantidade e dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de ARNALDO DE ZORZI JUNIOR e MARIA CECÍLIA DE FREITAS CARVALHAES DE ZORZI contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 587-594):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Rescisão Contratual cumulada com devolução de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Parcial acolhimento. Cláusula contatual que prevê a retenção pela Vendedora no percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos pelos compradores. Abusividade. Nulidade. Direito de retenção de 20% (vinte por cento) pelas Vendedoras, sobre o montante pago pelo comprador, a título de ressarcimento das despesas administrativas. Inteligência das Súmulas nº. 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça e nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para fixar o percentual de retenção pela Vendedora no patamar de 20% (vinte por cento) dos valores pagos pelos Autores e reconhecer a sucumbência recíproca, mantida no mais a r. sentença de Primeiro Grau."<br>Os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 662-665).<br>Em seu recurso especial, ARNALDO DE ZORZI JUNIOR e MARIA CECÍLIA DE FREITAS CARVALHAES DE ZORZI (e-STJ, fls. 701-737), além de dissídio jurisprudencial, alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissões nos acórdãos recorridos, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que, segundo os recorrentes, configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 341, 373, I e II, do CPC, e 12, §3º, e 14, §3º, do CDC, pois teria sido imposto aos recorrentes o ônus de provar o atraso na entrega das chaves, quando, segundo a parte, o ônus seria das recorridas, em razão da inversão ope legis do ônus da prova, aplicável em casos de responsabilidade do fornecedor, e teria sido exigida prova de fato incontroverso, já que as recorridas não contestaram o atraso na entrega das chaves, o que, segundo os recorrentes, configuraria violação à regra de que fatos não contestados são presumidos verdadeiros;<br>(iii) art. 39, XII, do CDC, pois teria sido considerada válida cláusula contratual que não estipularia prazo para a construção do "melhoramento viário", o que, segundo os recorrentes, seria abusivo e violaria a norma que proíbe cláusulas que deixem de fixar prazo para cumprimento de obrigações pelo fornecedor;<br>(iv) art. 86, caput e parágrafo único, bem como o art. 1.013, caput e §§1º e 2º, do CPC, pois teria sido desconsiderada a sucumbência majoritária das recorridas, ao se fixar honorários de sucumbência de forma desproporcional, bem como teria ocorrido reformatio in pejus, ao se aumentar o valor dos honorários de sucumbência devidos pelos recorrentes, mesmo sem apelação das recorridas e com parcial provimento da apelação dos recorrentes em prejuízo dos recorrentes;<br>(v) arts. 934 e 935 do CPC, pois teria sido realizado julgamento virtual dos primeiros embargos de declaração, sem publicação prévia da pauta e mesmo após oposição expressa dos recorrentes, o que, segundo a parte, teria prejudicado o exercício do contraditório;<br>(vi) arts. 402 e 475 do Código Civil, pois os recorrentes sustentam que, diante do inadimplemento contratual das recorridas, teriam direito à resolução dos contratos e à indenização por lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de utilização dos imóveis.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 746-766 e 768-781).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJSP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 847-850), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 875-884).<br>Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 909-925 e 927-944).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutem questões relacionadas à rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, retenção de valores pagos, honorários sucumbenciais e indenização por lucros cessantes.<br>2. Na origem, ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais, ajuizada em razão de atraso na entrega das chaves e não construção de melhoramento viário prometido. Sentença de parcial procedência determinou a devolução dos valores pagos, com retenção de percentuais contratuais, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação, reduzindo o percentual de retenção para 20% e reconhecendo a sucumbência recíproca, com divisão das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de: (I) negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (II) violação de normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil relacionadas à inversão do ônus da prova, cláusulas abusivas e indenização por lucros cessantes; e (III) desproporcionalidade na fixação dos honorários sucumbenciais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211/STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como abusiva a cláusula que determina a devolução de valores apenas ao término da obra ou de forma parcelada, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.<br>7. O critério para fixação de honorários sucumbenciais deve observar a quantidade e dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Arnaldo de Zorzi Junior e Maria Cecília de Freitas Carvalhaes de Zorzi ajuizaram ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais em face de Cyrela Polinésia Empreendimentos Imobiliários Ltda. e GPA 1 Empreendimentos e Participações Ltda. Os autores alegaram inadimplemento contratual das rés, consistente no atraso na entrega das chaves dos imóveis adquiridos e na não construção de um melhoramento viário prometido no material publicitário. Requereram a resolução dos contratos, a devolução integral dos valores pagos, a nulidade de cláusulas contratuais que previam devolução parcelada e retenção de valores, bem como indenização por lucros cessantes.<br>A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a resolução dos contratos e determinando a devolução dos valores pagos pelos autores em parcela única, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Contudo, autorizou a retenção de percentuais previstos em contrato pelas rés e condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, em razão da sucumbência mínima das rés (e-STJ, fls. 590-591).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao recurso dos autores, reduzindo o percentual de retenção pelas rés para 20% dos valores pagos, com base na jurisprudência e nas Súmulas nº 1, 2 e 3 do TJSP e nº 543 do STJ. Além disso, reconheceu a sucumbência recíproca, determinando que ambas as partes arcassem com 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. No mais, manteve-se a sentença de 1º grau (e-STJ, fls. 592-594).