ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição hospitalar contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 935 do Código Civil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal, 387, IV, do CPP e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou que a decisão recorrida teria indevidamente estendido os efeitos da condenação penal do médico ao hospital, sem sua participação na ação penal, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das esferas cível e penal.<br>2. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do CPC. O recorrente sustentou desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais, cerceamento de defesa pelo indeferimento da exumação do corpo da vítima e ausência de fundamentação adequada na fixação de pensão mensal aos pais da vítima.<br>3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu preposto (médico), fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, além de pensão mensal, e determinou que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Duas questões centrais são discutidas: (I) se a responsabilidade objetiva do hospital pode ser afastada em razão da independência entre as esferas cível e penal e da ausência de demonstração de culpa direta na prestação dos serviços hospitalares; e (II) se o valor da indenização por danos morais e a fixação da pensão mensal aos pais da vítima foram devidamente fundamentados, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Quanto à tempestividade dos recursos especiais , nos termos do art. 220 do CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Precedentes.<br>6. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa. A condenação penal do médico, na condição de preposto, fixa a materialidade e autoria do fato, sendo suficiente para responsabilizar a instituição hospitalar.<br>7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do quantum pelo STJ, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A pensão mensal aos pais da vítima foi fixada com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, com parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de vida.<br>9. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não configura cerceamento de defesa, pois a causa da morte já estava devidamente comprovada por documentos médicos e atestado de óbito, sendo a diligência considerada desnecessária e de caráter protelatório.<br>10. Agravos em recurso especial conhecidos para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, recursos especiais desprovidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Também consta nos autos agravo em recurso especial interposto por DEMERVAL FLORÊNCIO DA ROCHA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>Ambos os recursos são dirigidos contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL  ERRO MÉDICO  ÓBITO DE RECÉM-NASCIDA  SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA  OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA QUANTO AO PROFISSIONAL  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS MORATÓRIOS.<br>1. Condenação criminal gera efeitos na área cível. No caso, um dos réus, o médico responsável por atendimento de criança, sofreu sanção definitiva naquela esfera e contra ele pesa a coisa julgada. Ainda que a mesma eficácia não se estenda à pessoa jurídica que seja responsável civil, ela responde pelos atos do preposto (sob a premissa de que ele tenha agido de forma reprovável). Demonstração de conduta negligente, gerando solidariedade passiva.<br>2. Danos morais ajustados para R$ 50.000,00 em favor de pai e mãe, cumulativamente.<br>3. Os juros moratórios da indenização devem fluir da data do evento (Súmula 54 do STJ) em se tratando de responsabilidade médica. Ainda que o tratamento fosse (em conjectura) antecedido de contrato, é simultaneamente enquadrável como ilícito absoluto (art. 398 do Código Civil).<br>4. Honorários de 10% adequadamente dosados em consideração inclusive ao alentado valor da condenação.<br>5. O valor imposto em sentença penal a título de prestação pecuniária deve ser compensado da reparação havida no juízo cível.<br>6. Recursos providos para ajustar o termo inicial dos juros, permitir a aludida compensação e reduzir o valor dos danos morais." (e-STJ, fls. 1529-1557)<br>Em seu recurso especial, a recorrente ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1619-1636):<br>(i) Artigos 935 do Código Civil e 506 do CPC, pois teria ocorrido a extensão automática dos efeitos da condenação penal ao hospital, sem que este tivesse participado da ação penal, o que violaria o devido processo legal e impediria a produção de provas no âmbito cível para discutir a extensão da culpa;<br>(ii) Artigos 91, I, do Código Penal, 387, IV, do Código de Processo Penal e 935 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria interpretado de forma equivocada os efeitos da condenação penal, ao considerar que a responsabilidade objetiva do hospital tornaria desnecessária a análise de eventual culpa concorrente ou a produção de provas no âmbito cível;<br>(iii) Artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido desconsiderada a natureza de obrigação de meio do hospital, o que afastaria a responsabilidade objetiva em casos de erro médico, especialmente quando não demonstrada falha direta na prestação de serviços hospitalares.