ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DIÁRIA. INTRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por titular de plano de saúde para fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA.<br>2. A autora da ação faleceu no curso do processo, levando o Juízo de primeiro grau a extinguir o pedido principal sem resolução de mérito, mas a confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legitimidade da recusa do plano de saúde em fornecer medicamento não registrado na ANVISA e determinando a inversão do ônus da sucumbência.<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que o falecimento da parte autora em ações relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, W.C.B.DE.L ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de tutela antecipada contra a Unimed Maceió, alegando ser dependente do plano de saúde da ré e portadora de linfoma de Hodgkin em estágio avançado. A autora afirmou que sua médica assistente prescreveu o uso do medicamento Bendamustina como última alternativa terapêutica para evitar a progressão da doença e o óbito, mas a ré negou a cobertura sob o argumento de que o medicamento não possuía registro na ANVISA. Diante disso, pleiteou a concessão de liminar para obrigar a ré a custear o tratamento, além de outras providências.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital julgou extinto o pedido de fornecimento do medicamento devido ao falecimento da autora, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir. Contudo, julgou procedente o pedido residual do espólio da autora, confirmando a liminar que fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer e condenando a ré ao pagamento das astreintes acumuladas até o bloqueio judicial de valores via BacenJud. A decisão também condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 390-401).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela Unimed Maceió, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença, julgando improcedente o pedido autoral. O acórdão reconheceu que o medicamento Bendamustina não possuía registro na ANVISA à época dos fatos, sendo legítima a recusa da ré em custeá-lo, conforme o art. 10, V, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência do STJ. Além disso, o Tribunal determinou a inversão do ônus da sucumbência, condenando o espólio da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça (e-STJ, fls. 470-489).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 491-500), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, pois teria ocorrido julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal a quo teria modificado a sentença para julgar a ação improcedente sem que a parte recorrida tivesse formulado pedido nesse sentido, violando o princípio da congruência.<br>(ii) arts. 485, incisos VI e IX, do CPC, pois o Tribunal a quo teria desconsiderado a perda superveniente do interesse de agir e a intransmissibilidade do objeto principal da ação em razão do falecimento da autora, contrariando a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>(iii) art. 537 do CPC, pois o Tribunal a quo teria vinculado a exigibilidade das astreintes ao resultado final da demanda, desconsiderando que a multa diária seria devida pelo descumprimento de ordem judicial, independentemente do mérito da obrigação principal.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 509).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-AL inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 511-513), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 515-518).<br>Contraminuta oferecida às fls. 609-620 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA DIÁRIA. INTRANSMISSIBILIDADE DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por titular de plano de saúde para fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA.<br>2. A autora da ação faleceu no curso do processo, levando o Juízo de primeiro grau a extinguir o pedido principal sem resolução de mérito, mas a confirmar a liminar e condenar a ré ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer.<br>3. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido autoral, reconhecendo a legitimidade da recusa do plano de saúde em fornecer medicamento não registrado na ANVISA e determinando a inversão do ônus da sucumbência.<br>4. A jurisprudência do STJ orienta que o falecimento da parte autora em ações relativas ao fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.<br>5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de Espólio de W.C.B.DE.L contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado (fls. 470-489):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO QUANTO A PRETENSÃO INICIAL DIANTE DO ÓBITO DA PARTE AUTORA; E, PARI PASSU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO RESIDUAL DO ESPÓLIO DA AUTORA PARA CONFIRMAR A LIMINAR QUE FIXOU A INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR AS ASTREINTS POR SER ACESSÓRIO AO PEDIDO PRINCIPAL. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO ÓBITO DA AUTORA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERDA DO OBJETO OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DIANTE DO FALECIMENTO DA AUTORA UMA VEZ QUE O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SÓ FOI POSSÍVEL APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA E AS ASTREINTS SERIAM DEVIDAS APENAS APÓS A CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR ATRAVÉS DE SENTENÇA. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA APÓS O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. LEGISLAÇÃO PÁTRIA VEDA EXPRESSAMENTE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS NÃO NACIONALIZADOS, OU SEJA, SEM REGISTRO NA ANVISA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO V, DA LEI Nº 9.656/98; ART. 10, DA LEI Nº 6.347/76; E, ART. 20, DA RESOLUÇÃO Nº 387/2015, DA ANS. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, PELO STJ, QUE DESONERA OS PLANOS DE SAÚDE DE FORNECEREM MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA E CUSTEAREM TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.<br>A recorrente alega ter havido violação aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, pois teria ocorrido julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal a quo teria modificado a sentença para julgar o pedido improcedente sem que a parte recorrida tivesse formulado pedido nesse sentido, violando o princípio da congruência. Alega também ter havido ofensa ao art. 537 do CPC, em razão de a Corte local ter vinculado a exigibilidade das astreintes ao resultado final da demanda, desconsiderando que a multa diária seria devida pelo descumprimento de ordem judicial, independentemente do mérito da obrigação principal.<br>Não obstante, da observância do acórdão de fls. 470-489 não se verifica análise da Corte de origem acerca do tema. Em verdade, sequer embargos de declaração foram opostos objetivando prequestionar os dispositivos apontados. Somente agora, em sede de recurso especial, a recorrente refere a violação dos dispositivos, o que se mostra inapropriado.<br>Vale dizer que não tendo sido prequestionada a matéria, não pode ser conhecida em recurso especial. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ" (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Dessa forma, constatada a ausência de prequestionamento incide no caso o óbice da Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ademais, oportuno destacar que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019.).<br>Não obstante, registre-se não caber recurso especial para análise de eventual ofensa/violação a princípios. Ademais, a Corte local não se debruçou sobre a análise da tese de vinculação da exigibilidade das astreintes ao resultado final da demanda.<br>Ademais, descabe reexaminar provas e documentos dos autos para concluir acerca da pertinência ou não de fixação de astreintes no caso, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, o recurso especial interposto não merece prosperar.<br>Por fim, a recorrente alegou ofensa ao art. 485, VI e IX, do CPC, pois o Tribunal a quo teria desconsiderado a perda superveniente do interesse de agir e a intransmissibilidade do objeto principal da ação em razão do falecimento da autora, contrariando a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo de primeiro grau.<br>O Juízo de primeiro grau, tendo em vista o falecimento da parte autora, extinguiu o processo sem exame de mérito quanto ao pedido de fornecimento do medicamento postulado (fls. 390-401). A Corte local, por sua vez, entendeu pela necessidade de reformar a decisão para julgar improcedentes os pedidos (fls. 470-489).<br>Entretanto, esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.<br>Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.<br>3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial.<br>4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde.<br>5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde.<br>6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual.<br>7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.<br>8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos."<br>(EAREsp 1595021/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 15/2/2023, DJe 25/4/2023.). Grifo nosso<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de que seja restabelecida a sentença proferida pelo J uízo de primeiro grau, pontualmente, para extinguir o processo sem exame de mérito quanto ao pedido de fornecimento do medicamento Bendamustina, nos termos do art. 485, IX, do CPC.<br>Descabe, contudo, incursão acerca da fixação da verba honorária feita pelo Tribunal de origem, que exigiria reexaminar provas e documentos para o fim de determinar quem deu causa ao ajuizamento da ação, o que não cabe nesta estreita via.<br>É o voto.