ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA CONSTITUTI. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto. O recurso busca a reforma de acórdão que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a posse do imóvel nem o esbulho, sustentando que a posse teria sido transferida pela cláusula constituti em escritura pública de compra e venda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão de origem incorreu em violação de lei federal por desconsiderar a posse transmitida por cláusula constituti e por não ter reconhecido a comprovação dos requisitos para a reintegração de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão dos recorrentes de que o Superior Tribunal de Justiça afira a comprovação da posse anterior e do esbulho demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO RODRIGUES VIEIRA e ANA MARIA DE MORAES VICTOR VIEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - INCIDENTE PROCESSADO SOB O RITO DO CPC/73 - AUTOS APARTADOS - APLICABILIDADE DAS REGRAS DO DIPLOMA REVOGADO - PRELIMINAR DE CERCAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DA PROVA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA POSSE - MANIFESTAÇÃO EXTERIOR DE PODER SOBRE O BEM - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÃO DEMARCATÓRIA - NÃO OBSTRUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - As contrarrazões não são o meio adequado para impugnar decisão que resolve incidente de impugnação ao valor da causa processado em autos apartados, sob o rito do Código de Processo Civil revogado. Por se tratar de procedimento extinto pelo Código de Processo Civil/2015, a ele são aplicadas as regras revogadas do CPC/73. - Se o magistrado considerar que a prova pretendida não se relaciona com o objeto da lide, é facultado dispensar sua produção, sem, com isso, infringir qualquer patamar do devido processo legal. - A pretensão imissão na posse, provimento para obter de modo inaugural a posse, é demanda tipicamente petitória, que exige título de propriedade para ser acolhida. - O objeto da ação possessória se centra na análise da parte que exerce, de forma exterior, poderes típicos da propriedade sobre a área controvertida. - O resultado da possessória não obstrui a via demarcatória, disponível para equacionamento da pretensão da parte que afirma dispor de título com área delimitada, mas que, no plano material, não está demarcada." (e-STJ, fls. 298-314).<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, às fls. 336-342 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.267 do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a transferência da posse por meio da cláusula constituti, constante na escritura pública de compra e venda, o que, segundo os recorrentes, configuraria uma forma válida de aquisição da posse, apta a fundamentar a ação de reintegração de posse;<br>(ii) arts. 560, 561 e 926 do Código de Processo Civil, pois os recorrentes sustentam que teriam comprovado os requisitos necessários para a reintegração de posse, incluindo a posse anterior, a turbação e a data do esbulho, além de apresentarem documentos e testemunhos que corroborariam sua alegação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA CONSTITUTI. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso espe cial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto. O recurso busca a reforma de acórdão que manteve a improcedência de ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que os autores não comprovaram a posse do imóvel nem o esbulho, sustentando que a posse teria sido transferida pela cláusula constituti em escritura pública de compra e venda.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão de origem incorreu em violação de lei federal por desconsiderar a posse transmitida por cláusula constituti e por não ter reconhecido a comprovação dos requisitos para a reintegração de posse.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A pretensão dos recorrentes de que o Superior Tribunal de Justiça afira a comprovação da posse anterior e do esbulho demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, JOSÉ ROBERTO RODRIGUES VIEIRA e ANA MARIA DE MORAES VICTOR VIEIRA ajuizaram ação de reintegração de posse, com pedido liminar, em face de JOSÉ TITO SOARES. Alegaram que adquiriram, em 1994, o imóvel denominado "Taquara Queimada", com área de 19,66,2 hectares, por meio de contrato de compra e venda firmado com Wanda Coelho Marques, e que a posse teria sido transmitida pela cláusula constituti. Sustentaram que o réu, proprietário de área limítrofe, estaria ocupando indevidamente parte do imóvel, impedindo o exercício da posse pelos autores.<br>A sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que os autores não comprovaram o exercício de posse sobre o imóvel, nem pessoalmente, nem pela antiga proprietária. Ressaltou-se que a ação possessória não seria o meio adequado para resolver questões relacionadas à demarcação de divisas ou duplicidade de registros. Além disso, destacou-se que o contrato de compra e venda não registrado não conferiria aos autores a propriedade necessária para a pretensão de imissão na posse (e-STJ, fls. 214-216).