ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por proprietários de unidades residenciais contra a construtora e o síndico, em razão de alegações de entrega inadequada das áreas comuns, alterações no projeto original sem anuência dos moradores e mobiliário de qualidade inferior ao prometido.<br>2. Sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento de que as áreas comuns foram entregues conforme o memorial descritivo, os reparos necessários eram mínimos e as alterações no projeto estavam de acordo com normas técnicas e aprovadas pelos órgãos competentes. Improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da pretensão declaratória de omissão do síndico.<br>3. Acórdão do TJDFT que deu parcial provimento à apelação, determinando a realização de reparos apontados em laudo pericial, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da pretensão declaratória de omissão do síndico, além de redistribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre as partes.<br>4. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a responsabilidade solidária do síndico pelas custas processuais e honorários advocatícios, além de majorar a verba honorária em favor do síndico.<br>5. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, nos quais se alegam violações a dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios construtivos apontados, de natureza estética e superficial, são de responsabilidade da construtora ou dos proprietários/condomínio, à luz do art. 618 do Código Civil; e (ii) saber se houve violação ao art. 43, IV, da Lei 4.591/64 e aos arts. 20, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de alterações no projeto original e supressão de itens prometidos, como a quadra de squash.<br>III. Razões de decidir<br>7. A análise das alegações de violação ao art. 618 do Código Civil e aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se verifica omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas pelas partes.<br>9. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de irregularidades no empreendimento e à responsabilidade da construtora pelos reparos necessários é inviável no âmbito de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravos de ANA CELIA NOGUEIRA PINTO e de DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisões que inadmitiram recursos especiais, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 883-889):<br>"DIREITO CIVIL. EMPREENDIMENTO. CONDÔMINOS VERSUS CONSTRUTORA. ENTREGA DE ÁREAS COMUNS. MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. FISSURAS E INFILTRAÇÕES. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO. REPARAÇÃO. NECESSIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SÍNDICO. ADMINISTRAÇÃO. INSATISFAÇÃO. CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA. NECESSIDADE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. Embora a construtora tenha demonstrado a existência de um Plano de Manutenção Preventiva e Corretiva, havendo o laudo pericial apurado que, à época da sua elaboração, existiam irregularidades a serem sanadas no empreendimento, deve ser acolhida a pretensão inicial que visa à realização dos reparos. II. Há reconhecimento parcial do pedido inicial quando se verifica, do teor das notas fiscais juntadas aos autos, que a Construtora demandada adquiriu bens móveis e equipamentos faltantes ao empreendimento e reclamados pela parte autora. III. Comprovado pela prova pericial que o empreendimento está em estado de conservação regular e que necessita de alguns reparos facilmente sanáveis pela Construtora, bem como que a depreciação detectada é decorrente da idade do bem e da vida útil estimada, não há se falar em indenização por danos materiais. IV. O dano moral consiste na lesão que atinge um dos direitos de personalidade, tais como o direito à integridade psíquica, moral e física. Não é, portanto, qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral, mas apenas o extremamente significativo, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. V. Se os condôminos entendem que o síndico do Condomínio não está desempenhando as suas funções como a devida presteza, devem providenciar a realização de uma assembleia especialmente convocada para sua destituição, conforme prevê o art. 1349 do Código Civil, não merecendo prosperar a pretensão de que seja declarada a sua omissão na defesa dos interesses da coletividade. VI Deu-se parcial provimento ao recurso."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente DGL  EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME foram providos em parte (e-STJ, fls. 1508-1516).