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Em seu recurso especial, o recorrente DEMERVAL FLORÊNCIO DA ROCHA alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 1715-1735):<br>(i) Artigo 944 do Código Civil, pois teria havido desproporção entre a gravidade da culpa e o valor da indenização fixada, o que justificaria a redução do montante arbitrado, considerando-se a situação financeira do recorrente e o princípio da equidade;<br>(ii) Artigo 139 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de exumação do corpo da vítima, o que teria impossibilitado a apuração da real causa da morte, comprometendo a ampla defesa e o contraditório;<br>(iii) Artigo 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida teria empregado conceitos jurídicos indeterminados ao fixar pensão em favor dos pais da vítima, sem fundamentação adequada sobre a lógica jurídica que sustentaria tal condenação, especialmente após a idade de 25 anos.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira, que não opôs óbice ao conhecimento e provimento do recurso especial do corréu (e-STJ, fls. 1768-1769).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição hospitalar contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 935 do Código Civil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal, 387, IV, do CPP e 14, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou que a decisão recorrida teria indevidamente estendido os efeitos da condenação penal do médico ao hospital, sem sua participação na ação penal, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das esferas cível e penal.<br>2. Agravo em recurso especial interposto por particular contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do CPC. O recorrente sustentou desproporcionalidade no valor da indenização por danos morais, cerceamento de defesa pelo indeferimento da exumação do corpo da vítima e ausência de fundamentação adequada na fixação de pensão mensal aos pais da vítima.<br>3. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu preposto (médico), fixando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, além de pensão mensal, e determinou que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Duas questões centrais são discutidas: (I) se a responsabilidade objetiva do hospital pode ser afastada em razão da independência entre as esferas cível e penal e da ausência de demonstração de culpa direta na prestação dos serviços hospitalares; e (II) se o valor da indenização por danos morais e a fixação da pensão mensal aos pais da vítima foram devidamente fundamentados, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Quanto à tempestividade dos recursos especiais , nos termos do art. 220 do CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação. Precedentes.<br>6. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de prova de culpa. A condenação penal do médico, na condição de preposto, fixa a materialidade e autoria do fato, sendo suficiente para responsabilizar a instituição hospitalar.<br>7. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do quantum pelo STJ, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta índole irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto.<br>8. A pensão mensal aos pais da vítima foi fixada com base na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda, com parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de vida.<br>9. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não configura cerceamento de defesa, pois a causa da morte já estava devidamente comprovada por documentos médicos e atestado de óbito, sendo a diligência considerada desnecessária e de caráter protelatório.<br>10. Agravos em recurso especial conhecidos para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, recursos especiais desprovidos.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Carla Alexandra Weigner Oliveira e Rudinei Oliveira ajuizaram ação de indenização por danos patrimoniais e morais contra o Hospital Regional Oeste e o médico Demerval Florêncio da Rocha. Alegaram que, em 2.7.2008, levaram sua filha recém-nascida ao hospital com febre alta, mas o médico plantonista teria negligenciado o atendimento, liberando a criança sem realizar exames ou prescrever medicação adequada. Após retornarem para casa, a criança apresentou piora e veio a óbito por parada cardiorrespiratória. Os autores pleitearam indenização por danos morais e pensão mensal, além da concessão de justiça gratuita.