ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I.<br>2. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.<br>4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO III, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 103 - 114):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA A CEF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CONSTRUTORA. CABIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAJOR VENEZIANO III contra decisão que, em sede de ação manejada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a reparação de possíveis vícios construtivos verificados nas áreas comuns de condomínio residencial objeto do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, cuja construção foi financiada com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, deferiu o pedido da ré de denunciação da construtora à lide.<br>2. A irresignação recursal não merece guarida. Em verdade, é de rigor o reconhecimento da possibilidade de denunciação da lide à construtora, tal como ventilado pela empresa pública.<br>3. Isso porque, na hipótese, conquanto inexista litisconsórcio passivo necessário entre a construtora do imóvel e o responsável técnico pela obra, por se tratar de legitimidade passiva facultativa, podendo o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador, a seguradora ou a construtora em conjunto ou não, nada impede que a Caixa Econômica Federal proceda à denunciação da lide, justo porque poderia, de outra banda, promover ação judicial de regresso, na hipótese de restar vencida na ação indenizatória ajuizada pelos mutuários.<br>4. Agravo de instrumento desprovido.<br>Da síntese fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o Condomínio Residencial Major Veneziano III ajuizou ação de reparação de danos contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pleiteando indenização por vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, além de danos morais. O autor alegou que a CEF, como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, seria responsável pelos prejuízos decorrentes de falhas na construção, destacando que a relação jurídica entre as partes atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impediria a denunciação da lide à construtora.<br>A decisão proferida pelo juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, reconhecendo a legitimidade passiva da CEF. Além disso, admitiu a denunciação da lide à construtora B. Santos Ltda., com fundamento no art. 125, II, do CPC, considerando que a construtora detém responsabilidade contratual pela solidez do empreendimento e eventuais vícios ocultos. O magistrado entendeu que a relação jurídica não estaria sujeita à vedação do art. 88 do CDC, determinando a citação da construtora para integrar o polo passivo da demanda (e-STJ, fls. 22-24).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão de primeiro grau. O relator destacou que, embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora, a denunciação da lide seria cabível, pois a CEF poderia exercer seu direito de regresso em caso de condenação. Ressaltou, ainda, que a inclusão da construtora não prejudicaria a celeridade processual, sendo compatível com os princípios que regem as relações de consumo (e-STJ, fls. 93-99).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 130 - 145), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria sido violada a vedação à denunciação da lide em ações que envolvem relações de consumo, sob o argumento de que tal prática implicaria desnecessária dilação probatória e morosidade processual, contrariando os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.<br>(ii) arts. 6º, incisos IV e V, 47 e 51 do CDC, pois teria ocorrido interpretação equivocada ao permitir a denunciação da lide, desconsiderando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de proteção de seus direitos, além de contrariar a jurisprudência consolidada que reconheceria a inaplicabilidade da denunciação em relações de consumo.<br>(iii) Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, pois teria sido desrespeitada a orientação jurisprudencial que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, o que reforçaria a vedação à denunciação da lide em contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 162 - 171). Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre.<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÕES DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de 1º grau admitindo a denunciação da lide à construtora responsável por vícios construtivos em conjunto habitacional financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I.<br>2. A ausência de prequestionamento dos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Não é cabível recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.<br>4. A análise de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a alegação de violação à lei federal.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A recorrente alegou violação aos arts. 6º, IV e V, 47, 51 e 88 do CDC. Entretanto, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos. Ademais, constata-se que não foram opostos embargos de declaração com o intuito de provocar o juízo a quo a se manifestar sobre o tema.<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. POSTAGENS OFENSIVAS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 837 DO STF. DISTINÇÃO FÁTICA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS SOBRE O MESMO TEMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANIMUS DIFAMANDI. REEXAME. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, in casu, por meio da afetação do Tema n. 837, no RE n. 662.055/SP. Precedente.<br>2. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial.<br>3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. A incidência de referido óbice quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional obsta igualmente o conhecimento do apelo extremo pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.270/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 - sem grifo no original).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 525, § 1º, V, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedentes.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.711/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).<br>O recorrente alegou violação à súmula 297 do STJ, pois a decisão recorrida teria contrariado o entendimento consolidado de que o CDC seria aplicável às instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, o que reforçaria a vedação à denunciação da lide em ações de consumo.<br>Entretanto, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula(Súmula 518 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA.VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) Grifo nosso<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDEADMITIDA PELO BANCO. VALORES DESCONTADOSINTEGRALMENTE DEVOLVIDOS. DANO MORAL AFASTADO.REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquerdas alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.811.448/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) Grifo nosso<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É o voto.