<br>Em seu recurso especial ANA CELIA NOGUEIRA PINTO (e-STJ, fls. 1519-1533), além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 43, IV, da Lei 4.591/64, pois teria ocorrido a negativa de vigência ao dispositivo ao se permitir a alteração do projeto original do empreendimento sem a autorização unânime dos interessados ou exigência legal, contrariando a norma que vedaria tais modificações, especialmente em relação à supressão de uma quadra de squash e à construção de uma central de gás fora do projeto inicial;<br>(ii) Artigos 20, caput, 30 e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois teria havido inobservância da responsabilidade objetiva do fornecedor e da vinculação à oferta publicitária, ao não se reconhecer o direito à reparação por danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega da obra e da supressão de itens prometidos, como a quadra de squash, o que configuraria publicidade enganosa;<br>(iii) Artigos 85, §§2º e 14, e 87 do Código de Processo Civil (CPC), pois teria ocorrido violação ao se determinar a condenação em honorários sucumbenciais de forma desproporcional e em duplicidade, incluindo a majoração de honorários em favor de uma parte que teria sido excluída do polo passivo, o que seria incompatível com os critérios legais de proporcionalidade e vedação à compensação em caso de sucumbência parcial.<br>Em seu recurso especial DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (e-STJ, fls. 1537-1548) além de dissídio jurisprudencial, alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 1.022, II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre a distinção entre vícios estéticos e vícios de solidez e segurança, o que seria essencial para a definição da responsabilidade civil da construtora ou dos proprietários/condomínio;<br>(ii) Art. 618 do Código Civil, pois teria sido violado ao se imputar à construtora a responsabilidade por vícios estéticos e superficiais, que não comprometeriam a solidez e segurança do edifício, contrariando o entendimento de que tais vícios seriam de responsabilidade dos proprietários e do condomínio, conforme o Manual de Manutenção.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1566-1574).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDF inadmitiu os apelos nobres (e-STJ, fls. 1577-1578 e 1579-1580), dando ensejo aos presentes agravos (e-STJ, fls. 1584-1593 e 1598-1607).<br>Contraminutas oferecidas (e-STJ, fls. 1617-1620 e 1622-1631).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por proprietários de unidades residenciais contra a construtora e o síndico, em razão de alegações de entrega inadequada das áreas comuns, alterações no projeto original sem anuência dos moradores e mobiliário de qualidade inferior ao prometido.<br>2. Sentença de improcedência dos pedidos, com reconhecimento de que as áreas comuns foram entregues conforme o memorial descritivo, os reparos necessários eram mínimos e as alterações no projeto estavam de acordo com normas técnicas e aprovadas pelos órgãos competentes. Improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da pretensão declaratória de omissão do síndico.<br>3. Acórdão do TJDFT que deu parcial provimento à apelação, determinando a realização de reparos apontados em laudo pericial, mantendo a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais e da pretensão declaratória de omissão do síndico, além de redistribuir os ônus sucumbenciais proporcionalmente entre as partes.<br>4. Embargos de declaração parcialmente providos para excluir a responsabilidade solidária do síndico pelas custas processuais e honorários advocatícios, além de majorar a verba honorária em favor do síndico.<br>5. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, nos quais se alegam violações a dispositivos do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>6. Há duas questões em discussão: (i) saber se os vícios construtivos apontados, de natureza estética e superficial, são de responsabilidade da construtora ou dos proprietários/condomínio, à luz do art. 618 do Código Civil; e (ii) saber se houve violação ao art. 43, IV, da Lei 4.591/64 e aos arts. 20, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de alterações no projeto original e supressão de itens prometidos, como a quadra de squash.<br>III. Razões de decidir<br>7. A análise das alegações de violação ao art. 618 do Código Civil e aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e o exame de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>8. Não se verifica omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, sendo suficiente a motivação apresentada para afastar as teses formuladas pelas partes.<br>9. A pretensão de reexame das conclusões do acórdão recorrido quanto à existência de irregularidades no empreendimento e à responsabilidade da construtora pelos reparos necessários é inviável no âmbito de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores, proprietários de unidades do Residencial Modernlife, ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a construtora DGL Empreendimentos Imobiliários Ltda. e o síndico Dogival Galdino Lima Neto. Alegaram que as áreas comuns do empreendimento não foram entregues conforme prometido, que houve alterações no projeto original sem anuência dos moradores e que o mobiliário entregue era de qualidade inferior à anunciada. Requereram a entrega das áreas coletivas mobiliadas, a realização de reparos estruturais, a indenização por danos materiais e morais, além da declaração de omissão do síndico.