ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO CREDOR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos à execução opostos por empresa e sócio contra execução promovida por instituição financeira, alegando prescrição da dívida, excesso de execução e mora do credor, em razão de intervenções no banco originário e ausência de comunicação sobre cessão de crédito.<br>2. Sentença que reconheceu excesso de execução por cobrança de juros remuneratórios em duplicidade, afastou alegações de prescrição e mora do credor e determinou prosseguimento da execução com base em perícia judicial.<br>3. Acórdão do TRF da 3ª Região que revisou os critérios de cálculo da dívida, determinando que os juros de mora incidam apenas sobre a amortização do capital, com contabilização separada dos juros remuneratórios não pagos, e exigiu comprovação de compensação de valores referentes ao saldo de arrematação de imóveis dados em garantia.<br>4. Recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região, ensejando o presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise dos embargos de declaração, violando os arts. 1.022, I, e 489, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se a mora do credor estaria configurada, conforme os arts. 394 e 396 do CC e art. 743, I, do CPC/73; (III) saber se os elementos suscitados nos embargos de declaração deveriam ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015; (IV) saber se o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ; e (V) saber se o recurso especial envolveria revisão de cláusulas contratuais, afastando a aplicação da Súmula 5 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. Não se exige refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados.<br>7. A alegação de mora do credor foi afastada, pois não há previsão legal ou contratual que obrigue pagamentos exclusivamente por débitos automáticos, e não foi demonstrada inércia do credor ou ausência de notificação ao devedor.<br>8. A revisão dos critérios de cálculo da dívida e dos juros remuneratórios foi fundamentada em desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.061.530/RS).<br>9. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de DAGOBERTO JOSÉ STEINMEYER LIMA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1239-1256):<br>"EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. HIPOTECA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. MORA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. AGRAVOS LEGAIS IMPROVIDOS. - Caso em que a decisão monocrática considerou que o contrato foi assinado em 1994 sem a previsão de capitalização de juros em frequência inferior à anual. Deste modo determinou que a dívida deverá ser revista, os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. II - O julgado (REsp 716.187/ RS) invocado pelos executados para alegar a configuração de mora do credor versa sobre a ausência de obrigação do devedor de realizar consignação em pagamento quando o credor cobra valores acima daqueles que são realmente devidos. Sua fundamentação, no entanto, não guarda qualquer relação com aquele julgado e diz respeito a processo de intervenção sofrido pelo Banco Bamerindus e a ausência de notificação ao devedor da cessão de crédito à EMGEA o que, supostamente, teria impedido a realização de débitos automáticos. A alegação em questão é frágil, não havendo nenhuma previsão legal ou contratual no sentido de que os pagamentos deveriam ser realizados exclusivamente dessa forma, e tampouco é acompanhada de qualquer notificação extrajudicial ou indício de verossimilhança capaz de demonstrar que, efetivamente, houve mora do credor e que não houve inércia dos devedores inadimplentes. III - Quanto às alegações tanto da EMGEA, como da Dag Assessoria Econômica LTDA e do Dagoberto José Steinmeyer Lima, é de se destacar que o próprio REsp 1.061 .530/RS, representativo de controvérsia, consagrou a tese de que é possível a revisão dos juros remuneratórios quando configurada a abusividade. No caso em tela, restou comprovado o desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva no período de normalidade contratual e de inadimplência, consubstanciados respectivamente pela amortização negativa e pela prática de capitalização de juros em frequência inferior à anual, única permitida por lei na ocasião de assinatura do contrato. E de rigor destacar, ademais, que a incorporação de juros remuneratórios ao saldo devedor permanece regular após um ano, o que não impede a incidência concomitante de juros remuneratórios e juros moratórios. IV - Agravos legais improvidos."<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1273-1278).