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais para cada autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data da sentença. Além disso, fixou pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo, a partir do momento em que a vítima completaria 14 anos até os 25 anos, reduzindo-se para 1/3 do salário mínimo até os 65 anos. A responsabilidade do médico foi reconhecida com base em sentença penal condenatória transitada em julgado e a do hospital foi considerada objetiva, em razão da atuação de seu preposto (e-STJ, fls. 1373-1393).<br>No acórdão, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento aos recursos dos réus para reduzir o valor dos danos morais para R$ 50.000,00 em favor de cada autor e admitiu a compensação da quantia paga a título de prestação criminal pelo médico. Por outro lado, deu parcial provimento ao recurso dos autores para determinar que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ (e-STJ, fls. 1528-1557).<br>Agravo em Recurso Especial interposto pela ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA Em seu recurso especial, a Recorrente Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira alega violação aos arts. 935 do Código Civil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Sustenta que a decisão recorrida teria estendido indevidamente os efeitos da condenação penal do médico corréu ao hospital, sem que este tivesse participado do processo criminal, violando o devido processo legal e a independência entre as esferas cível e penal. Argumenta, ainda, que a responsabilidade objetiva do hospital não poderia afastar a necessidade de dilação probatória para apuração da culpa e do nexo causal, e que o acórdão recorrido teria contrariado jurisprudência do STJ sobre a matéria (e-STJ, fls. 1619-1636).<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, considerando-o intempestivo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, embora o art. 220 do CPC suspenda os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. A decisão também destacou que a jurisprudência do STJ não considera notória a suspensão de prazos no período de recesso forense e que a comprovação posterior seria inadmissível (e-STJ, fls. 1805-1809).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a parte interpôs agravo em recurso especial, no qual impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando que a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro seria automática, conforme o art. 220 do CPC, e que não haveria necessidade de comprovação adicional. Alegou, ainda, que a decisão agravada teria desconsiderado a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 20/2019 do TJSC, que também suspendeu os prazos no período, e que as decisões citadas como paradigmas pela decisão agravada não seriam aplicáveis ao caso concreto (e-STJ, fls. 1820-1826).<br>Com razão a agravante, na medida em que a aferição da tempestividade recursal não exige, no caso específico do recesso forense previsto no art. 220 do CPC, qualquer comprovação documental pelo recorrente no ato da interposição. O § 6º do art. 1.003 do CPC impõe o ônus de provar apenas "feriado local"  isto é, datas não previstas em lei federal e dependentes de norma estadual/municipal ou de ato do Tribunal de origem  , não abrangendo a suspensão nacional e legal do curso dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, que decorre diretamente da lei e é de conhecimento geral dos órgãos jurisdicionais. A propósito, a Corte tem reiterado que: (i) o art. 220 do CPC suspende o curso dos prazos no interregno indicado, sem transformar esse lapso em "dias não úteis"  razão pela qual publicações podem ocorrer  , mas com paralisação da contagem; e (ii) a exigência de prova no ato da interposição aplica-se às hipóteses de feriado/suspensão locais do Tribunal de origem, não à suspensão legal do art. 220. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. O recorrente foi intimado do acórdão que julgou os embargos de declaração em 15/12/2023, mas o recurso especial foi interposto apenas em 08/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber o recurso especial é tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A contagem dos prazos processuais deve ser realizada somente em dias úteis, conforme o artigo 219 do CPC, e todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração, devem ser interpostos no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro.<br>Trata-se de prazo estabelecido expressamente na norma processual e que, portanto, independe de comprovação.<br>5. No caso dos autos, o prazo recursal teve início no dia 18/12/2023, encerrando-se em 07/02/2024. Dessa forma, protocolado o recurso especial em 08/02/2024, resta caracterizada sua intempestividade.<br>IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.641.627/RO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.<br>2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos processuais em feriados e pontos facultativos, além do período de recesso forense. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense.<br>4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência de feriado local possa ser considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o agravo em recurso especial foi interposto a destempo.