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência. O acórdão destacou que os autores não demonstraram nenhuma manifestação exterior de posse sobre o imóvel e que a pretensão de imissão na posse, por ser de natureza petitória, exigiria título de propriedade, o que não foi comprovado. Ademais, o Tribunal ressaltou que eventuais questões relacionadas à demarcação de limites ou duplicidade de registros deveriam ser discutidas em ação própria, não sendo cabíveis no âmbito da ação possessória (e-STJ, fls. 301-314).<br>Alegam os recorrentes que o Tribunal de origem desconsiderou a transferência da posse por meio da cláusula constituto possessório, constante na escritura pública de compra e venda, o que, segundo os recorrentes, configuraria uma forma válida de aquisição da posse, apta a fundamentar a ação de reintegração de posse. Acrescentam, ainda, que teriam comprovado os requisitos necessários para a reintegração de posse, incluindo a posse anterior, a turbação e a data do esbulho, acerca da controvérsia.<br>Sobre as questões objeto de discussão, assim decidiu o Tribunal de origem:<br>"Note-se que o fundamento em que os autores baseiam sua posse é o contrato de compra e venda celebrado com a sra. Wanda Coelho e no caráter legítimo com que ela titularizava a propriedade do bem cuja posse transmitiu.<br>Baseando sua alegação de posse na exclusivamente na celebração do contrato de promessa e venda , não delimitam qualquer manifestação pessoal de posse por eles. A bem da verdade, a despeito da celebração do contrato em 1994, apenas por meio desta ação, ajuizada em 2014, os autores buscam imitir-se na posse do bem, pretendendo assumir, de modo inaugural, o exercício dos poderes da propriedade sobre o bem controvertido.<br>Ocorre que a pretensão imissão na posse, provimento para obter de modo inaugural a posse, é demanda tipicamente petitória, que exige título de propriedade para ser acolhida. E, no caso, a promessa de compra e venda não registrada não dispõe de força translativa e, portanto, não outorgou aos autores a propriedade necessária ao acolhimento da pretensão de imissão na posse.<br>Se os autores não preenchem os requisitos para imissão na posse, também não o fazem com relação á reintegração propriamente dita, já que, como dito, não fazem prova de qualquer manifestação exterior de poder sobre o bem.<br>A esse respeito, note-se que eles próprios, na inicial da ação, afirmaram que "nunca detiveram a posse direta do bem em sua plenitude" (fI. 06). Além do mais, da prova testemunhal produzida não se extrai a realização de qualquer benfeitoria pelos autores ou atuação deles sobre o imóvel, como se proprietários fossem.<br> .. <br>Não se ignoram os questionamentos acerca dos limites do imóvel registrado em nome da senhora Wanda Coelho Marques (fI. 67168), que foi objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado com os autores (fI. 22/23).<br>Ocorre que estes questionamentos ultrapassam os limites da presente ação possessória, que se centra na análise sobre a parte que exerce, de forma exterior, poderes típicos da propriedade sobre a área controvertida.<br>Justamente por isso, o registro sobre a indenização recebida pela senhora Wanda, por força de servidão constituída em 1980 em terreno registrado em seu nome, não é relevante para solução do presente conflito possessório.<br>Por oportuno, registre-se que o resultado da possessória, por si só, não obstrui a via demarcatória, eventualmente disponível para equacionamento da pretensão dos autores, que afirmam dispor de título com área delimitada, mas que, no plano material, não está demarcada.<br>  <br>Ausente prova de posse pelos autores, e mesmo da agressão cometida pelo requerido, justifica-se a improcedência dos pedidos iniciais." (fls. 309-312, e-STJ, sem grifo no original)<br>Destarte, é evidente que derruir as conclusões do acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir sobre a existência de registro da promessa de compra e venda e a comprovação da posse do objeto da demanda, somente seria possível com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ESBULHO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/2015. NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA<br>7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 568 da Súmula do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>2. "O julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva."<br>(REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016).<br>2.1. O Tribunal a quo asseverou que a prática de esbulho restou descaracterizada e que a situação envolvendo o caso concreto (mais de 25 anos, à época, de divisões e subdivisões da área, configurando um grande assentamento informal urbano, que impossibilita a identificação dos ocupantes) torna inviável o reconhecimento da procedência da ação de reintegração de posse. Derruir tal entendimento demandaria incursionar no conjunto fático-probatório e nas peculiaridades da demanda, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à presença de cláusula de constituto possessório, a ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pela Corte local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.472.307/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.