<br>De início, examino a questão suscitada acerca de suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, do CPC.<br>Em exame de mérito, a irresignação não merece prosperar.<br>Entendo que é inviável a abertura da instância especial quanto às alegações de violação às normas dos arts. 341, 373, I e II, 934 e 935, todos do CPC.<br>Com efeito, a despeito da oposição de embargos de declaração pelos ora recorrentes, o acórdão recorrido na verdade não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos temas de "ter havido julgamento virtual dos primeiros embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes, mesmo após expressa oposição destes, e sem a publicação prévia da pauta de julgamentos " e ainda de que, " se negou vigência ao artigo 341 do CPC, pois que os recorrentes provassem um fato não contestado e, consequentemente, incontroverso", o que inviabiliza o seu julgamento. Deveras, mostra-se imprescindível que o acórdão recorrido tivesse emitido juízo de valor sobre as referidas teses, o que não ocorreu na espécie.<br>É de se ter, ademais, que é firme o posicionamento do STJ de que "não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.651.228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 11/2/2021), argumento, aliás, não refutado no agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ ou, mais precisamente, em preclusão.<br>Aplica-se, na hipótese, portanto, o enunciado da Súmula 211/STJ, em ordem a obstar o conhecimento do apelo nobre.<br>A propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELA CORTE DE ORIGEM. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade, nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso. Isso, porque a recorrente interpôs agravo interno, em virtude da prolação de decisão monocrática pelo Tribunal de origem, com o fim de possibilitar a apreciação da matéria pelo colegiado e a posterior interposição de recurso especial. Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3. Os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada pela parte recorrente.<br>Tal o desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.<br>4. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, não se cristalizando, na espécie, abuso do direito de recorrer, situação que impede o reconhecimento da má-fé processual.<br>5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a incidência das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015, e por litigância de má-fé. (AREsp 2910109 / SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/08/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/08/2025)<br>Tampouco se revela viável o conhecimento do apelo nobre no tocante à alegada vulneração às normas dos arts. 12, §3º, e 14, §3º, 39, XII, todos do CDC, bem como aos arts. 402 e 475 do Código Civil.<br>Relevante destacar que o acórdão recorrido foi proferido em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, em especial o julgamento do REsp 1.300.418/RS, Relator Ministro Luís Filipe Salomão, de que resultou a fixação do Tema 577 do STJ, em acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO. MOMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2. Recurso especial não provido."<br>Gize-se que a jurisprudência firme nesta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser proclamado o caráter abusivo, por ofensa ao art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, de cláusula contratual que por hipótese disponha que, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, qualquer que seja a motivação, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra. Assim deve ser porque será sempre possível ao promitente-vendedor, uma vez mais, alienar de forma válida o bem imóvel edificando a terceiros ao mesmo tempo que venha a auferir vantagem com os valores retidos - além da própria valorização do imóvel, como normalmente acontece.<br>Nesse sentido, a cláusula que eventualmente postergue para o término efetivo da obra a devolução do montante devido pelo construtor é inequivocamente abusiva mesmo no âmbito do direito comum, porquanto desde o Código Civil de 1916 - e que foi reafirmado pelo Código Civil de 2002 - são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação "ao puro arbítrio de uma das partes" (art. 122 do CC/2022 e art. 115 do CC/2016).<br>De igual forma, a irresignação não merece prosperar no tocante à alegada violação às normas dos arts. 86, caput e parágrafo único, bem como do art. 1.013, caput e §§1º e 2º, do CPC, sob o pretexto de que o acórdão recorrido teria desconsiderado a sucumbência majoritária das recorridas e, por via de consequência, incidido em reformatio in pejus, ao se aumentar o valor dos honorários de sucumbência devidos pelos recorrentes.<br>Na verdade, está consolidado nesta Corte Superior o entendimento jurisprudencial de que o critério norteador para a distribuição e fixação da verba de honorários advocatícios de sucumbência vem a ser a quantidade e a dimensão das pretensões formuladas e acolhidas, tal como foi corretamente realizado pelo acórdão combatido.<br>Nessa ordem de intelecção, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO INICIAL PARCIALMENTE ACOLHIDA.<br>CRITÉRIO NORTEADOR DA SUCUMBÊNCIA. NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE ENSEJA REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO. (ART. 85, § 2º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).<br>2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>3. Caso concreto no qual, diante do provimento do recurso especial, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, visto que, dos quatro pedidos, a parte autora logrou êxito em apenas um, e fixando-se os honorários advocatícios com base na condenação.<br>4. Agravo interno provido."<br>(AgInt no REsp 1897624 / RJ, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 21/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 04/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA<br>DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. Precedentes.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp 2563643 / MT, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, DATA DO JULGAMENTO: 19/08/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 02/09/2024)<br>Nesse contexto, por entender que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial oferecido encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.