<br>6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.<br>7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro.<br>8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois, intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se em 9/2/2024.<br>9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense não impede a prática de atos processuais, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários recursais".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.585.050/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Seguindo ao mérito, nego provimento ao recurso especial da Associação Hospitalar. Acerca das teses apresentadas pela recorrente, destacam-se os seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"Nessa linha, tem-se que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por força do art. 91, inc. I, do Código Penal, art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil, torna certa a obrigação de reparar o dano, obstando a rediscussão dos fatos."<br>"Só que, malgrado os esforços da defesa, o caso é de extensão da responsabilidade à instituição, devendo ser reiterada a visão do sentenciante. É unívoco que Demerval desempenhava as funções de médico no Hospital Regional Oeste (de responsabilidade da Associação ré) e que o recém-nascido morreu naquele ambiente por responsabilidade do profissional." (e-STJ, fls. 1540-1543)<br>"Com efeito, diante dessa explanação trazida pelo juízo criminal  cuja produção de provas, por óbvio, contou com a participação do envolvido  , não há espaço para conclusão que destoe daquilo que restou lá estabelecido (e pela sentença aqui recorrida)."<br>"Agora há condenação definitiva que, como dito, deve ser obrigatoriamente levada a efeito no cível." (e-STJ, fls. 1541-1542)<br>"Pouco importa, então, se diretamente houve ou não falha do hospital. Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se busca a identificação de um culpado, mas antes se contenta com uma culpa objetivada."<br>"A responsabilidade do hospital, eventualmente reconhecida a ilicitude do ato praticado por médico atuante em seu corpo clínico, é objetiva, na perspectiva do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ressarcimento." (e-STJ, fls. 1550-1552)<br>O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu preposto (médico), bastando a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: a instituição prestadora de serviços de saúde responde objetivamente por falha na atuação de profissionais que integram sua cadeia de serviços, sem necessidade de prova de culpa, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir o conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>Na responsabilidade objetiva do hospital, não se exige prova de culpa da pessoa jurídica. Uma vez firmados  pelo acórdão recorrido e, aqui, intangíveis pela Súmula 7/STJ  a falha do serviço do médico preposto e o nexo causal, a pretensão de reabrir instrução para perquirir culpa do hospital mostra-se impertinente e colide com a orientação consolidada desta Corte sobre a matéria.<br>Ademais, não há violação aos arts. 935 do Código Civil, 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, haja vista que o art. 935 consagra independência relativa entre as esferas penal e cível: a instância cível não pode contrariar, quanto à existência do fato e à autoria, o que foi decidido na esfera penal. Daí por que a sentença penal condenatória "torna certa a obrigação de indenizar o dano" (CP, art. 91, I) e autoriza a fixação, no próprio édito condenatório, de "valor mínimo para reparação dos danos" (CPP, art. 387, IV). Não se trata de estender subjetivamente a coisa julgada penal ao hospital (CPC, art. 506), mas de reconhecer os efeitos legais objetivos da condenação do agente e, a partir da relação de preposição, fazer incidir a responsabilidade civil do fornecedor de serviços (CDC, art. 14; CC, arts. 932, III, e 933).<br>A tese de ofensa ao art. 506 do CPC igualmente não procede. O acórdão não projetou a coisa julgada penal "contra" terceiro; apenas utilizou: (i) a certeza legal decorrente da condenação criminal quanto ao fato e à autoria; e (ii) o regime objetivo do CDC para responsabilizar quem integra a cadeia de fornecimento, solução admitida por esta Corte em casos análogos.<br>A decisão está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO PRESTADORA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na hipótese de "paciente que sofreu AVC (acidente vascular cerebral), com agravamento, face a demora nos primeiros socorros e diagnóstico médico equivocado" (fl. 967). A ação foi ajuizada contra a operadora de plano de saúde, o serviço de socorro de emergência e a médica socorrista, com a condenação solidária dos requeridos.<br>2. Segundo o acórdão recorrido, o estado de saúde da paciente foi agravado pela incúria da médica socorrista, que proferiu diagnóstico equivocado e não promoveu a imediata remoção da paciente ao hospital - premissa inalterável na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.