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls.1299-1319), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) Arts. 1.022, I, e 489, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento de que os embargos de declaração opostos não teriam sido adequadamente analisados, de forma que os acórdãos recorridos não apresentariam fundamentação suficiente, limitando-se a reproduzir conceitos jurídicos indeterminados e a não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que violaria o dever de fundamentação e impediria a apreciação integral das questões suscitadas;<br>(ii) Artigos 394 e 396 do Código Civil e artigo 743, I, do CPC/73, sob a fundamentação de que a mora do credor estaria configurada, pois a intervenção do Banco Central no Banco Bamerindus, a ausência de comunicação sobre a cessão do crédito e a tentativa frustrada de quitação das parcelas pelo devedor não seriam imputáveis à DAG ou ao recorrente. Além disso, a consignação em pagamento seria uma faculdade do devedor, e não um dever, especialmente em casos de excesso de execução;<br>(iii) Artigo 1.025 do CPC/2015, sob a fundamentação de que, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, os elementos suscitados pela parte recorrente deveriam ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, conforme previsto no dispositivo legal;<br>(iv) Súmula 7 do STJ, sob a afirmação de que o recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica dos elementos já reconhecidos nos autos, o que afastaria a aplicação da referida súmula;<br>(v) Súmula 5 do STJ, ante a fundamentação de que o recurso especial não envolveria revisão de cláusulas contratuais, pois as questões discutidas seriam eminentemente jurídicas e decorreriam diretamente da lei, sem necessidade de análise de disposições contratuais específicas.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 1349-1352 e 1353-1356).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF 3ª Região inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.1369-1375), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 1388-1405).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 1436-1437 e 1437-1438).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO CREDOR. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos à execução opostos por empresa e sócio contra execução promovida por instituição financeira, alegando prescrição da dívida, excesso de execução e mora do credor, em razão de intervenções no banco originário e ausência de comunicação sobre cessão de crédito.<br>2. Sentença que reconheceu excesso de execução por cobrança de juros remuneratórios em duplicidade, afastou alegações de prescrição e mora do credor e determinou prosseguimento da execução com base em perícia judicial.<br>3. Acórdão do TRF da 3ª Região que revisou os critérios de cálculo da dívida, determinando que os juros de mora incidam apenas sobre a amortização do capital, com contabilização separada dos juros remuneratórios não pagos, e exigiu comprovação de compensação de valores referentes ao saldo de arrematação de imóveis dados em garantia.<br>4. Recurso especial inadmitido pelo TRF da 3ª Região, ensejando o presente agravo.<br>II. Questão em discussão<br>5. Há cinco questões em discussão: (I) saber se houve omissão na análise dos embargos de declaração, violando os arts. 1.022, I, e 489, § 1º, do CPC/2015; (II) saber se a mora do credor estaria configurada, conforme os arts. 394 e 396 do CC e art. 743, I, do CPC/73; (III) saber se os elementos suscitados nos embargos de declaração deveriam ser considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015; (IV) saber se o recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7 do STJ; e (V) saber se o recurso especial envolveria revisão de cláusulas contratuais, afastando a aplicação da Súmula 5 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável ao caso concreto, sendo suficiente para afastar as teses formuladas. Não se exige refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados.<br>7. A alegação de mora do credor foi afastada, pois não há previsão legal ou contratual que obrigue pagamentos exclusivamente por débitos automáticos, e não foi demonstrada inércia do credor ou ausência de notificação ao devedor.<br>8. A revisão dos critérios de cálculo da dívida e dos juros remuneratórios foi fundamentada em desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.061.530/RS).<br>9. A pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, DAG Assessoria Econômica Ltda opôs embargos à execução promovida pela EMGEA, alegando, entre outros pontos, a prescrição da dívida, excesso de execução e a ocorrência de mora do credor. A embargante sustentou que o contrato em questão estaria prescrito, que os cálculos apresentados pela exequente conteriam erros e que a mora do credor teria se configurado em razão da intervenção do Banco Central no Banco Bamerindus, o que teria impossibilitado o pagamento das parcelas devidas.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso na execução em razão da cobrança de juros remuneratórios em duplicidade e determinando o prosseguimento da execução com base no valor apurado pela perícia judicial, deduzida a multa de 10% prevista no contrato, que não havia sido pleiteada pela exequente. Além disso, afastou a alegação de prescrição e de mora do credor, considerando que a intimação no protesto interruptivo de prescrição foi válida e que não houve inércia da exequente (e-STJ, fls. 1040-1050).