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que as áreas comuns foram entregues conforme o memorial descritivo e que os reparos necessários eram de grau mínimo, sem risco à estrutura. Constatou-se que a alteração do projeto original, como a instalação da central de gás, estava de acordo com as normas técnicas e aprovada pelos órgãos competentes. Ademais, não se verificou desvalorização dos imóveis ou dano moral, pois os fatos narrados não configuraram violação a direitos personalíssimos. Por fim, concluiu-se que os autores não tinham legitimidade para pleitear em nome de terceiros e que a gestão do síndico deveria ser avaliada pela assembleia condominial (e-STJ, fls. 1307-1316).<br>No acórdão recorrido, a Sexta Turma Cível do TJDFT deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a necessidade de realização de reparos apontados no laudo pericial, como infiltrações e fissuras, que, embora não representassem risco imediato, deveriam ser corrigidos. Contudo, manteve a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, bem como a rejeição da pretensão declaratória de omissão do síndico.<br>Determinou-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando a responsabilidade proporcional entre as partes (e-STJ, fls. 1471-1482).<br>Em decisão subsequente, o Tribunal recorrido deu provimento a embargos de declaração interpostos para: "i) manter a improcedência da ação em relação a Dogival Galdino Lima Neto e, portanto, excluir a responsabilidade solidária pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, condenando os autores, ora embargados, ao pagamento de verba honorária em seu favor, que arbitro em 10% sobre o valor da causa; ii) majorar a verba honorária arbitrada no item anterior para 11% sobre o valor da causa, em razão do desprovimento do apelo em relação ao mencionado réu" (e-STJ, fl. 1516).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>As irresignações não merecem prosperar.<br>Com efeito, revela-se inviável a abertura da instância especial pretendida por DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, fundamentada em suposta violação à norma do art. 618 do Código Civil, sob o pretexto de que não existiriam vícios robustos e de solidez na segurança do bem imóvel edificado, mas tão somente defeitos superficiais e de origem estética cujo surgimento deveria ser atribuído à responsabilidade de manutenção pelos proprietários e pela entidade condominial.<br>Na verdade, para que se apreciasse nesta Corte Superior a afirmada violação ao art. 618 do CC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas que já foram objeto de apreciação e da efetiva comprovação pelas instâncias ordinárias.<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato da recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto à constatação da existência de irregularidades a serem sanadas no empreendimento, que se referem, sim, a vícios de construção e de projeto, bem como para impor o cumprimento de obrigação de fazer nele fixada.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Melhor sorte não assiste ao recurso especial interposto por ANA CELIA NOGUEIRA PINTO, em que verbera suposta violação às normas dos Art. 43, IV, da Lei 4.591/64, e dos Arts. 20, caput, 30 e 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ante a fundamentação de que o acórdão recorrido teria admitido a alteração do projeto original do empreendimento sem a autorização unânime dos interessados ou exigência legal, contrariando a norma que vedaria tais modificações, especialmente em relação à supressão de uma quadra de squash e à construção de uma central de gás fora do projeto inicial.<br>De igual forma, no contexto em que posta a irresignação, revela-se incabível o conhecimento do apelo nobre, em ordem a pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido na forma assim explicitada em sua parte dispositiva (e-STJ, fls. 1481-1482):<br>"Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando em parte a respeitável sentença recorrida, i) declarar o reconhecimento parcial do pedido de condenação da Construtora ré na obrigação de entregar os móveis e equipamentos descritos nas notas fiscais de ID nº 16412046 - Pág. 4 a 6; 11/14 16/21; ii) julgar parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a Construtora ré promova a realização dos reparos no empreendimento descritos no laudo pericial; iii) reconhecendo a sucumbência recíproca e não equivalente das partes, condenando-as ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, sendo que 70% deve ser pago, solidariamente, pelos autores e o restante, em partes iguais, pelos réus.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 7 do STJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>É o voto.