<br>A responsabilidade da prestadora de serviços de saúde em que atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional. Nessa linha, a responsabilidade da parte agravante só seria excluída se comprovada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, o que não é o caso dos autos.<br>4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o exame do valor fixado a título de danos morais é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso.<br>5. O Tribunal local, com base nos elementos informativos dos autos e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, majorou a verba indenizatória a que foram condenados os requeridos, solidariamente, para R$ 80.000,00 para a primeira autora, paciente, R$ 40.000,00 para o segundo autor, marido, e R$ 5.000,00 para os demais autores, filhos, ressaltando que "o casal teve a vida praticamente ceifada pela incapacidade irreversível da vítima".<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 616.058/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.685.817/MG (relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025); AgInt no AREsp n. 2.695.425/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.343.699/DF (relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023).<br>Do Agravo em Recurso Especial interposto por Demerval Florêncio da RochaEm seu recurso especial, o recorrente Demerval Florêncio da Rocha alega violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do Código de Processo Civil. Sustenta que o valor da indenização por danos morais seria excessivo e desproporcional à gravidade da culpa, em afronta ao art. 944 do CC. Argumenta que houve cerceamento de defesa, em violação ao art. 139 do CPC, em razão do indeferimento de prova essencial  a exumação do corpo da vítima  , o que teria comprometido a apuração da causa mortis. Além disso, afirma que a condenação ao pagamento de pensão aos pais da vítima careceria de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489 do CPC, especialmente por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar sua relação com a causa. Por fim, pleiteia a redução do valor da condenação ou a exclusão da pensão, ao menos a partir dos 25 anos da vítima, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fls. 1715-1735).<br>A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial, considerando-o intempestivo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que, embora o art. 220 do CPC suspenda os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o recorrente não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. A decisão também destacou que a jurisprudência do STJ não considera notória a suspensão de prazos no período de recesso forense e que a comprovação posterior seria inadmissível (e-STJ, fls. 1810-1814).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a parte interpôs agravo em recurso especial, no qual impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando que o prazo para interposição do recurso seria tempestivo, pois o art. 220 do CPC suspenderia automaticamente os prazos processuais no período indicado, sem necessidade de comprovação. Alegou que a exigência de comprovação do recesso forense seria desnecessária, por se tratar de fato notório, e que a decisão confundiu o recesso do STJ com o do Tribunal de origem. Por fim, argumentou que a resolução do TJSC não contraria o CPC, mas apenas regulamenta o recesso forense já previsto na legislação federal (e-STJ, fls. 1856-1868).<br>A questão da tempestividade do recurso em razão do recesso forense previsto no art. 220 do CPC já foi analisada, razão pela qual passo à análise do mérito do recurso especial.<br>No que tange às teses alegadas pela parte, verificam-se os seguintes trechos:<br>"A quantia estipulada, houve a convergência na sessão de julgamento, deve ser diminuída. O ato, ainda que de resultado extraordinariamente grave, foi culposo. Quanto à entidade hospitalar, ainda, a responsabilidade é objetiva.  A reparação será especialmente representativa e servirá adequadamente a servir de desestímulo à repetição da má conduta, prestando-se ainda a uma compensação possível." (e-STJ, fls. 1550-1551).<br>"Dando provimento em parte àqueles dos réus para diminuir o valor dos danos morais para R$ 50.000,00 em favor de cada autor." (e-STJ, fls. 1557).<br>"O tema na verdade se confunde com o mérito e é analisado em tais termos. Nessa linha, tem-se que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por força do art. 91, inc. I, do Código Penal, art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil, torna certa a obrigação de reparar o dano, obstando a rediscussão dos fatos." (e-STJ, fls. 1540).<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA.  INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. EXUMAÇÃO DE CADÁVER QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEIXAM EVIDENTE A CAUSA MORTIS DA VÍTIMA." (e-STJ, fls. 1540-1541).