ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos arts. 141 e 492 do CPC (decisão ultra petita) e aos arts. 12, I e II, 16, VIII, e 35-G da Lei 9.656/98.<br>2. Na origem, ação declaratória visando manter os termos do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 2010, contestando modificação unilateral do contrato pela agravante.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Unimed e determinou a migração para um plano individual/familiar, sem alteração do valor da mensalidade, considerando abusiva a rescisão unilateral do contrato.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.<br>5. A agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a ofensa à legislação federal, limitando-se a alegações genéricas sobre violação aos dispositivos legais.<br>6. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ilegalidade do aditivo contratual e preservando os direitos do consumidor sem causar prejuízo desproporcional à operadora.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 243/244).<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravada ajuizou ação declaratória contra a Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico, visando manter os termos do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 2010. A agravada alegou que, em 2018, foi surpreendida por uma notificação da agravante, que pretendia modificar unilateralmente o contrato, restringindo os direitos assegurados.<br>A agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação aos arts. 141 e 492 do CPC (decisão ultra petita) e arts. 12, I, II, 16, VIII, e 35-G da Lei 9.656/98 (e-STJ, fls. 203/217).<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Unimed e deu provimento ao recurso de Efigênia, determinando a migração para um plano individual/familiar com cobertura hospitalar, obstetrícia e ambulatorial, sem alteração do valor da mensalidade. O Tribunal entendeu que a rescisão unilateral do contrato pela Unimed, após nove anos de vigência, era abusiva e violava o Código de Defesa do Consumidor, além dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (e-STJ, fls. 178-181).<br>O Tribunal a quo também destacou que, embora as disposições da Lei 9.656/98 não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a índole abusiva das cláusulas pode ser analisada à luz do CDC. A decisão foi fundamentada na aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98, que veda a rescisão unilateral de plano de saúde individual, e na Súmula 100 do TJSP, que submete os contratos de plano/seguro saúde aos ditames do CDC e da Lei 9.656/98, mesmo que celebrados antes da vigência desses diplomas legais (e-STJ, fls. 180-182).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da vulneração dos dispositivos arrolados e aplicação da Súmula 7/STJ, com base no art. 1.030, V, do CPC (e-STJ, fls. 243/244).<br>A agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 258/261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos arts. 141 e 492 do CPC (decisão ultra petita) e aos arts. 12, I e II, 16, VIII, e 35-G da Lei 9.656/98.<br>2. Na origem, ação declaratória visando manter os termos do contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares firmado em 2010, contestando modificação unilateral do contrato pela agravante.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Unimed e determinou a migração para um plano individual/familiar, sem alteração do valor da mensalidade, considerando abusiva a rescisão unilateral do contrato.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo.<br>5. A agravante não demonstrou, de forma clara e específica, a ofensa à legislação federal, limitando-se a alegações genéricas sobre violação aos dispositivos legais.<br>6. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ilegalidade do aditivo contratual e preservando os direitos do consumidor sem causar prejuízo desproporcional à operadora.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples e genérica referência aos dispositivos legais, desacompanhada da necessária argumentação, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Conforme consagrado na jurisprudência desta Corte, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, é indispensável que a parte demonstre, de forma clara e específica, a ofensa à legislação federal, não bastando a mera indicação dos dispositivos supostamente violados.<br>No caso, verifica-se que a agravante limita-se a fazer alegações genéricas sobre violação aos dispositivos legais, sem demonstrar objetivamente em que consistiu a ofensa à lei federal.<br>Lado outro, o acórdão recorrido fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ilegalidade do aditivo contratual em "custo operacional" e determinando solução que preserva os direitos do consumidor sem causar prejuízo desproporcional à operadora.<br>No tocante à segmentação dos planos de saúde, a decisão encontra respaldo no princípio da conservação dos contratos e na vedação ao enriquecimento sem causa, buscando equilibrar os interesses das partes diante da irregularidade do aditivo contratual reconhecida.<br>Quanto à alegada decisão ultra petita, o Tribunal de origem expressamente analisou a questão, concluindo pela adequação da decisão aos pedidos formulados, tratando-se de resultado prático equivalente ao pretendido. Rever tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a simples e genérica referência aos dispositivos legais desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal não é suficiente para o conhecimento do recurso especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.549.004/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/06/2020).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N 2900270 - SP (2025/0116565-7)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.