<br>No acórdão, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento à apelação da EMGEA e deu parcial provimento às apelações da DAG Assessoria Econômica Ltda. e de Dagoberto José Steinmeyer Lima, reconhecendo a necessidade de revisão da dívida para que os juros de mora incidam apenas sobre a quantia referente à amortização do capital, com a contabilização dos juros remuneratórios não pagos em conta separada, sujeita apenas à correção monetária. O Tribunal também determinou que a executante comprove a compensação de valores referentes ao saldo de arrematação de imóveis dados em garantia ao contrato (e-STJ, fls. 1161-1256).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, 1.025 e 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, é relevante destacar que o acórdão objetado pelo apelo nobre limitou-se a julgar o litígio existente entre as partes mediante o exame e a apreciação dos meios de prova e dos fatos controvertidos suscitados, merecendo importância do excerto a seguir transcrito (e-STJ, fl. 1252):<br>"Em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, enquanto a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deverá ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Não se cogita a configuração de mora do credor em virtude da suposta ausência de realização de débitos automáticos por parte do credor originário. Caberia ao devedor, em último grau, realizar a consignação em pagamento dos valores devidos. No caso em tela, o contrato foi assinado em 1994 sem a previsão de capitalização de juros em prazo inferior ao anual, Deste modo a dívida deverá ser revista, os juros de mora deverão incidir somente sobre a quantia referente à amortização do capital, e a contabilização dos juros remuneratórios não pagos, em decorrência de inadimplemento ou de amortização negativa, deverá ser feita em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária pelo período de um ano, destinando- se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. É ônus da executante comprovar a dimensão do montante recebido em decorrência do saldo de arrematação de imóveis dados em garantia ao contrato, nos termos reconhecidos na ação 0111637-45.2003.8.26.0100, facultado ao juízo da execução tomar outras medidas para averiguar se houve a aludida compensação."<br>Nesse contexto, resulta inviável o desiderato da parte recorrente no sentido de pretender a reapreciação das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao acertamento dos critérios para a fixação do saldo devedor e para a apuração dos juros de mora no âmbito do contrato de financiamento bancário que lastreou a execução de título extrajudicial, não devendo prevalecer as alegações de violação aos arts. 394 e 396 do CC e 743, I, do CPC/73.<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa ordem de intelecção, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 557, § 1º, DO CPC/1973. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE DA CEF. MERA INTERMEDIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73, observa-se, no ponto, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pelo recorrente. 2. Não há qualquer irregularidade no acórdão recorrido quanto à possibilidade de julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por seguro e vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito, apenas intermediando a operação. 4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a responsabilidade do agente financeiro em tais hipóteses, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1408224/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de (e-STJ Fl.472) Documento recebido eletronicamente da origem forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARTS. 373, 435, 489, 1.013 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (e-STJ Fl.473)<br>1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 373, 435, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "No caso dos autos, da análise dos documentos juntados, em especial do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações - Pessoa Física - Recurso FGTS" (evento 1, OUT3), constata-se que a Caixa Econômica Federal não participou da fiscalização e da realização da obra. Tanto é assim que a cláusula 8º, parágrafo segundo, alínea "k" atribui à Construtora a responsabilidade pela segurança e solidez da construção, bem como pelos requisitos técnicos indispensáveis ao bom andamento da obra, enquanto que a alínea "n", dispõe sobre sua responsabilidade "decorrente de vícios de construção devidamente comprovados, sob pena de ser considerado inidôneo para firmar novos contratos com a CEF". A CEF, portanto, agiu, tão somente, como agente financeiro que emprestou o dinheiro aos autores para a aquisição das moradias. Mesmo que os recursos para o financiamento sejam oriundos do programa da Lei 11.977/2009, a CAIXA é mera repassadora de valores ao alienante. Assim, é incontestável a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelos danos com o atraso na entrega do imóvel, pois apenas financiou a aquisição do bem" (fl. 330, e-STJ). 3. O acolhimento da pretensão recursal demanda a apreciação das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1758577/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018) Ante o exposto, não admito o recurso especial".<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.