<br>"A jurisprudência é tranquila sobre o assunto, reconhecendo que a pensão é devida aos pais, por conta da morte do filho, mesmo nos casos em que não haja relação de dependência entre aqueles e este - pois se presume, em famílias de baixa renda, a ajuda mútua." (e-STJ, fls. 1554).<br>"Não há, de outro lado, como acolher a pretensão de que o pensionamento cesse no ano em que a infante completaria 25 anos de idade, pois pela jurisprudência antes estudada a verba é devida até a data da expectativa de vida que a pessoa falecida atingiria." (e-STJ, fls. 1555).<br>A pretensão de redução da indenização por danos morais não merece prosperar. O Tribunal de origem, ponderando a gravidade do dano  o falecimento de uma recém-nascida  , reduziu o valor fixado em primeira instância de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 para cada um dos pais, exatamente para assegurar a razoabilidade e evitar enriquecimento sem causa. O montante atende à função compensatória e pedagógica da indenização, sem configurar excesso.<br>A jurisprudência do STJ é firme ao assentar que a revisão do quantum indenizatório apenas se admite em hipóteses excepcionais de manifesta índole irrisória ou exorbitância, situação que não se verifica no caso. A Súmula 7 do STJ impede, ademais, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias que embasaram a quantificação. Nesse sentido, destaca-se o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 é desproporcional, justificando a intervenção do STJ para revisão do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em casos excepcionais, quando o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.<br>5. O valor de R$ 100.000,00 fixado pelo Tribunal a quo não se mostra desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e os precedentes do STJ.<br>6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade ou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.297/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, REsp 1.411.740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.02.2017.<br>(AgInt no AREsp n. 2.685.817/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>Portanto, não há afronta ao art. 944 do Código Civil, mas sim adequada observância ao critério de proporcionalidade.<br>A tese de nulidade processual também não subsiste. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não configura cerceamento de defesa. O acórdão ressaltou que a causa da morte já estava comprovada pelos documentos médicos e atestado de óbito, além de já ter havido condenação penal transitada em julgado do médico responsável, que fixou materialidade e autoria do fato.<br>Assim, a diligência postulada seria desnecessária e meramente protelatória, não havendo afronta ao art. 139 do CPC. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir aquelas consideradas inúteis ou desnecessárias, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Também não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC por ausência de fundamentação. O Tribunal de origem estabeleceu a pensão com base em jurisprudência pacífica que presume o dever de sustento e auxílio mútuo em famílias de baixa renda, fixando parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até a idade de 25 anos da vítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de vida. Acerca do tema, cita-se o seguinte precedente:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANALISADAS NA ORIGEM.<br>1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é devida pensão mensal aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, havendo presunção relativa de dependência econômica dos genitores. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta expressamente na sentença que se trata de família de baixa renda, tendo sido, inclusive, deferida a justiça gratuita em prol dos autores.<br>4. A reforma do acórdão para rever os valores arbitrados a título de danos morais é possível somente quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos.<br>Precedentes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no Ag 521.935/SP (Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 19/8/2003, DJ de 6/10/2003, p. 272).<br>Não houve uso de conceitos jurídicos indeterminados sem correlação com o caso concreto, mas aplicação direta de entendimento consolidado sobre a matéria, com detalhamento dos fundamentos fáticos (baixa renda, idade da vítima, expectativa de vida). Não há, portanto, afronta ao art. 489 do CPC, mas decisão devidamente fundamentada.<br>Diante do exposto, ficam afastadas todas as alegações do recorrente. O valor da indenização está em consonância com a jurisprudência do STJ; não houve cerceamento de defesa, pois a prova requerida era desnecessária; e a condenação à pensão foi fundamentada com base em critérios objetivos e na jurisprudência consolidada.<br>Ante o exposto, conheço de ambos os agravos em recurso especial para afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos especiais.<br>Deixo de proceder à majoração dos honorários sucumbenciais nesta instância recursal, em razão da ausência de impugnação pela parte adversa.<br>É como voto.